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Proposição Nº: 22


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 22
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 29/06/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Não Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Município para atender a necessidade temporária excepcional

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


     O   PREFEITO  DE DORES   DO   RIO PRETO/ES,   no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal    APROVOU e eu SANCIONO    a  seguinte lei:

     Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão  efetuar contratação de  pessoal por   tempo  determinado,  nas condições e prazos previstos nesta Lei.

     Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

     I - assistência a situações de calamidade pública;

     II  -  assistência  a emergências    em   saúde  pública,  inclusive  surtos epidemiológicos;

     III -  contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

     a)     de exoneração,   demissão,  falecimento,  aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;

     b)     da  expansão das instituições Municipais de ensino;

     IV - admissão   de professor para suprir  necessidade sazonal no  âmbito  da educação profissional;

     V - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por  prazo igual ou superior a 2 (dois) meses em decorrência de   nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função  gratificada, licença maternidade, licença médica,  capacitação,   exoneração  ou demissão,   falecimento   e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo;

     VI — a contratação de  mão de obra, para atendimento  a convênio na execução de obra  pública, em caráter  transitório, quando o quadro  de servidores não for suficiente para atendimento à demanda administrativa;

     VI — atender aos  Programas  do  Governo Federal ou Estadual, quando  houver necessidade da  contratação;

     VII — número de servidores efetivos insuficientes para continuidade de serviços públicos essenciais, desde que não haja candidato aprovado  em concurso público;

     VIII - Atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com  prazo de duração  determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação,  implementados mediante   acordo,   ou convênios,  ou   contratos, celebrados    com  organismos internacionais ou   com  órgãos dos Governos,  federal,  estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da Secretaria respectiva.

     Parágrafo  único.  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de  emergências em saúde pública.

     Art. 3º 0  recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com  a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

    Parágrafo   único. A contratação para atender às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 20 desta Lei prescindirá de processo seletivo.

    Art. 4° As  contratações previstas nesta  Lei serão feitas mediante  contrato administrativo de prestação de serviços  com  tempo  determinado,  observados  os seguintes prazos máximos:

    Parágrafo   único. 06 (seis) meses, nos casos do art. 20 desta Lei, prorrogável uma vez por igual período.

    Art. 5º As  contratações com base nesta Lei somente poderão   ser realizadas a partir de decisão devidamente   fundamentada  do gestor  do  respectivo órgão  ou entidade pública Municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

    I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;

    II  - enquadramento em  uma  das hipóteses previstas no art. 20 desta Lei;

    III - indicação da dotação orçamentária especifica.

    Art. 6°   É vedada  a contratação,  nos termos   desta Lei, de servidores  da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem   como  de  empregados   ou  servidores  de  suas subsidiárias  e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

    Parágrafo   único.  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infra0o do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução   dos valores indevidamente pagos ao contratado.

     Art. 7° A remuneração   do servidor contratado  nos termos desta Lei será fixada com  base  na  jornada  de trabalho   e na tabela  de  remuneração   praticada   pela administração direta e indireta do Poder Executivo,  correspondendo   ao nível para o qual esteja sendo contratado,   conforme previsão no edital próprio.

     Art. 8° São direitos dos servidores públicos contratados nos termos  desta Lei:

     I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;

     II -  indenização  e adicional   de férias proporcionais ao   tempo de   serviço prestado;

     III  - repouso  semanal remunerado;

     IV -  adicional de  remuneração   para  atividades insalubres ou  perigosas,  na forma  da lei;

     V  — horas extraordinárias

     Art. 9º.  0 servidor terá, durante o período do respectivo contrato  temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:

     I -  maternidade, de   120 (cento e vinte) dias, que poderá ocorrer entre o  280 (vigésimo oitavo)  dia antes do parto e ocorrência deste;

     II - paternidade, de 5 (cinco) dias corridos, a partir da data do nascimento;

     III  - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;

     IV - falecimento  do  cônjuge,  companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos;

        V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

     Art. 10.  Os  servidores contratados  nos  termos  desta  Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

     Art. 11. Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres,  proibições e responsabilidades   vigentes para  os servidores  públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

     Art. 12. É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:

     I -  exercer atribuições, funções ou  encargos  não previstos  no respectivo contrato;

     Art. 13. 0 contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem  direito à indenização:

     I - pelo término do prazo contratual;

     II - por iniciativa do contratado;

     III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;

     Parágrafo  único. A   rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada    com   a antecedência   minima  de  30 (trinta) dias ao   órgão contratante.

     Art. 14.    Desde que  celebrados   antes  da entrada   em  vigor desta Lei, permanecerão   válidos até  o  respectivo   encerramento  todos os  contratos  de servidores públicos em regime de designação  temporária.

    Art. 15. As   despesas decorrentes de contratações feitas com  base nesta Lei correrão por conta  das  dotações orçamentárias  de pessoal especificas de   cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

    Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 17. Ficam revogadas as Leis que tratarem de contratações  temporárias, naquilo que contrariar as disposições desta Lei.

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