Veto ao Projeto de Lei nº007/2020
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores(as)
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Dores do Rio Preto,
Cumpre comunicar-lhes que, na foil la do disposto no § 10 do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei n. ° 007/2020, de autoria do Poder Executivo, o qual " solicitou autorização do Poder Legislativo para que o Poder Executivo Municipal de Dores do Rio Preto possa firmar contrato de rateio com consorcio público intermunicipal de desenvolvimento sustentável de território do Caparaó capixaba.
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Preliminarmente, cumpre salientar, conforme art.44, §1° da Lei Orgânica do Município, que compete privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, sendo vejamos:
Artigo 44, § 1°. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte,
inconstitucional ou contrario ao interesse público, o vetará total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Camara
os motivos do veto.(grifo nosso)
Destarte, observa-se que o veto é tempestivo, pois conforme disposição do artigo acima citado, o prazo para veto é de 15 dias úteis, a contar do recebimento do projeto aprovado.
0 regimento Interno dessa Casa Legislativa segue a mesma linha da Lei Orgânica, trazendo em seu art. 256 o prazo de 15(quinze) dias úteis para o veto do prefeito:
Art. 256. 0 Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
Ultrapassados os apontamentos preliminares quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e quanto à tempestividade do veto, passamos a discutir o mérito.
Em que pese a louvável iniciativa do Projeto em pauta, em que o próprio Chefe do Poder Executivo solicitou autorização do Poder Legislativo _para que Município possa firmar contrato de rateio com consorcio_pUblico intermunicipal de desenvolvimento sustentável de território do caparao capixaba, resolvo pelo veto total ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vicio que viola a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (LC n° 101/2000) e a Lei Complementar n.° 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus, sendo, portanto, contrário a lei e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:
DO VÍCIO POR AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL.
Inicialmente, como sabido, a rápida expansão da pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19) impôs sérias restrições ao nosso modo de vida, sendo certo que as recomendações de distanciamento social e de quarentena geram uma redução substancial da circulação de pessoas, que levam, por sua vez, a impactos sensíveis nas mais diversas áreas da sociedade e, por conseguinte, a necessidade de organização da Administração Pública para atendimento das demandas e manutenção do bem comum.
Diante do acelerado avanço da doença no Brasil e dos múltiplos desdobramentos no campo da saúde e da economia, ao longo deste ano de 2020, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário têm adotado, proposto ou sugerido medidas, providências ou ordens, de conteúdos diversos, para instrumentalizar o Poder Público e a sociedade em geral com os meios que se reputam oportunos e necessários para enfrentamento da crise.
Neste contexto, em 28 de maio de 2020, entrou em vigor a LC n° 173/2020 que encarta o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus, que estabelece medidas de socorro financeiro da Unido para os demais entes federativos mediante algumas contrapartidas negociadas pelo Executivo com o Senado Federal. A referida lei complementar também trouxe sensíveis modificações na LRF (LC n° 101/2000).
Pois bem. Dentre as medidas para contra-prestação dos entes se encontra o art. 8°, VII, da LC n° 173/2020:
"Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de:
(—)
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o
disposto nos §§ 1° e 2°;" (Grifos nossos).
Para melhor compreensão do dispositivo, vejamos o teor do seu § 2°:
"§ 2° 0 disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de
prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de
despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado,
assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de
sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas
de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será
ineficaz enquanto não regularizado o vicio, sem prejuízo de
eventual ação direta de inconstitucionalidade." (Grifos nossos).
No dia 13/03/2020, antes da entrada em vigor da LC n° 173/2020, o Município já havia encaminhado um projeto de lei pedindo autorização para o Poder Executivo firmar consórcio público intermunicipal, através de contrato de rateio, com a quantia anual de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), isto 6, R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
Dessa forma, tendo em vista que a LC 173 de 2020, que entrou em vigência após o encaminhamento deste projeto de lei, proibiu, até 31 de dezembro de 2021, que os entes federativos possam criar despesa obrigatória de caráter continuado sem prévia compensação, seja mediante aumento de receita ou redução de despesa, o Projeto de Lei n. ° 007/2020 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-6 legislando sob a égide da ilegalidade.
Diante do exposto, em razão de padecer de vicio de ilegalidade e aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o Projeto de Lei n. ° 007/2020.
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