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Proposição Nº: 23


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 23
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 27/09/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Regulamenta o CREAS, institui equipe da proteção social especial de média e alta complexidade, cria cargos e dá outras providências

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito Municipal de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado o CREAS - Centro de Referência Especializado
da Assistência Social no município de Dores do Rio Preto, unidade pública estatal
instituída no âmbito da Proteção Social Especial do SUAS de abrangência e gestão
municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram
em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
g1º - O CREAS oferta, obrigatoriamente, O Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e possui interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
820 - As instalações dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços
neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
630 - A Proteção Social Especial é o conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, O fortalecimento das potencialidades e aquisições

e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos.
Art. 2º - O papel do CREAS e as competências decorrentes estão
consubstanciados em um conjunto de leis e normativas que fundamentam e definem
a política de assistência social e regulam o SUAS.
Parágrafo Único - A oferta de serviços especializados pelo CREAS deve
orientar-se pela garantia das seguranças socioassistenciais, conforme previsto na
Constituição Federal, Lei nº 8.742/1993, Lei nº 12.435/2011, PNAS, NOB/SUAS,
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, além de outras legislações e
normativas, como ECA, Estatuto do Idoso, Planos Nacionais, Estaduais, Municipais,
etc.
“Art. 3º - A Proteção Social Especial deve ser organizada de forma a garantir
aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais, dessa
forma, são direitos socioassistenciais a serem assegurados nos serviços ofertados no
CREAS:
I.Atendimento digno, atencioso e respeitoso, ausente de procedimentos
vexatórios e coercitivos;
Il.Acesso à rede de serviços com reduzida espera e de acordo com a
necessidade;
II.Acesso à informação, enquanto direito primário do cidadão, sobretudo
àqueles com vivência de barreiras culturais, de leitura e de limitações físicas;
IV.Ao protagonismo e à manifestação de seus interesses,
v.À convivência familiar e comunitária;
VI.À oferta qualificada de serviços. Estes direitos socioassistenciais devem ser
assegurados aos cidadãos e cidadãs, usuários da política de Assistência
Social, no usufruto do direito inscrito no ordenamento jurídico brasileiro
Art. 4º - Compete ao CREAS:
I.Ofertar e referenciar de serviços especializados, conforme definição do órgão
gestor;
II.Fornecer subsídios e informações ao órgão gestor que contribuam para:
a) Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

b) Planejamento, monitoramento e avaliação da Unidade e dos serviços
ofertados pelo CREAS,
Cc) Organização e avaliação dos serviços referenciados aos CREAS;
d) Planejamento de medidas voltadas à qualificação da Unidade e da
atenção ofertada no âmbito dos serviços do CREAS.
II.Relacionar-se com as Unidades referenciadas para acompanhamento dos
casos, conforme fluxos de encaminhamento e processos de trabalho
previamente definidos;
IV.Organizar espaços e oportunidades para troca de informações, discussão de
casos e acompanhamento dos encaminhamentos realizados às Unidades
referenciadas;
V.Acompanhamento das Famílias do Programa Auxílio Brasil e demais
programas existentes no município em especial daquelas em Situação de
Descumprimento de Condicionalidades por motivos relacionados a situações
de risco pessoal e social, por violação de direitos;
VI. Acompanhamentos das famílias do BPC, quando em situação de risco pessoal
e social, por violação de direitos, e articulação com o INSS para fins de
concessão, quando for o caso;
VII. Alimentação periódica do SICON com registro do acompanhamento familiar
efetivado.
VIII. Encaminhamento ao órgão gestor de demandas relativas a recursos materiais
para o desenvolvimento dos serviços, melhoria e adequação da infraestrutura
da Unidade, capacitação da equipe, assessoramento e suporte técnico ao
CREAS e, quando couber, das necessidades de ampliação dos recursos
humanos, em função das demandas do território.
IX.Participação na construção de fluxos de articulação com a rede
socioassistencial e com as demais políticas e órgãos de defesa de direitos.
X. Desenvolvimento de trabalho em rede na atenção cotidiana, por meio da
articulação com a rede socioassistencial, outras políticas e órgãos de defesa
de direitos, conforme fluxos pactuados, quando for o caso.
XI.Gestão dos processos de trabalho, incluindo:
a) Coordenação técnica e administrativa da Unidade;
b) Coordenação direta da execução dos serviços ofertados;
c) Coordenação da equipe da Unidade;

d) Organização e gestão dos registros de informações, dos processos e
fluxos internos de trabalho;
e) Organização e coordenação dos processos de trabalho em rede para a
atenção cotidiana, conforme fluxos previamente definidos, quando for o caso;
f) Organização de momentos de reflexão, discussão de caso e integração
em equipe;
9) Participação como representante, da Assistência Social, em Comissões,
Fóruns, etc, quando for o caso.
h) Participação em campanhas de prevenção e enfrentamento a situações
de violação de direitos.
Encaminhamento ao órgão gestor, pelo coordenador da Unidade, das
informações solicitadas no Censo SUAS/CREAS,;
Registro de informações relativas a atendimento/ acompanhamento através
do prontuário eletrônico do SUAS, RAM - Registro Mensal de Atendimento do
CREAS na Rede SUAS e registros físicos de cada profissional;
Elaboração e encaminhamentos ao órgão gestor de relatórios sobre trabalhos
realizados, com dados de vigilância socioassistencial e dados sobre
atendimentos/ acompanhamentos,
Art. 5º - Considerando a realidade local e as demandas do território, O
, além do PAEFI, observados os parâmetros da Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, atenderá os demais Serviços da Proteção Social Especial de Média
Complexidade:
a) Serviço Especializado em Abordagem Social;
b) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
Cc) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
d) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

Art. 6º - Considerando a realidade local e as demandas do território,
observados os parâmetros da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, OS
Técnicos de Serviço Social e Psicologia do CREAS, também atenderão a Proteção
Social Especial de Alta Complexidade, Acolhimento Institucional para Crianças e
Adolescentes “Anjos da Vida”, até que o município destine equipe técnica específica
para o serviço, cabendo à Gestão de Assistência Social decidir sobre a necessidade
de extensão da carga horária desses técnicos para atendimento do serviço,
conforme prevê a Lei Municipal Nº 030/2015.
81º Em relação aos Serviços de Acolhimento, o CREAS realizará
acompanhamento dos casos, tendo em vista o fortalecimento da função protetiva das
famílias, na perspectiva da garantia do direito à convivência familiar e comunitária.
8 2º Quando da reinserção familiar, O CREAS dará continuidade no
acompanhamento, de modo a evitar novo afastamento do convívio familiar e, por
conseguinte, o retorno ao Serviço de Acolhimento.
Art. 7º - As demandas cujo atendimento ultrapassem as competências do
CREAS, as famílias e indivíduos devem ser encaminhados para acessar serviços,
programas e benefícios da rede socioassistencial, das demais políticas públicas e
órgãos de defesa de direitos seguindo as seguintes ações:
1 - Os encaminhamentos devem ser monitorados;
1 - Deverão ser definidos fluxos para subsidiar a prática cotidiana de
encaminhamentos entre serviços, programas e benefícios da rede socioassistencial,
das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, com vistas ao
atendimento integrado, evitando a fragmentação e/ou a sobreposição das ações.
WI - Os profissionais do CREAS deverão promover OS devidos
encaminhamentos para inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais, bem
como para o acesso ao BPC, considerando demandas identificadas.
“IV - O CREAS deve informar as famílias e aos indivíduos em situação de
violação de direitos, quais órgãos podem ser acessados a partir das especificidades
de suas demandas, assim como promover Os encaminhamentos necessários.
Art. 8º - O trabalho social desenvolvido no CREAS deverá fundamentar-se
no que dispõe o protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda no âmbito do SUAS, de modo a garantir O ompanhamento

prioritário às famílias com membros beneficiários do BPC, famílias inseridas no
Programa Auxílio Brasil e demais programas existentes no município, quando
expostas a situações de risco pessoal e social, por violação de direitos.
“Art. 9º - As ações de capacitação serão disponibilizadas pela Gestão da
Assistência Social à toda equipe de trabalho do CREAS, com base no princípio da
educação permanente, que devem abordar temáticas que contribuam para a
melhoria da qualidade do trabalho social desenvolvido, relacionando-o às demandas
específicas de cada serviço e às funções que cada profissional desempenha no
CREAS.
Art. 10º - O registro de informação constitui procedimento a ser adotado
pelo CREAS para gerar conhecimento e instrumentalizar a gestão, O monitoramento
e a avaliação, é importante observar as orientações e normativas de âmbito nacional
em vigor como a Resolução CIT Nº 4, de 24 de maio de 2011, que institui parâmetros
nacionais para o registro das informações relativas aos serviços ofertados nos CRAS
e CREAS:
I - Os registros de acompanhamento familiar, devem ser realizados por meio
de instrumentais que permitam armazenar um conjunto de informações
pertinentes ao trabalho social desenvolvido, tais como permanência,
desligamento e atividades desenvolvidas.
I - Os registros e os fluxos de informação serão organizados de forma
padronizada e informatizada, com o intuito de agilizar e otimizar o processo
de gestão, monitoramento e avaliação.
II - O registro e acesso a informações deve observar a questão ética, a
necessidade de segurança e sigilo de determinadas informações, além das
recomendações dos conselhos de categoria profissional, sempre que couber.
IV - As Informações sobre O acompanhamento das famílias e indivíduos no
- CREAS devem ser registradas sob os parâmetros nacionais para O registro
das informações relativas aos serviços ofertados, prontuário do SUAS e RMA
- Registro de Atendimento Mensal do CREAS além dos prontuários, registros
e planos físicos elaborados pelos técnicos e pela coordenação.
V- A utilização das informações registradas deve ser restrita à equipe do
CREAS que deverá atentar-se ao sigilo e privacidade necessários, de acordo
com o código de ética dos profissionais implicados no acom hamento.

Art. 11 -A NOBRH/SUAS (2006) prevê que a equipe de referência do CREAS
tenha sua composição profissionais de nível médio e nível superior de formações
específicas (Serviço Social, Psicologia, Direito), tendo em vista as especificidades do
acompanhamento familiar especializado realizado nesta Unidade de referência.
81º A Composição dos Recursos Humanos deve considerar O vínculo de
trabalho efetivo dos profissionais, a oferta contínua e ininterrupta dos serviços, O
papel dos trabalhadores na relação com os usuários e a construção de vínculos que
contribui para diminuir a rotatividade de profissionais e potencializa Os investimentos
de recursos públicos em capacitação com base no princípio da educação permanente.
8 2º Cabe ao Órgão Gestor de Assistência Social coordenar a definição do
processo de articulação do CREAS com OS órgãos de defesa de direitos, visando
estabelecer um canal de comunicação claro e objetivo, onde sejam clarificadas as
competências da Unidade, para evitar solicitações e demandas de trabalho que não
são compatíveis com as suas atribuições.
8 3º Os profissionais precisam ter um conjunto de conhecimentos e
habilidades que sejam compatíveis com a natureza e com os objetivos dos serviços
ofertados pelo CREAS, bem como com as atribuições pertinentes.
Art. 12 - Compõem a equipe de referência do CREAS:
1.1 Coordenador;
I1.3 Técnicos de Nível Superior:
a) 1 Assistente Social;
b) 1 Psicólogo (a);
c) 1 Advogado (a).
[1.1 técnico de nível médio:
a) 1 Auxiliar administrativo.
Art. 13 - Coordenador do CREAS - Perfil e atribuições:
I- Perfil:
a) Escolaridade de nível superior de acordo com a NOB/RH/2006 e com à
Resolução do CNAS nº 17/2011;
II - Atribuições:
a. Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS
e seu (s) serviço (s), quando for o caso;

b. Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os
recursos humanos da Unidade;
C. Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e
avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a
efetivação das articulações necessárias;
d. Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de
vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
e. Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas
ao CREAS no seu território de abrangência;
f. Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades
e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de
Acolhimento, na sua área de abrangência
g. Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas
públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão
gestor de Assistência Social, sempre que necessário;
h. Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem
“desenvolvidos na Unidade;
i. Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas
teórico-metodológicas que possam qualificar O trabalho;
jo Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS,;
k. Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de
articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida,
acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e
indivíduos no CREAS;
b, Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades
de participação dos profissionais e dos usuários;
m. Coordenar a oferta e O acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo
“o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações
desenvolvidas;
n. Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o
envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas,
encaminhando-os ao órgão gestor;

o. Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados
obtidos pelo CREAS;
p. Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor
de Assistência Social e representar à Unidade em outros espaços, quando
solicitado;
-q. Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou
capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;
r. Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.
Art. 14 - Técnico de Nível Superior do CREAS - Perfil e atribuições:
1- Perfil:
a) Escolaridade mínima de nível superior, com formação em Serviço
Social, Psicologia, Direito e registro nos conselhos das respectivas classes
profissionais;
II - Atribuições:
a. Acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta
de informações e orientações;
b. Elaboração, junto com as famílias/indivíduos, do Plano de
acompanhamento Individual e/ou Familiar, considerando as especificidades
e particularidades de cada um;
Es Realização de acompanhamento especializado, por meio de
atendimentos familiar, individuais e em grupo,
d. Realização de visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelo
CREAS, quando necessário;
e. Realização de encaminhamentos monitorados para a rede
socioassistencial, demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de
direito;
fia Trabalho em equipe interdisciplinar;
g. Orientação jurídico-social (advogado);
h. Alimentação de registros e sistemas de informação sobre das ações
desenvolvidas;
IR Participação nas atividades de planejamento, onitoramento e
avaliação dos processos de trabalho;

j. Participação das atividades de capacitação e formação continuada da
equipe do CREAS, reuniões de equipe, estudos de casos, e demais atividades
correlatas;
k. Participação de reuniões para avaliação das ações e resultados
atingidos e para planejamento das ações a serem desenvolvidas; para a
definição de fluxos; instituição de rotina de atendimento e acompanhamento
“dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações e
procedimentos.
l. Notificação de situações de violação de direitos aos Órgãos de Defesa
de Direitos,
m. Demais atribuições pertinentes a cada área de atuação conforme
código de ética de cada categoria profissional.
Art. 15 - Auxiliar administrativo — Perfil e Atribuições:
I- Perfil:
a) Escolaridade mínima nível médio completo;
II — Atribuições:
a. Apoio aos demais profissionais no que se refere às funções
“administrativas da Unidade;
b. Recepção inicial e fornecimento de informações aos usuários;
c. Agendamentos, contatos telefônicos;
d. Rotinas administrativas da unidade, relacionadas a seu funcionamento
e relação com o órgão gestor e com à rede;
e. Participação das reuniões de equipe para o planejamento de atividades,
avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados;
E Participação das atividades de capacitação e formação continuada da
equipe do CREAS.
Parágrafo Único - O Auxiliar administrativo será o quadro administrativo do
executivo municipal da Lei Municipal Nº 034/2016.
Art. 16 - Fica criado o Cargo de Coordenador do CREAS constituído
preferencialmente por servidor efetivo, a critério do executivo municipal nas
seguintes categorias:

I - Função Gratificada FG 02 conforme Artigo 61, anexo IV da Lei Municipal
030/2015, sem prejuízo da carga horária correspondente ao cargo original.
II - Cargo de Provimento em Comissão. '
Parágrafo Único - O vencimento do Coordenador do CREAS em cargo em
comissão será o mesmo dos técnicos de nível superior.
“Art. 17 - Fica criado o Cargo de Advogado do CREAS no grupo Ocupacional
de Analista em Assistência Social da Lei Municipal 030/2015, que institui o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Assistência Social do Município
de Dores do Rio Preto/ES.
81º As especificações do cargo criado estão constantes no anexo I que
integra a presente Lei.
820 O vencimento do cargo de Advogado será o mesmo dos demais técnicos
de nível superior do CREAS, Assistente Social e Psicólogo.
8 3º Os anexos 1 e II da Lei Municipal 030/2015 passam a vigorar acrescido
do cargo de Advogado (a) conforme anexo II que integra a presente Lei.
Art. 18 - Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei, as disposições da Lei
Municipal nº 030/2015.
Art. 19 - Ficam revogados os artigos 20, 21 e 22 da Lei Municipal nº
809/2015.
Art. 20 - Esta lei entre em vigor a partir da sua Publicação.

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