Veto parcial ao parágrafo único acrescentado ao artigo 1º do Projeto de lei nº 31/2019
Veto Parcial ao Parágrafo único acrescentado ao Artigo 1" do
Projeto de Lei n°031/2019
MENSAGEM DE VETO
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no § 10 do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR parcialmente o Projeto de Lei n.° 031/2019, de autoria do Poder Executivo, o qual "Autoriza o poder executivo a contratar junto ao Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo - BANDES, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências".
DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA DO VETO
Preliminarmente, cumpre salientar, conforme art. 44, §1º da Lei Orgânica do Município, que compete privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, senão vejamos:
Artigo 44, § 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (grifo nosso)
Destarte, observa-se que o veto é tempestivo, pois conforme disposição do artigo acima citado, o prazo para veto é de 15 dias Ateis, a contar do recebimento do projeto aprovado.
O regimento Interno dessa Casa Legislativa segue a mesma linha da Lei Orgânica, trazendo em seu art. 256 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o veto do prefeito:
Art. 256. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte. inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo, total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo foi aprovado por 5 votos a 4 votos e, com uma Emenda modificativa, a qual acrescentou o Parágrafo Único ao artigo 1' do Projeto de Lei, que assim dispõe:
"Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.A. - BANDES operações de crédito até o montante de RS 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de Infraestrutura para Rede de Iluminação Pública e Gera cão de Energia Elétrica por Sistema Fotovoltaico, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A autorização do Poder Público a celebrar operações de crédito com o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, e sua quitação vigorará até 31 de dezembro de 2020". (grifo nosso)
Conforme disposto no artigo 66. XXVII, da Lei Orgânica é de competência Privativa do Prefeito Municipal contrair empréstimo para o município, mediante prévia autorização legislativa.
Logo, cabe ao Poder Legislativo autorizar ou não a realização do empréstimo ora solicitado, não cabendo ao Poder Legislativo modificar as regras do referido contrato. Ao estipular que o contrato de empréstimo deverá ser quitado até a data de 31 de dezembro de 2020, os vereadores exorbitam de sua competência legislativa, uma vez que entram na seara da matéria orçamentária, a qual é de competência do Poder Executivo.
Ressalta-se ainda, que ao estipular data de quitação até o final do exercício do presente ano, ocasiona uma ingerência do Poder Legislativo na dotação orçamentária do Poder Executivo.
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua inconstitucionalidade e a não adequação A. Lei Orgânica Municipal e a Constituição da Republica, por vicio formal.
O projeto de lei em apreço não atende a formalidade que exige a Constituição da República e a Lei Orgânica. Nesse sentido, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando todas as formalidades para determinado assunto, apresentará flagrante vicio de inconstitucionalidade.
Por conseguinte, a Lei Orgânica, no art. 91, declara que: "A despesa pública atenderá aos princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina comunga do mesmo entendimento, conforme se verifica abaixo:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação declaratória. Lei municipal. Aumento de despesas. Iniciativa da Camara de Vereadores. Princípios constitucionais. Demanda procedente. A lei de iniciativa parlamentar, atribuindo despesas, adentra em matéria sobre organização e funcionamento, afeta ao Executivo. (grifei)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS outrossim possui entendimento pacifico em relação a impossibilidade de gastos sem previsão orçamentária. Confira-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – EMENDA PARLAMENTAR - INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM AUMENTO DE DESPESA NÃO PREVISTA INCONSTITUCIONALIDADE — REPRESENTA CÃO PROCEDENTE.
Desse modo, é latente o vicio de formalidade na emenda feita ao Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida não observou o que determina a Constituição da Republica, a Lei Orgânica, as leis 4.320/64 e 101/2000. bem como a jurisprudência pátria.
Dessa forma, o Projeto de Lei n.° 031/2019 não pode ser sancionado em sua totalidade, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da Inconstitucionalidade e da ilegalidade.
Diante do exposto, em razão de padecer de vicio de ilegalidade e inconstitucionalidade, aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar parcialmente o Projeto de Lei n.° 031/2019, artigo 1° parágrafo único.
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