Câmara Municipal

Portal da Controladoria - Legislativo Municipal

  • A+
  • A-
  • Aa

Proposição Nº: 3


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 3
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 13/03/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Retirado pela Presidência
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a Revisão Geral Anual do Vencimento do Servidor Público do Poder Executivo

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


     O Prefeito de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

     Art. 1º - As classes dos cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, terão os valores de vencimentos reajustados anualmente de acordo com a variação do índice IPCA-IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

     Parágrafo único - A revisão, mencionada no caput do presente artigo, será de acordo com  o IPCA-IBGE acumulado  de janeiro de 2019,  correspondente a  4,31% (quatro virgula trinta e um por cento).

     Art. 2º - As cargos de provimento em comissão, e função de confiança, poderão ter os vencimentos revisados anualmente de acordo com a variação do índice IPCA-IBGE,   em conformidade  com parecer contábil favorável quanto à possibilidade do mesmo,  bem  como expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

     Art. 3º - Os servidores públicos municipais, cujos vencimentos não atingirem o salário mínimo nacional, receberão complementação suficiente a garantir este direito constitucional.

     Art. 4º - A revisão geral  anual, na forma  do artigo 1º, desta Lei, é extensiva aos servidores públicos municipais   aposentados  e  pensionistas,  amparada   pela paridade constitucional.

     Art. 5º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, datada de 05 de outubro de 1988, dar-se-á aos servidores públicos municipais na data base de 1º de fevereiro de cada ano.

       § 1º - Os valores da revisão geral anual, previsto no caput deste artigo, serão definidos  anualmente, após prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário, a ser realizado pela Secretária Municipal de Administração e Finanças em processo administrativo, com pareceres   técnicos Contábeis e Jurídicos, observando os limites estabelecidos na Lei  Complementar   Federal no 101/2000.

       Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária  própria.

       Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar se necessário.

       Art. 7° - A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais de  Dores  do Rio Preto/ES,   regulamentados por esta  Lei Complementar,   não se aplica aos  servidores do  Magistério da Educação Básica que é regulado por Lei Complementar própria.

       Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo, todavia, efeitos retroativos a 1º (primeiro) de fevereiro de 2020.

       Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Favorável
  • 0
  • Votar
Contrário(a)
  • 0
  • Votar
Link Site Prefeitura Municipal
Link Site Assembleia Legislativa ES
Link Site Governo do Estado do ES
Endereço: / Ouvidoria:

Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000

Telefone:

(28) 3559-1599 / 1415

E-mail

contato@camaradrpreto.es.gov.br

Horário de Atendimento:

Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00

Copyright © 2024  

A.P.I Soluções