Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 001/2020
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores(as)
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Dores do Rio Preto,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no § 10 do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR parcialmente o Projeto de Lei n. ° 001/2020, de autoria do Poder Executivo, o qual " dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender et necessidade temporária de excepcional interesse público conforme termo do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Preliminarmente, cumpre salientar, conforme art.44, §1° da Lei Orgânica do Município, que compete privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, senão vejamos:
Artigo 44, § 1°. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Camara
os motivos do veto.(grifo nosso)
0 regimento Interno dessa Casa Legislativa segue a mesma linha da Lei Orgânica, trazendo em seu art. 256 o prazo de 15(quinze) dias úteis para o veto do prefeito:
Art. 256, 0 Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento.
Tendo em vista que o projeto de lei foi protocolado na Prefeitura no dia 15(quinze) de julho de 2020 (quarta-feira), e o prazo para vetar é de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, é certo que o mesmo expirar-se-á em 04 de agosto de 2020, sendo desta forma, tempestivo o veto.
Ultrapassados os apontamentos preliminares quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e quanto à tempestividade do veto, passamos a discutir o mérito.
Em que pese a louvável iniciativa do Projeto em pauta, em que o próprio Chefe do Poder Executivo encaminhou a Câmara Municipal o projeto de lei dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender ã necessidade temporária de excepcional interesse público conforme termo do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal., resolvo pelo veto parcial ao referido Projeto, em razão desse sofrer de vicio que viola, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (LC n° 101/2000) c/c a Lei Complementar n.° 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus, sendo, portanto, contrário a lei e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:
DO VÍCIO POR AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL.
Inicialmente, como sabido, a rápida expansão da pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19) impôs sérias restrições ao nosso modo de vida, sendo certo que as recomendações de distanciamento social e de quarentena geram uma redução substancial da circulação de pessoas, que levam, por sua vez, a impactos sensíveis nas mais diversas areas da sociedade e, por conseguinte, a necessidade de organização da Administração Pública para atendimento das demandas e manutenção do bem comum.
Diante do acelerado avanço da doença no Brasil e dos múltiplos desdobramentos no campo da saúde e da economia, ao longo deste ano de 2020, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário têm adotado, proposto ou sugerido medidas, providências ou ordens,de conteúdos diversos, para instrumentalizar o Poder Público e a sociedade em geral com os meios que se reputam oportunos e necessários para enfrentamento da crise.
Neste contexto, em 28 de maio de 2020 entrou em vigor a LC n° 173/2020, que encarta o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus e estabelece medidas desocorro financeiro da União para os demais entes federativos mediante algumas contrapartida negociadas pelo Executivo corn o Senado Federal. A referida lei complementar também trouxe sensíveis modificações na LRF (LC n° 101/2000).
Pois bem. Dentre as medidas para contra-prestação dos entes se encontra o art. 8°, VII, da LC n° 173/2020:
"Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, a Unido, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de:
(—)
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o
disposto nos §§ 1° e 2°;" (Grifos nossos).
Para melhor compreensão do dispositivo, vejamos o teor do seu § 2°:
"§ 2° 0 disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de
prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de
despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado,
assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de
sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas
de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será
ineficaz enquanto não regularizado o vicio, sem prejuízo de
eventual ação direta de inconstitucionalidade." (Grifos nossos).
No dia 16/01/2020, antes da entrada em vigor da LC n° 173/2020,0 Município já havia encaminhado o projeto de lei que dispõe sobre a contratação de professores, por tempo
Rua Pedro de Alcântara Galveas, 122 — Centro— Tel (28)3559-1102-- CUT 29.580-000 Dores do determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
conforme termo do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Acontece que o projeto de lei que foi encaminhado traz urn dispositivo que assegura ao professor contratado, além de sua remuneração, o direito a vale-transporte. Senão vejamos:
Art.6° 0 professor contratado, além da remuneração, fará jus:
(—)
VI- ao vale-transporte
Esse dispositivo, ao conceder aos professores o direito a vale-transporte, criou uma despesa obrigatória de caráter continuado, o que afronta a LC 173 de 2020, e consequentemente a LC 101 de 2000.
Cumpri salientar que houve um equivoco por parte do Poder Executivo, na hora de elaborar a redação deste supramencionado inciso VI. Isso porque, a intenção não seria conceder aos referidos servidores o direito ao vale-transporte, mas sim, o direito ao vale alimentação, que é urn beneficio que esses profissionais já fazem jus.
Dessa forma, tendo em vista que a LC 173 de 2020, que entrou em vigência após o encaminhamento deste projeto de lei, proibiu, até 31 de dezembro de 2021, que os entes federativos possam criar despesa obrigatória de caráter continuado sem prévia compensação, seja mediante aumento de receita ou redução de despesa, o inc.VI do art.6° do Projeto de Lei n. ° 001/2020 não pode ser sancionado, devendo ser vetado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade.
Diante do exposto, em razão de padecer de vicio de ilegalidade e aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o inc. VI do art. 6° do Projeto de Lei n. ° 001/2020, que dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
DO VICIO POR AFRONTA A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL e A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
A redação do art. 5° inc. IV do projeto que foi encaminhado pelo Executivo a Câmara de Vereadores elencava a possibilidade de o contrato ser extinto sem direito a indenização por conveniência da administração.
Vejamos como era a redação do dispositivo quando PROJETO DE LEI foi encaminhado a Casa de Leis:
Art. 50 0 contrato firmado de acordo com os termos desta Lei
extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - ao cessar o motivo da contratação;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado;
IV - por conveniência da administração;
V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Acontece que a Camara Municipal aprovou o projeto com uma EMENDA e SUPRIMIU o inc. IV do art. 5°.
Vejamos como ficou a redação do dispositivo após aprovação do projeto de lei que suprimiu o inc.IV:
Art. 5° 0 contrato firmado de acordo com os termos desta Lei
extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - ao cessar o motivo da contratação;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado;
IV - SUPRIMIDO
V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Ao SUPRIMIR o inc.IV do dispositivo acima mencionado, a Camara de Vereadores afrontou a Constituição da Republica Federativa do Brasil e também a Lei Orgânica do Município, pelos seguintes fundamentos.
0 art. 61 da Constituição Federativa do Brasil assegura que a competência para dispor sobre servidores público é privativa do Presidente.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Camara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1° Sao de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da Unido e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Por regime jurídico dos servidores públicos deve-se compreender o "conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes" (STF, ADI-MC 766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., RTJ 157/460).(grifamos)
Com efeito, é assente no Supremo Tribunal Federal que a regra do art. 61, § 1°, II, c, da Constituição Federal, reproduzida no art. 24, § 2°, 4, da Constituição Estadual, é de observância obrigatória para Estados e Municípios, por forca do principio da simetria, bem como que a lei que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos, seus direitos e vantagens, é da iniciativa legislativa reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, já se decidiu que:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
54, VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE
PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA
AOS ARTIGOS 37, I E 61, § 10, II, C E F, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dentre as regras básicas do
processo legislativo federal, de observância compulsória pelos
Estados, por sua implicação corn o principio fundamental da
separação e independência dos Poderes, encontram-se as
previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 10, II da CF, que
determinam a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo
na elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o
provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares.
Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J.
26.02.99, ADI 2.115, rel. Min. limar Galvão e ADI 700, rel.
Min. Mauricio Correa (...)" (RTJ 203/89).
.“)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SAO PAULO.
ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO
ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO
GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, §
10, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição
do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a
observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador
estadual não pode validamente dispor sobre as matérias
reservadas A iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Precedentes. 2. 0 ato impugnado versa sobre matéria
concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto
dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de
adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa
converteu-se em lei não obstante o veto aposto pelo
Governador. 0 acréscimo legislativo consubstancia
alteração no regime jurídico dos servidores estaduais. 4.
Vicio formal insanável, eis que configurada manifesta
usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo [artigo 61, § 1°_, inciso II, alínea 'c', da Constituição
do Brasil]. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para
declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado
de São Paulo- (STF, ADI 3.167-SP, Tribunal Pleno. Rel. Min.
Eros Grau, 18-06-2007, v.u., DJe 06-09-2007).
"PROJETO - INICIATIVA - SERVIDOR PÚBLICO -
DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A iniciativa é do Poder
Executivo, conforme dispõe a alínea 'c' do inciso II do § 10 do
artigo 61 da Constituição Federal. PROJETO
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
SERVIDOR DO ESTADO - EMENDA - AUMENTO DE
DESPESA. Resultando da emenda apresentada e aprovada
aumento de despesa, tem-se a inconstitucionalidade, consoante a
regra do inciso I do artigo 63 da Constituição Federal.
PROJETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
- EMENDA - POSSIBILIDADE. Se de um lado é possível
haver emenda em projeto de iniciativa do Executivo,
indispensável é que não se altere, na essência, o que proposto,
devendo o ato emanado da Casa Legislativa guardar pertinência
corn o objetivo visado. PROJETO - COMPETÊNCIA DO
EXECUTIVO - EMENDA - PRESERVAÇÃO DE DIREITO
ADQUIRIDO. Emenda a projeto do Executivo que importe na
ressalva de direito já adquirido segundo a legislação modificada
não infringe o texto da Constituição Federal assegurador da
iniciativa exclusiva. LICENÇA-PRÊMIO
TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
OBRIGAÇÃO DE DAR - ALTERAÇÃO NORMATIVA -
VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional
diploma que, a um s6 tempo, veda a transformação da licença-
prêmio em pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles que
já tenham atendido ao fator temporal, havendo sido integrado no
patrimônio o direito adquirido ao beneficio de acordo com as
normas alteradas pela nova regência" (RTJ 194/848).
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n°
109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia. (...) - No
mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de
que, também em face da atual Constituição, as normas básicas
da Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as
referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser
observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo a lei
estadual ora atacada da iniciativa do Governador, e dizendo ela
respeito a regime jurídico dos servidores públicos civis, foi
ofendido o artigo 61, § 10, II, 'c', da Carta Magna. Ação direta
que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade
da Lei Complementar n° 109, de 08 de abril de 1994, do Esta
de Rondônia" (STF, ADI 1.201-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Moreira Alves, 14-11-2002, v.u., DJ 19-12-2002, P. 69).
A lei Orgânica do Município também assevera o direito privativo do Prefeito para dispor acerca dos servidores públicos e seu regime jurídico:
Art. 41. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
1°. Sao de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que:
I — fixem ou modifiquem os efetivos da Guarda Municipal;
II — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
c) criação, estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração pública;
d) plano diretor, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
IV — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIII — prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da
lei, e demais atos referentes ft situação funcional dos servidores,
bem como prover os cargos de direção da administração superior das
autarquias e fundações públicas;
Nesse sentido, não paira qualquer dúvida de que a Camara de Vereadores, ao SUPRIMIR o inc.IV do projeto de lei, que aduzia a possibilidade do contrato ser extinto sem direito a indenização por conveniência da administração, infringiu a Constituição da República e a Lei Orgânica do Município, haja vista que a lei que irá dispor sobre a contratação temporária de servidores será de iniciativa do Prefeito Municipal, não tendo o Poder Legislativo atribuição para alterá-las.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não compete ao legislativo dispor sobre os casos de contratação temporária, conforme podemos verificar em trecho do voto do Ministro Carlos Velloso, por ocasião da apreciação da ADI-3210/PR:
No caso, é o chefe do Poder, interessado na contratação de
servidores temporários, que terá a atribuição de declarar a
necessidade e o excepcional interesse público. Todavia, o comando
constitucional, inciso IX, do art. 37, é no sentido de que 'a lei
estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.'
Sendo assim, tendo como base os vários fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre a discussão, é claramente perceptível que a SUPRESSÃO do inc. IV do art. 50 do Projeto de Lei n. 0 001/2020, que dispõe sobre a contratação de professore,s', portempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse piiblico se apresenta eivada de vicio, devendo ser vetado, pois é a lei do ente federado, de iniciativa chefe do Poder Executivo que deve estabelecer quais os casos de contratação, isto 6, quais são as necessidades temporárias de interesse público excepcional, e principalmente de que forma esses contratos poderão ser extintos.
Ante todo o acima exposto, salta aos olhos a existência de vicio no projeto de lei pelos fundamentos até aqui expostos.
Vale lembrar que a violação da Lei Orgânica, Carta Política local, a LC 173/2020, LC101/2000 e violação a Constituição Federal, Carta da Republica, bem como em outras leis nacionais, revela ilegalidade e inconstitucionalidade, respectivamente, diante da hierarquia legislativa das normas.
Dessa forma, o Projeto de Lei n. ° 001/2020 não pode ser sancionado na sua integralidade, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da Inconstitucionalidade e da ilegalidade.
Diante do exposto, em razão de padecer de vicio de ilegalidade e inconstitucionalidade material (nomoestática) e formal (nomodinâmica), aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o inc. VI do art. 6° do Projeto de Lei n.° 001/2020, e também vetar a SUPRESSÃO do inc. IV do art. 5°, que foi feita por Emenda desta Casa de Leis.
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