Dispõe sobre a contratação de professores por tempo determinado para atender à necessidade temporária
O Prefeito de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, CLEUDENIR JOSÉ DE CARVALHO NETO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre os casos de contratação de professores por tempo determinado, pela Secretaria Municipal de Educação, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolar municipais, nas condições e prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 2° Fica a Secretaria Municipal de Educação, autorizada nos termos desta lei, a contratar por tempo determinado, pessoal para no âmbito do maternal, educação infantil e ensino fundamental das escolas municipais, exercer atividades docentes.
Art. 3° a contratação terão por fim suprir carências temporárias do corpo docente efetivo das escolas municipais restringindo-se a atender os casos decorrente de afastamento em razão de:
a) Licença maternidade;
b) Licença em motivo de doença em pessoa da família;
c) Licença para tratamento de saúde;
d) Licença para tratar de interesses particulares;
e) Licença prêmio;
f) Cursos de capacitação;
g) Desempenho das funções de direção e coordenação;
h) Turmas e/ou aulas livres;
i) Atendimento a alunos com necessidades especiais;
Parágrafo Único: Far-se-ão também contratações temporárias de docentes para fins de implementação de projetos educacionais, com vista à oferta de atividades no contra turno.
Art. 4° A contratação temporária deverá ser precedida de processo seletivo simplificado.
§ 1°. Para a realização do Processo Seletivo Simplificado, referido no caput deste artigo, deverá ser criada pelo Secretário de Educação uma Comissão de Servidores, ficando o resultado final do Processo sujeito a homologação do Prefeito.
§ 2º. O instrumento de divulgação deverá conter, no mínimo:
I - características, finalidade e resultados esperados do projeto;
II - atribuições e direitos específicos dos contratados;
III - exigências quanto à formação acadêmica em curso de licenciatura, experiência docente no ensino fundamental ou médio e critérios de seleção,
IV - quantitativo de vagas, carga horária e valor do vencimento;
V - monitoramento da execução do projeto;
VI - metodologia de avaliação da atuação do contratado;
VII - metodologia de avaliação do projeto;
VIII - coordenação do projeto.
Art. 5° O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei extinguir-se sem direito a indenização:
I - ao cessar o motivo da contratação;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado;
IV - por conveniência da administração;
V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 6° O professor contratado, além da remuneração, fará jus:
I - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
II - à indenização de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
III - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - ao vale-transporte.
Art. 7°. Os professores contratados de acordo com esta Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 8° A contratação temporária de que trata esta lei será efetivada mediante contrato individual entre o Município de Dores do Rio Preto e o contratado, dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, disciplina, turno escola e carga horária podendo ocorrer o distrato por parte da municipalidade a qualquer tempo.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado dará lugar a proibição de celebração de novo contrato com o Município de Dores do Rio Preto, por um período mínimo de 02 (dois) anos.
Art. 9° O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratadas nesta Lei será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.
Art. 10 As contratações somente poderão ser efetuadas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia seleção descrita no artigo 4º.
Art. 11 O pessoal contratado nos termos desta lei, não poderá:
I Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato;
II Ser nomeado ou designado, ainda quer a titulo precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 12 Os professores contratados com amparo nesta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres e as mesmas proibições estabelecidos para os professores efetivos;
Art. 13 Os contratos temporários de professores para aulas excedentes, aulas livres, serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações:
I A pedido do interessado;
II Quando do retorno do professor em condições de assumir cargo efetivo;
III_ Apresentar no bimestre 10% ou mais de faltas injustificadas;
IV_ Descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;
V Desempenho nas atribuições legais de forma insatisfatória;
VI Prática educativa que contrarie as concepções do projeto politico pedagógico;
VII_ A titulo de penalidade nos termo das legislação municipal, estadual e federal;
IX_ Geração de subemprego;
X Em caso de junção de turmas;
XI Em caso de remoção do profissional da educação concursado estabilizado, foram do período de férias, amparadas por lei;
XII_ Interesse da administração devidamente motivado;
Parágrafo Único: A rescisão do contrato será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado pela equipe gestora.
Art. 14 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termo desta lei será contado para todos os efeitos.
Art. 15_ Os professores contratados por esta lei não terão direito a promoção de nível do decorrer do contrato.
Art. 16 As contratações desta lei destinam-se ao provimento temporário dos seguintes cargos:
a) Professor MAPA Educação Infantil de 03 a 05 anos;
b) Professor MAPA Ensino Fundamental 10 ao 3° ano;
c) Professor MAPA Ensino Fundamental 40 e 5° ano;
d) Professor MAPA Educação Especial - Sala de Recursos Multifuncionais;
e) Professor MAPA Educação Especial - Deficiência Auditiva (Libras);
f) Professor MAPA Educação Especial - Transtorno do Espectro Autista - TEA;
d) Professor MAPA de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
e) Professor MAPB Língua Portuguesa;
f) Professor MAPB Matemática;
g) Professor MAPB História;
h) Professor MAPB Geografia;
I) Professor MAPB Ciências;
m) Professor MAPB Inglês;
n) Professor MAPB Educação Física;
o) Professor MAPB Arte;
ID) Professor MAPB Ensino Religioso;
q) Professor MAPB Ecoturismo;
r) Professor MAPP Pedagogo;
Art. 17. As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
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