Altera dispositivos da Lei Complementar nº 27/2014, que institui o Código Tributário Municipal
O Prefeito Municipal de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos, 54, 151, 199, 200, bem como os anexos, I, II e III do Código Tributário Municipal (CTM), instituído pela Lei Complementar no 027/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 Caberá ao Órgão Tributário, a cada quatro anos, elaborar proposta de projeto de lei de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminhá-la ao chefe do poder executivo.
(...)
§2º Não sendo aprovada nova Planta de Valores Genéricos a cada quatro anos, os valores venais dos imóveis serão atualizados na forma do artigo 153 deste código.
Art. 151. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente a cada período de (12) meses consecutivos, com base na Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM -, correspondente aos (12) meses anteriores, a ser divulgado na forma da legislação tributária.
§1°. O valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM - ficará vinculado e será atualizado de acordo com o Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE.
§2°. Em caso de extinção do UFRM ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 199. Fica atribuída ao Chefe de Divisão de Tributação, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art.200....................................................................................................... ........................................................................................
Parágrafo Único. Os critérios para parcelamento de débitos serão regulamentados através de Decreto do Executivo, respeitando o limite de parcelas previsto no caput deste artigo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000
(28) 3559-1599 / 1415
E-mailcontato@camaradrpreto.es.gov.br
Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00
Copyright © 2024 Todos os Direitos Reservados
A.P.I Soluções