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Proposição Nº: 4


  1. Categoria: Veto
  2. Número: 4
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 03/08/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 001/2020

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


       

MENSAGEM DE VETO

 

              Excelentíssimos Senhores(as)

              Vereadores(as) da Câmara Municipal  de Dores do Rio Preto,

 

                   Cumpre   comunicar-lhes que, na forma do disposto no  § 10 do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, decido  VETAR  parcialmente o  Projeto de Lei n. ° 001/2020, de autoria do Poder Executivo, o qual " dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado,  para atender et  necessidade  temporária  de  excepcional  interesse público conforme termo do  inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

RAZÕES    E      JUSTIFICATIVAS   DO    VETO

 

                    Preliminarmente,  cumpre salientar,   conforme   art.44, §1°  da   Lei Orgânica  do  Município, que compete  privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, senão vejamos:

                      Artigo 44, § 1°. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte,

                      inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou

                      parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados do recebimento, e

                      comunicará,  dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Camara

                      os motivos do veto.(grifo nosso)

 

                   0  regimento Interno dessa Casa Legislativa segue a  mesma linha da Lei Orgânica, trazendo em seu art. 256 o prazo de 15(quinze) dias úteis para o veto do prefeito:

 

                      Art. 256, 0 Prefeito considerando  o projeto,  no todo ou em  parte,

                      inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á, total ou

                      parcialmente no  prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do

                      recebimento.

 

 

            Tendo  em  vista que o   projeto de lei foi protocolado  na  Prefeitura no dia 15(quinze) de julho de 2020  (quarta-feira), e o prazo para vetar é de 15(quinze) dias úteis, contados da data  do  recebimento, é certo que o mesmo  expirar-se-á em   04 de agosto  de 2020, sendo desta forma, tempestivo o veto.

                    Ultrapassados  os apontamentos  preliminares quanto à legitimidade  do Chefe do Executivo e quanto à tempestividade do veto, passamos a discutir o mérito.

               Em que pese a louvável iniciativa do Projeto em pauta, em que o próprio Chefe do  Poder  Executivo  encaminhou   a Câmara   Municipal o  projeto de lei dispõe  sobre  a contratação de professores, por tempo determinado,  para atender ã necessidade  temporária de excepcional interesse público conforme termo  do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal., resolvo pelo veto parcial ao referido Projeto, em razão desse sofrer de vicio que viola, a Constituição da   República Federativa  do Brasil, a Lei Orgânica Municipal  e  a Lei de  Responsabilidade   na  Gestão Fiscal (LC n° 101/2000) c/c a Lei   Complementar n.° 173/2020,  que estabelece o  Programa Federativo de Enfrentamento  ao  Coronavirus, sendo, portanto, contrário a lei e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:

 

DO  VÍCIO  POR    AFRONTA     A   LEI DE RESPONSABILIDADE          NA  GESTÃO      FISCAL.

 

           Inicialmente, como sabido, a rápida expansão da pandemia  do  Novo  Coronavirus (COVID-19)     impôs sérias  restrições ao  nosso   modo  de  vida,  sendo   certo que  as recomendações  de distanciamento social e de quarentena  geram  uma redução substancial da circulação de pessoas, que levam, por sua vez, a impactos sensíveis nas mais diversas areas da sociedade  e, por conseguinte, a necessidade de organização da  Administração Pública para atendimento das  demandas e manutenção  do bem  comum.

           Diante do  acelerado avanço da doença no Brasil e dos múltiplos  desdobramentos no  campo  da  saúde  e da  economia, ao longo  deste ano de  2020, os poderes  Executivo, Legislativo e Judiciário têm adotado, proposto ou sugerido medidas, providências ou ordens,de conteúdos diversos, para instrumentalizar o Poder Público e a sociedade em geral com os meios que  se reputam oportunos e necessários para enfrentamento da crise.

           Neste  contexto, em  28 de maio  de 2020 entrou em vigor a LC  n° 173/2020, que encarta o  Programa  Federativo de  Enfrentamento ao Coronavirus   e estabelece medidas desocorro financeiro da União para os demais entes federativos mediante algumas contrapartida negociadas pelo  Executivo corn o   Senado  Federal. A referida lei complementar    também trouxe sensíveis modificações na LRF (LC n° 101/2000).

           Pois bem.  Dentre as medidas para contra-prestação dos entes se encontra o art. 8°, VII, da LC n° 173/2020:

                       "Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar  n°

                       101, de 4 de maio de 2000, a Unido, os Estados, o Distrito Federal e

                       os Municípios   afetados  pela calamidade  pública   decorrente  da

                       pandemia da   Covid-19  ficam  proibidos, até 31 de    dezembro  de

                       2021, de:

                       (—)

                       VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o

                       disposto nos §§ 1° e 2°;" (Grifos nossos).

 

           Para melhor compreensão  do dispositivo, vejamos o teor do seu § 2°:

 

                       "§ 2°  0 disposto no inciso VII do caput  não se aplica em caso  de

                       prévia   compensação mediante  aumento    de receita ou redução  de

                       despesa, observado que:

 

                       I - em se tratando  de despesa obrigatória de caráter   continuado,

                       assim compreendida   aquela que fixe para o ente a obrigação legal de

                       sua execução por período  superior a 2 (dois) exercícios, as medidas

                       de compensação  deverão   ser permanentes; e

 

                       II - não implementada  a prévia    compensação, a lei ou o ato será

                       ineficaz enquanto    não  regularizado o   vicio, sem  prejuízo  de

                       eventual ação direta de inconstitucionalidade." (Grifos nossos).

 

             No dia 16/01/2020, antes da entrada em vigor da LC n° 173/2020,0 Município já havia   encaminhado o projeto de lei que dispõe sobre a contratação de professores, por tempo

    Rua Pedro de Alcântara Galveas, 122 — Centro— Tel (28)3559-1102-- CUT 29.580-000 Dores do determinado, para   atender a necessidade   temporária de  excepcional  interesse público

conforme termo do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

          Acontece  que   o projeto de lei que foi  encaminhado traz urn dispositivo  que assegura ao professor contratado, além de sua remuneração, o direito a vale-transporte. Senão vejamos:

                      Art.6° 0 professor contratado, além da remuneração, fará jus:

                      (—)

                      VI- ao vale-transporte

          Esse dispositivo, ao  conceder aos professores o direito a vale-transporte, criou uma  despesa obrigatória  de  caráter continuado,   o que  afronta a  LC 173   de 2020, e consequentemente   a LC 101 de  2000.

            Cumpri salientar que houve um equivoco por parte do  Poder Executivo, na hora de elaborar a redação deste supramencionado inciso  VI. Isso porque, a intenção não seria conceder aos referidos servidores o direito ao vale-transporte, mas sim, o direito ao vale alimentação, que é urn beneficio que esses profissionais já fazem jus.

          Dessa  forma, tendo em vista que a LC 173 de 2020, que  entrou em vigência após o  encaminhamento deste projeto de lei, proibiu, até 31 de dezembro de 2021,  que os entes federativos possam    criar despesa    obrigatória de  caráter   continuado   sem  prévia compensação,  seja mediante aumento   de receita ou redução  de despesa, o inc.VI do art.6° do Projeto de Lei n. ° 001/2020 não pode ser sancionado,  devendo ser vetado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade.

             Diante  do exposto,  em razão  de padecer de  vicio de ilegalidade e aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o inc. VI do art. 6° do Projeto de Lei n. ° 001/2020, que  dispõe sobre a contratação   de professores, por  tempo determinado,  para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

DO VICIO POR AFRONTA A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA

DO    BRASIL e A  LEI ORGÂNICA      DO MUNICÍPIO

 

           A  redação do art. 5° inc. IV do projeto que foi encaminhado  pelo Executivo a Câmara  de Vereadores  elencava a possibilidade de  o contrato  ser extinto sem direito a indenização por  conveniência da administração.    

             Vejamos  como era a  redação  do dispositivo quando     PROJETO DE   LEI  foi  encaminhado  a Casa de Leis:

                       Art. 50 0 contrato  firmado   de acordo com   os  termos desta  Lei

                       extinguir-se-á sem direito a indenização:

                       I - ao cessar o motivo da contratação;

                       II - pelo término do prazo contratual;

                       III - por iniciativa do contratado;

                       IV - por conveniência da  administração;

                       V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

              Acontece  que  a Camara  Municipal aprovou  o projeto com  uma EMENDA      e     SUPRIMIU o inc. IV do art. 5°.

              Vejamos  como ficou a  redação do dispositivo após aprovação do projeto de lei que suprimiu  o inc.IV:

                       Art. 5° 0  contrato firmado   de  acordo  com os  termos desta  Lei

                       extinguir-se-á sem direito a indenização:

                       I - ao cessar o motivo da contratação;

                       II - pelo término do prazo contratual;

                       III - por iniciativa do contratado;

                       IV -     SUPRIMIDO

                       V  - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

              Ao      SUPRIMIR o  inc.IV  do dispositivo acima mencionado,  a  Camara   de Vereadores  afrontou a  Constituição da Republica   Federativa do Brasil  e também  a  Lei Orgânica  do Município, pelos seguintes fundamentos.

              0 art. 61 da Constituição Federativa do Brasil assegura que a competência para dispor sobre servidores público é privativa do Presidente.

                       Art. 61. A iniciativa das leis complementares  e  ordinárias cabe a

                       qualquer membro  ou Comissão   da Camara  dos Deputados, do  Senado

                       Federal ou do   Congresso Nacional, ao  Presidente da República, ao

                       Supremo   Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-

                       Geral da  República e aos cidadãos, na  forma e  nos casos previstos

                       nesta Constituição.

                      §  1° Sao de iniciativa privativa do Presidente da República as leis     que:

                      II -  disponham sobre:

 

                      c) servidores públicos  da Unido e Territórios, seu regime jurídico,                       provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

           Por    regime jurídico dos   servidores   públicos   deve-se    compreender   o "conjunto  de normas  que  disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias  ou contratuais, mantidas pelo  Estado com  os  seus agentes" (STF,   ADI-MC 766-RS,  Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., RTJ 157/460).(grifamos)

           Com efeito, é assente no Supremo    Tribunal  Federal que a  regra do art. 61, § 1°, II, c, da Constituição  Federal,  reproduzida  no art. 24, § 2°, 4,  da   Constituição Estadual,  é de  observância   obrigatória  para   Estados  e Municípios,   por  forca  do principio  da simetria,  bem   como que   a lei que dispõe sobre a  situação funcional  de servidores públicos,  seus  direitos e vantagens, é  da  iniciativa legislativa  reservada privativamente  ao Chefe do Poder   Executivo.

           Neste sentido, já se decidiu que:

 

                            "AÇÃO     DIRETA    DE  INCONSTITUCIONALIDADE.          ART.

                            54, VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.

                            VEDAÇÃO     DA  FIXAÇÃO     DE LIMITE   MÁXIMO     DE    IDADE

                            PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA

                            AOS    ARTIGOS    37,   I  E  61,  § 10,  II,   C   E F,    DA

                            CONSTITUIÇÃO       FEDERAL.     Dentre  as  regras básicas  do

                            processo  legislativo federal, de observância compulsória pelos

                            Estados,  por sua implicação corn o principio  fundamental  da

                            separação   e independência  dos   Poderes,   encontram-se  as

                            previstas nas alíneas a e  c do art. 61, §  10, II da CF,  que

                            determinam  a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo

                            na elaboração de leis que  disponham sobre o regime jurídico e o

                            provimento  de cargos dos servidores públicos civis e militares.

                            Precedentes:  ADI  774, rel.  Min.   Sepúlveda  Pertence, D.J.

                            26.02.99, ADI 2.115, rel. Min.  limar  Galvão e ADI  700, rel.

                            Min. Mauricio Correa  (...)" (RTJ 203/89).

 

                                                                                                .“)

                     "AÇÃO     DIRETA   DE INCONSTITUCIONALIDADE.         LEI

                     COMPLEMENTAR       N. 792, DO ESTADO   DE  SAO    PAULO.

                     ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO

                     ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

                     ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

                     CONSTITUCIONAIS       NO    PROCESSO     LEGISLATIVO

                     ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO

                     GOVERNADOR.      DERRUBADA     DE   VETO.      USURPAÇÃO

                     DE COMPETÊNCIA     EXCLUSIVA     DO  CHEFE   DO    PODER

                     EXECUTIVO.    AFRONTA    AO DISPOSTO   NO  ARTIGO  61, §

                     10, II, C, DA  CONSTITUIÇÃO DO   BRASIL. 1. A Constituição

                     do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de

                     auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a

                     observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o

                     pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador

                     estadual não  pode validamente dispor  sobre as matérias

                     reservadas A  iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

                     Precedentes. 2.  0  ato  impugnado  versa  sobre matéria

                     concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto

                     dos Servidores e fixa prazo máximo  para a  concessão de

                     adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa

                     converteu-se  em lei  não  obstante  o veto aposto  pelo

                     Governador.    0   acréscimo legislativo   consubstancia

                     alteração no  regime jurídico dos servidores estaduais. 4.

                     Vicio formal insanável, eis   que  configurada manifesta

                     usurpação  da   competência exclusiva do Chefe do  Poder

                     Executivo [artigo 61, § 1°_, inciso II, alínea 'c', da Constituição

                     do Brasil]. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para

                     declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado

                     de São Paulo- (STF,  ADI 3.167-SP, Tribunal Pleno. Rel. Min.

                     Eros Grau, 18-06-2007, v.u., DJe 06-09-2007).

 

                     "PROJETO     -   INICIATIVA -     SERVIDOR  PÚBLICO    -

                     DIREITOS   E   OBRIGAÇÕES.    A iniciativa  é  do  Poder

                     Executivo, conforme dispõe a alínea 'c' do inciso II do § 10 do

                     artigo  61    da Constituição   Federal.   PROJETO

                     COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO

 

                        SERVIDOR DO ESTADO - EMENDA - AUMENTO DE

                        DESPESA.   Resultando   da   emenda apresentada  e   aprovada

                        aumento de despesa, tem-se a inconstitucionalidade, consoante a

                        regra do   inciso I do artigo   63  da Constituição  Federal.

                        PROJETO  - COMPETÊNCIA       PRIVATIVA      DO      EXECUTIVO

                        -    EMENDA - POSSIBILIDADE.       Se de um   lado é possível

                        haver  emenda    em   projeto  de   iniciativa do  Executivo,

                        indispensável é que não se altere, na essência, o que proposto,

                        devendo  o ato emanado da Casa Legislativa guardar pertinência

                        corn o  objetivo visado.    PROJETO  -       COMPETÊNCIA   DO

                        EXECUTIVO     -    EMENDA  - PRESERVAÇÃO        DE    DIREITO

                        ADQUIRIDO.    Emenda  a  projeto do Executivo  que importe na

                        ressalva de direito já adquirido segundo a legislação modificada

                        não infringe o texto da  Constituição Federal  assegurador da

                        iniciativa     exclusiva.        LICENÇA-PRÊMIO

                        TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM

                        OBRIGAÇÃO DE DAR - ALTERAÇÃO NORMATIVA -

                        VEDAÇÃO     -    OBSERVÂNCIA.       Afigura-se constitucional

                        diploma que, a um s6 tempo,  veda a transformação da licença-

                        prêmio  em pecúnia e assegura  a situação jurídica daqueles que

                        já tenham atendido ao fator temporal, havendo sido integrado no

                        patrimônio o  direito adquirido ao beneficio de acordo com as

                        normas alteradas pela nova regência" (RTJ 194/848).

 

                        "Ação direta  de inconstitucionalidade. Lei   Complementar n°

                        109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia. (...) - No

                        mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de

                        que,  também  em face da atual Constituição, as normas básicas

                        da Carta   Magna Federal sobre  processo legislativo, como as

                        referentes às hipóteses de  iniciativa reservada,  devem  ser

                        observadas pelos   Estados-membros. Assim,  não partindo a lei

                        estadual ora atacada da iniciativa do Governador, e dizendo ela

                        respeito a regime jurídico  dos servidores públicos civis, foi

                        ofendido o artigo 61, § 10, II, 'c', da Carta Magna. Ação direta

                        que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade

                        da Lei Complementar  n°  109, de 08 de abril de 1994, do Esta

                           de   Rondônia" (STF, ADI    1.201-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min.

                           Moreira  Alves, 14-11-2002, v.u., DJ 19-12-2002, P. 69).

 

 

           A lei Orgânica do Município  também assevera o direito privativo do Prefeito para dispor acerca dos servidores públicos e seu regime jurídico:

 

                       Art. 41. A  iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe  a                        qualquer Vereador  ou Comissão  da Câmara, ao prefeito Municipal  e                        aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

                         1°. Sao de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que:

 

                       I — fixem ou modifiquem os efetivos da Guarda Municipal;

 

                       II — disponham sobre:

 

                       a) criação de cargos, funções ou   empregos públicos municipais  ou                        aumento  de sua remuneração;

 

                       b)  servidores   públicos   municipais,   seu   regime jurídico   e                        provimento  de cargos;

 

                       c) criação, estruturação e atribuição das  Secretarias e órgãos  da                        administração pública;

 

                       d) plano diretor, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e                        orçamento anual.

 

                       Art. 66. Compete    privativamente ao Prefeito Municipal:

 

                       IV — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos                        nesta Lei Orgânica;

                      XIII — prover e extinguir  cargos  públicos municipais, na forma  da

                      lei, e demais atos referentes ft situação funcional dos  servidores,

                      bem  como prover os cargos de direção da  administração superior das

                      autarquias e fundações públicas;

 

           Nesse sentido,  não paira qualquer dúvida de  que a  Camara de  Vereadores,  ao SUPRIMIR    o inc.IV do projeto de lei, que aduzia a possibilidade do contrato ser extinto sem direito a  indenização por  conveniência da administração,  infringiu a Constituição da República e a  Lei Orgânica  do   Município, haja  vista que a lei que irá dispor sobre  a contratação temporária de  servidores será de iniciativa do Prefeito Municipal, não tendo o Poder Legislativo atribuição para alterá-las.

           A  propósito, o Supremo     Tribunal Federal  já decidiu  que não   compete  ao legislativo dispor sobre os casos de contratação temporária,  conforme  podemos  verificar em trecho do voto do Ministro Carlos Velloso, por ocasião da apreciação da ADI-3210/PR:

 

                      No   caso, é o   chefe do  Poder,  interessado   na  contratação  de

                      servidores   temporários,  que  terá a   atribuição  de declarar   a

                      necessidade  e o excepcional interesse público. Todavia, o   comando

                      constitucional, inciso IX, do art. 37,  é no  sentido de  que 'a lei

                      estabelecerá os  casos de  contratação por prazo  determinado   para

                      atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.'

 

            Sendo  assim,  tendo como  base  os vários fundamentos legais, doutrinários  e jurisprudenciais sobre a discussão, é claramente perceptível que a SUPRESSÃO  do inc. IV do art. 50 do Projeto de Lei n. 0 001/2020, que dispõe sobre a contratação de professore,s', portempo determinado, para  atender a  necessidade temporária de excepcional interesse piiblico se apresenta eivada de vicio, devendo ser vetado, pois é a lei do ente federado, de iniciativa chefe do Poder Executivo que deve estabelecer quais os casos de contratação, isto 6, quais são as necessidades temporárias de interesse público excepcional, e principalmente de que forma esses contratos poderão ser extintos.

                  Ante  todo o acima exposto, salta aos olhos a existência de vicio no projeto de lei pelos fundamentos até aqui expostos.

              Vale  lembrar  que a  violação da Lei  Orgânica, Carta  Política local, a LC 173/2020,  LC101/2000  e violação a Constituição Federal, Carta da Republica, bem como  em outras leis nacionais, revela ilegalidade e inconstitucionalidade, respectivamente, diante da hierarquia legislativa das normas.

              Dessa forma,   o Projeto de Lei n. ° 001/2020 não pode ser sancionado na sua integralidade, vez   que,  em    assim  sendo, estar-se-á  legislando   sob  a   égide  da Inconstitucionalidade e da ilegalidade.

           Diante   do   exposto,   em  razão  de  padecer   de vicio   de ilegalidade   e inconstitucionalidade  material  (nomoestática)    e formal   (nomodinâmica),    aliada  a contrariedade ao  interesse público, decido vetar o inc. VI do art. 6° do Projeto de Lei n.° 001/2020,  e também  vetar a     SUPRESSÃO do inc. IV  do art. 5°, que foi feita por Emenda desta Casa de Leis.

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