Dispõe Sobre A Estrutura Administrativa Da Prefeitura Municipal De Dores Do Rio Preto
O Prefeito Municipal de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo os seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle;
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentarias;
III - Orçamentos Anuais.
§ 1º - Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º - A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita e consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º - Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5º - A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º - Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º - Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e o Secretaria Municipal de Administração e Finanças elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º - Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º - As atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 10 - A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11 - O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os Secretários, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao publico, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto é constituída dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
. Gabinete do Prefeito;
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
. Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
. Secretaria Municipal de Planejamento
. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
. Secretaria Municipal de Educação;
. Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
. Secretaria Municipal de Agricultura;
. Secretaria Municipal de Assistência Social;
. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS
ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 - O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art. 14 - As atividades do Gabinete do Prefeito serão executadas através do Secretário Chefe de Gabinete e da seguinte Divisão de Área:
I – Área de Assistência ao Gabinete;
II – Assessoria de comunicação
SEÇÃO I
Da Secretaria de Chefia de Gabinete
Art. 15 - As atividades da Secretaria de Chefia de Gabinete são as seguintes:
Da Área de Assistência ao Gabinete
Art. 16 - A Área de Assistência ao Gabinete é um órgão ligado diretamente à Chefia de Gabinete, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões administrativas e no desenvolvimento técnico assistencial.
Art. 17 - Compete à Área de Assistência ao Gabinete o desenvolvimento das seguintes atividades:
Da ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 18 Compete à assessoria de comunicação o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Planejar, organizar e executar a divulgação na imprensa escrita e falada dos atos praticados pela Administração Pública Municipal.
b) Elaborar conteúdo para divulgação dos trabalhos desempenhados pela Administração Pública Municipal.
c) Manter atualizado as mídias digitais da Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto – ES, com divulgação de todas as atividades relevantes desempenhadas em prol do Município de Dores do Rio Preto - ES.
d) Assessorar e desenvolver os trabalhos de produção, gravação, fotografia, convites e divulgação através da imprensa escrita, falada ou televisionada dos eventos da Administração Pública Municipal ou que tiver sua participação.
e) Produzir textos e informações de divulgação com clareza e correção e editá-los em espaço e período de tempo limitado.
f) Dominar a língua nacional e as estruturas narrativas e expositivas aplicáveis à área de comunicação social, abrangendo leitura, compreensão, interpretação e redação.
g) Dominar o uso de tecnologias de comunicação, como redes sociais e uso de sites.
h) Cuidar da imagem e da promoção do Poder Executivo Municipal frente aos diversos segmentos da sociedade;
I) Divulgar os trabalhos que se realizam no âmbito do Poder Executivo Municipal, por meio de diversos instrumentos de comunicação social, promovendo o conhecimento e o reconhecimento da instituição, interna e externamente;
j) Contatar com as Secretarias e demais órgãos municipais, tendo por finalidade reunir fatos e notícias referentes à Administração Municipal que devam ser publicadas e divulgadas nos meios de comunicação;
k) elaborar informativos internos;
l) organizar cronograma de notícias, estabelecendo critérios para informação e divulgação das mesmas, em consonância com a urgência, necessidade e interesse público e tarefas afins, promover as publicações legais;
m) Fornecer apoio logístico a eventos promovidos pelo Município ou em que este participe;
n) Promover, na área de sua competência, novas formas de inserção e divulgação dos trabalhos do Município na imprensa municipal, regional, estadual e nacional;
o) assessorar o setor de informática para a divulgação dos eventos e atos administrativos no site do Município;
p) Assessorar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação na Administração, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, vigilância, transporte e oficina, e no âmbito de ação de Finanças e planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, finanças, fiscalização tributária, cadastro de contribuinte e a elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
Art. 20 - As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através das seguintes Divisões e Áreas:
I - Divisão de Compras;
– Área de Oficina e Garagem.
II - Divisão de Finanças;
III – Divisão de Contabilidade;
IV – Divisão de Recursos Humanos;
– Área de Expediente e Serviços Diversos.
V – Divisão de Tributação.
VI – Divisão de patrimônio
– Área de Almoxarifado e Patrimônio;
VII – Divisão de protocolo
SEÇÃO I
Da Divisão de Compras
Art. 21 - As atividades da Divisão de Compras são as seguintes:
Da Área de Oficina e Garagem
Art. 22 - As atividades da Área de e Oficina e Garagem são as seguintes:
SEÇÃO II
Da Divisão de Finanças
Art. 23 - As atividades da Divisão de Finanças são as seguintes:
SEÇÃO III
Da Divisão de Contabilidade
Art. 24 - As atividades da Divisão de Contabilidade são as seguintes:
SEÇÃO IV
Da Divisão de Recursos Humanos
Art. 25 - As atividades da Divisão de Recursos Humanos são as seguintes:
Da Área de Expediente e Serviços Diversos
Art. 26 - As atividades Da Área de Expediente e Serviços Diversos são as seguintes:
SEÇÃO V
Da Divisão de Tributação
Art. 27 - As Atividades da Divisão de Tributação são as seguintes:
DIVISÃO DE PATRIMÔNIO
Art. 28 - As Atividades da Divisão de Patrimônio são as seguintes:
I - gerir o estoque e a distribuição dos materiais de consumo;
II - gerar relatório estatístico sobre a demanda anual dos materiais de consumo para orientar a elaboração do planejamento para o exercício financeiro seguinte;
III - atestar, isolada ou com outros órgãos da administração, as notas fiscais dos bens patrimoniáveis e materiais de consumo entregues pelos fornecedores.
IV - controlar e armazenar os materiais de consumo, para atendimento às demandas das unidades administrativas;
V - receber e conferir os materiais de consumo e os bens matrimoniáveis entregues pelos fornecedores, conforme as especificações inseridas na nota de empenho;
adquiridos pela Instituição e controlar o prazo de entrega;
VI - colher, quando necessário, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos materiais de consumo, o atestado do solicitante para fins do seu recebimento definitivo.
VII - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas;
X - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade;
XI - entregar aos fornecedores as notas de empenho dos bens patrimoniáveis adquiridos pela Instituição, com posterior envio à Área de Almoxarifado para controle do prazo de entrega;
XII - colher, quando necessário, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos bens patrimoniáveis, o atestado do solicitante para fins do seu recebimento definitivo;
XIII - arquivar a documentação dos bens imóveis pertencentes ao Município;
XIV - tombar bens patrimoniados adquiridos ou recebidos em doação pelo Município;
XV - receber e encaminhar móveis e equipamentos danificados à manutenção;
XVI – Emitir relatórios, periódicos, mensais e anuais à Divisão de Contabilidade;
Da Área de Almoxarifado e Patrimônio
Art. 29 - As atividades da Área de Almoxarifado e Patrimônio são as seguintes:
DIVISÃO DE PROTOCOLO
Art. 30 - As Atividades da Divisão de Protocolo são as seguintes:
I - Garantia de sistemas adequados de entrada e circulação de expedientes e documentos da Câmara;
II - Manutenção do protocolo geral do expediente;
III - Acompanhamento e recebimento das assinaturas de publicações e periódicos;
IV - Manter atualizadas os dados e fornecer informações sobre a localização dos processos em tramitação;
V - Fazer verificar o atendimento às exigências e às condições gerais estabelecidas para o recebimento de documentos e providenciar a devolução daqueles que não atendam a essas condições;
VI - Fazer instruir o público quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimentos, quando necessário.
VII - Organizar o arquivo de processos que estejam aguardando os interessados.
VIII - Outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Planejamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal que tem por finalidade planejar e coordenar, conjuntamente com as secretarias afins, a política de desenvolvimento do município, estabelecendo planos, programas, informações e projetos nas áreas urbanísticas, econômico-social, orçamentária e de financiamentos.
Art. 32 - As atividades da Secretaria Municipal de Planejamento serão executadas através das seguintes Divisões e Áreas:
I - Divisão Administrativa;
– Área de Convênios;
– Área de Projetos.
SEÇÃO I
Da Divisão Administrativa
Art. 33 - As atividades da Divisão Administrativa são as seguintes:
a) O provimento da Administração Pública Municipal de sistemas administrativos modernos, baseados na informação, permitindo que controles adequados sejam estabelecidos, capacitando seus técnicos e servidores através de treinamentos, propiciando ganhos de produtividade;
b) A coordenação, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública, o desenvolvimento de projetos destinados à captação de recursos;
c) A avaliação dos recursos informacionais disponíveis implantados na Prefeitura, visando otimizar a sua eficácia, produtividade, compatibilidade, conectividade e modularidade dos equipamentos, sistemas e processos;
d) A coordenação do planejamento do sistema de informações gerais do Município;
e) A promoção da integração das diversas Secretarias e unidades da Administração Municipal, objetivando desenvolver programas anuais e plurianuais;
f) A elaboração do relatório anual de atividades da Prefeitura com subsídios das demais Secretarias ou unidades equivalentes, para envio à Câmara Municipal e Tribunal de Contas;
g) A realização de levantamentos, análises estatísticas, estudo de métodos e processos de trabalho, análise das operações e atividades dos demais órgãos da Prefeitura, mantendo um banco de dados atualizado do funcionamento administrativo, técnico e financeiro, medindo seus desempenhos;
h) A continuidade dos projetos que possibilitem a todo cidadão do campo o acesso à eletrificação de sua propriedade, bem como sistemas de comunicação com a sede do município;
i) O desenvolvimento, em conjunto com a área de desenvolvimento urbano, do Plano Diretor Urbano do Município, envolvendo os setores organizados da sociedade;
j) A contribuição para a consolidação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
k) O apoio à constituição de organizações não governamentais (ONG’s), tornando-se parceiras da Administração Pública;
l) O desenvolvimento de planos e programas que contemplem a construção de casas para o trabalhador de baixa renda, envolvendo instituições de financiamento dos governos estadual e federal;
m) O desenvolvimento, em conjunto com as Secretarias afins, da metodologia do orçamento participativo;
n) A organização dos fóruns gerais do orçamento participativo e eventos correlatos;
o) A adoção de um plano de desenvolvimento de informática, permitindo que investimentos neste setor sejam feitos de forma racional, mantendo a Administração Pública Municipal atualizada e moderna;
p) O auxilio à administração municipal na adoção de medidas e métodos que visem o aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação dos tributos e rendas;
q) A administração das atividades de capacitação (cursos, seminários, palestras, etc.);
r) O acompanhamento, junto aos órgãos repassadores de recursos (federais, estaduais e agentes financeiros) do andamento dos processos que irão dar origem aos convênios e contratos de financiamentos;
s) O acompanhamento, gerenciamento e avaliação da execução física e financeira dos convênios e contratos de financiamento;
t) O auxilio na elaboração de projetos, em articulação com os órgãos e entidades da Prefeitura, visando à obtenção de recursos;
u) O cumprimento de outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
SUBSEÇÃO I
Da Área de Convênios
Art. 34 - As atividades da Área de Convênios são as seguintes:
d) A garantia da prestação de contas dos convênios de recursos repassados à Secretaria, e daqueles repassados pela Secretaria à entidades conveniadas;
e) O assessoramento, acompanhamento e controle dos convênios com ingresso de recursos no município e os contratos de financiamentos firmados pelo Executivo;
f) A coordenação da captação e negociação de recursos e prestação de assistência técnica necessária a outros órgãos da administração, no desenvolvimento de projetos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais;
g) A coordenação do acompanhamento, através de relatórios periódicos da execução de convênios e contratos de financiamento;
h) A articulação, com a Secretaria Municipal de Administração Finanças, as liberações orçamentárias e a liberação dos recursos necessários à execução dos convênios e contratos de financiamento;
i) O acompanhamento, junto ao agente executor, dos projetos em andamento, financiados através de operações de crédito;
j) O cumprimento de outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Área de Projetos
Art. 35 - As atividades da Área de Projetos são as seguintes:
a) A coordenação do processo de discussões estratégicas para formulação das políticas e definição dos projetos prioritários do governo;
b) A orientação e acompanhamento do sistema de gerenciamento dos projetos prioritários do governo;
c) A promoção de eventos que favoreçam a integração dos vários órgãos no processo de planejamento estratégico;
d) O planejamento e orientação da execução de ações que estimulem a adoção da filosofia e de técnicas da qualidade em todos os níveis;
e) A elaboração de análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática relativa a implementação, consecução dos objetivos resultados das políticas setoriais;
f) O monitoramento, através de pesquisas, do nível de satisfação da população em relação às realizações da prefeitura;
g) A participação na elaboração do plano global de capacitação dos servidores na área da qualidade e produtividade da gestão estratégica, em conjunto com a área afim;
h) O cumprir de outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
ESPORTE E TURISMO
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal que tem por finalidade implementar, planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de fomento e divulgação da Cultura, do Esporte e do turismo no Município.
Art. 37 - As atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo serão executadas através das seguintes Divisões e Áreas:
I - Divisão Administrativa;
– Área de Apoio Administrativo.
II – Divisão de Cultura, Esporte e Turismo;
– Regente Musical
– Área de Apoio Administrativo.
SEÇÃO I
Da Divisão Administrativa
Art. 38 - As atividades da Divisão Administrativa compreende:
n) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Divisão de Cultura, Esporte e Turismo
Art. 39 - As atividades da Divisão Administrativa são as seguintes:
a) A promoção de eventos e campanhas de incentivo à Cultura, Esporte e Turismo e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
b) O desenvolvimento de ações para a captação de projetos culturais e artísticos para o Município;
c) O desenvolvimento de ações para a revitalização do patrimônio histórico-cultural;
d) A montagem de um sistema de informações culturais, artísticas e do patrimônio histórico e informações de esportes;
e) A promoção de projetos especiais de esportes;
f) A promoção e o desenvolvimento da cultura e da arte;
g) A promoção de eventos de criação de ambiência cultural do Município;
i) A realização e promoção de programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer organizadas, através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas as manifestações culturais do Município;
j) A orientação, divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas a várias faixas etárias;
k) A elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
l) A orientação, a coordenação e o controle da execução das atividades esportivas;
m) A mobilização das comunidades em relação às atividades recreativas;
n) A organização e divulgação de eventos esportivos, visando uma maior integração entre as comunidades;
o) A propiciação das diretrizes, oferecendo subsídios e contribuições para a formulação e implementação da política de turismo de Dores do Rio Preto e de sua interação com as políticas de turismo do Estado;
p) O incentivar ao desenvolvimento do turismo, com enfoque prioritário à capitação, geração e apoio a eventos de interesse turístico;
q) A objetivação, no exercício de suas competências, ao desenvolvimento e a promoção da atividade turística sob a égide da sustentabilidade ambiental, social, econômica e cultural;
SEÇÃO III
Da Área de Apoio Administrativo
Art. 40 - As atividades da Área de Apoio Administrativo são as seguintes:
b) A realização e o tombamento ou registro de livros e periódicos;
e) A organização de fichários e catálogos;
f) A manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;
g) A manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;
h) O controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) A orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;
j) A promoção e realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
k) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres, matadouros, iluminação pública e repetidores de televisão.
Art. 42 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Divisões e Áreas:
I - Divisão de Obras
– Área de Interior;
– Área de Serviços Urbanos;
II- Divisão de Máquinas pesadas
SEÇÃO I
Da Divisão Obras
Art. 43- As atividades da Divisão de Obras são as seguintes:
I - Construção e Conservação de Obras, compreendendo:
II - Licenciamento e Fiscalização, compreendendo:
III - Artefatos de Cimento e Madeira, compreendendo:
Da Área de Interior
Art. 44 – As atividades da Área de Interior são as seguintes:
SUBSEÇÃO II
Da Área de Serviços Urbanos
Art. 45 - As atividades da Divisão e Serviços Urbanos são as seguintes:
SEÇÃO II
Da Divisão Máquinas Pesadas
Art. 46- As atividades da Divisão de Máquinas Pesadas:
a) Levantamento mensal do quadro demonstrativo por máquina dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para a apreciação dos Secretários Municipais;
b) Inspeção periódica de máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
c) Elaboração de escalas de manutenção das máquinas;
d) Regularização das máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Educação, é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, especificamente.
Art. 48 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Divisão de Educação Infantil;
II - Divisão de Ensino Fundamental;
III – Divisão Administrativa.
- Área de Merenda Escolar;
- Área de Transporte Escolar.
SEÇÃO I
Da Divisão de Educação Infantil
Art. 49 - As Atividades da Divisão de Educação Infantil são as seguintes:
SEÇÃO II
Da Divisão de Ensino Fundamental
Art. 50- As atividades da Divisão de Ensino Fundamental são as seguintes:
SEÇÃO III
Art. 51 – As atividades da Divisão Administrativa são as seguintes:
SUBSEÇÃO I
Da Área de Merenda Escolar
Art. 52 – As atividades da Área de Merenda Escolar são as seguintes:
a) O recebimento, coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
b) Manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;
c) Zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;
d) A execução de outras atividades correlatas.
Da Área de Transporte Escolar
Art. 53 – As atividades da Área de Transporte Escolar são as seguintes:
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
E SANEAMENTO
Art. 54 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população do Município.
Art. 55 - As atividades da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento serão executadas através das seguintes divisões e áreas:
I - Divisão de Ações Programáticas na Área de Saúde;
- Área de Coordenação de Programas de Saúde;
- Área de Apoio Administrativo
II - Divisão de vigilância sanitária
- Área de Coordenação de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
SEÇÃO I
Da Divisão de Ações Programáticas na Área de saúde
Art. 56 – A Divisão de ações programáticas na Área de saúde tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à saúde em geral, especialmente através das áreas de Programas de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de Apoio Administrativo.
Art. 57 – As atividades da Divisão de Ações Programáticas na Área de Saúde são as seguintes:
SUBSEÇÃO I
Da Área de Coordenação de Programas de Saúde
Art. 58 - As atividades da Área de Coordenação de Programas de Saúde são as seguintes:
SUBSEÇÃO II
Da Área de Apoio Administrativo
Art. 59 - As atividades da Área de Apoio Administrativo são as seguintes:
SEÇÃO II
Da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
Art. 60 - As atividades da divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica são as seguintes:
I – Promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;
II – Planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
III – Garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;
IV – Promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V – Promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI – Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII – Assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;
VIII – Promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX – Promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X – Organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI – Notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
SUBSEÇÃO I
Da Área de Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
Art. 61 - As atividades da Área de divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica são as seguintes:
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 62 - A Secretaria Municipal de Agricultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Agricultura.
Art. 63 - As atividades da Secretaria Municipal de Agricultura, serão executadas através das seguintes Divisões e Áreas:
I - Divisão Administrativa;
- Área de Apoio Agropecuário.
Da Divisão Administrativa
Art. 64 – As atividades da Divisão Administrativa são as seguintes:
e) A identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;
f) O fomento da hora/máquina para o preparo, conservação do solo e estradas vicinais, terreiros e corredores para o beneficiamento e escoamento da produção;
SUBSEÇÃO I
Da Área de Apoio Agropecuário
Art. 65 - As atividades da Área de Apoio Agropecuário são as seguintes:
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 66 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle referentes ao serviço social, desenvolvimento comunitário, e controle e coordenação de creches.
Art. 67 - As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão executadas através das seguintes divisões e áreas:
I – Divisão de Ações Programáticas em Assistência Social;
- Área de Coordenação de Programas Assistenciais;
- Área de Apoio Administrativo.
SEÇÃO I
Da Divisão de Ações Programáticas em Assistência Social
Art. 68 - As atividades da Divisão de Ações Programáticas em Assistência Social são as seguintes:
SUBSEÇÃO I
Da Área de Coordenação de Programas Assistenciais
Art. 69 - As atividades da Área de Coordenação de Programas Assistenciais são as seguintes:
SUBSEÇÃO II
Da Área de Apoio Administrativo
Art. 70 – As atividades da Área de Apoio Administrativo são as seguintes:
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 71 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte estrutura básica:
I – Divisão de Meio Ambiente
Art. 72 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, em coordenação com os demais órgãos do Município.
Art. 73 - No exercício de sua competência, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio ambiente;
II - coordenar o sistema de gestão ambiental para execução da política de meio ambiente do Município;
III - licenciar atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente;
IV - supervisionar e coordenar a política de educação ambiental no Município;
V - determinar a realização de auditorias ambientais em instalações e atividades potencialmente poluidoras;
VI - determinar a recuperação ambiental e o reflorestamento de áreas degradadas;
VII - estabelecer os padrões ambientais que terão vigor no território do Município;
VIII - determinar a realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
IX - exercer o poder de polícia em relação a atividades causadoras de poluição atmosférica, hídrica, sonora e do solo, à mineração, ao desmatamento, aos resíduos tóxicos e impor multas, embargos, apreensões, restrições para o funcionamento, interdições, demolições e demais sanções administrativas estabelecidas em Lei;
X - decidir sobre os recursos impetrados em relação a sanções administrativas aplicadas;
XI - estabelecer a formação, o credenciamento e a atuação de voluntários de entidades da sociedade civil em atividades de apoio à fiscalização;
XII - propor a criação das unidades de conservação ambiental instituídas pelo Município, e implementar sua regulamentação e gerenciamento.
SEÇÃO I
Divisão de Meio Ambiente
Art. 74 - As atividades da Divisão de Ações Programáticas em Meio Ambiente são as seguintes:
Art. 75 - As atividades da Área de Meio Ambiente são as seguintes:
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 76 - A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às Chefias e encarregados de Área com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS
OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 77 - São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Secretários e Chefes de Divisão, exercer as atividades atribuídas através da presente Lei, respectivamente e especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão:
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS
ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 78 - São responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades correlatas, respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
TÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 79 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexos II.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento em comissão não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 80 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os Chefes de Divisão e os Encarregados de Áreas são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Diretor de Departamento do órgão correspondente.
Art. 81 - O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções;
Art. 83 - Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Art. 84 - Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 85 - A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário, em específico a lei 010/2008.
Sala das Sessões de Dores do Rio Preto – ES, 09 de fevereiro de 2022.
ÂNGELO NUNES OTAVIANO
Presidente
MARINALDO DA SILVA FARIA
Vice-Presidente
GUSTAVO TAVARES OLIVEIRA
1º Secretário
PREFEITO MUNICIPAL
1 – GABINETE DO PREFEITO:
I – Secretaria de Chefia de Gabinete
- Área de Assistência ao Gabinete
- Assessor de comunicação
2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:
I – Divisão de Compras
- Área de Oficina e Garagem
II – Divisão de Finanças
III – Divisão de Contabilidade
IV – Divisão de Recursos Humanos
- Área de Expediente e Serviços Diversos
V – Divisão de Tributação
VI – Divisão de patrimônio
- Área de Almoxarifado e Patrimônio
VII – Divisão de protocolo
3 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO:
I – Divisão Administrativa
- Área de Convênios
- Área de Projetos
4 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO:
I – Divisão Administrativa
- Área de Apoio Administrativo
II – Divisão de Cultura, Esporte e Turismo
- Regente Musical
- Área de Apoio Administrativo
5 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
I – Divisão de Obras
- Área de Interior
- Área de Serviços Urbanos
II – Divisão de Máquinas
6 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I – Divisão de Educação Infantil
II – Divisão de Ensino Fundamental
III – Divisão Administrativa
- Área de Merenda Escolar
- Área de Transporte Escolar
7 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO:
I – Divisão de Ações Programáticas na Área da Saúde
- Área de Coordenação de Programas de Saúde
- Área de Apoio Administrativo
II – Divisão de Vigilância Sanitária
- Área de Coordenação de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
8 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
I – Divisão Administrativa
- Área de Apoio Agropecuário
9 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
I – Divisão de Ações Programáticas em Assistência Social
- Área de Coordenação de Programas Assistenciais
- Área de Apoio Administrativo
8 – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
I – Divisão Administrativa
ANEXO II
Denominação do Cargo
|
Quant. |
Ref. |
Valor |
Distribuição |
|
|
|
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|
Secretário |
09 |
CC-1 |
3.686,59 |
Secretarias Municipais |
|
|
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|
Secretário Chefe de Gabinete |
01 |
CC-1 |
3.686,59 |
Gabinete do Prefeito |
|
|
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|
|
Chefe de Divisão |
20 |
CC-2 |
1.986,14 |
07 – Sec. de Administração 02 – Sec. de Obras 03 – Sec. de Educação 02 – Sec. de Saúde 01 – Sec. de Agricultura 01 – Sec. de Assistência Social 01 – Sec. de Planejamento 02 – Sec. de Cultura, Esporte e Turismo 01 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
|
|
|
|
|
Regente Musical |
01 |
CC-4 |
1.605,67 |
01 – Sec. de Cultura, Esporte e Turismo |
|
|
|
|
|
Encarregado de Área |
18 |
CC-3 |
1.134,83 |
01 – Gabinete do Prefeito 03 – Sec. de Administração 02 – Sec. de Obras 02 – Sec. de Planejamento 02 – Sec. de Cultura, Esporte e Turismo 02 – Sec. de Educação 03 – Sec. de Saúde 01 – Sec. de Agricultura 02 – Sec. de Assistência Social |
|
|
|
|
|
Assessor de comunicação |
01 |
CC2 |
1.986,14 |
1 – Gabinete do Prefeito |
Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000
(28) 3559-1599 / 1415
E-mailcontato@camaradrpreto.es.gov.br
Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00
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