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Proposição Nº: 3


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 3
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 08/02/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: , 2º Turno

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a taxa de coleta de remoção e destinação de lixo

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


      O PREFEITO      MUNICIPAL DE DORES    DO  RIO  PRETO-ES,  Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela   SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1°   - A Taxa de Coleta,    Remoção e  Destinação de  lixo, passa a ser disciplinada por esta lei.

     Art. 2°   - A Taxa  de Coleta,   Remoção e  Destinação de lixo, a  ser  paga anualmente,  tem como fato gerador a  utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta,  remoção e  destinação de  lixo, prestado ao contribuinte ou posto  à sua disposição.

Art. 3º - O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta,  remoção e destinação de lixo.

      § 1º  -  Considera-se  como   imóvel a unidade   autônoma  com inscrição  no Cadastro Técnico deste  Município.

      § 2° - Considera-se também   lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por  ruas  ou  passagens  particulares, entrada de  viela  ou assemelhados.

     Art. 4° - A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o valor estimado da prestação de serviços.

     Art. 5° - A Taxa de Coleta, Remoção   e Destinação  de lixo será calculada em função de utilidade e da área edificada do imóvel, observando-se a seguinte tabela:

 

                        TCRD=   m²  edificado x  UFRM x  TIU

                                        ONDE:

TIPOS  DE    IMÓVEIS  POR   UTILIDADE    (TIU)

UFRM

Unidades    Residenciais

 0,35

Comércio/serviços

0,85

Industrial

 0,85

Agropecuária

0,85

 

                 Art. 6°  - O   lançamento e   recolhimento  da Taxa  de Coleta, Remoção   e   Destinação de  lixo serão efetuados juntamente  com o carn8 do Imposto Predial e Territorial Urbano.

       Art. 7° - O recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo após   o vencimento será efetuado   com os acréscimos previstos para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

       Art. 8° - Não  se inclui nas disposições desta lei a prestação dos serviços de   coleta, remoção e destinação de resíduos de serviços da saúde, objeto de legislação especifica.

       Art. 9° - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Complementar  nº    027/2014 deste Município.

       Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                  

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