Dispõe sobre a alteração do artigo nº 54 da Lei Municipal nº 570, de 11 de outubro de 2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA, a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 54, da Lei Municipal nº 570, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 54 - O PREVIDRP é custeado pelas contribuições:
I - Dos segurados em percentual de 14% (quatorze por cento), inclusive sobre o seu provento, vencimento ou subsidio mensal.
II - Dos inativos, aposentados ou pensionistas em percentual de 14% (quatorze por cento), inclusive sobre o valor de seus benefícios, quando superior ao salário mínimo.
III - do município de Dores do Rio Preto e de outros empregadores integrantes do sistema, em percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição dos servidores em atividade.
IV - por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades de Previdência Municipal, Estadual ou Federal.
V - por subvenções do Governo Municipal, Estadual ou Federal.
VI - por rendas patrimoniais e financeiras.
VII - por doações e legados.
VIII - as rendas resultantes das suas atividades, de cessão de suas instalações e de bens moveis e a locação de bens imóveis;
IX - por receitas eventuais.
§ 1º Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer titulo, pelo segurado, em pagamento de serviços prestados, excetos as importâncias temporárias.
§ 2º - O segurado em gozo de beneficio, contribuirá para o PREVIDRP com os mesmos percentuais do servidor ativo, sobre os proventos mensais.
Art. 2º - Nos termos do art. 90, §20 e §30 da Emenda Constitucional no 103/2019, de 13/11/2019 o Regime Próprio de Previdência do Município de Dores o Rio Preto - ES passa a ser responsável pelo pagamento somente de aposentadorias, de pensão por morte e do abono anual decorrente desses benefícios.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade, o salário-família e o auxilio-reclusão serão pagos diretamente pelo órgão público empregador do servidor do Executivo, do Legislativo e das Autarquias, de modo que o pagamento não correrá à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Art. 3º - As aliquotas de contribuições majoradas por esta Lei passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária no 570/2002 e suas alterações.
Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000
(28) 3559-1599 / 1415
E-mailcontato@camaradrpreto.es.gov.br
Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00
Copyright © 2024 Todos os Direitos Reservados
A.P.I Soluções