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Proposição Nº: 16


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 16
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 06/04/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Criação de Equipe em Atenção Especializada de Referência em Saúde Mental no Município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Equipe em
Atenção Especializada em Saúde Mental e contratar em caráter emergencial,
mediante celebração de contrato administrativo de caráter temporário, profissionais
devidamente habilitados para atuar na área da saúde pública, em parceria com o
Governo do Estado, para os seguintes cargos/funções e quantidades a seguir
indicados:

CARGOS/FUNÇÕES

QUANTIDADE

 

Assistente Social

01 (um)

 

Psicólogo

01 (um)

 

Médico

01 (um)

 

 

§ 1º Os requisitos exigidos para as contrações e as atribuições dos contratados
para os cargos/funções, sãos as que constituem o Anexo II, que é parte integrante
desta Lei.
ª 2º A contratação de caráter temporário e de excepcional interesse público,
para efeitos desta Lei, em parceria com o Governo do Estado, dentro das Políticas
Estaduais de Atenção Básica (Resoluções CIB/RS 403/2011 e 404/2011) e Portaria
nº 503/2014.

3º A contratação de que trata esta Lei será efetivada de acordo com a Lei
Municipal nº 931/2021 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º - A carga horária semanal e o vencimento serão na forma do Anexo 1,
respeitadas as demais parcelas remuneratórias previstas em lei decorrente do
exercício da função asseguradas aos contratados temporários:
Parágrafo único. Ocorrendo majoração na remuneração mensal será repassado
o mesmo índice de reajustamento para a remuneração correspondente do contrato
temporário.
Art. 3º - A contratação será de natureza administrativa, assegurando ao
contratado os seguintes direitos:
I - vencimento mensal conforme estabelecido no art. 3º;
II - repouso semanal remunerado, e
III - inscrição no Regime de Previdência Social - INSS.
Art. 4º - O prazo de vigência dos contratos será pelo período de 12 (doze)
meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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