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Proposição Nº: 11


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 11
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 15/04/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: , 2º Turno

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre as diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2021

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito do Município de Dores do Rio Preto,  Estado do Espírito Santo,  no exercício de suas atribuições legais;

 Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1°. O orçamento do Município de Dores do  Rio Preto, para o exercício   financeiro de 2021,  será  elaborado e executado  segundo as diretrizes gerais   estabelecidas nos  termos desta Lei, em  cumprimento  ao §  2º do art.  165 da   Constituição Federal, § 2º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal e art.40 da Lei   Complementar   nº 101,   compreendendo:

  I -  As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

  II -  A organização e estrutura dos orçamentos;

  III - As diretrizes gerais para elaboração  da lei orçamentária  anual  e suas   alterações;

  IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária;

  V -  As disposições sobre a Divida Pública Municipal;

  VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

  VII - As disposições relativas às despesas com pessoal;

  VIII - As disposições finais.

 

                                  Capitulo  I

            Das  Prioridades e Metas da  Administração  Municipal

 Art. 2°. Em obediência ao disposto no § 2º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal,  esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2021,  em conformidade   com o  estabelecido no Anexo  I  que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos  orçamentos  e  os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2018-2021.

Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de  04  de maio  de  2000, as  metas fiscais  de receitas, despesas,  resultado primário, resultado nominal e o  montante da  divida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos  I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 286, de 07 de maio  de 2019, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 4º  Os Anexos de  Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos  seguintes informações:

I - Demonstrativo  I: Metas Anuais;

II - Demonstrativo   II: Avaliação do Cumprimento  das Metas  Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo  III: Metas Fiscais  Atuais Comparadas     com  as  Metas Fiscais  Fixadas nos   Três Exercícios Anteriores;

IV  - Demonstrativo  IV: Evolução do Patrimônio Liquido;

V - Demonstrativo    V: Origem e Aplicação dos Recursos  Obtidos com  a Alienação de Ativos;

VI  - Demonstrativo  VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII  -  Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação  da Renúncia  de Receita;

VIII -   Demonstrativo VIII: Margem   de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo  único.  Os Demonstrativos referidos neste artigo serão  apurados  em cada  Unidade  Gestora e  a  sua consolidação  constituirá as Metas Fiscais  do Município.

 

                                    CAPÍTULO II

                Da Organização   e  Estrutura dos    Orçamentos

Art. 5º. Os   Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por  Unidade   Orçamentária,  segundo   a classificação  funcional-programática estabelecida pela  Portaria nº.  42, de   14 de  abril de 1999,  expedida  pelo Ministério de  Orçamento e  Gestão, especificando discriminação da  despesa por funções  de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da  Lei no 4.320,  de 17  de  março  de 1964, especificando para  cada  projeto atividade  e  operação especial os  grupos de despesas   com seus  respectivos valores.

Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I -  Programa,  o  instrumento de organização da ação governamental   visando concretização  dos  objetivos pretendidos, sendo    mensurado   por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um  instrumento  de programação para alcançar o objetivo de  um programa,   envolvendo um   conjunto  de operações   que se realizam  de   modo continuo e permanente,  das quais resulta  um produto necessário à   manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um  instrumento de  programação para  alcançar o objetivo de  um programa,   envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,  das quais resulta um produto  que concorre para a  expansão  ou aperfeiçoamento  da  ação de governo;

IV - Operação   especial, as  despesas que não  contribuem para a    manutenção das  ações   de  governo, das  quais  não resulta   um produto,  e  não   geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V  - Unidade     orçamentária,  o    menor nível da  classificação institucional, agrupada   em órgãos orçamentários, entendidos estes como  os de maior nível da classificação institucional.

Art. 7°. Cada    programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,  sob  a  forma   de atividades,  projetos   e operações   especiais, especificando  os  respectivos valores  em    metas, bem    como  as   unidades orçamentárias  responsáveis pela realização da ação.

Art. 8°.  Cada atividade, projeto  e  operação especial, identificará a função, subfunção,  o programa de governo,  a unidade e  o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

Parágrafo  único.   Na indicação do grupo  de despesa  a que se refere  o caput deste  artigo será  obedecida  a seguinte classificação estabelecida em   norma federal:

I -   Pessoal  e encargos sociais;

II -  Juros e encargos da divida;

   -   Outras despesas correntes;

IV -   Investimentos;

V  -  Inversões financeiras;

 VI - Amortização  da divida;

VII - Reserva de contingência.

 

                               CAPÍTULO    III

Das  Diretrizes Gerais  para  Elaboração  da Lei    Orçamentária Anual e  suas                                 Alterações

Art. 9°. O  orçamento do  Município para  o exercício de 2021 será elaborado e executado  visando a  obedecer entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o  disposto no §1º, do art. 1º, alínea "a" do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da  capacidade de investimento.

Art. 10. Os   estudos para  definição da  estimativa  da receita para exercício financeiro de 2021   deverão observar   os efeitos  da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de pregos, do crescimento   econômico  ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução  nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar no 101, de  maio de 2000. ;

Art. 11. No  Projeto de Lei da  Proposta  Orçamentária Anual,  as receitas e as despesas serão  orçadas em moeda  corrente (real), estimados para o exercício de 2021.

Art. 12. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência Municipal de Dores do Rio Preto  encaminharão  ao   Poder  Executivo até  30 de  agosto  de 2020,  a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.

I - A proposta  orçamentária   da  despesa  do  Poder Legislativo  observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal,  bem como a  previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2021;

II - Os duodécimos   repassados  ao Poder Legislativo,   não  ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita  tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no  inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;

III - Na efetivação do repasse mensal   dos   duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-6 o limite  máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado  o  repasse  de  qualquer outro valor em moeda corrente.

Art. 13. Na programação  da despesa serão observadas:

 I -  Nenhuma    despesa   poderá  ser fixada  sem   que   estejam  definidas as respectivas fontes de recursos;

II - Não  poderão ser incluídas despesas  a titulo de Investimento - Regime  de Execução  Especial, ressalvados  os casos de   calamidade pública   formalmente reconhecidos, na forma  do §§ 2º,  3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar  no. 101, de 04 de maio de 2000;

III - O município, fica autorizado a contribuir para o custeio de   despesas de competência   de outros entes da  Federação, quando  atendido o art. 62, da Lei Complementar  no 101, de  04 de  maio de 2000.

Art. 14.  Os  órgãos  da  administração indireta  e instituições que  receberem  recursos públicos   municipais, terão   suas previsões  orçamentárias   para  o exercício de 2021 incorporados à proposta orçamentária do Município.

Art. 15. Somente    serão incluídas, na Proposta  Orçamentária Anual,  dotações para o  pagamento de  juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas  até a data do   encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara  Municipal.

Art. 16. A Receita Corrente  Liquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da   Lei Complementar   nº.  101,  de 04  de   maio  de  2000, será  destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como   ao pagamento de amortizações, juros e  encargos da divida, à contrapartida das operações de crédito e as vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.

Art. 17. O  Poder Executivo destinará  no mínimo   15%  (quinze por  cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2021, destinado as ações e serviços públicos de  saúde, para fins do atendimento  ao disposto no art.  198 da Constituição Federal:

I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);

II -  do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR;  quota-parte de que trata a Lei Complementar no  87/96 - Lei Kandir);

III - do Imposto de Renda Retido na Fonte  - IRRF;

IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte  do IPI - Exportação);

V  - da receita da divida ativa tributária de impostos;

VI -  da receita das multas, dos  juros de mora   e  da correção .monetária dos impostos e da divida ativa tributária de impostos.                     

Art. 18.  Na   programação  de  investimentos serão   observados os  seguintes princípios:

I - Novos  projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos   em  andamento,  contempladas  as   despesas  de   conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

II - As ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.

Art. 19. A dotação   consignada para Reserva  de  Contingência será fixada  em valor inferior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Liquida para 2021.

§ 1°. Os recursos da Reserva de  Contingência serão destinados ao  atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto  na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida  pelo Ministério do  Orçamento  e   Gestão,  art. 8° da Portaria Interministerial no. 163, de 04 de maio de  2001,  Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com  o  disposto na alínea "b" do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de  2000.

§ 2°. Os recursos da Reserva de  Contingência destinados a  Riscos Fiscais, caso estes não  se  concretizem  até o dia 01  de dezembro   de  2021,  poderão ser utilizados por ato  do Chefe do  Poder  Executivo  Municipal  para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 20. 0 Poder Executivo, Legislativo e Autarquia Municipal poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar,  transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas  na lei orçamentária de 2021 e  em seus  créditos adicionais, em  decorrência  de extinção,  transformação, transferência, incorporação ou  desmembramento    de órgãos e  entidades,  bem como  de  alterações de   suas competências  ou  atribuições, estendendo-se  a presente autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para  abertura de crédito adicional suplementar em  percentual igual  ou superior a  50% (cinquenta .por cento) do  valor  da despesa fixada, os  quais deverão  ser   abertos mediante Decreto do Chefe  do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de  17 de  março  de  1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no  Artigo 43 da  Lei Federal no. 4.320/64  e recursos de  Convênio, conforme  parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06  de julho de 2004, bem  como os repasses de recursos vinculados a emendas parlamentares, termo  de repasse, dentre  outros, podendo os  referidos créditos adicionais suplementares  serem abertos entre as  unidades  gestoras integrantes do  orçamento  consolidado do município.

Art. 22. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal compreenderá os Poderes   Executivo  e Legislativo,   seus   Fundos,  Órgãos    e   Entidades   da Administração  Direta  ou Indireta, inclusive Fundações  instituídas ou   mantidas pelo município.

                                 CAPÍTULO IV

              Das Diretrizes para  Execução  da  Lei Orçamentária

Art. 23. Na   execução do orçamento, verificado que o comportamento     da receita poderá  afetar o  cumprimento   das  metas  de  resultado  primário e  nominal,  o Poder   Executivo e  o Poder  Legislativo procederão  à  respectiva  limitação  de empenho   e  de movimentação    financeira, calculada de  forma   proporcional participação  dos  Poderes   no total das   dotações  iniciais  constantes  da lei orçamentária   de  2021,  utilizando  para  tal fim  as  cotas    orçamentárias  e financeiras.

§ 1º. Para a limitação de empenho  terão prioridades as seguintes  despesas:

I -   Projetos ou  atividades  vinculadas a recursos   oriundos de  transferências voluntárias;                                                                        

II -  Obras  em geral, desde que ainda  não iniciadas;

III - Dotação  para combustíveis,  obras, serviços públicos e agricultura;

IV -  Dotação  para   material de   consumo e   outros serviços  de terceiros  das diversas atividades;

V -   Dotações destinadas  a   subvenções sociais e transferências voluntárias.

§ 2°. Excluem  da  limitação prevista no caput deste artigo:

I -  As despesas   com pessoal e encargos sociais;

II - As despesas   com benefícios previdenciários;

III - As despesas  com amortização, juros e encargos da  divida;

IV - As despesas   com PASEP;

V -  As despesas   com pagamento   de precatórios e sentenças judiciais;

VI - As demais despesas   que  constituam obrigação constitucional e legal.

§ 3º.   O Poder  Executivo comunicará   ao Poder  Legislativo o montante   que lhe caberá  tornar indisponível para  empenho  e movimentação   financeira,   conforme proporção estabelecida no caput  deste  artigo.

§ 4º O Poder  Executivo  e o Poder Legislativo, com base na   comunicação de  que trata o parágrafo  anterior, emitirão e publicarão  ato  próprio estabelecendo  os  montantes  que  caberão  aos respectivos órgãos  na limitação do empenho  e  da movimentação financeira.

§ 5°.  Se verificado, ao final de um bimestre,  que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas  previstas neste artigo.

Art. 24. Além   de  observar  as  demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,  a alocação dos recursos na Lei  Orçamentária  e  em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

Art. 25. A  concessão de  qualquer vantagem    ou  aumento de   remuneração,  a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão   ou  contratação de  pessoal, a   qualquer titulo e a  reestruturação organizacional, pelo  Poder  Executivo e  o Poder   Legislativo, somente  serão admitidos:

I -   Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos  acréscimos dela decorrentes;

II -  Se observado  o limite  estabelecido  no inciso III do art.   20,  da Lei Complementar   no 101, de 04 de maio de 2000;

III - Através de lei especifica.

Art. 26. A  execução   orçamentária, direcionada para a  efetivação das   metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter   a receita corrente  superavitária frente às  despesas correntes,   com a finalidade  de comportar   a  capacidade própria de investimento.

Art. 27. O   Poder Executivo  poderá firmar convênios  com   outras esferas  do governo   e instituições   privadas,  associações   e  cooperativas,   para   o desenvolvimento dos programas,  com ou sem  ônus para o município.

Art. 28. A transferência de recursos do Tesouro Municipal  a entidades privadas beneficiará somente   aquelas   de caráter educativo,  assistencial recreativo, cultural, esportivo e de  cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei especifica.

§ 1.º Os pagamentos  serão  efetuados após aprovação  pelo Poder Executivo  do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.

§ 20.  As  entidades  beneficiadas com recursos  do Tesouro  Municipal  deverão prestar contas no prazo fixado  pelo Poder Executivo, na forma estabelecida  no termo de Convênio  firmado.

Art. 29. As obras  em andamento    e a conservação do  patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos   na alocação de  recursos orçamentários, salvo projetos programados  com   recursos de transferência voluntária e operação  de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar  nº. 101, de 04 de  maio  de 2000.

Art. 30. As   despesas de competência  de outros entes da   federação só  serão assumidas pela Administração Municipal  quando firmados  convênios, acordos  ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de  04 de maio de 2000.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de  Governo,  no   ensino superior, com   a finalidade de   gerar   mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.

                                CAPÍTULO    V

            Das    Disposições sobre a Divida Pública   Municipal

Art. 32. A Proposta   Orçamentária  Anual para  o exercício financeiro de  2021 poderá  conter autorização   para  contratação de   operação   de crédito  para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do  Senado Federal.

Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização  em Lei especifica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei   Complementar  nº 101, de 04 de maio  de 2000.

 

                                CAPÍTULO    VI

Das    Disposições  sobre Alterações na   Legislação Tributária do   Município

Art. 34. — 0 Executivo Municipal, quando  autorizado em  lei, poderá conceder ou ampliar  beneficio fiscal de  natureza  tributária  com  vista  a estimular   o crescimento    econômico, a   geração  de    emprego  e  renda,  ou  beneficiar contribuintes integrantes   de classes    menos favorecidas,    devendo   esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento  da  receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário  e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,  nos termos do art.  14 da Lei  .Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos  para  cobrança sejam   superiores ao crédito tributário, bem   como  os créditos tributários prescritos, poderão ser cancelados, por decreto municipal, não  se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar no 101, de 04  de maio de 2000.

Art. 36. O  ato  que  conceder ou   ampliar incentivo, isenção ou beneficio  de natureza tributária ou financeira,  somente  entrará em  vigor após  adoção  de medidas  de   compensação,    conforme  dispõe   o §   2° do art.  14,   da Lei Complementar  nº  101, de 04 de maio de  2000.

Parágrafo   único.  Para incentivar a arrecadação, fica  o  Chefe do  Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de  estimulo  de pagamento   de tributos através  de  Sistema  de Sorteio  de Prêmios,  para  os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e divida ativa.

 

                                  CAPÍTULO VII

            Das Disposições  Relativas  ás Despesas  com     Pessoal

Art. 37.  O Poder   Executivo e  o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão  em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou  aumentar a  remuneração  de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado  em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.

Parágrafo   único.  Os  recursos   para as  despesas  decorrentes  destes  atos deverão estar previstos  na Lei  de Orçamento   para 2021  e   em seus créditos adicionais.

Art. 38. Ressalvada a  hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa  total com pessoal de cada   um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei   Complementar nº  101, de 04 de maio de 2000.

Art. 39. Nos casos  de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente  justificado pela autoridade competente, a Administração  Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores.

Art. 40.  O Executivo Municipal  adotará as seguintes medidas   para reduzir as despesas  com   pessoal  caso  elas  ultrapassem  os limites  estabelecidos  na legislação em vigor:

I -  Eliminação de  gratificações e vantagens concedidas a servidores;

II - Eliminação das despesas com   horas-extras;

Ill - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - Dispensa de  servidores admitidos em caráter temporário.

 

                                  CAPÍTULO VIII

                            Das  Disposições  Finais

Art. 41.  O Projeto de Lei da  Proposta  Orçamentária do  Município, relativo ao exercício financeiro de 2021, deverá assegurar a transparência na  elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo   único.  O principio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 42. O Poder  Executivo estabelecerá  por ato próprio, as metas bimestrais de  arrecadação,  a  programação    financeira  e o   cronograma   mensal   de desembolso,   respectivamente,   nos  termos    dos arts.   13 e   8º  da  Lei Complementar  no  101/2000.

Art. 43.  O Executivo Municipal  enviará  a  proposta orçamentária  à   Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.

Art. 44. Caso o projeto de lei orçamentária de 2021 não seja sancionado até 31 de   dezembro de 2020, a programação  dele  constante poderá ser executada  em cada mês,  até o  limite de 1/12  (um  doze   avos) do total de  cada  unidade orçamentária, na  forma  original da  proposta remetida  à  Câmara  Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Art. 45.  São vedados  quaisquer   procedimentos,  no âmbito dos  sistemas- de orçamento, programação  financeira e contabilidade, que  viabilizem a execução de   despesas  sem   comprovada    e  suficiente  disponibilidade  de  dotação orçamentária.

Art. 46.  Os créditos especiais e extraordinários  autorizados nos últimos  04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2020, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2021, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.

Parágrafo  único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de  recursos  deverá ser identificada   como  saldo de  exercícios anteriores, independentemente   da fonte  de recursos à   conta da  qual os créditos foram abertos.

Art. 47. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar no 101, de   2000, fica estabelecido   como   despesas consideradas irrelevantes, aquelas   decorrentes da   criação,   expansão ou   aperfeiçoamento   da  ação governamental que  acarrete  aumento da despesa, cujo montante   não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei no 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.

Art. 48.  0 Poder  Executivo colocará  à disposição do  Poder  Legislativo e do Ministério Público,  no  mínimo   trinta  dias  antes   do   prazo final  para encaminhamento   de sua proposta orçamentária, os  estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Liquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 49. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao  pagamento de   precatórios judiciais em    cumprimento   ao  disposto  no  art.  100  da Constituição Federal.

§  1°. Para fins de     acompanhamento, controle e centralização  a  administração pública   municipal  submeterá   os    processos  referentes  ao  pagamento     de precatórios à apreciação da Assessoria  Jurídica do Município.

§  2°. Os  recursos  alocados para  os  fins previstos no caput  deste artigo  não poderão  ser  cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no  caso de saldo orçamentário   remanescente ocioso.

Art. 50.   Esta Lei  entra em  vigor na  data  de  sua  publicação,   revogadas as disposições  em contrário.

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