I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle Interno, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres afetos à
sua área de atuação;
III - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do correspondente Poder;
IV - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos públicos;
V - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VI - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no correspondente Poder, bem como na aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
VII - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca
da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento de contratos
e outros instrumentos congêneres, observando-se a competência da respectiva Procuradoria Jurídica;
VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do respectivo Poder;
IX - promover a disseminação de informações técnicas e
legislativas afetos à sua área de atuação;
X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de
prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas;
XII - instituir, manter e propor sistemas de informações para
subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os controles agilizar as
rotinas e melhorar a qualidade das informações;
XIII - manifestar-se por meio de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;
XIV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou
desvio de dinheiro, bens, ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou
antieconômico de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;
XV - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de
Contas e Tomada de Contas Especiais instauradas pelo correspondente Poder;
XVI - representar ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XVII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pelo Chefe do respectivo Poder;
XVIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas
do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento
de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
XIX - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento
do Sistema de Controle Interno.