Institui o Programa Plantando Saúde com Ações Comunitárias Urbanas e Rurais no Município
A Câmara Municipal de Dores do Rio Preto - ES, através de um de seus membros o Vereador BRUNO VIANA MOREIRA no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, aprovou, e eu CLEUDENIR JOSÉ DE CARVALHO NETO, Prefeito Municipal, SANCIONO a presente Lei Complementar, nos seguintes termos:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Plantando Saúde com Ações Comunitárias Urbanas e Rurais, sem fins lucrativos, mediante permissão de uso de imóvel público no município de Dores do Rio Preto ES, com os seguintes objetivos:
I - promover a conservação do meio ambiente;
II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;
III - incentivar a produção para o autoconsumo;
IV - cultivar alimentos "in natura" sem o uso de agrotóxicos;
V - praticar a atividade de horticultura, fruticultura, floricultura e paisagismo, com intuito de melhorar a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei entende-se pelo Programa Plantando Saúde a realização de Hortas Comunitárias Urbanas e Rurais, que compreenda toda e qualquer atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para fruticultura floricultura e paisagismo no âmbito do município.
Art. 2° - A implantação do Programa Plantado Saúde ocorrerá mediante critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta lei será desenvolvido em:
I - Áreas públicas municipais ociosas;
II- Áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas.
Art. 3º- Para fins de implementação do Programa Plantando Saúde caberá as associações de moradores, associação de agricultores, entidades religiosas e grupos de bairros, mesmo não formalmente constituídos, com a Orientação e supervisão das Secretarias Municipais de Agricultura; Ação Social; e, Meio Ambiente:
I — orientar, supervisionar e gerenciar o Programa; e
II - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa.
Art. 4º - Poderá a Administração Municipal providenciar a colocação de placa identificando os terrenos municipais a serem inscritos no Programa.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes a incentivar o Programa Plantando Saúde.
Art. 6º - Fica proibida a realização de qualquer construção permanente na Área cedida.
Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o desenvolvimento válido do Programa Plantando Saúde.
Art. 7º - A produção excedente dos itens produzidos, desenvolvidos e apoiados pelo Programa instituído, podem ser consumidos livremente pelos moradores residentes no bairro adjacentes onde se encontra a implementação do programa.
Parágrafo Único. A título de exceção, as entidades referenciadas no art.3º, poderão a títulos simbólicos cobrar valores ínfimos, sendo que estes valores serão revertidos a entidades que aplicarão esses recursos no programa.
Art. 8º - A ocupação dos terrenos a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento de qualquer natureza.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 10 — Fica o poder Executivo, desde já, autorizado a remanejar dotações orçamentárias para o desenvolvimento do programa.
Parágrafo único — os remanejamentos acima descritos somente poderão ser suplementados para o desenvolvimento do programa.
Art.11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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