Dispõe Sobre A Revisão Geral Anual De Vencimentos Do Servidor Público Do Poder Executivo Municipal, Aposentados E Pensionistas.
O Prefeito de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - As classes dos cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, terão os valores dos vencimentos revisadosde acordo com a presente lei.
Parágrafo único – A revisão geral anual, mencionada no caput do presente artigo, corresponderá a 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), considerando o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE, acumulado no ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
Art.2º -Os cargos de provimento em comissão, e função de confiança, poderão ter os vencimentos reajustados em conformidade com parecer contábil, favorável quanto à possibilidade do mesmo, bem como expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Os servidores públicos municipais, cujos vencimentos não atingirem o salário mínimo nacional, receberão complementação suficiente a garantir este direito constitucional.
Art. 4° - A revisão geral anual, na forma do artigo 1° desta lei, é extensiva aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas, amparada pela paridade constitucional.
Parágrafo único – A revisão, de que trata a presente norma legal, dar-se-á aos servidores públicos municipais na data base de 1º de fevereiro.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar se necessário.
Art. 6º - A revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Dores do Rio Preto, regulamentados por esta Lei Complementar, não se aplica aos servidores do Magistério da Educação Básica que é regulado por Lei Complementar própria.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo, todavia, efeitos retroativos a 1º (primeiro) de fevereiro de 2022.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
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