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Proposição Nº: 6


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 6
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 04/03/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEADRP

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Dores do Rio Preto/ES — COMSEADRP, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas,  com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Dores do Rio Preto — ES na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3° Compete ao COMSEADRP propor e pronunciar-se sobre:

I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Dores do Rio Preto — ES;

III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único - Compete também ao COMSEADRP estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho

Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espirito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4° O CONSEADRP será composto por no mínimo 10 conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3  de representantes do Governo   Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes por meio de portaria, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pelos seguintes setores:

I. Movimento Sindical, de empregados  e patronal, urbano e rural;

II. Associação de classes profissionais e empresariais;

III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV.    Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

§ 3° - As instituições representadas no COMSEADRP devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4° - O COMSEADRP será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 5° - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEADRP e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEADRP, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7° - A ausência as reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito presidência.

§ 8° - COMSEADRP será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunido de instalação do Conselho.

§ 9° - Na ausência do Presidente, será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunido.

§ 10° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEADRP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 11° - O COMSEADRP poderá ter como convidados permanentes, na condição de  observadores um  representante de cada um dos Conselhos  Municipais existentes.

§ 12° - A participação dos Conselheiros no COMSEADRP, não será remunerada.

Art. 5° - O contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1° - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEADRP, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEADRP,   as câmaras  temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 6° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Dores do

Rio Preto — ES poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7° - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEADRP do Município de Dores do Rio Preto — ES, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

§1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEADRP vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2° O COMSEADRP contará com um Secretário Executivo com a finalidade de integrar e operacionalizar suas atividades administrativas designado pela Secretaria Municipal de Assistência.

Art. 8° - O COMSEADRP de Dores do Rio Preto — ES reunir-se-á, quando convocado  por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima  de cinco dias.

Art. 9° - O COMSEADRP elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

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