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Proposição Nº: 15


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 15
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 12/05/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresa de serviço público a se restringir a ocupação do espaço público

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


           O Prefeito de Dores do Rio Preto, no uso das suas atribuições legais        faz saber a todos os habitantes deste Município que a Camara aprovou e        ele sanciona a seguinte Lei:

           Art.1° Fica a empresa concessionária de serviço público de        distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora        da infraestrutura de postes e demais empresas que utilizem os postes e/ou        cabeamentos, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma        ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento, de todas as fiações        e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando        rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância        aos afastamentos dos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação        aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às        instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do        espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.

           § 1º compartilhamento de postes não deve comprometer a  segurança        de pessoas  e instalações.

            § 2° É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o         compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para         isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura para correção         de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão  regulador e         fiscalizador das  ocupantes, em    caso  de   não  tomadas  as   devidas         providências nos prazos estabelecidos.

            Art. 2° A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas a         medidas cabíveis perante à  empresa  ocupante   para  a  correção  de         irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes bem  como a         retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os         riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.

            Art. 3° Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos         1° e 2°, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica         acerca da necessidade de regularização.

            § 1° A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a         localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade         identificada pelo Município;

            § 2° Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que         não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica        deverá renotificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os         postes como suporte de Seus cabeamentos acerca da necessidade de         regularização.

            Art. 4° A Distribuidora de energia elétrica e demais, empresas que se                              utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm         o prazo de 60 (sesenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou         equipamentos existentes.

            Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva         risco de acidente, comprovado pelo Município deve ser priorizada e         regularizada imediatamente.

            Art. 5° A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção,         conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a         administração, de poste de concreto ou madeira, que encontrar-se em         estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma         incorreta, bem como todo o sistema de cabo em desuso ou que provoque         risco às pessoas ou poluição visual.

            § 1º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a Distribuidora         de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os         postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a         regularização dos seus equipamentos.

            § 2º A notificação de que trata o § 10 do artigo 30 desta Lei, deverá         ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

            § 3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas         devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização         dos seus equipamentos.

            Art. 6° Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a,         enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as        notificações realizadas junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao        órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, bem como a comprovação de        protocolo dos documentos.

            Art. 7° 0 não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator        penalidade de multa de 1.100 (hum mil e cem) UFRM por cada notificação        que deixar de regularizar, cobrada em dobro no caso de reincidência.

            § 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se infratoras todas as        empresas concessionários, e/ou terceirizadas, prestadores de serviços de        rádio, TV, Internet e outras que estiverem operando dentro do âmbito do        Município de Dores do Rio Preto, agindo em desacordo com esta legislação.

            Art. 8° O prazo para adequação e implementação total do que        determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 180 (cento        e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

            Parágrafo único - Durante este período as notificações realizadas não        ensejarão  a aplicação de penalidades.

            Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das        orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

            Art. 10° O Executivo regulamentará esta  Lei, no que couber.

            Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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