Dispõe sobre a taxa de distribuição de água no município, nas localidades em que seja titular do serviço
O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO-ES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES )PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal Saneamento Básico, destinado â implementação de projetos de saneamento básico, gerido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com recursos provenientes de:
I — produto das multas administrativas;
II — taxas para coleta de esgoto e tratamento de água;
III — empréstimo, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;
IV — rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
V — transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VI — outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Saneamento Basico definidas em lei;
VIII - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE DISTRIBUIÇÃO DE AGUA TRATADA
Art. 2º - A taxa de água tratada para todo o Município, onde a Prefeitura seja a titular do serviço será fixadas nas seguintes bases:
I - taxa por metro cúbico de consumo de água tratada para fins domésticos e higiênicos, em prédios residenciais, repartições públicas, estabelecimentos de ensino, associações civis, congregações religiosas, casas de caridade, templos, campos de esportes, jardins públicos e, em geral, quando essa utilização não visar lucros comerciais e industriais.
TÍTULO II
DAS TERMINOLOGIAS
Art. 3° - Adota-se nesta lei a terminologia consagrada nas diversas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e as que seguem:
1. ACRÉSCIMO OU MULTA
Pagamento adicional, devido pelo usuário, previsto nesta lei como penalidade por infração às condições estabelecidas.
2. AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÃO
Conjunto de duas ou mais edificações em um lote de terreno.
3. CAIXA PIEZOMÉTRICA OU TUBO PIEZOMÉTRICO
Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora.
4. CONSUMIDOR FACTÍVEL
Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de Ague, o(s) tem a disposição em frente ao prédio respectivo.
5. CONSUMIDOR POTENCIAL
Aquele que não dispõe de serviço(s) de água em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde o Município poderá prestar seus serviços.
6. CONSUMO BÁSICO
Número de metros cúbicos de água a que tem direito cada usuário, pelo pagamento da taxa mínima.
7. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE AGUA
Interrupção, por parte da Prefeitura, do fornecimento de água ao usuário, pelo não pagamento da taxa e/ou por inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento.
8. CUSTO DA DERIVAÇÃO
Calculado pelo Municippio de acordo com o valor estipulado ou orçamento de custos de materiais e mão-de-obra para execução do ramal predial.
9. DERIVAÇÃO OU RAMAL PREDIAL DE AGUA
INTERNA - É a canalização compreendida entre o registro do Município e a bóia do reservatório do imóvel.
EXTERNA - É a canalização compreendida entre o registro do Município e a rede pública de água.
10 - DESMEMBRAMENTO
A subdivisão de glebas em lotes destinados a edificações com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando em abertura de novas vias.
11. DESPEJO INDUSTRIAL
Refugo liquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos. Atendendo as normas ambientais vigentes.
12. EXCESSO DE CONSUMO
Todo consumo de água que exceder o consumo básico.
13. EXTRAVASOR OU LADRÃO
É a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água.
14 - FISCALIZAÇÃO
Atividade de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público.
15. HIDRANTE
É o aparelho de utilização apropriado à tomada de água para extinção de incêndio.
16. HIDRÔMETRO
É o aparelho destinado a medir o consumo de água.
17. LIGAÇÃO CLANDESTINA
É a ligação de imóvel às redes distribuidoras e/ou coletoras, sem autorização do Município.
18. LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA
É o ato de ligar a derivação predial à rede distribuidora ou coletora.
19. LIMITADOR DE CONSUMO
É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.
20. LOTEAMENTO
É a subdivisão de glebas do imóvel em lotes, destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação de vias existentes. Tendo de ser aprovado pelos seguimentos públicos envolvidos - Prefeitura, Meio Ambiente, conforme legislação.
21. PEÇA DE DERIVAÇÃO
Dispositivo aplicado no distribuidor para derivação do ramal predial.
22. REDES DISTRIBUIDORA
É o conjunto de canalizações e de pegas que compõem os sistemas de distribuição de água.
23. REGISTRO INTERNO OU DE ACIDENTE
É o registro instalado no ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água.
24. RESERVATÓRIO DOMICILIAR
Depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período de no minimo de um dia quando da supressão do abastecimento público.
25. REGULAÇÃO
Todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor da taxa e outros preços públicos, para atingir os objetivos.
26. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA
Captação, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias, conjunto de canalizações e demais instalações de obras civis, destinados ao abastecimento de água potável para populações, sob responsabilidade do Poder Público.
27. SUBSÍDIOS
Instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviços públicos com objeto de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda.
28. SUPRESSÃO DA DERIVAÇÃO
Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais com o Município e o consumidor (usuário), em decorrência de infração às normas do Município.
29. TAXAS
Conjunto de preços estabelecidos pelo Município, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água.
30. TITULAR
0 ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento básico.
31. VALOR DA LIGAÇÃO OU RELIGAÇÃO
Valor estipulado pelo Município para cobrar do usuário pela ligação de água ou pela religação.
32. TAXA MÍNIMA
Valor mínimo que deve pagar o usuário pelos serviços de água, de acordo com as categorias definidas na tabela tarifária do Município.
33. UNIVERSALIZAÇÃO
Ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico.
34. USUÁRIO OU CONSUMIDOR
Toda pessoa física ou jurídica, responsável pela utilização dos serviços de água, proprietária ou detentora, a qualquer titulo, da posse do imóvel beneficiado por esses serviços.
35. VÁLVULA DE FLUTUADOR OU BÓIA
É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.
Art. 40 - Os serviços de água são classificados em três categorias:
I- Residencial: quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso exclusivamente residencial;
II -Industrial: quando a água é usada em estabelecimentos industriais;
III - Comercial: quando a égua e usada em estabelecimentos comerciais,
Art. 50 - Classifica-se o consumo de água em:
I - Consumo medido: o apurado por aparelho de medição;
II - Consumo estimado: Serviço não medido, categoria de consumo estipulado por m3.
CAPÍTULO I
DAS REDES DISTRIBUIDORAS
Art. 6° - As canalizações de água potável residencial, comercial e industrial serão assentados em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos projetos pelo Município, que executará diretamente as obras ou fiscalizará sua execução por terceiros.
Parágrafo Único - Caberá ao Município decidir quanto á viabilidade de extensão das redes distribuidora, com base em critérios técnicos, econômicos e sociais.
Art. 7° - Os órgãos da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou modificação de canalizações, coletores e outras instalações dos sistemas de água, em decorrência de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.
Parágrafo Único - No caso de interesse de proprietários particulares, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.
Art. 8º - Os danos causados em canalizações, coletores ou em outras instalações dos serviços públicos de água, serão reparados pelo Município às expensas do autor, o qual ficará sujeito às multas previstas neste Regulamento.
Art. 9º- Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água, correrão por conta dos interessados em sua execução.
Parágrafo Único - A critério do Município, os custos referidos neste artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de interesse social.
Art. 10 - A critério do Município, poderão ser implantadas redes distribuidoras de água potável em logradouros, cujos greides não estejam definidos.
CAPITULO II
DOS LOTEAMENTOS
Art. 11 - Em todo projeto de loteamento e desmembramento o Município deverá ser consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água potável, sem prejuízo do que dispõem as posturas vigentes.
Art. 12 - Os sistemas de abastecimento de água, as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capitulo serão incorporados, mediante instrumento competente, ao patrimônio do Município.
CAPÍTULO III
DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 13 - Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as disposições do Capitulo II, relativas a loteamentos e desmembramentos, observado o disposto neste capitulo.
Art. 14 - Os sistemas de abastecimento de agua dos agrupamentos de edificações serão construidos e custeados pelos interessados.
Art. 15 - Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de água correrão por conta do proprietário ou incorporador, ressalvadas o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS PRÉDIOS
SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO PREDIAL
Art. 16 - As instalações prediais internas de água serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do Município, sem prejuízo do disposto na postura municipal vigente.
Art. 17 - Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de 6qua serão executadas às expensas do proprietário.
§ 1° - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o Município fiscalizá-las quando julgar necessário.
§ 2° - O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do Município todas as instalações internas defeituosas.
Art. 18 - E vedada a ligação do ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial.
Art. 19 - É proibida, salvo consentimento prévio do Município, qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.
TÍTULO III
DAS LIGAÇÕES DE AGUA
Art. 20 - As ligações de água poderão ser provisórias ou definitivas.
§ 1° - São provisórias as ligações para construção e as ligações a titulo temporário.
§ 2° - Além de atender aos requisitos estipulados neste regulamento, o postulante de ligação provisória deverá depositar, antecipadamente, o valor da taxa estimado para o período de duração do serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão em sub-períodos não inferiores a um mês.
§ 3° - A classificação de consumo de usuário temporário será determinada, em cada caso, pelo Município.
CAPÍTULO I
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
SEÇÃO I
DAS LIGAÇÕES PARA CONSTRUÇÃO
Art. 21 - O ramal predial para construção será dimensionado de modo a ser aproveitado para ligação definitiva.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério do Município, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o atendimento à construção.
Art. 22 - As ligações de água para construção serão cedidas em nome do proprietário, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - escritura do terreno ou Contrato de Compra e Venda;
II - carteira de Identidade;
III - CPF/RG;
Parágrafo Único - A ligação provisória será classificada como categoria comercial até a sua efetivação como definitiva, quando então será classificada de acordo com o seu uso.
Art. 23 - As ligações provisórias de água só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:
I - instalações de acordo com os padrões do Município;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo Município;
Art. 24 - Não sendo a obra concluída no prazo previamente estabelecido, caberá ao usuário solicitar a prorrogação do prazo da ligação para construção.
SEÇÃO II
DAS LIGAÇÕES A TÍTULO TEMPORÁRIO
Art. 25 - As ligações a titulo temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimento de caráter temporário, tais como, exposições, feiras, circos, bem como obras em logradouros públicos.
Art. 26 - As ligações de água, a titulo temporário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável, incumbindo-lhe, ainda, se necessário, requerer a prorrogação de aludido prazo.
Art. 27 - As ligações de água só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:
I - instalações de acordo com os padrões do Município;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo Município.
Art. 28 - Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor de sua posse, requerer ao Município as ligações definitivas de água, com apresentação de documento emitido pela Prefeitura Municipal através das Secretarias responsáveis para tal.
Art. 29 - Além dos requisitos previstos nesta lei, a ligação de água está sujeita ao pagamento dos respectivos pregos, constantes da tabela do Município.
Parágrafo Único - A critério do Município o pagamento do prego de ligação poderá ser desdobrado em parcelas.
Art. 30 - As ligações de água para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.
Art. 31 - A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a titulo gratuito.
Parágrafo Único - É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização do Município.
CAPÍTULO III
DOS HIDR6METROS E LIMITADORES DE CONSUMO
Art. 32 - A critério do Município o consumo de água poderá ser regulado por meio de hidrômetro ou limitador de consumo.
Art. 33 - O hidrômetro ou limitador de consumo faz parte do ramal predial e será de propriedade do Município, ao qual compete sua instalação e conservação.
Art. 34 - Os hidrômetros serão instalados preferencialmente na parte externa, ou seja, na calçada, no muro fronteiriço ou na fachada do prédio, o usuária deverá instalar caixa de proteção, de acordo com os padrões e os modelos aprovados pelo Município.
§ 1º - Quando houver necessidade de instalar o hidrômetro na parte interna do imóvel, no máximo a 1,5 m do alinhamento predial, em local abrigado e de fácil acesso, obedecendo aos padrões do Município.
§ 2º - 0 livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo Município, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de agua.
§ 3º- 0 usuário responderá pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na area de domínio de seu imóvel.
§ 4º - Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, desde que, seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos respectivos pregos constantes da tabela de valores.
Art. 35 - O imitador de consumo sera instalado no passeio, dentro da caixa de registro da derivação.
Art. 36 - O usuário poderá solicitar ao Município a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa, se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.
§ 1º - Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com normas da ABNT.
§ 2º - Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua correção, o consumo sera cobrado pela média das 6 (seis) últimas medições registradas.
Art. 37 - O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo Município, a qualquertempo, em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição.
CAPITULO IV
DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE AGUA
Art. 38 - 0 fornecimento de agua ao imóvel, serão interrompidos nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei:
I - impontualidade no pagamento de taxa;
II - interdição judicial ou administrativa;
III - ligação clandestina ou abusiva;
IV - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo;
V - intervenção no ramal predial externo;
VI - vacância do imóvel, antes habitado;
VII - falta de cumprimento de outras exigências desta lei;
VIII - rompimento da adutora de captação ou distribuição.
§ 1º - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:
I - 2 (dois) dias úteis após a data de notificação, nos casos previstos nos incisos III e VII.
II - 15 (quinze) dias corridos após a data de vencimento do débito, no caso do inciso I.
§ 2º - Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada independente de notificação, tão logo constatadas as infrações previstas neste artigo.
§ 3º - Cessados os motivos que determinaram á interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, sera restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do prego do serviço correspondente.
§ 4º - A emissão de fatura, após a interrupção do fornecimento, não será processada enquanto não houver o restabelecimento do fornecimento.
Art. 39 - As ligações de água serão suprimidas:
I - por solicitação do titular do domínio ail, caso o prédio perca as condições de habitabilidade por ruína ou demolição;
II - restabelecimento irregular do fornecimento de água;
III - interrupção do fornecimento por período superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, de acordo com o inciso I do artigo anterior.
Art. 40 - Os ramais retirados serão recolhidos ao almoxarifado do Município.
TÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA TAXA
Art. 41 - A prestação dos serviços d'água sera retribuida mediante a cobrança de taxas aos usuários, que compreenderão:
I - as despesas de funcionamento: captação, distribuição, manutenção e tratamento da agua;
II - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de empréstimos;
III - a constituição de fundo de reserva para investimentos;
IV - necessidade de desenvolvimentos econômico e tecnológico do Município;
V - manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
Art. 42 - Os valores das taxas de agua são os constantes do anexo I desta lei.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA DAS TAXAS
Art. 43 - As contas de agua serão processadas, periodicamente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo Município.
Parágrafo Único - Ocorrendo impontualidade no pagamento das taxas, as contas vencidas terão os seus valores atualizados, devendo ser cobrado os valores vigentes na data do efetivo pagamento.
Art. 44 - Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base na média das Ultimas medições realizadas, até o máximo de seis (6).
Art. 45 - Na ausência de medidores, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio mensal presumido, com base em atributo físico do imóvel, de acordo com o modelo estabelecido pelo Município.
Art. 46 - Nas edificações sujeitas à Lei do Condomínio e Incorporações, as taxas de todas as economias serão cobradas em uma conta única, quando houver ligação comum de agua.
Art. 47 - No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água do Município de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as taxas de água a partir dos 6 (seis) meses anteriores à data na qual se constatou a infração, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.
Art. 48 - Das contas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado ao Município antes da data dos vencimentos das mesmas.
Art. 49 - Quando o consumo mensal for inferior ao consumo básico da respectiva categoria, será devida a taxa correspondente ao consumo básico.
CAPÍTULO III
DA TARIFA SOCIAL
Art. 50 - Fica instituído no Município de Dores do Rio Preto-ES, a TARIFA SOCIAL de água onde a Prefeitura seja a titular do serviço, com regras definidas de acordo com a legislação vigente, visando à garantia das ações sociais, como preservação da saúde pública e o atendimento a usuários de baixa renda, com base na Lei Federal no 11.445/2007, capitulo VI, artigo 29, I, § 10, inciso II e § 20, e os artigos 30 e 31 da referida lei, cujo o consumo mensal não ultrapasse o 10m3/mês.
Art. 51 - Fica instituída por esta Lei a Tarifa Social de Aqua, destinada a garantir acesso ao fornecimento mil-limo de água e coleta de esgoto para famílias de baixa renda, desde que enquadrados nos requisitos estabelecidos por esta lei.
§ 1º - A Tarifa Social de Agua e Esgoto aplica-se, exclusivamente, a unidades habitacionais unifamiliares, utilizadas apenas para fins residenciais.
§ 2° - Considera-se baixa renda, para efeitos desta Lei, a renda conjunta familiar composta dos valores auferidos mensalmente pelas pessoas que residem sobre o mesmo teto, que não ultrapasse a 1 (uma) vez o salário mil-limo nacional ou renda per capita de 1/2 (meio) salário mil-limo nacional.
Art. 52 - Os valores da Tarifa Social devidas pelos usuários dos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto sanitário prestados pelo Município será o valor correspondente ao anexo I desta lei com um desconto de 20%, incidcente sobre o valor do consumo.
Art. 53 - Os usuários dos serviços de fornecimento de agua para terem direito à Tarifa Social de Ague e de Esgoto, deverão requerê-la junto à Prefeitura responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no Município, comprovando preencherem os requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 54 - Terão direito a requerer o beneficio da Tarifa Social aquelas pessoas descritas no artigo 51 desta Lei, e que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Residam, ou sejam proprietários de um único imóvel, com destinagão residencial exclusiva, utilizando especificamente para fins de moradia;
II - Possuir cadastro, na categoria residencial, junto à Prefeitura;
III - Estejam inscritos ou cadastrados como beneficiários nos Programas de Proteção Social do Governo Federal, Estadual ou Municipal, mediante apresentação de comprovante atualizado;
IV - Não possuam débitos pendentes junto à Prefeitura, exceto aqueles que estejam sendo objeto de parcelamento, com pagamento em dia;
V — Estar inscrito no Cadastro Único;
VI - Não consumir, dentro da média dos 6 (seis) últimos meses, mais de 10m3 mensais;
VIII - Nos casos do interessado residir em lote com mais de uma edificação, deverá ser realizada a individualização da medição do consumo para efeitos da concessão da Tarifa Social.
Parágrafo Único- Caberá ao usuário interessado comprovar, por meio de documentos oficiais, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, das respectivas contas de energia elétrica e de água dos 3 (três) meses anteriores apresentação e do comprovante atualizado, emitido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, que confirme ser o usuário beneficiário de algum programa de proteção social. 0 preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Tarifa Social, entregando cópia dos mesmos, acompanhados dos originais, à concessionária.
Art. 55 - A unidade residencial beneficiada com a Tarifa Social de Agua que ultrapassar por 03 (três) vezes, dentro do período de 12 (doze) meses, consumo mensal superior a 10m3 (dez metros cúbicos) mensais perderá o direito ao beneficio, passando a pagar pela tarifa normal, salvo em casos de comprovado erro de leitura ou vazamento.
§ 1º - A Prefeitura deverá proceder à notificação do usuário na segunda vez que este ultrapassar o limite de consumo mensal de 10m3 (dez metros cúbicos), alertando-o que, se ultrapassar mais uma vez esse limite, ele perderá o beneficio na forma do caput.
§ 2º - A concessão da Tarifa Social se limita ao consumo de 10 m3 (dez metros cúbicos) mensais por família e, caso este limite seja eventualmente extrapolado, observadas as disposições do caput deste artigo, a integralidade da tarifa sera cobrada conforme a tarifa normal vigente.
Art. 56 - O subsídio de que trata esta Lei sera concedido enquanto vigorarem os documentos que comprovem as condições anexadas as solicitações dos benefícios, os quais deverão ser reapresentados anualmente.
Art. 57 - Anualmente, todos os beneficiados com a Tarifa Social deverão comparecer perante a Prefeitura para renovar o seu cadastramento, devendo na oportunidade apresentar a mesma documentação para comprovar a continuidade de seu enquadramento.
Parágrafo único - O beneficiário da Tarifa Social que não atender ao disposto no caput deste artigo terá o seu cadastro automaticamente cancelado e perderá o beneficio.
Art. 58 - No caso de atraso do pagamento de 3 (três) faturas ou mais, relativas aos serviços de agua, após ter sido formalmente notificado, o beneficio sera cancelado, podendo ocorrer o recadastramento somente após decorrido o prazo de 3 (três) meses de cancelamento.
Art. 59 - Em caso de fraude, irregularidade ou infração as normas dos Serviços de Aguas, o usuário perderá o beneficio, podendo ser recadastrado somente depois de decorridos 1 (um) anos da data do cancelamento.
Art. 60 - A Prefeitura deverá realizar divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de agua e esgoto, bem como por qualquer outro meio de comunicação em massa existente no Município.
Art. 61 - Ficam excluídos da aplicação da Tarifa Social os clientes que possuam mais de 1.1111d residência.
Art. 62 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a informar a prefeitura do disposto da presente lei, bem como fiscalizar seus cumprimentos e regul entá-la no que for necessário, para a sua melhor execução.
Art. 63 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando todas as disposições em contrario.
TÍTULO V
DAS INFRAOES E PENALIDADES
Art. 64 - A inobservância a qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator a notificações eiou penalidades.
Art. 65 - Serão punidas com multas, independentemente de notificação, as seguintes infrações:
§ 1º - intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de agua
I - multa simples no valor de R$ 200,00
§ 2º - ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de agua;
I - multa simples no valor de R$ 200,00
§ 3º - violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;
I - multa simples no valor de R$ 250,00
§ 4º - utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de agua de outro imóvel ou economia;
I - multa simples no valor de R$ 150,00
§ 5º - início da obra de instalação de agua em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem previa autorização do Município;
I - multa simples no valor de R$ 300,00
§ 6º - alteração de projeto de instalações de agua em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do Município;
I - multa simples no valor de R$ 300,00
§ 7º - inobservância das normas e/ou instalações do Município na execução de obras e serviços de água;
I - multa simples no valor de R$ 200,00
Art. 66 - O índice de correção a ser aplicado para a atualização dos valores pagos após os vencimentos, nas taxas referentes ao fornecimento de água e outros serviços prestados pelo Município, será aquele apurado pelo INPC/ IBGE - INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro índice oficial que venha a substituído. A atualização dos valores de que trata este artigo, sera feita pro-data tempere observado o índice do mês anterior, tomando se como data base para o seu inicio, a data de vencimento das respectivas faturas. Sobre estes valores pagos em atraso, após o vencimento e devidamente atualizados, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma cumulativa. 0 valor da multa no caso de impontualidade no pagamento de taxas devido do Município, sera de 2% (dois por cento) do valor devido. Os valores relativos atualização, dos juros e a multa de que trata a presente lei serão cobrados juntos á fatura do mês subseqüente ao da inadimplência.
Páragrafo Único - Independentemente da aplicação da multa e conforme a natureza ejou gravidade da infração, poderá o Município interromper o abastecimento de água, desde que por motivo de inadimplemento atual e pessoal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos do Município, além da aplicação das disposições restritivas, poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos.
Art. 68 - Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade, adotados pelo Município, ajustar os indices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias tendo que apresentar exame laboratorial conforme solicitação do Município.
Parágrafo Único - Nenhuma redução de taxa sera concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.
Art. 69 - Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito nesta lei.
Art. 70 - O usuário deve assegurar aos servidores públicos autorizados do Município o acesso As instalações de água dos prédios, areas, quintais ou terrenos, para realização de vistorias de inspeção a essas instalações.
Art. 71 - Caberá ao Município ou a Empreiteira por ele contratada, recompor a pavimentação de ruas e calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de água.
Parágrafo Único — No caso de ramais ou coletores fluviais caberá a Prefeitura Municipal recompor a pavimentação, bem como passeios e calçadas.
Art. 72 — Quando ocorrer aumento extraordinário do consumo de água devido a vazamento invisíveis no alimentador e/ou instalação predial o preso a ser cobrado para o consumo excedente será média dos últimos 06 (seis) meses, sendo o valor correspondente a faixa de consumo compreendida entre 11m3 (onze metros cúbicos) 6 15 (quinze metros cúbicos), constante da tabela tarifária em vigor.
§ 1º - Considera se, aumento extraordinário aquele que exceder a 03 (três) vezes o consumo médio do usuário verificado nos últimos 06 (seis) meses anteriores a ocorrência do vazamento desde que o consumo verificado seja superior a 80 m3 (oitenta metros cúbicos).
§ 2° - A aplicação do presente artigo fica condicionada a constatação da dificuldade de verificação do vazamento, que poderá ser realizada mediante prova do usuário ou vistoria em loco por funcionários do Município.
§ 3º - O Município poderá, ainda, nos casos de vazamentos que trata o caput deste artigo, bem como em demais casos, conceder parcelamento do debito de acordo com a extensão do vazamento e as condições financeiras do usuário.
§ 4° - Sendo vazamento de fácil verificação por parte do usuário e diante de sua omissão em comunicar o fato ao Município, o consumo sera cobrado de forma normal estabelecido no Regulamento.
§ 5º - Não será concebido o beneficio deste artigo nos vazamentos ocorridos após notificação do Município, da sua provável existência ao usuário, sendo eventual consumo verificado após a notificação cobrada na forma do regulamento.
Art. 73 — Fica o Chefe do Poder Executivo altorizado a emitir ato para regulamentar esta lei.
Art. 74 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir do próximo exercicio financeiro respeitados o período de 90 dias.
Art. 75 - Revogam-se as disposições em contrário.
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