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Proposição Nº: 5


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 5
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 19/11/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Não Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a taxa de coleta de remoção e destinação de lixo

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O  PREFEITO      MUNICIPAL DE   DORES DO   RIO  PRETO-ES,  Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela   SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

     Art.  1º -  A Taxa de Coleta,    Remoção  e Destinação de  lixo, passa a ser disciplinada por esta lei.

     Art.  2º  - A Taxa de  Coleta,   Remoção e  Destinação de lixo, a ser   paga anualmente,  tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta,  remoção e destinação  de lixo, prestado ao contribuinte ou  posto  à sua disposição.

     Art.  3° - 0 sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel  edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta,  remoção e destinação de lixo.

     §  1º  - Considera-se como   imóvel a  unidade   autônoma  com  inscrição no Cadastro Técnico deste Município.

     § 2º - Considera-se também lindeiro o  bem  imóvel que tenha acesso à via ou logradouro  público, por ruas   ou passagens particulares,  entrada  de  viela ou assemelhados.

     Art.  4° - A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o valor estimado da prestação de serviços.

     Art.  5° - A Taxa de  Coleta, Remoção e Destinação de  lixo será calculada em função de utilidade e da área edificada do imóvel, observando-se a seguinte tabela:

                        TCRD=   m2   edificado x UFRM x   TIU

                                        ONDE:

TIPOS   DE    IMÓVEIS POR  UTILIDADE    (TIU)

UFRM

Unidades    Residenciais

0,35

Comércio/serviços

0,85

Industrial

0,85

Agropecuária

0,85

 

 

 

       Art. 6° -  O   lançamento e  recolhimento  da Taxa   de Coleta, Remoção   e  Destinação de lixo serão efetuados juntamente   com o carnê do  Imposto  Predial e   Territorial Urbano.

       Art. 7° - O recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo após   o vencimento será  efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto  Predial e   Territorial Urbano.

       Art. 8° - Não se inclui nas disposições desta lei a prestação dos serviços de   coleta, remoção e destinação de resíduos de serviços da saúde, objeto de legislação especifica.

       Art. 9° - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Complementar  nº   027/2014 deste Município.

       Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

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