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Proposição Nº: 1


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 1
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 14/01/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 27/2014, que institui o Código Tributário Municipal

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


    O Prefeito Municipal de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

    Art. 1° Os artigos, 54, 151, 199, 200, bem como os anexos, I, II e III do Código Tributário Municipal (CTM), instituído pela Lei Complementar no 027/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 54 Caberá ao Órgão Tributário, a cada quatro anos, elaborar proposta de projeto de lei de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminhá-la ao chefe do poder executivo.

                        (...)

§2º Não sendo aprovada nova Planta de Valores Genéricos a cada quatro anos, os valores venais dos imóveis serão atualizados na forma do artigo 153 deste código.

 Art. 151. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros                         e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente a cada período de (12) meses consecutivos, com base  na Unidade Fiscal de Referência Municipal  -  UFRM -,    correspondente aos (12) meses anteriores, a ser divulgado na forma da legislação tributária.

§1°. O valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM - ficará                        vinculado e será atualizado de acordo com o Valor de Referência do                         Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE. 

§2°. Em caso de extinção do UFRM ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 199.  Fica atribuída ao Chefe de Divisão de Tributação, a                     competência para despachar os pedidos de parcelamento.

Art.200....................................................................................................... ........................................................................................

Parágrafo Único.  Os critérios para parcelamento de débitos serão                    regulamentados através de Decreto do Executivo, respeitando o limite de parcelas previsto no caput deste artigo.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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