Dispõe sobre a Revisão Geral Anual do Vencimento do Servidor Público do Poder Executivo
O Prefeito de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - As classes dos cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, terão os valores de vencimentos reajustados anualmente de acordo com a variação do índice IPCA-IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Parágrafo único - A revisão, mencionada no caput do presente artigo, será de acordo com o IPCA-IBGE acumulado de janeiro de 2019, correspondente a 4,31% (quatro virgula trinta e um por cento).
Art. 2º - As cargos de provimento em comissão, e função de confiança, poderão ter os vencimentos revisados anualmente de acordo com a variação do índice IPCA-IBGE, em conformidade com parecer contábil favorável quanto à possibilidade do mesmo, bem como expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Os servidores públicos municipais, cujos vencimentos não atingirem o salário mínimo nacional, receberão complementação suficiente a garantir este direito constitucional.
Art. 4º - A revisão geral anual, na forma do artigo 1º, desta Lei, é extensiva aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas, amparada pela paridade constitucional.
Art. 5º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, datada de 05 de outubro de 1988, dar-se-á aos servidores públicos municipais na data base de 1º de fevereiro de cada ano.
§ 1º - Os valores da revisão geral anual, previsto no caput deste artigo, serão definidos anualmente, após prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário, a ser realizado pela Secretária Municipal de Administração e Finanças em processo administrativo, com pareceres técnicos Contábeis e Jurídicos, observando os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal no 101/2000.
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar se necessário.
Art. 7° - A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Dores do Rio Preto/ES, regulamentados por esta Lei Complementar, não se aplica aos servidores do Magistério da Educação Básica que é regulado por Lei Complementar própria.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo, todavia, efeitos retroativos a 1º (primeiro) de fevereiro de 2020.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000
(28) 3559-1599 / 1415
E-mailcontato@camaradrpreto.es.gov.br
Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00
Copyright © 2024 Todos os Direitos Reservados
A.P.I Soluções