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Proposição Nº: 2


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 2
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 17/01/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Estabelece a Composição da Equipe de Referência para funcionamento do Programa Incluir, no âmbito do Município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


A Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto/ES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Equipe de Referência para funcionamento do Programa INCLUIR, necessárias à execução da Política Municipal de Assistência Social, tendo esse programa suas atribuições definidas pela Lei Estadual nº. 9.752/2011, conforme a proposta pactuada por meio da Resolução CIB/ES N° 207, de 27 de outubro de 2020, Resolução CIB/ES N° 199, de 09 de julho de 2019 E Edital 02/2021 da SETADES.

Art. 2º -  O Programa será desenvolvido nos preceitos da Política Estadual de Redução da Pobreza, sob a denominação de PROGRAMA INCLUIR, com foco prioritário na extrema pobreza e finalidade de reduzir, de forma sustentada, os índices de pobreza da população do Estado, por meio da garantia do direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas de geração de trabalho e renda e demais políticas correlatas.

Art. 3º -  A Equipe de Referência será constituída por profissionais de nível superior, tendo suas atribuições e requisitos apresentados nos anexos da presente lei.

Art. 4º -  A Equipe de Referência do Programa INCLUIR, será constituída por:

I - Para atuar no PAIF, executado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS):

  1. 01 Assistente Social
  2. 01 Psicólogo

II - Para atuar nas ações de Mobilização ao Mundo do Trabalho:

  1. 01 Assistente Social
  2. 01 Profissional de Nível superior com formação em uma das seguintes áreas: Administrador, Psicólogo, Pedagogo, Sociólogo, Terapeuta ocupacional, Antropólogo.

Art.5º -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente e pelo prazo que durar o programa, os membros que irão compor a equipe do Programa INCLUIR.

Parágrafo único. Caso o Município possua servidores efetivos, disponíveis com os requisitos mínimos exigidos, os mesmos poderão ser localizados no Programa INCLUIR.

Art.6º -  Os recursos para atender à presente lei advirão de dotações orçamentárias do Cofinanciamento Estadual do Programa INCLUIR e dotações orçamentárias próprias.

Art.7º -  Havendo o encerramento do Cofinanciamento do Programa INCLUIR pelo Governo Estadual, o Programa poderá ser custeado pelo Município ou encerrado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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