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Proposição Nº: 8


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 8
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 13/03/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a alteração do artigo nº 54 da Lei Municipal nº 570, de 11 de outubro de 2002

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O PREFEITO     MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA, a seguinte Lei:

      Art. 1º - O artigo 54, da Lei Municipal nº 570, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar da seguinte forma:

      "Art. 54 - O PREVIDRP é custeado pelas contribuições:

      I - Dos segurados em percentual de 14% (quatorze por cento), inclusive sobre o seu provento, vencimento ou subsidio mensal.

      II - Dos inativos, aposentados ou pensionistas em percentual de 14% (quatorze por cento), inclusive sobre o valor de seus benefícios, quando superior ao salário mínimo.

      III - do município de Dores do Rio Preto e de outros empregadores integrantes do sistema, em percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição dos servidores em atividade.

      IV - por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades de Previdência Municipal, Estadual ou Federal.

      V - por subvenções do Governo Municipal, Estadual ou Federal.

      VI - por rendas patrimoniais e financeiras.

      VII - por doações e legados.

      VIII - as rendas resultantes das suas atividades, de cessão de suas instalações e de bens moveis e a locação de bens imóveis;

      IX - por receitas eventuais.

       § 1º Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer titulo, pelo segurado, em pagamento de serviços prestados, excetos as importâncias temporárias.

       § 2º - O segurado em gozo de beneficio, contribuirá para o PREVIDRP com os mesmos percentuais do servidor ativo, sobre os proventos mensais.

       Art. 2º - Nos termos do art. 90, §20 e §30 da Emenda Constitucional no 103/2019, de 13/11/2019 o Regime Próprio de Previdência do Município de Dores o Rio Preto - ES passa a ser responsável pelo pagamento somente  de aposentadorias, de pensão  por morte e do abono anual decorrente desses benefícios.

       Parágrafo único.  Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade, o salário-família e o auxilio-reclusão serão pagos diretamente pelo órgão público empregador do servidor do Executivo, do Legislativo e das Autarquias, de modo que o  pagamento não correrá à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

       Art. 3º - As aliquotas de contribuições majoradas por esta Lei passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

       Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária no 570/2002 e  suas alterações.

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