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Proposição Nº: 1


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 1
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 07/01/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Retirado pelo Autor
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Altera a redação dos arts 113 e 114 da lei complementar nº 31/2015

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


      O  PREFEITO DE DORES   DO   RIO PRETO/ES,   no uso das atribuições que lhe confere  a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a  Câmara Municipal     APROVOU e eu SANCIONO   a seguinte lei:

      Art. 1º - O art.113 e 114 da lei Complementar  031 de 2015 passam a vigorar com  as seguintes redações:

                      Art. 113 — As escolas com mais de cem (100) alunos contarão   com                       um diretor escolar, responsável pela gestão da unidade, observado o seguinte:

                      I — Nas unidades escolares com turno único será acrescido o percentual                       de  40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos;

                      II —  Nas unidades  escolares  com 2 (dois) turnos será acrescido o                       percentual de 80% (oitenta por cento) sobre os vencimentos;

                      § 1º   - Os cargos  de  diretor e coordenador escolar  serão,                       preferencialmente, ocupados  por servidores efetivos.

                      § 2º - As escolas com número de aluno inferior ao descrito no artigo                       113,  poderão  contar com   um   professor-coordenador, da  unidade  escolar, ao qual será  concedida gratificação no percentual de  15% (quinze por cento) pelo exercício da função.

                      § 3º — Os  cargos de coordenador escolar serão nomeados  por ato do                       Chefe do Poder Executivo.

                      Art.  114 — A Direção  de  Unidade Escolar Municipal será exercida,                       preferencialmente, por profissionais do quadro efetivo dos profissionais da educação.

      Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

      Art. 3º - Revogam-se  as disposições em contrário.

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