Dispõe sobre a taxa de coleta de remoção e destinação de lixo
O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO-ES, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo, passa a ser disciplinada por esta lei.
Art. 2° - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo, a ser paga anualmente, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 3º - O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
§ 1º - Considera-se como imóvel a unidade autônoma com inscrição no Cadastro Técnico deste Município.
§ 2° - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
Art. 4° - A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o valor estimado da prestação de serviços.
Art. 5° - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo será calculada em função de utilidade e da área edificada do imóvel, observando-se a seguinte tabela:
TCRD= m² edificado x UFRM x TIU
ONDE:
TIPOS DE IMÓVEIS POR UTILIDADE (TIU) |
UFRM |
Unidades Residenciais |
0,35 |
Comércio/serviços |
0,85 |
Industrial |
0,85 |
Agropecuária |
0,85 |
Art. 6° - O lançamento e recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo serão efetuados juntamente com o carn8 do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 7° - O recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 8° - Não se inclui nas disposições desta lei a prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos de serviços da saúde, objeto de legislação especifica.
Art. 9° - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Complementar nº 027/2014 deste Município.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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