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Proposição Nº: 1


  1. Categoria: Veto
  2. Número: 1
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 10/01/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Veto parcial ao parágrafo único acrescentado ao artigo 1º do Projeto de lei nº 31/2019

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


Veto Parcial ao Parágrafo único   acrescentado      ao Artigo    1"  do

Projeto de  Lei     n°031/2019

 

MENSAGEM DE VETO

                Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no § 10 do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR    parcialmente o  Projeto de  Lei  n.° 031/2019, de autoria do Poder Executivo, o qual "Autoriza o poder executivo a contratar junto ao  Banco de Desenvolvimento  do Espirito  Santo -    BANDES, operações  de crédito com  outorga  de garantia e dá outras providências".

DA  COMPETÊNCIA E INICIATIVA DO  VETO

                    Preliminarmente, cumpre salientar, conforme  art.   44, §1º   da Lei Orgânica  do Município,  que  compete  privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, senão vejamos:

                       Artigo 44, § 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte,                        inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (grifo nosso)

                   Destarte, observa-se que o veto é tempestivo, pois conforme disposição do artigo acima citado, o prazo para veto é de  15 dias Ateis, a contar do recebimento do projeto aprovado.

                    O  regimento Interno dessa Casa Legislativa segue a mesma linha da Lei Orgânica, trazendo  em seu art. 256 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o veto do prefeito:

                               Art. 256.  O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte.                      inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo, total ou parcialmente no prazo  de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

 

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO   VETO

 

                   O  Projeto de Lei  de iniciativa do Poder Executivo foi aprovado  por  5 votos a 4 votos e, com uma    Emenda  modificativa, a qual acrescentou o Parágrafo Único ao artigo 1' do Projeto de Lei, que assim dispõe:

                      "Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o   BANCO                       DE DESENVOLVIMENTO         DO   ESPIRITO      SANTO S.A. -     BANDES                       operações  de crédito até o montante de RS 1.500.000,00 (Um milhão e                       quinhentos mil  reais), destinadas ao financiamento de Infraestrutura para Rede  de Iluminação Pública e  Gera cão de  Energia Elétrica por  Sistema Fotovoltaico, observada a  legislação vigente, em especial as                       disposições da Lei Complementar n°  101, de 04 de maio de 2000.

                      Parágrafo  Único  -  A autorização  do  Poder  Público a   celebrar                       operações  de crédito com o BANCO   DE   DESENVOLVIMENTO           DO  ESPÍRITO   SANTO   S/A, e sua  quitação vigorará até  31 de  dezembro de 2020". (grifo nosso)

                Conforme disposto no  artigo 66. XXVII, da Lei Orgânica é  de  competência Privativa do Prefeito Municipal  contrair   empréstimo para o  município,  mediante  prévia autorização legislativa.

               Logo,  cabe ao Poder Legislativo autorizar ou não a realização do empréstimo ora solicitado, não cabendo ao Poder Legislativo modificar as regras do referido contrato. Ao estipular que o contrato de empréstimo  deverá ser quitado até a data de 31 de dezembro  de 2020, os vereadores exorbitam de sua competência legislativa, uma vez que entram na seara da matéria orçamentária, a qual é de competência do Poder Executivo.

              Ressalta-se ainda, que ao estipular data de quitação até o final do exercício do presente ano, ocasiona uma ingerência do  Poder Legislativo na dotação orçamentária do Poder Executivo.

              Ao analisar o Projeto de Lei em  comento, observo,  de  imediato, a sua inconstitucionalidade e a não adequação A. Lei Orgânica Municipal e  a Constituição da Republica, por vicio formal.

              O projeto de lei em apreço não atende a formalidade que exige a Constituição da República e a Lei Orgânica.  Nesse sentido, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando todas as formalidades para determinado assunto, apresentará flagrante vicio de inconstitucionalidade.

              Por conseguinte, a Lei Orgânica, no art. 91, declara que: "A despesa pública atenderá aos princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro.

              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina comunga do  mesmo entendimento, conforme se verifica abaixo:

                      INCONSTITUCIONALIDADE.        Ação declaratória.  Lei municipal.                       Aumento de despesas. Iniciativa da Camara de Vereadores. Princípios                       constitucionais. Demanda procedente. A lei de iniciativa parlamentar,                       atribuindo despesas,  adentra  em  matéria  sobre organização  e                       funcionamento, afeta ao Executivo. (grifei)

              O     TRIBUNAL DE JUSTIÇA  DO    ESTADO DE    MINAS GERAIS   outrossim possui  entendimento  pacifico  em  relação a impossibilidade de  gastos sem  previsão orçamentária. Confira-se:

                      AÇÃO    DIRETA    DE   INCONSTITUCIONALIDADE  -   LEI  DE  INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – EMENDA PARLAMENTAR - INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO                       MUNICIPAL  COM      AUMENTO  DE DESPESA    NÃO    PREVISTA                       INCONSTITUCIONALIDADE       — REPRESENTA    CÃO      PROCEDENTE.

              Desse modo, é latente o vicio de formalidade na emenda feita ao Projeto de Lei em  apreciação,  uma vez  que a  matéria  nele contida não  observou  o  que  determina  a Constituição da Republica,  a Lei  Orgânica, as  leis 4.320/64 e  101/2000. bem    como  a jurisprudência pátria.

              Dessa forma, o Projeto de Lei n.° 031/2019 não pode ser sancionado em  sua totalidade,  vez que,    em    assim  sendo,  estar-se-á  legislando  sob   a   égide   da Inconstitucionalidade e da ilegalidade.

              Diante do exposto, em razão de padecer de vicio de ilegalidade e inconstitucionalidade, aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar parcialmente o Projeto de Lei n.° 031/2019, artigo 1° parágrafo único.

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