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Proposição Nº: 32


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 32
  3. Ano: 2019
  4. Autor: Legislativo Municipal
  5. Data: 02/12/2019
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Institui o Programa Plantando Saúde com Ações Comunitárias Urbanas e Rurais no Município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


                 A Câmara Municipal de Dores do Rio Preto - ES, através de um de seus membros  o Vereador   BRUNO VIANA   MOREIRA  no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica  do  Município  e pelo Regimento   Interno, aprovou, e  eu CLEUDENIR    JOSÉ   DE CARVALHO NETO, Prefeito Municipal, SANCIONO a presente Lei Complementar, nos seguintes termos:

              Art. 1° - Fica instituído o Programa Plantando Saúde com Ações Comunitárias Urbanas e  Rurais, sem fins lucrativos, mediante  permissão de  uso de imóvel  público  no município de Dores do Rio Preto ES, com os seguintes objetivos:

              I - promover a conservação do meio ambiente;

              II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;

              III - incentivar a produção para o autoconsumo;                                                                

              IV - cultivar alimentos "in natura" sem o uso de agrotóxicos;

              V - praticar a atividade de horticultura, fruticultura, floricultura e paisagismo, com intuito de melhorar a  qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para  a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse.

              Parágrafo Único. Para os fins desta lei entende-se pelo Programa Plantando Saúde a realização de Hortas Comunitárias Urbanas e Rurais, que compreenda toda e qualquer atividade desempenhada com  finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para fruticultura floricultura e paisagismo no âmbito do município.

               Art. 2° - A implantação do Programa Plantado Saúde ocorrerá mediante critério do Poder Executivo.

               Parágrafo único. O Programa instituído por esta lei será desenvolvido em:

               I - Áreas públicas municipais ociosas;

               II- Áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas.

               Art. 3º-  Para fins de implementação do Programa Plantando Saúde caberá as associações de moradores,  associação  de agricultores, entidades religiosas e grupos de bairros, mesmo   não  formalmente constituídos, com a Orientação e supervisão das Secretarias Municipais de Agricultura; Ação Social; e, Meio Ambiente:

               I — orientar, supervisionar e gerenciar o Programa; e

               II - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do                Programa.

               Art. 4º - Poderá a Administração Municipal providenciar a colocação de placa identificando os terrenos municipais a serem inscritos no Programa.

               Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes a incentivar o Programa Plantando Saúde.

               Art. 6º - Fica proibida a realização de qualquer construção permanente na Área cedida.

               Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o desenvolvimento válido do Programa Plantando Saúde.

               Art. 7º - A produção excedente dos itens produzidos, desenvolvidos e apoiados pelo  Programa instituído, podem   ser consumidos  livremente  pelos moradores   residentes no bairro adjacentes onde se encontra a implementação do programa.

               Parágrafo Único. A título de exceção, as entidades referenciadas no art.3º, poderão a   títulos simbólicos cobrar valores ínfimos, sendo  que estes valores serão revertidos a entidades que aplicarão esses recursos no programa.

              Art. 8º - A ocupação dos terrenos a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo  improrrogável  de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento de qualquer natureza.

               Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

              Art. 10 — Fica o poder Executivo, desde já, autorizado a remanejar dotações orçamentárias para o desenvolvimento do programa.

               Parágrafo único — os remanejamentos acima descritos somente  poderão ser suplementados para o desenvolvimento do programa.

               Art.11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

               Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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