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Proposição Nº: 2


  1. Categoria: Veto
  2. Número: 2
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 10/01/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Veto ao Projeto de lei nº 001/2018 de autoria do Poder Legislativo

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


MENSAGEM DE VETO

 

              Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no § 10 do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei n. ° 025/2019, de autoria do Poder Legislativo, o qual "Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar serviços maquinários em propriedades particulares do Município de Dores do Rio Preto".

RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

                    Preliminarmente, cumpre salientar, conforme art.44, §1 da Lei Orgânica do  Município, que compete privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, senão vejamos:

                      Artigo 44, § 1°. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte,                       inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (grifo nosso)

                   Destarte, observa-se que o veto é tempestivo, pois conforme disposição do artigo acima citado, o prazo para veto é de 15 dias úteis, a contar do recebimento do projeto aprovado.

                   O regimento Interno dessa Casa Legislativa segue a mesma linha da Lei Orgânica, trazendo em seu art. 256 o prazo de 15(quinze) dias úteis para o veto do prefeito:

                      Art. 256.  O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,                       inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente no prazo  de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do  recebimento.

                   Ultrapassados os apontamentos preliminares quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e quanto à tempestividade do veto, passamos a discutir o mérito.

              Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar serviços maquinários em propriedades particulares do Município de Dores do Rio Preto, resolvo pelo veto total ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vicio que viola a Constituição da República, ofender a Lei de Responsabilidade   na Gestão Fiscal, sendo, portanto, inconstitucional, assim  como contrário a Lei Orgânica do  Município Dores  do Rio  Preto e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:

DO VÍCIO POR VIOLAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AUMENTANDO GASTOS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA — DA OFENSA A LEI ORGÂNICA - AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE NA GESTÃO.

              Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua inconstitucionalidade e a não adequação à  Lei Orgânica  Municipal e a Constituição da Republica, por vicio formal.

              O projeto de lei em tela trata de autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar serviços maquinários em propriedades particulares do Município de Dores do Rio Preto.

              O projeto de lei em apreço não atende a formalidade que exige a Constituição da Republica e a Lei Orgânica. Nesse sentido, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando todas as formalidades para determinado assunto, apresentará flagrante vicio de inconstitucionalidade.

              Por conseguinte, a Lei Orgânica, no art. 91, declara que:

                      Art. 91"A despesa pública atenderá aos princípios constitucionais                      sobre a matéria e as normas do direito financeiro".

                       2°. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

               No caso em tela, o projeto de lei aduz no art.1° fica instituído o Programa de Municipal de Incentivo ao desenvolvimento dos imóveis rurais e urbanos do Município de Dores do Rio Preto, no Estado do Espirito Santo.

               Na lei 781/2014 o incentivo era apenas na zona rural. A inclusão da zona urbana gera um aumento na despesa por parte do Município,  o que fere a Lei  Orgânica,  a Constituição da  República, a Lei de  Responsabilidade Fiscal (101/2000) e a lei 4.320/64.

               Dentro outras normas de direito financeiro, a lei n° 4.320/64  e  a lei  n° 101/2000,  que  estabelece  normas de  finanças  públicas voltadas para  a responsabilidade  na gestão fiscal(LRF), são as mais relevantes.

               A LRF nos art. 16 e 17 assegura que:

                        Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental                         que acarrete aumento da despesa será acompanhado  de:

                            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em                         que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

                            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem                         adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e                         compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

                            § 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

                            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação                         especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por credito genérico, de forma que  somadas todas  as despesas  da mesma espécie, realizadas e a   realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os  limites estabelecidos para o exercício;

                            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes                         orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,                         prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de                         suas disposições.

                            § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das                         premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

                            § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada                         irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

                            § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

                           I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução                         de obras;

                       II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182                         da Constituição.

                        Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente                         derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que  fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

                           § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa  de  que trata o caput deverão ser instruídos com  a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.  

§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de                         comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de                         resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo seus                         efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento                         permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

                            § 3º Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o                         proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base  de cálculo,  majoração  ou criação de tributo ou contribuição.

                            § 4° A comprovação referida no §2º, apresentada pelo proponente,                         conterá as premissas e metodologia de calculo utilizadas, sem prejuízo do exame  de  compatibilidade da despesa  com as  demais  normas do  plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

                              5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da                         implementação das medidas  referidas no   2°, as quais integrarão  o instrumento que a  criar ou aumentar.

                            § 6° O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço                         da divida nem ao reajustamento de remuneração de  pessoal de que trata o                         inciso X do art. 37 da Constituição.

                            § 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por                         prazo determinado.

               Para ratificar a relevância dos dispositivos anteriores, o art. 15 da LRF é taxativo ao asseverar que: "Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17". (Grifo nosso)

               Vejamos o entendimento dos Tribunais:

                        AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N. 4.161/2004 QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE VACINA DA MARCA PREVENAR     A TODAS AS CRIANÇAS QUE NÃO ULTRAS SEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE  -  LEGISLAÇÃO           QUE CRIA  DESPESAS AO PODER  EXECUTIVO  - INICIATIVA DA LEI EFETUADA  PELO PODER  LEGISLATIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LEI DE INICIATIVA            PRIVATIVA DO  CHEFE   DO EXECUTIVO  -  VIOLAÇÃO   AO  PRINCÍPIO DA   SEPARAÇÃO   DOS  PODERES - ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Dentre as leis que são de iniciativa exclusiva do            prefeito municipal ressaltem-se aquelas que criem ou aumentem despesas. A Lei Municipal de iniciativa da Câmara Municipal que obriga o fornecimento gratuito da vacina marca Prevenar a todas as crianças que não ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por criar despesas, padece de vicio de inconstitucionalidade por violar o principio da separação dos poderes.(TJ-MS - ADI: 14695 MS 2004.014695-1, Relator: Des. Carlos Stephanini, Data de Julgamento: 10/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2005)

           DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.° 5.978/2015, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI 1,CADASTRO  MUNICIPAL DE IMÓVEIS  QUE  SE DESTINAM A            FINS RELIGIOSOS,.   COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.  VIOLAÇÃO AO ART. 112, § 1.°, II, C/C ART. 145, VI, 1,A.1„ DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO SOBRE A MATÉRIA REFERIDA.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2.° DA   CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA  E ART. 7.° DA  CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PREVISÃO     ORÇAMENTARIA,   EM   EVIDENTE VIOLAÇÃO  AO ART. 211,1, DA  CONSTITUIÇÃO  ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI N.° 5.978/2015 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (TJ-RJ - ADI: 00546901820168190000, Relator: Des(a). FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO,  Data de Julgamento: 13/05/2019, OE -  SECRETARIA DO   TRIBUNAL  PLENO  E  ORGAO  ESPECIAL).

           AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI  MUNICIPAL  N°. 1.828, DE 26  DE DEZEMBRO    DE 2017. COLETA PARA  REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM  DO ()LEO  DE COZINHA    UTILIZADO  EM  BARES E    RESTAURANTES DO     MUNICÍPIO   DE BOA    VISTA.  VÍCIO FORMAL EVIDENCIADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 2°. E 52 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.     INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX  TUNC E ERGA    OMNES  APLICADOS.   AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.  1. A Lei Municipal n° 1.828/2017, de iniciativa da Camara Municipal de Boa Vista, determinou que  o Poder  Executivo  Municipal  providencie pontos de coleta para reutilização ou reciclagem do óleo de cozinha já utilizado em bares e restaurantes  no município de Boa  Vista. 2. Trata-se de legislação sobre matéria de competência  do   Poder Executivo,  em  que  o Legislativo   cria   despesas   para   a Administração  Municipal,     sem   indicar a   fonte de    recursos  disponíveis. 3.  Inconstitucionalidade formal evidenciada na afronta aos arts. 2°. e 52 da Constituição Estadual. 4. Não observância do Principio da  Independência  e  Harmonia   entre  os Poderes  e imposição  legal de   ações que   implicarão  em   criação  de  despesas   públicas  ao  Município    de   Boa    Vista  sem      qualquer    estudo                     orçamentário e  receitas     próprias.  5.  Inconstitucionalidade declarada, com  efeitos  ex  tunc e  erga omnes.(TJ-RR -  ADin: 90007344920188230000 9000734-49.2018.8.23.0000, Relator:   Des.,   Data de Publicação: DJe 22/08/2019, p.)

            O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina comunga do mesmo entendimento, conforme se verifica abaixo:

                    INCONSTITUCIONALIDADE. Ação declaratória. Lei municipal. Aumento de despesas. Iniciativa da Camara de Vereadores. Princípios constitucionais. Demanda procedente. A lei de iniciativa parlamentar, atribuindo despesas, adentra em matéria sobre organização e                     funcionamento, afeta ao Executivo. (grifei)

            O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS outrossim possui entendimento pacifico em  relação a impossibilidade de gastos sem previsão orçamentária. Confira-se:

                    AÇÃO  DIRETA  DE   INCONSTITUCIONALIDADE. INICIATIVA PRIVATIVA  DO   CHEFE DO  PODER   EXECUTIVO.   EMENDA DO LEGISLATIVO. Aumento de  despesas sem previsão de receita. Ofensa à lei de Responsabilidade Fiscal CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE                     INCONSTITUCIONALIDADE   - LEI  COMPLEMENTAR     MUNICIPAL -  CONCESSÃO    DO   DIREITO   DE  PROMOÇÃO     A   SERVIDORES   ESTABILIZADOS- VÍCIO DE INICIATIVA  - AUMENTO  DE  DESPESA ORÇAMENTÁRIA - PROCEDÊNCIA    DA  REPRESENTAÇÃO     -   INTELIGÊNCIA   DOS ARTS. 66, III, 'B' E 'H' E 173 AMBOS  DA CONSTITUIÇÃO  DO  ESTADO  DE   MINAS GERAIS. Demonstradas as  alegadas violências ao texto da Constituição Estadual, é de rigor a                     procedência da representação de declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal. Padece de vicio de inconstitucionalidade dispositivo resultante de emenda de Lei  Complementar  Municipal, de iniciativa da Camara  Municipal, que  estende aos servidores estabilizados o direito  promoção,  com   consequente aumento  de despesas, tendo em  vista a configuração flagrante de usurpação da competência que é privativa do                       Executivo.

                      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR - INGERENCIA NA ADMINISTRAÇÃO                       MUNICIPAL COM AUMENTO DE DESPESA NÃO PREVISTA -                       INCONSTITUCIONALIDADE — REPRESENTAÇÃO     PROCEDENTE.

              Desse modo, é latente o vicio de formalidade na origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida não observou o que determina a Constituição da República, a Lei Orgânica, as leis 4.320/64 e 101/2000, bem como a jurisprudência pátria.

              Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela inconstitucional, por apresentar vicio de validade formal quanto A. deflagração do processo legislativo.

              Destaco que nem mesmo  a  promulgação e sanção do Projeto o tornaria eficaz, posto que vicio como o que se apresenta macula o dispositivo em sua origem:

                      A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade                       resultante de inconstitucionalidade. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei não tem o condão de sanar o vicio radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula  n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em  3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Carmen Lucia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI                       1.963-MC, Rel.  Min. Mauricio Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5- 99; ADI  1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei).

              Assim, os vícios até aqui apontados, por si, já fulminam a propositura em tela.

              Vale lembrar que a violação da Lei Orgânica, Carta Política local e violação a Constituição Federal, Carta da República, bem   como   em  outras leis nacionais, por lei ordinária  municipal, revela ilegalidade e inconstitucionalidade, respectivamente, diante da hierarquia legislativa das normas.

              Dessa forma, o Projeto de Lei n.° 025/2019 no pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da Inconstitucionalidade e da ilegalidade.

              Diante do exposto, em razão  de  padecer  de   vicio de  ilegalidade  e inconstitucionalidade material (nomoestática) e formal (nomodinâmica), aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o Projeto de Lei n.° 025/2019.

 

 

 

        

 

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