Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento do servidor público do magistério, bem como estabelece o índice para revisão geral anual
O Prefeito de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - As classes dos cargos de provimento efetivo previstos na Lei Complementar nº 35/2016 (Plano de Carreira e Vencimentos e Valorização dos Profissionais do Magistério Público do Município de Dores do Rio Preto/ES), terão os valores de vencimentos reajustados anualmente de acordo com a variação do índice IPCA-IBGE
Parágrafo único - A revisão, mencionada no caput do presente artigo, será de acordo com o IPCA-IBGE acumulado de 12 (doze) meses de 2019, correspondente a 4,31 (quatro virgula trinta um por cento).
Art. 2º - As cargos de provimento em comissão, e função de confiança, poderão ter os vencimentos revisados anualmente de acordo com a variação do índice IPCA-IBGE, em conformidade com parecer contábil favorável quanto à possibilidade do mesmo, bem como expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Os servidores públicos municipais, cujos vencimentos não atingirem o salário mínimo nacional, receberão complementação suficiente a garantir este direito constitucional.
Art. 4° - A revisão geral anual, na forma do artigo 10, desta Lei, é extensiva aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas, amparada pela paridade constitucional.
Art. 5° - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, datada de 05 de outubro de 1988, dar-se-á aos servidores públicos municipais na data base de 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º - Os valores da revisão geral anual, previsto no caput deste artigo, serão definidos anualmente, após prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário, a ser realizado pela Secretária Municipal de Administração e Finanças em processo administrativo, com pareceres técnicos Contábeis e Jurídicos, observando os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal no 101/2000.
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar se necessário.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo, todavia, efeitos retroativos a 1º (primeiro) de janeiro de 2020.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrario.
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