Dispõe sobre a concessão do abono FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica
0 Prefeito Municipal de Dores do Rio Preto, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - 0 Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados â Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior â quantia necessária para integrar no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art 2° - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, nos termos do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 031/2015 e 035/2016;
Art. 3º - 0 valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - não poderá ser superior a SO% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II - será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuida ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar;
§ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vinculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos no Município de Dores do Rio Preto, calculado na forma deste artigo.
§ 2° — 0 abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.
Art. 4° — No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 5° — 0 valor do abono não sera incorporado aos vencimentos ou ao subsidio para nenhum efeito, bem como não sera considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciarios.
Art 6° — 0 disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 7º — As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 8° — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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