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Proposição Nº: 14


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 14
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 17/03/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Altera a estrutura da atenção básica de saúde no Município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


CAPÍTULO I
DA ATENÇÃO BÁSICA DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Art. 1º - A presente lei complementar aprova a Política Municipal de Atenção
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica,
no âmbito das redes de atenção municipal.
Art. 2º - A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais,
familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico,
tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em
saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada,
realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido,
sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
S 1º - A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de
comunicação da Redes de Atenção à Saúde (RAS), coordenadora do cuidado e
ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
S 2º - A Atenção Básica será ofertada integralmente e gratuitamente a todas
as pessoas, de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerando
os determinantes e condicionantes de saúde.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde a coordenação do
componente municipal da Atenção Básica, no âmbito de seu limite territorial, de
acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo,
v
“a
responsabilidades do Município de Dores do Rio Preto/ES:

a) organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de
forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas
pelo estado e pela União;
b) programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial de
acordo com as necessidades de saúde identificadas em sua população, utilizando
instrumento de programação nacional vigente;
c) organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo
e garantindo os fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos
de atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio
logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado.
d) estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento responsável pelas
equipes que atuam na Atenção Básica de acordo com as necessidades de saúde das
pessoas, mantendo a vinculação e coordenação do cuidado;
e) manter atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga
horária, serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, conforme regulamentação
específica;
f) organizar os serviços para permitir que a Atenção Básica atue como a porta
de entrada preferencial e ordenadora da RAS;
g) fomentar a mobilização das equipes e garantir espaços para a participação
da comunidade no exercício do controle social;
h) destinar recursos municipais para compor O financiamento tripartite da
Atenção Básica;
i) ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de
Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos
aos município;
j) inserir a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como a
estratégia prioritária de organização da Atenção Básica;
k) prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação,
acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação
da Estratégia Saúde da Família;
|) definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
m) desenvolver ações, articular instituições e promover acesso aos
trabalhadores, para formação e garantia de educação permanente e continuada aos
profissionais de saúde de todas as equipes que atuam na Atenção Básica
implantadas;

n) selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes
multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;
o) garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para O
funcionamento das UBS e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;
p) garantir acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado
resolutivo da população;
q) alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados
inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas
de gestão, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a
fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
r) organizar o fluxo de pessoas, visando à garantia das referências a serviços e
ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades
de saúde das mesmas; e
s) assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais
que compõem as equipes que atuam na Atenção Básica, de acordo com as jornadas
de trabalho especificadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde vigente e a modalidade de atenção.
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO BÁSICA NA REDE DE ATENÇÃO Á SAÚDE
Art. 4º - A Atenção Básica é caracterizada como porta de entrada preferencial
do SUS, possui um espaço privilegiado de gestão do cuidado das pessoas e cumpre
papel estratégico na rede de atenção, servindo como base para o seu ordenamento
e para a efetivação da integralidade. Para tanto, é necessário que a Atenção Básica
tenha alta resolutividade, com capacidade clínica e de cuidado e incorporação de
tecnologias leves, leve duras e duras (diagnósticas e terapêuticas), além da
articulação da Atenção Básica com outros pontos da RAS.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 5º - Recomenda-se que as Unidades Básicas de Saúde tenham seu
funcionamento com carga horária mínima de 40 horas/semanais, no mínimo 5 (cinco)
dias da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando acesso facilitado à população.

Horários alternativos de funcionamento podem ser pactuados através das instâncias
de participação social, desde que atendam expressamente a necessidade da
população, observando, sempre que possível, a carga horária mínima descrita acima.
& 1º - Como forma de garantir a coordenação do cuidado, ampliando o acesso
e resolutividade das equipes que atuam na Atenção Básica, recomenda-se:
I - População adscrita por equipe de Atenção Básica (eAB) de 2.000 a 3.500
pessoas, localizada dentro do seu território, garantindo os princípios e diretrizes da
Atenção Básica.
II - Além da faixa populacional, podem existir outros arranjos de adscrição,
conforme vulnerabilidades, riscos e dinâmica comunitária, facultando aos gestores
locais, conjuntamente com as equipes que atuam na Atenção Básica e Conselho
Municipal ou Local de Saúde, a possibilidade de definir outro parâmetro populacional
de responsabilidade da equipe, podendo ser maior ou menor do que o parâmetro
recomendado, de acordo com as especificidades do território, assegurando-se a
qualidade do cuidado.
CAPÍTULO V
DOS TIPOS DE EQUIPE
Art. 6º - A Equipe de Saúde da Família (ESF) é a estratégia prioritária de
atenção à saúde e visa à reorganização da Atenção Básica no país, de acordo com os
preceitos do SUS. É considerada como estratégia de expansão, qualificação e
consolidação da Atenção Básica, por favorecer uma reorientação do processo de
trabalho com maior potencial de ampliar a resolutividade e impactar na situação de
saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custoefetividade.
$ 1º - A equipe, tal como posta no caput do presente artigo, será composta no
mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família e
comunidade, enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família; técnico
de enfermagem e agente comunitário de saúde (ACS).
8 2º - Poderá fazer parte da equipe o agente de combate às endemias (ACE) e
os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em
saúde da família, e técnico em saúde bucal.
& 3º - O número de ACS, por equipe, deverá ser definido de acordo com base
populacional, critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, de acordo
com definição local. Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e

vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da população com número
máximo de 750 pessoas por ACS.
& 4º Para a equipe de Saúde da Família há a obrigatoriedade de carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da
ESF. Dessa forma, os profissionais da ESF poderão estar vinculados a apenas 1 (uma)
equipe de Saúde da Família, no SCNES vigente.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS MEMBROS DA EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 7º - As atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção
Básica deverão seguir normativas específicas do Ministério da Saúde, bem como as
definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, além
de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal.
Art. 8º - São atribuições comuns a todos os membros das equipes que atuam
na Atenção Básica:
l Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de
atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e
vulnerabilidades;
2. Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de
saúde das famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica
vigente, utilizando as informações sistematicamente para a análise da situação de
saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas
e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no
planejamento local;
3 Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita,
prioritariamente no âmbito da Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no
domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com
atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em
situação de rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial,
etc.).
4. Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde
da população local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos,

essenciais e ampliados da AB;
5. Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a
integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda
espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em
saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas
Integrativas e Complementares;
6. Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento
humanizado, realizando classificação de risco, identificando as necessidades de
intervenções de cuidado, responsabilizando-se pela continuidade da atenção e
viabilizando o estabelecimento do vínculo;
7; Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao
longo do tempo no que se refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às
necessidades de cuidados preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado;
8. Praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e
grupos sociais, visando propor intervenções que possam influenciar os processos
saúde-doença individual, das coletividades e da própria comunidade;
9. Responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação
do cuidado mesmo quando necessita de atenção em outros pontos de atenção do
sistema de saúde;
10. Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para
registro das ações de saúde na AB, visando subsidiar a gestão, planejamento,
investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;
Ts Contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção
Básica, participando da definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como da
elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a
ordenação desses fluxos;
TZ Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do
encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais
(referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento
de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam
na atenção básica;
13. Prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes
configurações tecnológicas a integração por meio de serviços apoio logístico,
técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado;

14. Instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para
reduzir os riscos e diminuir os eventos adversos;
15: Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos
sistemas de informação da Atenção Básica, conforme normativa vigente;
16. Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação
compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências,
situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas
ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em
saúde no território;
17 Realizar busca ativa de internações e atendimentos de
urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer
estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que
atuam na AB;
18. Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e
pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre
outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento
da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; |
19. Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde
controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da
vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde;
20. Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas
técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção,
buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao
processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta
compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto
Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância
com as necessidades e demandas da população);
21: Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em
conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da
utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de
trabalho;
dd Articular e participar das atividades de educação permanente e
educação continuada;
23: Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme
planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste
público;

24. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS;
25. Promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando
conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e
usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde;
26. Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica
e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou outros programas
sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias
beneficiárias, realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais,
definidas pelo gestor local.
Seção I
Das Visitas Domiciliares
Art. 9º - As visitas domiciliares serão concretizadas na forma a seguir posta:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua
altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua
participação em ações de educação em saúde;
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção
de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas
e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras
drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação
para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover à
saúde e prevenir doenças;

Seção II
Do Acompanhamento
Art. 10 - Os acompanhamentos, na forma da presente lei, se concretizarão na
forma a seguir posta:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco,
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário
nacional de vacinação;
d) o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria
com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS)
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 11 - O financiamento da presente lei está em conformidade com a Portaria
nº 2.979, de 12 de Novembro de 2019 (Institui o Programa Previne Brasil, que
estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde), onde é estabelecido o novo modelo de
financiamento e custeio da atenção primária, e, tendo em vista a necessidade de
ampliação da capacidade instalada e abrangência da oferta dos serviços da Atenção
Primária à Saúde com atuação de equipes multiprofissionais, bem como os atributos
essenciais e derivados da Atenção Primária à Saúde, quais sejam, o acesso de
primeiro contato, longitudinalidade, coordenação, integralidade, orientação familiar,
orientação comunitária e competência cultural, conclui-se que o financiamento
federal de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído por capacidade
ponderada, pagamento por desempenho e incentivo para ações estratégicas.
8 1º - A Portaria, tal como destacada no caput do presente artigo, conforme
normatização vigente no SUS, que define a organização em Redes de Atenção à
Saúde (RAS) como estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades
de saúde da população, destaca a Atenção Básica como primeiro ponto de atenção e
porta de entrada preferencial do sistema, que deve ordenar os fluxos e contrafluxos
de pessoas, produtos e informações em todos os pontos de atenção à saúde.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) é resultado da
experiência acumulada por um conjunto de atores envolvidos historicamente com o
desenvolvimento e a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), como
movimentos sociais, população, trabalhadores e gestores das três esferas de
governo.
& 1º - Em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020 (Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde Departamento de Saúde da Família), tem-se
que, precisamente em seu parágrafo 2.2, que a composição de equipes
mulprofissionais deixa de estar vinculada às pologias de equipes NASF-AB. Com essa
desvinculação, o gestor municipal passa a ter autonomia para compor suas equipes
mulprofissionais, definindo os profissionais, a carga horária e os arranjos de equipe.
O gestor municipal pode então cadastrar esses profissionais diretamente nas equipes
de Saúde da Família (eSF) ou equipes de Atenção Primária (eAP), ampliando sua
composição mínima. Poderá, ainda, manter os profissionais cadastrados no SCNES
como equipe NASF-AB ou cadastrar os profissionais apenas no estabelecimento de
atenção primária sem vinculação a nenhuma equipe.
S 2º - Em conformidade com a autonomia dada, e com as demandas, de
atendimento, solicito a extinção do NASF (Núcleo Ampliado a Saúde da Família),
transformando este, em: Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo para
atendimento ambulatorial clínico.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, pontualmente a Lei
Complementar Municipal nº 041/2017.

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