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Proposição Nº: 22


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 22
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 30/08/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Estabelece no âmbito do Município o Código Municipal de Bem estar animal...

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Fica instruído o Código de Bem-Estar Animal do Município de Dores do Rio Preto,
que estabelece normas para a proteção dos animais no Município, com o objetivo de
estimular a posse responsável de animais, bem como o controle das populações, visando
compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Bem-Estar Animal no Município de Dores do Rio
Preto, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao
controle populacional de animais domésticos no Município.
Art. 3º Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais
domésticos e/ou domesticados.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente —- SEMMA, Secretaria Municipal de
Saúde - SEMSA e Secretaria Municipal de Agricultura - SEMA são os órgãos
responsáveis, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas na presente
Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 5º A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais e
estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar de
observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e
qualquer ação, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional, que atente contra
sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais.

Art. 7º Para os fins desta Lei, consideram-se: .
| - Abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado,
entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso ou mutilado,
em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos
ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com o
objetivo de não reavê-lo, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção,
socorro ou a assistência médico-veterinária possível necessária;
nº - Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características
biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de
companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos, equinos e
outros;
11 - Animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção
artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies
silvestres originais;
iv - Tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das
necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos que a ele
possa causar;
v - Tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de
ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;
vi - Animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
vil - Animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado, sem
tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor ou tutores
identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos ou de
dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por entidade protetora
de animais;
vit! - Adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público,
instituição privada ou organização não-governamental a pessoa fífísicas, jurídica,
organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou associações civis que, desde
então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o
preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim
como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;
IX - Animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes humanos
ou nas proximidades destes, de forma indes

x - Animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo não estando sob
ameaça, oferecem risco à integridade fífísicas de pessoas ou de animais;
xi - Agente ecológico: qualquer substância, elemento, variável ou fator, ser animado
ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um
hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de
doença e, com isso, também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa
população animal ou de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza
biológica, nutricional, físicas, química ou psicossocial;
xii - Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa
natural ou jurídica -guardiá ou responsável - ao adquirir, adotar ou-u lizar um animal, que
consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde
do animal e na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente,
tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros;
xi1t - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais
entre animais e o homem e vice-versa;
xiv - Animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou em águas jurisdicionais
brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à pesca;
xv - Animais exóticos: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não
ocorrem em solo
brasileiro;
xvi - Controle reprodutivo: procedimentos químicos ou cirúrgicos executados com
objetivo de evitar a procriação indesejada de animais, e
xvil - Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso
despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando
prejuízos de ordem físicas ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E DA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR
ANIMAL
Art. 8º Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em
especial, dos seguintes:

| - o direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento
natural;
1 -o direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o
desenvolvimento da sua vida, na forma do 81º do art. 225 da Constituição Federal e suas
decorrências;
nl - O direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de
vida, e, quando de animais de es mação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso
econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente
para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e higiene;
Iv -o direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos,
dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente,
dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural;
v - o direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários
possíveis necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas ou doenças,
visando à promoção e preservação da saúde, animal e humana e a manutenção do
equilíbrio ecológico;
vi - quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou
em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo e intensidade de produção, de
trabalho, de disposição de força e de submissão a manejo, em relação às suas
características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde.
Art. 9º A Política de Bem-Estar Animal será pautada nas seguintes diretrizes:
| - a promoção da vida animal;
II - a proteção da integridade físicas, da saúde e da vida dos animais;
HH - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer
natureza;
IV - o resgate e recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações
de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono e/ou
outros atos humanos;
v - o controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos;
VI - criar, manter e atualizar um registro d identificação das populações
animais do Município.

Art. 10. É terminantemente proibida a eliminação sistemática de animais:
| - como método de controle da dinâmica populacional;
nn - através de câmaras de gás, queima em fornos ou incêndios provocados,
soterramento ou afogamento;
11 - com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor, em
desacordo com legislação ou norma técnica vigente.
Art. 11. Será admitida a eutanásia de animais quando:
| | -o bem-estar do animal es ver comprometido de forma irreversível, sendo um meio
de eliminar a dor ou o sofrimento, os quais não possam ser controlados por meio de
analgésicos, de seda vos ou de outros tratamentos,
1º -o animal constituir ameaça à saúde pública;
ll - O animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
y - o animal for objeto de atividades cientificas, devidamente aprovadas por uma
Comissão de Ética para o Uso de Animais;
v -otratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que O
animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a
comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico clínico, laboratorial e com exames
complementares firmados por solicitação de médico veterinário.
Art. 12. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em
estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado O
procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado,
ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.
Art. 13. Os procedimentos para à eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
Seção |
Dos Canis e Dos Gatis
Art. 14. A criação, a hospedagem, O adestramento ou a manutenção de mais de 20
(vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com.idade superior a 90 (noventa)
dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.

Art. 15. Os canis e gatis de propriedade privada são considerados como comerciais, já
que destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio.
Art. 16. O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:
| - OS canis e gatis comerciais dependerão de Licença Ambiental junto à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente; e
Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação
sanitária, no que couber.
Art. 17. Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências, de acordo com
o processo de licenciamento ambiental:
| - espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
“q - área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento
dos animais;
HI - alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com
recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;
IV - boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
v - segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
VI - atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável
Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
vil - acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade
ambiental ou sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais,
em caso de canis e gatis não comerciais.
Parágrafo único. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão, ainda, atender
à legislação vigente que estabelece padrões de-emissão de ruídos.
Seção Il
Das Organizações Não-governamentais e Dos Protetores Independentes
Art. 18. As Organizações Não-Governamentais (ONGs) e os Protetores Independentes
da área urbana e rural do Município de Dores do Rio Preto deverão realizar, a partir da
publicação desta Lei, o cadastro junto à SEMMA, ndo esse cadastro ser,
obrigatoriamente, renovado anualmente.

Art. 19. A SEMMA emitirá Autorização para Manutenção de Animais para as ONGs e os
Protetores Independentes, sem custo, desde que observados os seguintes critérios: | - O
limite de animais de acordo com o espaço físico do estabelecimento, devendo a avaliação
e determinação do número de animais ser realizada pelo Técnico da SEMMA, de até 20
(vinte) animais,
|| - a obrigatoriedade de todos os animais serem doados, castrados; e III - respeito às
condições mínimas que assegurem o bem-estar dos animais.
Art. 20. É proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores Independentes.
Art. 21. Os animais pertencentes a ONGs e/ou a Protetores Independentes deverão
manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento.
Parágrafo único. Caso o Município de Dores do Rio Preto seja obrigado, através de
decisões judiciais ou mandados do Ministério Público a recolher os animais de residência
privada, de ONGs ou de Protetores Independentes, será cobrada taxa de até 500
(quinhentos) UFRM - Valor de Referência do Município de Dores do Rio Preto, cuja
regulamentação de cálculo se dará por meio de instrumento próprio.
Seção III
Das Atvidades de Tração e Carga
Art. 22. Será permitido o uso de veículos de tração animal nas vias públicas da zona
urbana do Município de Dores do Rio Preto, desde que mantida a integridade física do
animal em toda e qualquer situação.
$ 1º Ficam permitidas, desde que mantida a integridade físicas dos animais em toda e
qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos
da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos
(hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras.
$ 2º Ficam excluídos da proibição o emprego de animais pela Guarda Civil Municipal,
pelo Exército Brasileiro, pelas Polícias Militar e Civil, em qualquer situação, e o uso de
animais em exposições e em atividades desportivas, cívicas, religiosas, culturais e
turísticas.
Art. 23. Será permitida a tração de animais nas zonas rurais somente pelas espécies
bovinas, equinas e muares.
Art. 24. É vedada a condução de veículos de tração animal por menores de 18 (dezoito)
anos.

Art. 25. É vedado, nas atividades de tração animal e carga:
| - utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como
cas gá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
Il - o animal trabalhar por mais de 06(seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem
respeitar intervalos para descanso, alimentação e acesso à água;
HI - deixar o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou
sob o sol ou chuva;
IV - o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do
período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
vi - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com
excesso daqueles dispensáveis;
vil - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
Parágrafo único. Consideram-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo
peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa
no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução
após desatrelamento do animal.
Seção IV
Dos Cães-guias
Art. 26. Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados de
pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhante habilitado nas repartições
públicas ou privadas, nos meios integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual
e em estabelecimentos de acesso público.
Parágrafo único. Considera-se cão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma
escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Cães-guias.
Art. 27. O cão-guia que es ver a serviço de pessoa com deficiência visual ou em fase de
treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos nos
condomínios abertos ou fechados.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão público
municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais:
| | - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de
promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades
e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal,
1 - garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal e
do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, adotando para tanto, as medidas necessárias
para o desenvolvimento satisfatório das atividades dos mesmos; sobretudo, a cessão de
espaços físicos apropriados e O provimento dos recursos financeiros, materiais e
humanos;
1 -- depositar obrigatoriamente os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem
Estar Animal em conta corrente de instituição bancária oficial, conforme orientações da
Secretaria Municipal Administração e Finanças,
Iv - - determinar que os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal
sejam contabilizados como receita orçamentária; alocados por meio de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em lei de abertura de créditos adicionais; e
aplicados com obediência às normas gerais do direito financeiro, às leis orçamentárias, e
às deliberações do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal,
v - executar as ações governamentais para o controle populacional de animais;
vi - promover e/ou executar as ações necessárias para a proteção e o acolhimento
de animais vítimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos que demandem internação
para recepção de atendimento médico-veterinário ou recuperação ou que possuam níveis
de agressividade ou nocividade tais que coloquem em risco a segurança dos seres
humanos e de outros animais,
vil - difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de
conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais,
vit - fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou
abandono de animais no território do Município;
IX - envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada e empresas
públicas e privadas no combate às práticas de maus-tratos e às zoonoses, da tutela
irresponsável e/ou do abandono de animais;
x - realizar outras atividades destinadas à efetiva sa dos direitos e garantia do
bem-estar dos animais.

Art. 29. O Poder Público poderá destinar espaços nas áreas públicas para permanência
ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo responsável/tutor.
CAPÍTULO IV
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 30. É de responsabilidade do tutor garantir que o animal a ele vinculado possua
perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a tutela responsável,
que, entre outras ações, consiste em:
| - antes de adquirir o animal a ser tutelado, obter amplo conhecimento do mesmo em
relação:
a) ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta;
b) às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar,
c) aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de manutenção
em relação ao orçamento familiar,
d) às disposições desta Lei e demais legislações municipais pertinentes ou incidentes
à tutela doanimal;
Il - - proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação;
11 - manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado,
limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção contra as intempéries
climáticas,
Iv - proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de
lazer, recreação e saúde;
v -manter a vacinação do animal tutelado em dia;
vi - proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que Se
fizerem necessários,
vil - respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao ingresso, à
circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou O ambiente;
vit - coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal
tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com
acesso ao público;
IX - prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras
lesões causadas por animal sob sua tutela;

x - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de
qualquer acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram lesões a pessoas
e/ou outros animais, e encaminhar o animal tutelado para observação clínica pelo mesmo
órgão;
XI - reparar e/ou ressarcir OS danos e prejuízos causados pelo animal tutelado;
xi - conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu
falecimento.
$ 1º Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida
do animal.
$ 2º O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e viabilizar
o acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo bem-estar
animal ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre, quando houver,
respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva ou outras Zoonoses ou de
maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou de perigo para a integridade
físicas de pessoas e/ou outros animais.
$ 3º O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado em
caso de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos, e prover à assistência médicoveterinária
possível necessária, sob pena de incorrer em abandono e maus tratos de
animais.
Art. 31. Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser
conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus movimentos.
Art. 32. Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que seja
impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais ou a
ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja evitado que O
mesmo se torne o causador de possíveis acidentes.
$ 1º Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu
tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais leis municipais, sem prejuízo
das sanções penais e civis aplicáveis.
8 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver
comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de terceiros
ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se deram em reação à
invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que imal causador dos danos
estava recolhido.

Art. 33. Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do animal,
ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor,
preferencialmente por meio de doação.
Sa É vedado o abandono de qualquer animal tutelado.
$ 2º O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu
animal não fique sem controle.
Parágrafo único. Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela
tutela de todos os animais pertencentes a ele.
Art. 34. Fica proibido o tutor, O familiar residente com este ou seu preposto ou o prestador
de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, maior
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva e/ou visual ou mobilidade
reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de animal de médio porte ou de grande
porte, com ou sem meios de controle, quando o animal for reconhecido como de
comportamento natural instável, dotado de grande força físicas ou elevado nível de
agressividade, qualquer que seja o lugar ou ambiente onde se encontre.
Art. 35. Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir uma
pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo imediatamente de onde
for encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e
emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a
repassar cópia do mesmo à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 30 (trinta)
dias, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 36. O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for considerado
perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às seguintes medidas:
| -- proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas,
estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com
acesso ao público;
l | - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do
responsável, de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao tutor,
ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias,
|l - realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo de seu
tutor;
Iv - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico Veterinário,
o qual emitirá o competente certificado.

Art. 37. Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória:
| - a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da
existência desses animais;
1º -a existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir
a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos
trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto,
entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos.
Art. 38. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou outra
situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua residência, este
tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de es mação, sob pena das
sanções previstas nesta Lei.
Art. 39. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos
animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da
presente Lei, bem como O auxílio de força policial quando verificar o desrespeito às
normas deste capítulo, sujeitando-se O infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e/ou civil.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 40. Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir, reduzir e
eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os animais, conforme
o que dispõe a legislação vigente.
$ 1º O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais
públicos sobre a proteção aos direitos dos animais, bem como incentivar a doação de
animais, a fim de conscientizar adultos e crianças.
$ 2º Para os efeitos desta Lei, seguem descritas, nos incisos abaixo, as ações que
consistem em maus tratos aos animais:
| - mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental -- Pena: multa de 50
(Cinquenta) UFRM - Valor de Referência do Município de Dores do Rio Preto, por
indivíduo;
IH - privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à
espécie e água - Pena: multa de 100 (Cem) UFRM - Valor de Referência do Município de
Dores do Rio Preto, por indivíduo;

cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou
outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico
e/ou mental ou morte - Pena: multa de 500 (quinhentos) UFRM - Valor de Referência do
Município de Dores do Rio Preto, por indivíduo;
wy - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, inclusive por negligência que
possibilite a fuga do animal - Pena: multa de 100 (Cem) UFRM - Valor de Referência do
Município de Dores do Rio Preto, por indivíduo;
v -obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e à todo ato que
resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos que não se
alcançariam senão sob coerção Pena: multa de 100 (Cem) UFRM - Valor de Referência
do Município de Dores do Rio Preto, por indivíduo;
vi - castigá-los, físicas ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento - Pena: multa de 16 (dezesseis) VRFMVS - Valor de Referência do
Município de Dores do Rio Preto, por indivíduo;
vil - criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e desinfecção
- Pena: multa de 50 (Cinquanta) UFRM - Valor de Referência do Município de Dores do
Rio Preto, por indivíduo;
vii - utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes -Pena: multa de: multa de 500 (quinhentos) UFRM - Valor de Referência do
Município de Dores do Rio Preto, por indivíduo;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não - Pena: multa
de : multa de 500 (quinhentos) UFRM - Valor de Referência do Município de Dores do Rio
Preto, por indivíduo;
x - eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional: Pena
- multa de : multa de 1.000 (mil) UFRM - Valor de Referência do Município de Dores do
Rio Preto, por indivíduo;
xi - omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por médico veterinário, do
sofrimento do animal em condição terminal - Pena: multa de 500 (quinhentos) UFRM -
Valor de Referência do Município de Dores do Rio Preto, por indivíduo;
xi - exercitá-los ou conduzi-los presos à veículo motorizado em movimento - Pena:
multa de 50 (Cinquanta) UFRM - Valor de Referência do Município de Dores do Rio Preto,
por indivíduo;
xu1 - abusar sexualmente dos animais - Pena: multa de 500 (quinhentos) UFRM - Valor
de Referência do Município de Dores do Rio Preto, por indivíduo

xiv - enclausurá-los com outros que os molestem - Pena: multa de 500 (quinhentos)
UFRM -Valor de Referência do Município de Dores do Rio Preto, por indivíduo;
xv - promover distúrbio psicológico e comportamental - Pena: multa de 50 (Cinquenta)
UFRM - Valor de Referência do Município de Dores do Rio Preto, por indivíduo; -
xvt - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo - Pena multa de 50
(Cinquenta) UFRM - Valor de Referência do Município de Dores do Rio Preto, por
indivíduo;
xvit - - utilização, para trabalho, de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em período
gestacional e até 60 (sessenta) dias após 0 parto, bem como que não apresente condições
físicas após atestado veterinário - Pena: multa de 100 (Cem) UFRM - Valor de Referência
do Município de Dores do Rio Preto, por indivíduo;
xvilt- fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso
- Pena: multa de 100 (Cem) UFRM - Valor de Referência do Município de Dores do Rio
Preto, por indivíduo; e
XIX - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água
e alimento - Pena: multa de 100 (Cem) UFRM s - Valor de Referência do Município de
Dores do Rio Preto, por indivíduo.
Seção |
Do Processo Administrativo e Das Penalidades
Art. 41. Os procedimentos administrativos referentes à apuração das infrações
administrativas oriundas desta Lei, a imposição das sanções, O direito do autuado ao
contraditório e à ampla defesa, assim como os recursos inerentes seguirão o disposto na
Política Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput do artigo a autoridade julgadora
designada para julgar os recursos administrativos da última instância oriundos das
infrações ambientais desta Lei, que será o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 42. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e a Secretaria Municipal de
Saúde - SEMSA, são os órgãos responsáveis pela execução do Programa de Bem Estar
Animal no Município de Dores do Rio Preto.
Parágrafo único. São objetivos do Programa de Bem r Animal, dentre outros:

executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de
promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades
e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
nº - difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na
coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização;
Il - prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administra ativamente os responsáveis
por maus tratos e abandono de animais no Município;
Iv - envolver a comunidade e a inicia va privada no combate aos maus tratos e ao
abandono de animais no Município;
v -monitorar e fiscalizar o bem-estar de cães e gatos,
vi - realizar outras a vidades des nadas à efe va proteção e garan à do bem-estar
dos animais domés cos e domes cados.
CAPÍTULO VII
DO RESGATE DE ANIMAIS
Art. 43. O Município, por meio do Programa de bem-estar animal, realizará o resgate de
animais quando houver constatação de maus tratos graves, agressor vicioso que
provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde, conforme regulamentação.
S$ 1º O órgão responsável pelo bem-estar animal não recolherá os animais
encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas física e/ou jurídicas.
$ 2º Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do infrator.
Art. 44. Na constatação de maus-tratos:
| -ofato deverá, obrigatoriamente, ser atestado por médico veterinário vinculado ao
Poder Público Municipal,
1º - o proprietário/tutor receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias
sobre como proceder em relação aos animais sob a sua guarda;
Il - O proprietário/tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas
necessárias para cessar OS maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos animais, se
constatado que o mesmo dispõe de condições adequadas para exercer esse encargo;
Iv -o proprietário/tutor será no ficado para tomar, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, as medidas necessárias para tornar O ambiente adequado à manutenção do animal,
sob pena de apreensão do mesmo € aplicação de multa.

Parágrafo único. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária,
caberá ao proprietário/tutor providenciar o atendimento.
Art. 45. Todo animal resgatado que não for portador de doenças e/ou ferimentos
considerados graves e/ou clinicamente comprometido, de acordo com avaliação do
médico veterinário, terá a seguinte destinação:
| - recuperação e reabilitação;
II - encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades
protetoras de animais,
“MI - devolução do animal de comunidade, após vacinação e castração, ao
meio em que estava inserido;
IV - eutanásia, somente nos casos expressamente permitidos pela legislação.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 46. O controle populacional de caninos e felinos no território do Município de Dores
do Rio Preto será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, que
deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos minimamente
invasivos e/ou outras medidas cabíveis.
Art. 47. O Município, através do Programa de bem-estar animal, providenciará, de acordo
com sua disponibilidade orçamentária:
| - a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e
logradouros públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos
minimamente invasivos;
1 -a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda
que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa
socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de métodos
cirúrgicos minimamente invasivos,
11º - a informação e conscientização da população sobre a importância do controle
reprodutivo de seus animais e a tutela responsável.
Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades
de classe, realização de mutirões de esterilização e/ou atendimento individual pré-definido
em calendários anuais.

TÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 48. Fica constituído, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o
Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, de caráter permanente, consultivo, com a
finalidade precípua de estudar e colocar em prática medidas de proteção aos animais em
geral associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Art. 49. Compete ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal:
| - - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal
e deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo: - aprovar as operações de
financiamento do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal;
1 - analisar e deliberar sobre os projetos de incentivos fiscais voltados para o Bem
Estar Animal;
11 - analisar e deliberar sobre os projetos de parcerias do Executivo com as entidades
de proteção dos animais e demais entidades voltadas ao bem-estar animal;
Iv - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de
BemEstar Animal;
v - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta
que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos
animais;
vi - propor alteração na legislação vigente;
vil - promover, incentivar a manifestação em prol da defesa dos animais; e
vil- julgar os Recursos Administrativos oriundos das infrações ambientais desta Lei
em última instância.
Art. 50. O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal será composto por 8 (oito) membros,
sendo:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HW - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete;

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência Social;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Vi - 01 (um) representante do setor comercial que exerça atividades de
veterinária (casas de rações ou petshop);
vil - 02 (dois) representantes de ONGs do Município com CNPJ constituído ou
protetores independentes residentes no município.
$ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado um membro suplente, que
substituirá O primeiro nos casos de ausência ou impedimento, quando assumirá todas as
prerrogativas daquele.
8 2º Os representantes das entidades de proteção e/ou cuidados dos animais a serem
escolhidos para a composição do Conselho Municipal de Bem Estar Animal deverão ser
comprovadamente cidadãos eleitores e domiciliados no Município de Dores do Rio Preto,
com manifesto interesse nas causas dos animais e acentuada participação em ações de
proteção aos animais.
8 3º O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, tendo
como Suplente o titular do Programa de Bem-Estar Animal vinculado à SEMMA.
g 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
$ 5º Os membros do Conselho serão substituídos após 03 (três) faltas consecutivas
ou mediante solicitação para sua substituição formulada pelo interessado ou pelo órgão
ou entidade que representa.
CAPÍTULO Il
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 51. O funcionamento do Conselho será disciplinado no seu Regimento Interno, que
deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 52. O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal reunir-se-á, ordinária e
extraordinariamente, nas formas e nas condições que dispuser O seu Regimento Interno.
Art. 53. As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de
seus membros titulares, desde que com à presença de no mínimo 60% (sessenta por
cento) do número total dos mesmos membros, contando com o Presidente.
Art. 54. O Conselho Municipal de Bem Estar Animal manifestar-se-á por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos delibera vos, cabendo à Secretaria

Municipal de Meio Ambiente tomar as medidas administrativas necessárias para prover
os encaminhamentos devidos.
Art. 55. As resoluções serão os documentos competentes para divulgação das decisões
do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, devendo ser assinadas por seu Presidente
e encaminhadas ao Poder Executivo para publicação no veículo de imprensa oficial
utilizado pelo Município de Dores do Rio Preto.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES DO FUNDO
Art. 56. Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, constituído por recursos
provenientes do Orçamento Anual do Município de Dores do Rio Preto e de outras fontes
legais, tendo por finalidades a recepção e/ou captação, a manutenção e a aplicação de
recursos financeiros visando ao financiamento, ao investimento, à implementação, ao
aprimoramento e/ou à expansão de programas e ações voltados à defesa dos direitos e a
promoção do bem-estar dos animais.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais é vinculado à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.
CAPÍTULO Il
DAS RECEITAS E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 57. Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal:
| - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos
animais, controle animal e/ou gerenciamento em saúde pública;
1º - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados
com os governos federal e/ou estadual destinados à execução de planos e programas de
interesse comum, concernentes às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção
e salvaguarda da saúde pública;
|! -- doações, legados ou subvenções da parte de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado;
Iv - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e cadastramento de
animais e demais taxas aplicáveis à matéria;

- recursos provenientes de termos de colaboração ou de fomento, convênios
consórcios, contratos, acordos e outras modalidades de ajuste;
vi - recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à
legislação de proteção aos animais do Município, especialmente às normas de tutela,
criação, comercialização, utilização, transporte e exposição e outras relacionados ao bemestar
dos animais;
vil - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados
pelo Município relacionados a questões dos direitos e do bem-estar dos animais e dos
valores aplicados em decorrência de descumprimentos;
vilt - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; e
x - outras receitas legalmente instituídas.
Art. 58. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais deverão ser des
nados à execução de programas e ações que contemplem os seguintes objetivos: | -
incentivo ao exercício da tutela responsável de animais,
1 - - apoio, financiamento e investimento para programas € ações, projetos, a vidades
e serviços voltados à defesa dos direitos e da promoção do bem-estar dos animais,
ml - implantação e desenvolvimento do registro e identificação do controle
populacional, do recolhimento e/ou da destinação de animais;
Iv - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle,
bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso,
transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais, de modo especial
daqueles denominados de es mação, de vizinhança ou de comunidade, de uso econômico
e em criadouro;
v - apoio técnico-financeiro aos programas e ações, projetos, atividades e serviços
desenvolvidos por entidades privadas sem fins lucrativos de proteção aos animais,
sediadas no Município de Dores do Rio Preto, que visem defender os direitos ou oferecer
abrigo, alimentação e/ou tratamento que necessários e destinação adequada aos animais;
vi - informação e divulgação de normas, princípios e preceitos, programas e ações,
medidas preventivas e profiláticas voltados ao bem-estar animal;
vil! - promoção e/ou realização de medidas educativas e de conscientização da
população em geral;

vil - capacitação de servidores e outros agentes públicos, funcionários e profissionais
de intuições privadas sem fins lucra vos e/ou membros das entidades comunitárias locais
para atuação na proteção da vida animal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 59. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal serão depositados,
obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial, denominada
Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, conforme orientações da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 60. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal serão
contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, obedecendo a sua
aplicação às normas gerais de direito financeiro.
$ 1º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade seguidas pela
Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto e todos os relatórios gerados para a sua gestão
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
8 2º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para O exercício
seguinte.
$ 3º Os ativos e bens adquiridos com utilização dos recursos financeiros do Fundo
integrarão o patrimônio do Município de Dores do Rio Preto.
Art. 61. O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal será gerido pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e seus recursos devem ser aplicados de acordo com as deliberações
do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, no financiamento da execução de
programas e ações que atendam aos objetivos e às diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 62. As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal
obedecerão ao Plano Anual de Aplicação, contendo os projetos a serem executados que
tenham sido previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, na
forma que dispuser seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e a
oportunidade para a Administração Pública.
Art. 63. Cabe ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, para fins da orientação,
controle e fiscalização do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais:
| - definir políticas, critérios e prioridades para destinação dos recursos do
Fundo Municipal;
Il - fixar os critérios e condições de acesso ecursos do Fundo;

III - receber, analisar e dar aprovação aos projetos que vierem a requerer
financiamento para sua execução com recursos do Fundo;
AV - avaliar, propor e dar aprovação ao Plano Anual de Aplicação dos recursos
do Fundo, de acordo com as exigências das legislações em vigor;
V - fiscalizar e controlar as aplicações dos recursos financeiros do Fundo;
Art. 64. Os repasses de recursos para entidades de proteção aos animais devidamente
inscritas junto ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal serão efetuados por
intermédio do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo mesmo Conselho, respeitadas as permissões e os pressupostos legais
que regulam a espécie tratada neste ar go.
Art. 65. As transferências de recursos para as organizações governamentais e nãogovernamentais
de proteção aos animais se processarão mediante a formalização de
termos de colaboração ou de fomento, convênios, consórcios, contratos, acordos e outros
instrumentos similares, obedecendo às legislações vigentes sobre a matéria; e, em
conformidade com os programas e ações, projetos, atividades e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Bem-Estar Animal.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de
programas e ações, projetos, atividades e serviços, não previstos no Plano Anual de
Aplicação do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Fica a cargo na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do setor de
fiscalização ambiental, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação
desta Lei, podendo ser solicitado que outras secretarias procedam à autuação, a
depender da necessidade referente a cada caso específico.
Parágrafo único. Quando a infração ocorrer em flagrante, o auto de infração será
lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do animal; o qual será
acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário atestando a condição de saúde
em que foi encontrado o animal.
Art. 67. Os valores arrecadados como pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo
de Bem-Estar Animal para aplicação, primeiramente, em castração dos animais e a
aplicação dos valores restantes em programas, projetos e ações ambientais voltados à
defesa e proteção dos animais, além da manutenção dos arimais no Centro de Bem-Estar
Animal.

Art. 68. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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