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Proposição Nº: 3


  1. Categoria: Veto
  2. Número: 3
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 24/07/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Veto ao Projeto de Lei nº007/2020

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


MENSAGEM DE VETO

 

               Excelentíssimos Senhores(as)

              Vereadores(as)   da Câmara  Municipal  de Dores  do Rio Preto,

 

                    Cumpre    comunicar-lhes que,  na foil la do disposto no § 10 do artigo 44 da Lei  Orgânica do Município,  decido VETAR   integralmente  o Projeto  de Lei n. ° 007/2020, de autoria do Poder Executivo,  o qual  " solicitou autorização do Poder Legislativo para  que o Poder   Executivo Municipal  de Dores   do  Rio Preto possa firmar  contrato de  rateio com consorcio público   intermunicipal de   desenvolvimento sustentável de território do Caparaó capixaba.

RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

                    Preliminarmente,    cumpre    salientar,  conforme  art.44,  §1°  da   Lei Orgânica  do  Município,   que compete   privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, sendo vejamos:

                       Artigo 44, § 1°. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte,

                       inconstitucional ou  contrario ao interesse público, o vetará  total ou

                       parcialmente,  no prazo de quinze  dias úteis, contados do recebimento, e

                       comunicará,  dentro  de quarenta e oito horas, ao Presidente da  Camara

                       os motivos do veto.(grifo nosso)

 

                    Destarte,  observa-se que  o veto é tempestivo, pois conforme   disposição do artigo acima citado, o   prazo para  veto é de  15 dias úteis, a  contar do recebimento  do projeto aprovado.

                    0  regimento  Interno dessa  Casa Legislativa segue a   mesma linha da Lei Orgânica, trazendo  em seu art. 256 o prazo de 15(quinze)  dias úteis para o veto do prefeito:

                       Art.  256. 0 Prefeito   considerando o  projeto, no  todo  ou em parte,                        inconstitucional ou contrário ao  interesse público, vetá-lo-á, total ou   parcialmente no prazo  de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

                    Ultrapassados os apontamentos  preliminares quanto  à legitimidade  do Chefe do Executivo e quanto à tempestividade do veto, passamos a discutir o mérito.

 

             Em  que pese a louvável iniciativa do Projeto em pauta, em que o próprio Chefe do Poder  Executivo solicitou autorização do Poder Legislativo _para que  Município  possa firmar contrato  de  rateio   com consorcio_pUblico  intermunicipal   de   desenvolvimento sustentável de território do caparao capixaba, resolvo pelo veto total ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vicio que viola a Lei de Responsabilidade   na Gestão Fiscal (LC n° 101/2000) e a Lei   Complementar n.° 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao  Coronavirus, sendo, portanto, contrário a lei e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:

DO    VÍCIO POR  AFRONTA     A   LEI DE RESPONSABILIDADE          NA  GESTÃO       FISCAL.

 

           Inicialmente, como  sabido, a rápida expansão da pandemia do  Novo  Coronavirus (COVID-19)   impôs   sérias restrições  ao  nosso  modo   de vida,   sendo  certo  que  as recomendações  de  distanciamento social e de quarentena geram uma  redução substancial da circulação de pessoas, que levam, por sua vez, a impactos sensíveis nas mais diversas áreas da sociedade e, por conseguinte, a necessidade de organização da Administração  Pública  para atendimento  das demandas e  manutenção do bem comum.

           Diante do  acelerado avanço da doença no Brasil e dos múltiplos  desdobramentos no campo   da saúde e da   economia, ao longo  deste ano de  2020,  os poderes  Executivo, Legislativo e Judiciário têm adotado, proposto ou sugerido medidas, providências ou ordens, de conteúdos diversos, para instrumentalizar o Poder Público e a sociedade em geral com os meios  que se reputam oportunos e necessários para enfrentamento da crise.

            Neste contexto, em 28 de maio de  2020, entrou em vigor  a LC n°  173/2020 que encarta o  Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus, que  estabelece medidas de socorro financeiro da Unido para os demais entes federativos mediante algumas contrapartidas negociadas pelo   Executivo   com o Senado  Federal. A referida lei complementar    também trouxe sensíveis modificações na LRF (LC n° 101/2000).

           Pois bem.  Dentre as medidas para contra-prestação dos entes se encontra o art. 8°, VII, da LC n° 173/2020:

                       "Art. 8° Na  hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar  n°

                       101, de 4 de maio de  2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e

                       os Municípios    afetados  pela calamidade  pública  decorrente   da

                       pandemia  da Covid-19   ficam  proibidos, até 31   de  dezembro   de

                       2021, de:

                       (—)

                       VII - criar despesa obrigatória de caráter  continuado, ressalvado o

                       disposto nos §§  1° e 2°;" (Grifos nossos).

 

           Para melhor compreensão   do dispositivo, vejamos o teor do seu § 2°:

 

                       "§ 2°  0 disposto no inciso VII do caput não se  aplica em  caso  de

                       prévia  compensação    mediante aumento  de  receita ou redução   de

                       despesa, observado  que:

 

                       I - em se tratando  de  despesa obrigatória de  caráter  continuado,

                       assim compreendida   aquela que fixe para o ente a obrigação legal de

                       sua execução por período  superior a 2 (dois) exercícios, as medidas

                       de compensação   deverão  ser permanentes; e

 

                       II - não implementada   a prévia   compensação, a  lei ou o ato será

                       ineficaz enquanto    não  regularizado  o vicio,   sem  prejuízo  de

                       eventual ação  direta de inconstitucionalidade." (Grifos nossos).

 

            No  dia 13/03/2020, antes da entrada em vigor da LC n° 173/2020, o Município já  havia  encaminhado  um  projeto de lei pedindo  autorização para o Poder Executivo  firmar  consórcio público intermunicipal, através de contrato de rateio, com a quantia anual de R$  24.000,00 (vinte e quatro mil reais), isto 6, R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.

           Dessa  forma, tendo em vista que a LC 173 de 2020, que  entrou em vigência após o   encaminhamento deste projeto de lei, proibiu, até 31 de dezembro de 2021, que os entes federativos   possam  criar   despesa  obrigatória  de caráter   continuado   sem   prévia compensação,  seja mediante    aumento  de receita ou redução de despesa, o Projeto de Lei n. ° 007/2020 não pode ser sancionado,  vez que, em assim sendo, estar-se-6 legislando sob a égide da ilegalidade.

              Diante  do exposto,  em razão  de padecer de vicio de  ilegalidade e aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o Projeto de Lei n. ° 007/2020.

             

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