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Proposição Nº: 2


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 2
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 13/03/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Retirado pela Presidência
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento do servidor público do magistério, bem como estabelece o índice para revisão geral anual

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


     O  Prefeito de Dores  do  Rio Preto/ES, no  uso  das atribuições que  lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU   e eu SANCIONO   a seguinte lei:

     Art. 1º - As classes dos cargos de provimento efetivo previstos na Lei Complementar nº 35/2016 (Plano de Carreira e Vencimentos e Valorização dos  Profissionais do Magistério Público do Município de Dores do Rio Preto/ES), terão os valores de vencimentos reajustados anualmente de acordo  com  a variação do índice IPCA-IBGE

Parágrafo único - A revisão, mencionada no caput do presente artigo,  será de acordo com  o IPCA-IBGE acumulado   de 12 (doze) meses  de 2019,  correspondente  a 4,31 (quatro virgula trinta um por cento).

     Art. 2º - As cargos de provimento em comissão, e função de confiança, poderão ter os vencimentos  revisados  anualmente  de acordo  com a variação  do  índice IPCA-IBGE,  em conformidade com  parecer contábil favorável quanto à possibilidade do mesmo,  bem  como expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

     Art. 3º - Os servidores públicos municipais, cujos vencimentos não atingirem o salário mínimo  nacional, receberão complementação  suficiente a garantir este direito constitucional.

     Art. 4° - A revisão  geral anual, na forma do artigo 10,  desta Lei, é extensiva aos servidores públicos  municipais aposentados   e  pensionistas,   amparada  pela paridade constitucional.

     Art. 5° -  A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, datada de 05 de outubro de 1988, dar-se-á aos servidores públicos municipais na data base de 1º de janeiro de cada ano.

     § 1º - Os valores da revisão geral anual, previsto no caput deste artigo, serão definidos anualmente, após  prévio estudo de  impacto financeiro e orçamentário, a ser realizado pela Secretária Municipal de Administração e Finanças em processo administrativo, com pareceres técnicos Contábeis  e Jurídicos, observando os limites estabelecidos na Lei  Complementar Federal no 101/2000.

     Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

      Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar se necessário.

     Art. 7° -  Esta lei entra em vigor na data da sua  publicação, tendo, todavia, efeitos retroativos a 1º (primeiro) de janeiro de 2020.

     Art. 8° - Revogam-se  as disposições em contrario.

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