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Proposição Nº: 7


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 7
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 15/07/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Altera o Código Tributário Municipal

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


      O Prefeito de Dores do  Rio Preto/ES,   no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a  Câmara Municipal APROVOU    e eu SANCIONO a seguinte lei:

      Art. 1º - O parágrafo 5º do artigo 72 da Lei Complementar 027/2014 passará a valer  com a seguinte redação.

           §5º A  lista compreende os seguintes serviços:

           1 - Serviços de informática e congêneres.

           1.01 - Análise e desenvolvimento de  sistemas.

           1.02 - Programação

           1.03 - Processamento,   armazenamento   ou  hospedagem    de dados, textos,            imagens, videos,  páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,            entre outros formatos, e congêneres.

           1.04   - Elaboração de  programas    de  computadores, inclusive  de  jogos            eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que            o programa será executado, incluindo tablets, smartphones   e  congêneres.

           1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

           1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

           1.07 - Suporte  técnico em  informática, inclusive instalação, configuração e            manutenção   de programas de computação  e bancos de  dados.

           1.08   -  Planejamento, confecção,  manutenção   e atualização  de  páginas            eletrônicas.

           1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, video,            imagem  e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais            e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço            de  Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de            2011,  sujeita ao ICMS).

           2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

           2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

           3  -  Serviços  prestados  mediante  locação, cessão de direito   de  uso e            congêneres.

           3.01 - (suprimido)

           3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

           3.03  -  Exploração  de salões de festas,  centro de convenções,  escritórios            virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de  diversões, canchas e  congêneres,  para realização  de eventos ou negócios de qualquer   natureza.

3.04 - Locação, sublocação,   arrendamento, direito de  passagem  ou permissão de uso, compartilhado  ou  não, de ferrovia,  rodovia, postes, cabos, dutos; e condutos  de qualquer natureza.

3.05 - Cessão   de  andaimes, palcos,  coberturas e outras  estruturas de   uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicine e biomedicina.    .

4.02   - Análises   clinicas, patologia,  eletricidade   médica,  radioterapia, quimioterapia,  ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 -  Hospitais,  clinicas, laboratórios, sanatórios,  manicômios, casas   de saúde, prontos-socorros,  ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação  cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem,  inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia  ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de  qualquer espécie destinadas ao  tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13   Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso  e de recuperação,  creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação  artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos  de sangue,  leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres,

4.20 - Coleta  de sangue,  leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de  qualquer espécie.

4.21 - Unidade  de atendimento, assistência ou tratamento móvel e   congêneres.

4.22 - Planos  de medicina de grupo ou individual e convênios   para  prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros pianos de saúde que se cumpram   através de serviços de  terceiros contratados, credenciados,  cooperados ou apenas  pagos pelo operador do  plano mediante  indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios,  prontos-socorros e   congêneres„  na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 -- Inseminação  artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de  sangue e  de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de  sangue, leite, tecidos, sêmen,  órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento,  assistência ou tratamento móvel e  congêneres.

5.08 - Guarda,    tratamento,  amestramento,   embelezamento,   alojamento   e congêneres.

5.09 - Planos de  atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congênere:.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e  congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos,  duchas, sauna,    massagens e congêneres.

6.04 - Ginastica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento,    spa e  congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings  e congêneres.

 

7  - Serviços   relativos à  engenharia,   arquitetura, geologia,   urbanismo, construção  civil,  manutenção,    limpeza, meio    ambiente,  saneamento    e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia,  agrimensura,  arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo  e congêneres.

7.02 - Execução,  por administração,   empreitada ou  subempreitada,  de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e  de  outras obras  semelhantes, inclusive  sondagem, perfuração de   poços, escavação,   drenagem  e  irrigação, terraplanagem,  pavimentação,  concretagem     e a instalação e montagem    de produtos,  pegas  e   equipamentos  (exceto  o fornecimento    de  mercador,as produzidas pelo prestador de serviços  fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 -    Elaboração de  planos  diretores, estudos  de   viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com  obras e serviços  de  engenharia; elaboração   de anteprojetos,  projetos básicos   e  projetos executivos  para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação  e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento  de mercadorias  produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 -   Colocação e  instalação de  tapetes,  carpetes,  assoalhos, cortinas, revestimentos de  parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação,   raspagem, polimento e lustração  de pisos e  congêneres.

7.08 -- Calafetação.

7.09 -  Varrição,  coleta,   remoção,   incineração, tratamento,   reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza,  manutenção   e   conservação de  vias e logradouros pC.iblIco,, imóveis, chaminés,  piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e  poda de árvores.

7.12 - Controle  e tratamento de efluentes de qualquer natureza  e de  agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização,   desinfecção, desinsetização,  imunização,  higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (suprimido)

7.15 - (suprimido)

7.16 - Florestamento,  reflorestamento, semeadura,    adubação,   reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, exploração florestal e dos  serviços congêneres  indissociáveis  da  formação, manutenção  e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 - Escoramento,   contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza   e    dragagem de rios, portos,  canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento     e fiscalização da execução de  obras  de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria  (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.

7.21 -- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,   pescaria,  estimulação e outros serviços relacionados  com  a exploração  e explotação de petróleo, gas natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e    bombardeamento de  nuvens e congêneres.

8  - Serviços de   educação,  ensino,  orientação pedagógica   e  educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau  ou  natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental,  médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação   pedagógica e educacional, avaliação de   conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo,  viagens e congêneres.

9.01   -     Hospedagem     de     qualquer   natureza      em  hotéis, apart- service condominiais, flat,   apart-hotéis,   hotéis     residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação  por temporada  com  fornecimento  de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído  no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento,    organização,  promoção,  intermediação e  execução  de programas    de  turismo,   passeios,  viagens,  excursões,     hospedagens  e congêneres.

9.03 - Guias  de turismo.

1.0 - Serviços de intermediação e congêneres.  

10.01 - Agenciamento,    corretagem ou  intermediação  de câmbio de   segurança de cartões de crédito, de pianos de saúde e de pianos  de previdência Privada.

10.02 - Agenciamento,     corretagem  ou intermediação    de títulos valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03   -   Agenciamento,   corretagem   ou   intermediação   de  direitos  qe propriedade industrial, artística ou literária.

10.04   -   Agenciamento,   corretagem  ou  intermediação    de   contratos de arrendamento   mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 -  Agenciamento,    corretagem   ou   intermediação de bens    moveis ou imóveis, não   abrangidos   em  outros  itens  ou subitens,  inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas  de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento   marítimo.

10.07 - Agenciamento   de noticias.

10.08 - Agenciamento   de publicidade e propaganda, inclusive o   agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação  de  qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11  -  Serviços  de  guarda,   estacionamento,    armazenamento, congeneres.

11.01 -  Guarda   e  estacionamento  de  veículos terrestres automotores,   de aeronaves e de  embarcações.

11.02   - Vigilância, segurança   ou  monitoramento    de    bens,  pessoas semoventes.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento,    deposito,  carga, descarga,  arrumação   e guarda de bens de qualquer espécie.

12 -- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas   de auditório.

12.05 - Parques  de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e  congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças,  desfiles, bailes, Operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos  e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições  de animais.

12.11 - Competições   esportivas ou de  destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução  de música.

12.13   -   Produção,  mediante   ou sem      encomenda   prévia, de  eventos, espetáculos, entrevistas,  shows, ballet,  danças, desfiles, bailes,  teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento   de  música para   ambientes fechados ou  não,  mediante transmissão  por qualquer  processo.

12.15   - Desfiles de  blocos  carnavalescos   ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16   -  Exibição de   filmes,  entrevistas,  musicais, espetáculos,  shows, concertos, desfiles, operas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 -   Recreação e  animação,  inclusive  em festas  e eventos de  qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (suprimido)

13.02 -  Fonografia   ou gravação   de  sons, inclusive  trucagem,   dublagem, mixagem  e congêneres.

13.03 -  Fotografia e  cinematografia,  inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,  trucagem  e congêneres.

13.04 - Reprografia,  microfilmagem e  digitalização.

13.05   -  Composição  gráfica,  inclusive confecção   de  impressos gráficos, fotocomposição,  clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação  de comercialização  ou industrialização, anda que  incorporados, de qualquer forma, a outra  mercadoria que  deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens   e   manuais técnicos e de  instrução, quando  ficarão  sujeitos ao ICMS.

 

14 -- Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação,  limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,  manutenção    e conservação   de  máquinas, veicu;cs, aparelhos, equipamentos,   motores,  elevadores ou de qualquer  objeto (exceto peças e partes  empregadas, que  ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento   de   motores (exceto  pegas e partes empregada que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem    ou regeneração de  pneus.

14.05   -  Restauração',    recondicionamento,     acondicionamento,  pintura, beneficiamento,  lavagem,   secagem,  tingimento,  galvanoplastia, anodizaçao, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres  de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação  e  montagem   de   aparelhos,  máquinas  e   equipamentos, inclusive montagem  industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação  de molduras  e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário                                                                          final, exceto  aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma  de   estofamentos  em geral.

14.12 - Funilaria e  lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e  içamento.

15  - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,  inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem  de direito.

15.01 - Administração  de fundos quaisquer, de consórcio, de  cartão de crédito ou débito e  congêneres,  de carteira de clientes, de  cheques   pré-datados congêneres.

15.02  - Abertura   de  contas em geral, inclusive  conta-corrente,  conta  de investimentos e aplicação e caderneta de poupança,  no Pais e no exterior, tem como  a manutenção  das referidas contas ativas  e inativas.

15.03 - Locação e   manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento  e de bens e equipamentos    em geral.

15.04 - Fornecimento  ou  emissão de atestados  em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado  de capacidade financeira e congêneres.

15.05  - Cadastro,   elaboração  de ficha   cadastral, renovação   cadastrai congêneres,  inclusão ou exclusão no Cadastro   de Emitentes  de Cheques  sem Fundos  - CCF ou em  quaisquer outros bancos   cadastrais.

15.06  - Emissão,    reemissão  e fornecimento    de  avisos, comprovantes   e documentos   em geral; abono de firmas;  coleta e entrega de documentos,  bens e valores;   comunicação com  outra agência ou  com  a administração  central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;  agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação,    atendimento e  consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso  a terminais de  atendimento, inclusive vinte e quatro horas;  acesso a outro banco e a rede  compartilhada;  fornecimento de saldo,  extrato e demais informações relativas a contas em geral, por  qualquer meio ou  processo.

15.08 - Emissão,  reemissão,  alteração, cessão, substituição, cancelamento  e registro de contrato de  crédito; estudo, análise e avaliação de operações  de credito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento  mercantil (leasing) de quaisquer  bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento  e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças,  recebimentos  ou  pagamentos    em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,  de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático  ou por  máquinas   de   atendimento;   fornecimento   de  posição  de   cobrar, recebimento    ou pagamento;     emissão de  carnes, fichas  de    compensação, impressos e documentos   em geral.

15.11   - Devolução  de títulos,  protesto  de títulos,  sustação de  protesto, manutenção    de títulos, reapresentação de  títulos, e demais  serviços a eles relacionados.

15.12 -  Custodia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13   - Serviços relacionados  a   operações   de câmbio   em geral,  edição, alteração, prorrogação, cancelamento   e baixa de contrato de câmbio;   emissão de registro de   exportação ou  de crédito; cobrança  ou deposito  no exterior; emissão,  fornecimento e    cancelamento de cheques   de viagem;  fornecimento, transferência,  cancelamento e  demais serviços relativos a carta de crédito de importação,   exportação  e   garantias  recebidas; envio   e   recebimento  de mensagens   em  geral relacionadas a operações de  câmbio.

15.14 -  Fornecimento,  emissão,  reemissão, renovação e manutenção   de cartão magnético,  cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 -  Compensação    de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a deposito, inclusive deposito  identificado, a saque   de contas quaisquer,  por qualquer   meio   ou   processo, inclusive   em  terminais   eletrônicos  e  de atendimento.

15.16   - Emissão, reemissão, liquidação, alteração,   cancelamento e  baixa de ordens   de pagamento,   ordens de crédito  e similares, por qualquer   meio ou processo;  serviços relacionados  à  transferência  de valores, dados,  fundos, pagamentos  e similares, inclusive entre contas em  geral.

15.17 -  Emissão, fornecimento,   devolução, sustação, cancelamento e  oposição de  cheques quaisquer, avulso ou  por talão.

15.18   - Serviços relacionados  a crédito  imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel   ou obra, análise  técnica e  jurídica, emissão, reemissão,  alteração, transferência e renegociação  de  contrato,  emissão e reemissão  do   termo de quitação  e demais serviços relacionados a -crédito imobiliário.

16  - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01   - Serviços de   transporte coletivo  municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 -  Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17  -  Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 -  Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida  em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e  fornecimento de  dados e informações  de qualquer natureza, inclusive cadastro  e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta  audível, redação, edição,  interpretação, revisão, tradução, apoio  e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03   - Planejamento,   coordenação,   programação   ou  organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 -  Recrutamento,  agenciamento,   seleção e colocação de mão-de-obra,

17.05   -  Fornecimento   de  mão-de-obra,   mesmo     em  caráter  temporário, inclusive  de   empregados    ou    trabalhadores,  avulsos  ou    temporários, contratados  pelo prestador de serviço.

17.06    -   Propaganda  e   publicidade,   inclusive promoção     de   vendas, planejamento    de campanhas    ou   sistemas  de publicidade,   elaboração  de desenhos,  textos e demais materiais  publicitários.

17.07  - (suprimido)

17.08  - Franquia (franchising).

17.09  - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10  - Planejamento,    organização e  administração  de feiras,   exposições, congressos e   congêneres.

17.11  - Organização   de festas e recepções; bufê  (exceto o  fornecimento  de alimentação  e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12  - Administração em geral, inclusive de bens  e negócios de terceiros.

17.13  - Leilão e congêneres.

17.14  - Advocacia.

17.15  - Arbitragem  de qualquer  espécie, inclusive jurídica.

17.16  - Auditoria.

17.17  - Analise de Organização e  Métodos.

17.18  - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19  - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20  - Consultoria e assessoria econômica  ou financeira.

17.21  - Estatística.

17.22  - Cobrança em   geral.

17.23   - Assessoria,  análise, avaliação,   atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,  administração  de contas a receber  ou a  pagar e em geral, relacionados a operações  de faturização (factoring).

17.24  - Apresentação  de palestras, conferências, seminários e  congêneres

17.25  - Inserção  de  textos, desenhos  e  outros  materiais de  propaganda  e publicidade, em   qualquer  meio  (exceto  em livros, jornais, periódicos e nas modalidades    de serviços de  radiodifusão sonora  e  de  sons  e imagens   de recepção livre e gratuita).

18 -  Serviços  de regulação  de  sinistros vinculados a contratos de  seguros; inspeção   e avaliação  de riscos  para  cobertura  de  contratos  de  seguros; prevenção  e gerência  de riscos seguráveis e congêneres.

18.01  - Serviços de regulação de  sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção   e avaliação  de riscos  para  cobertura  de  contratos  de  seguros; prevenção  e gerência  de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços  de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,  cartões, pules ou cupons  de apostas,  sorteios, prêmios, inclusivo os decorrentes  de títulos de capitalização e congêneres.

19.01  - Serviços de  distribuição e venda   de bilhetes e  demais produtos  de loteria, bingos,  cartões, pules  ou   cupons  de  apostas, sorteios,    prêmios inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20  - Serviços portuários, aeroportuários,   ferroportuários, de  terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuérios, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque  de   embarcações, rebocador escoteiro,  atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem   de  qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de   movimentação   ao  largo,  serviços  de  armadores,  estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,   movimentação de passageiros,  armazenagem  de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,  serviços   de    apoio   aeroportuários,  serviços  acessórios, movimentação  de mercadorias,  logística e congêneres.

20.03  -  Serviços  de   terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação    de  passageiros, mercadorias, inclusive    suas  operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01  - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 -- Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de  exploração de rodovia mediante   cobrança de  prego ou pedágio dos  usuários,  envolvendo  execução  de serviços  de  conservação, manutenção,  melhoramentos   para  adequação  de capacidade e  segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários  e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficia is.

23 -  Serviços de programação  e    comunicação visual, desenho  industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação  e   comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24  - Serviços  de  chaveiros, confecção  de  carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços  de chaveiros,  confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento  de flores, coroas e outros paramentos;  desembaraço  de certidão  de óbito; fornecimento de véu, essa e  outros  adornos;   embalsamento,  embelezamento,   conservação   ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e  cremação  de corpos e partes de  corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção  e  conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso  de  espaços  em cemitérios para sepultamento.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,    documentos, objetos,   bens   ou valores,   inclusive pelos   correios  e   suas   agências franqueadas;  courrier e congêneres.

26.01   -  Serviços de coleta,   remessa    ou entrega  de    correspondências, documentos,   objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;  courrier e congêneres.

27 - Serviços  de assistência social.

27.01 -  Serviços de assistência social.

28 - Serviços  de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 -  Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer  natureza.

29 - Serviços  de biblioteconomia.

29.01 -  Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços  de biologia, biotecnologia e química.

30.01 -  Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31  - Serviços  técnicos em   edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações  e congêneres.

31.01 -  Serviços técnicos  em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações  e congêneres.

32 - Serviços  de desenhos técnicos.

32.01 -  Serviços de desenhos  técnicos.

33  -   Serviços  de desembaraço    aduaneiro,   comissários,  despachante, congêneres.

33.01  - Serviços   de  desembaraço   aduaneiro,  comissários, despachantes   e congêneres.

34 - Serviços  de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 -  Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços  de reportagem,   assessoria  de imprensa,  jornalismo e relações públicas.

35.01 -  Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,  jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços  de meteorologia.

36.01 -  Serviços de meteorologia.

           37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

           37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

           38 - Serviços de museologia.

           38.01 - Serviços de museologia.

 

           39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

           39.01 - Serviços de ourivesaria e  lapidação (quando  o  material for fornecido            pelo tomador  do serviço).

           40 - Serviços relativos a obras de arte sob   encomenda.

           40.01 - Obras de arte  sob encomenda.

 

       Art. 2º - O artigo 73 da Lei Complementar 027/2014  passará a valer com a  seguinte redação.

           Art. 73  O  serviço considera-se prestado,   e o imposto, devido,  no local  do            estabelecimento  prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio            do prestador, -exceto  nas hipóteses previstas nos incisos I a  XXIV, quando  o            imposto  será devido neste município quando for o local:

           I - do estabelecimento do  tomador  ou  intermediário do serviço ou, na falto de            estabelecimento, onde  ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art 1º desta Lei Complementar;

           II - da instalação  dos andaimes,  palcos,  coberturas e  outras estruturas, no            caso dos serviços descritos no subitem  3.05 do parágrafo 5º do artigo 72;

           III  - da execução  da obra, no caso dos serviços descritos no subitem  7.02  e            7.19 do parágrafo 5º do artigo 72;

           IV - da demolição,  no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do parágrafo            5º do artigo 72;

           V  - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,  no  caso            dos  serviços descritos no subitem 7.05 do parágrafo 5º do artigo 72;

           VI   - da   execução da varrição,  coleta,  remoção,  incineração,  tratamento,            reciclagem,  separação e   destinação final de  lixo, rejeitos e outros resíduos            quaisquer, no caso  dos serviços descritos no subitem 7.09 do  parágrafo  5º  do            artigo 72;

           VII  -  da    execução da  limpeza,  manutenção    e   conservação  de  vias  e            logradouros   públicos, imóveis,   chaminés,   piscinas,  parques,   jardins            congêneres,   no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do parágrafo 5º do  artigo 72;                                                                

VIII - da execução da decoração  e jardinagem,  do corte e poda de arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do parágrafo 5º do artigo 72;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do parágrafo 5° do artigo 72;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,  adubação,   reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração  florestal e  serviços congêneres  indissociáveis da   formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da   execução dos serviços de  escoramento, contenção   de encostas congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do parágrafo 5º do artigo 72;

XII - da limpeza e dragagem, no caso  dos serviços descritos no subitem 7.18 do parágrafo 5° do artigo 72;

XIII  - onde o  bem estiver  guardado ou estacionado, no  caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do parágrafo 5° do artigo 72;

XIV  -  dos bens, dos   semoventes ou  do domicilio das   pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitern 11.02 da do parágrafo 5° do artigo 72;

XV - do armazenamento,   deposito, carga, descarga, arrumação  e  guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do parágrafo 5º do artigo 72;

XVI   - da  execução  dos  serviços de diversão,   lazer, entretenimento  e congêneres, no caso dos  serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do parágrafo 5° do artigo 72;

XVII  - do  Município onde esta sendo  executado o transporte,  no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do parágrafo 5° do artigo 72;

XVIII - do  Município onde está sendo  executado o transporte,  no caso dos serviços descritos pelo item 16 do parágrafo 5° do artigo 72;

XIX  -  do  estabelecimento  do tomador  da   mão-de-obra  ou,  na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do parágrafo 5° do artigo 72;

XX -   da feira, exposição,  congresso ou  congênere  a   que se referir  o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do parágrafo 5º do artigo 72;

XXI -  do porto, aeroporto,  ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário OU metroviario, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do parágrafo 5º do artigo 72;

XXII - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do parágrafo 5º do artigo 72;

XXIII - do  domicilio do tomador do serviço no  caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito  e demais descritos no subitem 15.01 do parágrafo 5º do artigo 72;

XXIV - do domicilio do  tomador do serviço do subitem 15.09 do parágrafo 5º do artigo 72;

§ 1.° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do parágrafo 5º do artigo 72, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em  cada Município em  cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e  condutos   de qualquer natureza, objetos  de locação,  sublocação, arrendamento,  direito de  passagem ou permissão  de  uso, compartilhado ou não.

§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do parágrafo 5º do artigo 72, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em  cada Município em  cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§  3°  Considera-se  ocorrido   o fato  gerador   do  imposto  no  local do estabelecimento  prestador  nos serviços  executados  em   aguas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do  parágrafo 5º do artigo 72;

§ 4° Na hipótese de descumprimento  do disposto no caput ou no § 1º,  ambos do art. 84-A, o imposto sera devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de  estabelecimento,  onde ele estiver domiciliado.

§ 5° Ressalvadas as  exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXII, XXIII e XXIV  do caput deste  artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade   em favor da  qual o serviço  foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto            de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer            outras que venham a ser utilizadas.

           § 6°  No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina  e congêneres,            referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do parágrafo 5º do artigo 72, o tomador do            serviço é a pessoa física  beneficiária vinculada à operadora por  meio  de            convênio  ou  contrato de   plano  de   saúde individual, familiar, coletivo            empresarial ou coletivo por adesão.

           § 7° Nos casos em que houver dependentes  vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no § 6º deste            artigo.

           § 8°  No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e            congêneres, referidos no subitem 15.01 do parágrafo 5º do artigo 72, prestados            diretamente aos portadores de cartões  de crédito ou débito e congêneres, o            tomador  é o primeiro titular do cartão.

           § 9º 0 local  do estabelecimento  credenciado é  considerado  o domicilio do            tomador dos demais  serviços referidos no subitem 15.01 do parágrafo  5º do            artigo 72 relativos as transferências realizadas por meio de cartão de crédito            ou débito, ou a eles conexos,  que  sejam prestados  ao tomador,  direto OU            indiretamente, por:

           I - bandeiras;

           II - credenciadoras; ou

           III - emissoras de cartões de crédito e débito.

           § 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliarios            e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,            referidos no subitem 15.01 do parágrafo 5º do artigo 72, o tomador é o cotista.

           § 11. No  caso dos  serviços de administração de consórcios,  o tomador  de            serviço é o consorciado.

           § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o  tomador do serviço            é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,            domiciliado no Pais, e, no caso de  arrendatário não domiciliado no Pais, o            tomador  é o beneficiário do serviço no Pais.

       Art. 3° - O artigo 79 da Lei Complementar 027/2014 passará a valer com a seguinte redação.

           Art. 79. Enquadram-se   como responsáveis tributários:

           I — o tomador  ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou            cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;

           II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediar;a            dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,            7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do parágrafo 5º do artigo            72.

           III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune            ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 73 desta Lei Complementar.

           IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 73 desta Lei            Complementar,  pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso do            mesmo  parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem            15.01 do parágrafo 5º do artigo 72.

     Art. 4° - O artigo 84 da Lei Complementar 027/2014 passará a valer com a seguinte redação.

           Art. 84. O   imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços,            constante do §5º  do artigo 72, sera calculado aplicando-se a aliquota            salvo nos seguintes casos;

           I - serviços prestados por microempresas, enquadradas de acordo com o artigo            158 do CTM, aliquota de 2%.

           II -     serviços prestados por profissionais autônomos:

           a)  quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino:            R$ 30,00  (trinta reais) ao mês;

           b)  quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino:            R$ 15,00 (quinze reais) ao mês;

           c)  prestadores de nível elementar ficam isentos do pagamento do imposto,  

         §1º. Equipara-se   à empresa,  para efeito de recolhimento  do  imposto, o            profissional autônomo que  utilizar mais de 5 (cinco) empregados ou que sua            atividade não se constitua como trabalho pessoal;

           §2°. Constitui atividade de nível elementar, aquela  definida no código  de           atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.

     Art.  5° A seção V, do titulo IV da Lei Complementar   037/2014, passa  a vigorar acrescido do artigo 84-A;

           Art. 84-A. A aliquota minima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza            é de 2%  (dois por cento).

           § 1º O   imposto não sera  objeto de  concessão  de isenções, incentivos ou            benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de calculo ou      de crédito presumido ou  outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,      direta ou indiretamente,  em carga tributária   menor  que a  decorrente  da      aplicação da alíquota minima estabelecida no caput, exceto para os serviços a      que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do parágrafo 5° do artigo 72

     § 2° É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas        aliquota minima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador      ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde esta localizado      o prestador do serviço.

     § 3° A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do      serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor efetivamente pago      do Imposto  sobre Serviços de Qualquer Natureza  calculado sob a égide da lei      nula.

Art. 6 ° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as  disposições em contrario.         

 

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