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Proposição Nº: 23


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 23
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 20/07/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Cria a Lei Municipal de Política Cultural e institui o Sistema Municipal de Cultura do Município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


        O PREFEITO  MUNICIPAL  DE  DORES   DO RIO PRETO,  ESTADO    DO ESPIRITO   SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e   ele sanciona a seguinte Lei:

                                        TÍTULO I

                             DA DISPOSIÇÃO    PRELIMINAR

     Art. 1º. Esta lei regula a Política Cultural no município de Dores do Rio Preto-ES em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica do Município, artigo 196 a 202. E, regulamenta o Sistema Municipal de Cultura-SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

       Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Dores do Rio  Preto-SMC Integrará o Sistema Nacional de Cultura — SNC e o Sistema Estadual de Cultura — SIEC, que se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

                                        TÍTULO II

                        DA  POLÍTICA   MUNICIPAL  DE CULTURA

 

     Art. 2°. A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na  gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes   e define pressupostos  que fundamentam  as políticas, programas,   projetos e ações  formuladas  e  executadas pelo Poder Público Municipal  de Dores do Rio  Preto-ES, com  a participação da sociedade, no campo  da cultura.

                                          CAPÍTULO   I

           DO   PAPEL DO  PODER    PUBLICO   MUNICIPAL     NA GESTÃO    DA CULTURA

 

        Art. 3°. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal  prover  as  condições indispensáveis  ao seu  pleno  exercício, no âmbito   do Município.

        Art. 4°. A cultura é  um importante vetor  de desenvolvimento   humano,  social e econômico,  devendo   ser tratada   como uma   área estratégica  para o   desenvolvimento sustentável e para a promoção  da paz no Município de Dores do Rio Preto.

        Art. 5°. É responsabilidade do   Poder Público Municipal, com   a participação da sociedade,  planejar e  fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover  a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município, e estabelecer condições  para o desenvolvimento  da economia  da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

        Art. 6°. Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para:

        I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da  cultura como  direito de todos os         cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

        II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

        Ill - contribuir para a construção da cidadania cultural;

        IV - Reconhecer,  proteger, valorizar e promover  a   diversidade das  expressões         culturais presentes no município;

        V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

        VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

        VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

        VIII- Promover encontros, seminários e congressos para compartilhar conhecimentos        culturais na área de educação patrimonial;

       IX - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle        social;

       X- Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

       XI - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

       XII- Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

       XIII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

       Art. 7°. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que  possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade  das ações, evitando superposições e  desperdícios.

       Art. 8°. A  política cultural deve ser  transversal,  estabelecendo uma   relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de  educação, comunicação  social, meio ambiente, turismo, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

       Art. 9°. Os pianos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação  e  execução, devem  sempre   considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma  ampla  gama   de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social As oportunidades individuais de saúde, educação,  cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos  humanos, conforme indicadores  sociais.

                                         CAPÍTULO   II

                                  DOS  DIREITOS  CULTURAIS

 

       Art. 10. Cabe  ao  Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes  o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

       I — 0 direito A memória, A identidade e A diversidade cultural;

       II — 0 direito à participação na vida cultural, compreendendo:

       a) Livre criação e expressão;

       b) Livre acesso;

       c) Livre difusão;

       d) Livre participação nas decisões de política cultural.

       e) O  direito autoral;

       f) O direito ao intercâmbio cultural, Estadual, Nacional e Internacional.

                                         CAPÍTULO  III

                    DA CONCEPÇÃO      TRIDIMENSIONAL     DA CULTURA

 

      Art. 11.  O Poder Público Municipal  compreende  a concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da Política Municipal de Cultura.

                                           SEÇÃO I

                            Da Dimensão   Simbólica da  Cultura

 

      Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Dores do Rio Preto, abrangendo todos  os modos  de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

      Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as Infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

      Art. 14.  A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

      Art. 15. Cabe  ao  Poder Público Municipal promover   diálogos interculturais, nos planos locais, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões  de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

                                           SEÇÃO II

                               Da Dimensão Cidadã  da Cultura

 

      Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa  plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município.

      Art. 17. Cabe ao  Poder Público Municipal  assegurar o pleno  exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo  criação artística, da democratização das condições de produção,  da oferta de formação, da expansão  dos meios  de difusão, da ampliação  das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

 

      Art. 18. 0 direito a identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado  pelo Poder  Público Municipal  por  meio de políticas públicas  de  promoção  e  proteção  do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos  sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e  216  da Constituição Federal.

      Art. 19. 0 direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo  Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

      Art. 20. 0 direito é participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente as pessoas    com deficiência, que devem   ter garantidas  condições   de acessibilidade  e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

      Art. 21. 0 estimulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado  por  meio  da  criação e   articulação de  conselhos  paritarios, com  os representantes da sociedade democraticamente  eleitos pelos respectivos segmentos,   bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

                                          SEÇÃO   Ill

                             Da Dimensão     Econômica da  Cultura

 

      Art. 22. Cabe ao  Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da  cultura como  espaço   de   inovação e  expressão da   criatividade local e fonte de oportunidades  de   geração  de    ocupações   produtivas  e  de  renda,   fomentando  a sustentabilidade e promovendo a  desconcentração  dos fluxos de formação, produção  e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

       Art. 23. 0 Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

       I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

       II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos  segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

       III- conjunto de valores e práticas que têm  como referência a identidade e  a diversidade cultural   dos  povos, possibilitando   compatibilizar  modernização    e desenvolvimento  humano.

       Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.

       Art. 25. As políticas de fomento A cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

       Art. 26. 0 objetivo das políticas públicas de fomento A cultura do Município deve estimular a criação e o desenvolvimento de  bens, produtos e serviços e a geração  de conhecimentos que sejam  compartilhados por todos.

       Art. 27. 0 Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no  município para  que tenham   assegurado  o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso A cultura por toda sociedade, devendo ser observada a Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

                                           TÍTULO II

                           DO   SISTEMA MUNICIPAL   DE     CULTURA

                                        CAPÍTULO    I

                             DAS DEFINIÇÕES  E  DOS PRINCÍPIOS

        Art. 28. 0 Sistema Municipal de Cultura  de Dores do Rio Preto, se  constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e   promoção de políticas públicas, bem como, de  informação  e   formação  na área  cultural, tendo como  essência   a coordenação   e cooperação  intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos  processos decisórios e à obtenção  de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

        Art. 29. 0 Sistema Municipal de Cultura de Dores do Rio Preto-ES fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de  gestão compartilhada com  os  demais entes  federativos da República  Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com  suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

        Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - que devem orientar a conduta do  Governo Municipal, dos demais  entes  federados e da sociedade civil nas suas relações como   parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

        I - Diversidade das expressões culturais;

        II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

        Ill - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

        IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes         na área cultural;

        V - Integração e interação na execução  das políticas, programas, projetos e ações         desenvolvidas;

        VI - Complementaridade nos papéis  dos agentes culturais;

        VII- Transversalidade das políticas culturais;

        VIII- Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

        IX - Transparência e compartilhamento das informações;

        X - Democratização dos processos decisórios  com participação e controle social;

        XI -Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

        Xii - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos  públicos para a cultura.

 

                                         CAPITULO   II

                                       DOS OBJETIVOS

 

       Art. 31. 0 Sistema Municipal de Cultura de   Dores do Rio Preto, tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a  sociedade civil e com os demais entes da federação,  promovendo o  desenvolvimento humano,  social e econômico com  pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

       Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura de Dores do Rio Preto-ES:

       I - Estabelecer um processo   democrático de participação na gestão das políticas e        dos  recursos públicos na área cultural;

       II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre        os diversos segmentos  artísticos e culturais, distritos e comunidades do município;

       Ill - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura        com   as   demais  áreas,  considerando seu   papel  estratégico no  processo   do        desenvolvimento sustentável do  Município;

       IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais        para a  formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando        a  cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

       V - Criar instrumentos de gestão  para  acompanhamento   e  avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.

       VI- Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas areas de gestão e        de   promoção da cultura.

                                         CAPITULO  III

                                       DA ESTRUTURA

 

                                            SEÇÃO I

                                       Dos  Componentes

 

       Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura de Dores do Rio Preto:

       I - Coordenação:

        a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

        II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

        a) Conselho Municipal  de Política Cultural;

        b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.

        Ill - Instrumentos de Gestão:

        a) Plano Municipal de Cultura - PMC;

        b) Sistema  Municipal de Financiamento  à Cultura - SMFC;

        Parágrafo   único. 0  Sistema Municipal  de Cultura de  Dores do Rio Preto, estará articulado  com  os demais   sistemas  municipais ou políticas  setoriais, em especial, da  educação,  do  planejamento  urbano, da Assistência social, do meio ambiente, do turismo e   Esporte, da saúde, dos direitos humanos, conforme regulamentação.

                                             SEÇÃO  II

                    Da    Coordenação do  Sistema Municipal  de Cultura  — SMC

 

        Art. 34.  A Secretaria Municipal de  Cultura, Esporte e Turismo  é órgão superior,  subordinado   diretamente ao  Prefeito, e se constitui no orgão gestor  e coordenador  do    Sistema Municipal de Cultura de Dores do Rio Preto-ES.

        Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo:

        I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal  de Cultura -  PMC, executando as  políticas e as ações culturais definidas;

        II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e   Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados  no  âmbito do Município,  estruturando  e  integrando   a   rede  de  equipamentos culturais,   descentralizando  e  democratizando   a sua estrutura e atuação;

        Ill - Promover o planejamento  e  fomento  das  atividades culturais com uma visão         ampla  e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área         estratégica para o desenvolvimento local;

        IV  - Valorizar todas  as  manifestações artísticas  e culturais que expressam   a         diversidade étnica e social do Município;

        V  - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

      VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e       os  acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

      VII - Manter articulação com  entes públicos e privados visando à cooperação    em       ações na  área da cultura;

      VIII - Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

      IX - Assegurar o  funcionamento do  Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —       SMFC   e promover   ações de fomento  ao  desenvolvimento  da produção cultural no       âmbito do Município;

      X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando       o acesso aos bens  culturais;

      XI  - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de       criação, produção e gestão cultural e educação patrimonial;

      XII - Estruturar e divulgar anualmente o calendário dos eventos culturais do Município;

      XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas       especificas de fomento e incentivo;

      XIV   - Captar  recursos para projetos e   programas  específicos junto  a órgãos,       entidades e  programas internacionais, federais e estaduais;

      XV  - Operacionalizar as atividades do   Conselho  Municipal de Política Cultural —       CMPCDRP      e dos Fóruns de Cultura do Município;

      XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e       participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

      Art.  36  À  Secretaria  Municipal  de Cultura, Esporte  e  Turismo  como    órgão coordenador do  Sistema Municipal de Cultura, compete:

      I - exercer a coordenação geral do  Sistema Municipal de Cultura

      II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional  de Cultura — SNC e ao       Sistema  Estadual de Cultura  — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos       de  adesão  voluntária;

      III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no       plenário do  Conselho Municipal de Política Cultural, e nas suas instâncias setoriais;

      IV  - implementar, no âmbito  do  governo municipal, as pactuações    acordadas na       Comissão  Intergestores Tripartite — CIT  e aprovadas   pelo Conselho  Nacional de        Política Cultural — CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas        pelo Conselho Estadual de Política Cultural — CNPC;

       V - emitir recomendações, resoluções e outros  pronunciamentos sobre  matérias        relacionadas com  o  Sistema  Municipal de Cultura,  observadas  as diretrizes        aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

       VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e        qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais        promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional        de Cultura — SNC  e  do Sistema Estadual de Cultura  — SEC,  atuando de  forma        colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações  e Indicadores        Culturais;

       VII - colaborar, no  âmbito do Sistema   Nacional de  Cultura  — SNC,  para  a        compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e   sistemas de        gestão;

       VIII- subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da        cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

       IX -  auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais  entes   federados no        estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e        ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

       X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do        Estado e com o  Governo Federal na implementação de Programas de   Formação na        Area da Cultura,  especialmente capacitando e  qualificando recursos   humanos        responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

       Xl- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

                                         SEÇÃO  Ill

                  Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

 

       Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura:

       I - Conselho Municipal de Política Cultural de Dores do Rio Preto;

       II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;

 

                                             TÍTULO III

                           DO  SISTEMA   MUNICIPAL     DE    CULTURA

 

                                         CAPÍTULO   I

                               Das Definições  e  dos Princípios

 

       Art. 38.  0 Sistema  Municipal de Cultura — SMC —  se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção  de políticas públicas, bem como de informação  e formação   na  área   cultural, tendo  como   essência   a   coordenação  e    cooperação intergovernamental  com   vistas ao  fortalecimento institucional, à  democratização  dos processos  decisórios e à obtenção de  economicidade,  eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

       Art. 39.     0 Sistema  Municipal de Cultura —  SMC  —  fundamenta-se  na política municipal  de cultura expressa nesta lei e   nas suas  diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal  de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com  os  demais entes  federativos da República  Brasileira  - União,  Estados e  Município —  com   suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

       Art. 40.  Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC — que devem orientar a conduta  do Governo Municipal, dos demais  entes federados e da sociedade civil nas suas relações  como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento  são:

       I - diversidade das Expressões culturais;

       II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

       III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

       IV  - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

       V - integração e interação na execução das políticas,  programas, projetos e ações desenvolvidas;

       VI  - complementaridade nos papeis dos agentes  culturais;

       VII - transversalidade das políticas culturais;

       VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

       IX  - transparência e compartilhamento das informações;

       X - democratização dos  processos decisórios com participação  e controle social;

       XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

       XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos  públicos para a cultura.

 

                                        CAPÍTULO    II

                                        Dos  Objetivos

 

       Art. 41.  0 Sistema  Municipal de Cultura  —  SMC — tem   como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e  permanentes,   pactuadas  com a sociedade  civil e com os demais  entes da federação,  promovendo   o  desenvolvimento — humano, social e econômico  — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

       Art. 42. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:

       I - estabelecer um processo democrático  de  participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

       II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

       Ill - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura como as demais áreas, considerando  seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;

       IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação,   capacitação e  circulação de bens e  serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e  a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

       V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento    e  avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC;

       VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas areas de gestão e de promoção  da  cultura.

                                        CAPÍTULO    III

                                         Da  Estrutura

 

                                           Seção   I

                                       Dos Componentes

                      Art. 43. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:

       I - coordenação;

       a - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo

       II - instancias de articulação e participação social:

       a - Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;

       b - Conferência Municipal de Cultura — CMC.

       Ill - instrumentos de gestão:

       a - Plano Municipal de Cultura — PMC;

       b - Sistema Municipal de Financiamento a Cultura — SMFC;

       c - Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais SMIIC;

       d - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura;

       IV - Sistemas setoriais de cultura

 

       Parágrafo  Único. 0 Sistema Municipal de Cultura -- SMC estará articulado com os demais   sistemas municipais ou   políticas setoriais, em especial, da educação,   da comunicação,  da  ciência e tecnologia, do  planejamento urbano, do   desenvolvimento econômico  e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte,  da saúde,  dos direitos humanos  e da  segurança,   conforme regulamentação.

 

                                          Seção  II

                  Da Coordenação  do  Sistema Municipal de Cultura — SMC

 

       Art. 44. 0 Órgão responsável pela gestão da Cultura no município de Dores do Rio Preto é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura — SMC.

       Art. 45. São atribuições do órgão responsável pela gestão da cultura no Município:

       I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

       II - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos  Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, promover a articulação entre os atores públicos e privados no  âmbito do  Município,   estruturar e integrar a rede de   equipamentos culturais, descentralizar o uso dos recursos e democratizar a sua estrutura e atuação;

                     Ill - promover o planejamento   e fomento das atividades culturais com   uma visão ampla  e  integrada no território do Município, considerando   a cultura como   uma  área estratégica para o desenvolvimento local;

       IV - valorizar todas  as  manifestações artísticas e   culturais que expressam   a diversidade estética, étnica e social do Município;

       V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

       VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

       VII - manter articulação  com entes públicos e privados visando  à cooperação   em ações  na área da cultura;

       VIII - promover esforços  para o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

       IX - assegurar o  funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento  à Cultura — SMFC   e  promover ações de fomento ao desenvolvimento   da produção cultural no âmbito do Município;

       X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o  acesso aos bens culturais;

       XI  - Estimular e promover cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção, gestão e patrimônio cultural;

       XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

       XIII - Incentivar e realizar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas especificas de fomento e incentivo;

       XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

       XV  - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC do Município;

       XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

       VXII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

       Art. 46. Ao órgão   responsável pela gestão da  Cultura no  Município,  como órgão coordenador  do Sistema Municipal  de Cultura — SMC,  compete:

       I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;

       II - promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC  e ao                 Sistema Estadual de Cultura — SIEC e/ou do Sistema Municipal de Cultura - SMC, por meio

da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

      Ill - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura — CMPC e nas suas instâncias setoriais, quando houver;

      IV  - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações aprovadas  no Conselho  Nacional de Política Cultural _ CMPC  e pelo Conselho  Estadual de Política Cultural;

      V - emitir  recomendações, resoluções e outros  pronunciamentos sobre matérias relacionadas  com o Sistema   Municipal de Cultura  —  SMC,  observadas  as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultura — CMPC;

      VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam  para a descentralização  dos  bens  e serviços  culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e Sistema Estadual de Cultura — SIEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

      VII - colaborar,  no âmbito do   Sistema Nacional  de Cultura  — SNC,  para  a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

      VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;

      IX  - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar  os demais  entes federados  no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

      X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de  Programas de Formação na Area da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

      XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.

 

                                          Seção III

                    Das Instâncias  de Articulação e Participação Social

 

      Art. 47. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

                                        TÍTULO   IV

               DO      CONSELHO MUNICIPAL   DE POLÍTICA  CULTURAL    — CMPC

 

       Art. 48. 0 Conselho Municipal de Política Cultural de Dores do Rio Preto, órgão colegiado, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela gestão da  Cultura no Município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Dores do Rio Preto-ES.

                                           CAPÍTULO I

                             Das atribuições e da   composição

 

       Art. 49. 0 Conselho Municipal de Política Cultural de Dores do Rio Preto, tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.

       Parágrafo Único.   Consideram-se como   elementos essenciais na formulação das políticas públicas de cultura o estimulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim  como a preservação da memória e do patrimônio cultural do município.

       Art. 50. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Dores do Rio Preto, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos,  renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

       Art. 51. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural devem   contemplar  na sua   composição os   diversos segmentos  artísticos e culturais, considerando  as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

       Art. 52. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve  contemplar a representação do Município, por meio do órgão responsável pela gestão      da Cultura no Município, de outros órgãos e Entidades do Governo  Municipal e dos  demais  entes federados, quando for o caso.

        Art. 53. 0  Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 membros  titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

        I — 5  membros  titulares e respectivos suplentes representando   o Poder Público,  através dos seguintes órgãos e quantitativos:

        a) Um  representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

        b) Um  representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

        c) Um  representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

        d) Um  representante da Secretaria Municipal de Educação;

        e) Um  representante da Secretaria Municipal de Planejamento,

        II — 5 membros  titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade civil,  através de Câmaras  Culturais:

        a) Um  representante da Câmara  Cultural de Artesanato;

        b) Um  representante da Câmara  Cultural de Audio Visual;

        c) Um  representante da Câmara  Cultural de Cultura Popular;

        d) Um  representante da Câmara  Cultural de Literatura;

        e) Um  representante da Câmara  Cultural de Música;

 

        Art. 54. 0  Conselho Municipal  de Política Cultural, é constituído pelas seguintes instâncias (existentes ou que venham  a se constituir):

        I - Plenário;

        II - Câmaras setoriais;

        Ill - demais comissões,  grupos de  trabalho,  fóruns setoriais ou territoriais, caso  venham  a existir.

                                           Capitulo ll

                                        Das Competências

 

        Art. 55. Ao Plenário, instância máxima  do Conselho  Municipal de Política Cultural,   compete:

        I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano  Municipal de  Cultura;

       II - estabelecer normas e  diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;

       Ill - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos,  com  base nas  políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;

       IV - acompanhar  e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura —  FMC;

       V - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura.

       VI - acompanhar  a execução  do  Acordo de  Cooperação  Federativa  assinado  pelo Município de Dores  do  Rio Preto, para sua integração ao Sistema Nacional  de Cultura  —

SNC.

       VII - promover cooperação  com os demais  Conselhos Municipais de Política Cultural, bem  como com  os  Conselhos Estaduais, e Nacional.

       VIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;

       IX - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;

       X  - propor   ao Secretário  Municipal  de  Cultura, que  baixe  atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação,  competência  e finalidades;

       XI - apreciar  e  aprovar,  previamente, projetos  de  restauração,   conservação, manutenção  ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;

       XII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas ás pessoas, físicas e/ou jurídicas, que estiverem  em   flagrante agressão  ao  patrimônio cultural do  município, comunicando  o fato delituoso à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo para que tome as devidas providências;

       XIII - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação  e   manutenção dos bens  tombados;

       XIV - submeter   ao  Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Cultura,  para  homologação,  resoluções de    tombamentos de   bens, nos  termos  da Lei Orgânica Municipal, quando  versar sobre esse assunto;

       XV - articular-se ou formar parcerias  com órgãos federais, estaduais, municipais e                com a  iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de Dores do Rio Preto.

       XVI - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura;

       XVII -  encaminhar os atos e as decisões do   Conselho ao Secretário Municipal  de Cultura para as providências necessárias;

       XIII - solicitar, por  meio de  documento     formal, A  Secretaria Municipal   de Administração e   Finanças, o custeio das despesas   necessárias ao  seu   funcionamento, especificando no mesmo  ato  os gastos orçamentários;

       XIX - prestar informações  ao público,  sobre matérias pertinentes A sua  área  de atuação;

       XX - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.

       XXI estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

       XXII - promover os atos e ações necessárias  ao processo sucessório (eleições) dos seus  membros;

       XXIII - outras competências e finalidades pertinentes A sua área de atuação.

       Art. 56. Compete As  Câmaras Setoriais  (quando vier a existir) fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal  de Política Cultural, para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

       Art. 57. 0  Conselho Municipal de  Política Cultural de Dores do Rio Preto, deve se articular com as demais instâncias colegiadas  do  Sistema Municipal  de Cultura-  quando houver —  para  assegurar a  integração, funcionalidade  e racionalidade do sistema   e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do  Sistema Municipal de Cultura.

 

                                          CAPÍTULO III

                       DA PRESERVAÇÃO      DO  PATRIMÔNIO     CULTURAL

 

       Art. 58. É atribuição essencial Conselho  Municipal de Política Cultural fiscalizar, promover a defesa  e proteger o patrimônio cultural do município de Dores do Rio Preto, por intermédio de ações  que objetivem a  vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei.

                                                            Seção I

                                       Do  Tombamento

 

       Art. 59. Constitui patrimônio cultural material do Município de Dores do Rio Preto, o conjunto de  bens culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor  sociocultural, ambiental, arqueológico,  histórico  cientifico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

       § 1°  Os bens  referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sociocultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.

       § 2°  Equiparam-se   aos  bens referidos neste artigo e  são também   sujeitos  ao tombamento,   os monumentos    naturais, bem   como  os sítios e paisagens  que   importe conservar e  proteger pela feição notável com  que tenham sido  dotados pela natureza  ou agenciados  pela indústria humana.

       Art.60. 0 disposto  nesta   Seção se aplica,  no que couber,  aos  bens  materiais pertencentes às  pessoas físicas  bem como  ás pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.

       Art. 61. A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos  monumentos naturais de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Dores do  Rio Preto, observando-se os seguintes critérios:

       I - historicidade - relação do objeto ou da edificação com a história social local;

       II - caracterização arquitetônica de determinado período histórico;

       III - representatividade  - exemplares  significativos dos diversos   períodos  de urbanização;

       IV -  raridade arquitetônica - apresentação   de fo,mas  valorizadas, porém,   com ocorrência rara;

       V - valor cultural - qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na memória   coletiva;

       VI - valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua significância;

       VII - valor paisagístico - qualidade visual de elemento  natural de características impares e de referência.

                                            Seção II

                                 0   Processo de    Tombamento

 

       Art. 62. 0 processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa física ou jurídica,  incluindo-se associações, instituições e   quaisquer  outras   organizações interessadas  na preservação   e proteção  da  memória cultural do  município (nome    do município), ou por iniciativa do Conselho Municipal de Política Cultural.

       § 1.° 0 pedido deverá ser feito por carta ou oficio ao Secretário Municipal de Cultura,constando  dados relativos ao bem  cultural, tais como localização e justificativa, devendo, quando  for o caso, ser  anexado qualquer   documento, foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.

       Art. 63. Efetiva-se o tombamento com a homologação  por parte do Prefeito Municipal, após  parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

       Parágrafo  Único. 0 tombamento    será automaticamente  publicado no Diário Oficial do  Estado ou do Município e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos  artigos 52 a 53 desta Lei.

       Art. 64.  0 Secretário  Municipal   de Cultura, Esporte  e  Turismo  providenciará automaticamente   e  obrigatoriamente,   quando    do  tombamento   de   bem   imóvel,  o assentamento  respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e  Documentos.

       Art. 65. 0 proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.

 

       Parágrafo  Único.  No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou  do Município.

       Art. 66. 0 tombamento  de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.

       Art. 67. Proceder-se-6 ao tombamento  voluntário sempre  que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, 5 notificação que se lhe fizer.

       Art. 68. Proceder-se-6 ao tombamento  compulsório  quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

       Art. 69. 0 tombamento  compulsório  far-se-á mediante o seguinte procedimento:

       I - o Conselho  Municipal de Política Cultural de Dores do  Rio Preto, notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da datado  recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município e este  querendo a impugnação do  mesmo,  apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo dentro do  mesmo prazo,  as razões para tal;

       II - se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário  Municipal de Cultura  e Turismo o encaminhará   ao   Conselho Municipal  de Política Cultural, que mediante parecer da Procuradoria Geral do Município proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não  caberá recurso via administrativa;

       Ill - no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do  prazo estipulado, estará o bem  tombado e prosseguirão  os procedimentos   constantes desta  Lei.

       Art. 70. A decisão de   tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem  a ser tombado.

                                           Seção  III

                                  Dos Efeitos do  Tom bar lento

 

       Art. 71.  Os  bens  tombados   deverão ser  conservados   e em nenhuma    hipótese poderão ser demolidos,  destruídos ou mutilados.

       § 10 As obras de restauração nos bens   tombados só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação   e aprovação pelo Conselho  Municipal ie Política Cultural de Dores do Rio Preto.

       Art. 72. Os  bens   tombados ficam  sujeitos à  vigilância permanente  dos  órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los, sempre  que julgado necessário.

       Art. 73. Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural, não poderá ser  executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir  ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com   o aspecto  estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.

       § 10 A vedação contida neste artigo estende-se ã colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios,   tapumes ou qualquer outro objeto.

       § 2° Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Dores do Rio Preto, deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo    tombamento, devendo  notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão se sujeitar.

       Art. 74. Para efeito de imposição das   sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código  Penal, e sua   extensão  a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados,  os órgãos públicos  competentes  comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos  de reparação, pintura ou- restauração, sem  prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cultural de Dores do Rio Preto.

                                          Capitulo  IV

                     DO CONSELHO        MUNICIPAL DE   POLÍTICA CULTURAL

 

       Art. 75. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo exercerá as  funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.

       Art. 76. A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar voto minerva.

       Art. 77. 0 Poder Público Municipal,  através de veiculo de comunicação  de   amplo alcance  no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal  de Política Cultural.

                     Art. 78. 0 Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo,  assegurará ao Conselho   Municipal de  Política Cultural os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

      Art. 79. As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural, serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Secretaria de Cultura e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.

      Art. 80. 0 Conselho Municipal de Política Cultural de Dores do Rio Preto, terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno.

      Art. 81. 0 Conselho Municipal de  Política Cultural de Dores do Rio Preto, deverá elaborar o seu Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a  partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto baixado pelo mesmo.

      Parágrafo  único. Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de Política Cultural de Dores do Rio Preto, poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

 

                                         Seção I

                       Da  Conferência Municipal de Cultura — CMC

 

      Art. 82. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais, e segmentos sociais, artistas, grupos e agentes culturais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC.

      §1° É  de  responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura —  CMC analisar, aprovar moções,  proposições e avaliar a execução  das  metas concernentes  ao Plano Municipal de Cultura — PMC e ás respectivas revisões ou adequações.

      §2° Cabe   ao órgão responsável pela gestão  da Cultura no município convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que 3e reunirá ordinariamente a cada ano ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

       §3° A Conferência Municipal de Cultura — CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

       §4° A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

       §5° Em caso de não realização das conferências previstas no parágrafo 4°, o plenário da  CMC será formado pelos participantes presentes ao evento.

 

                                          Seção II

                               Dos   Instrumentos de  Gestão

 

       Art. 83. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —  SMC:

       I - Plano Municipal de Cultura — PMC;

       II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;

       Ill - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;

       IV - Programa Municipal de Formação  em arte e Cultura — PROMFAC.

 

       Parágrafo Único. Os  instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se caracterizam  como ferramentas de planejamento,  inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

 

                                          Seção Ill

                            Do Plano Municipal de Cultura — PMC

 

       Art. 84. 0 Plano Municipal de Cultura — PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — PMC.

       Art. 85. A elaboração do Plano Municipal de Cultura  PMC é de responsabilidade do  Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido  ao  Conselho  Municipal  de Política Cultural —   CMPC e,  posteriormente, encaminhado  à Câmara de Vereadores.

       §1°  Os Pianos  devem conter:

       I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

       II - diretrizes e prioridades;

       Ill - objetivos gerais e específicos;

       IV  estratégias e ações;

       V  mecanismos   e fontes de financiamento.

       §2°   Após  a  aprovação  do Plano Municipal de Cultura, as respectivas metas, resultados e impactos esperados, recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários e indicadores de monitoramento e avaliação deverão ser formulados no formato de Pianos de Trabalho anuais e apresentados ao Conselho, Municipal de Política Cultural — CMPC.

                                         Seção  IV

                 Do  Sistema Municipal de Financiamento  à Cultura —   SMFC

 

       Art. 86. 0 Sistema Municipal de Financiamento â Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de   mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Dores  do Rio Preto, que devem ser diversificados e articulados.

       Parágrafo  Único. São mecanismos  de financiamento público da cultura no âmbito do Município de Dores do Rio Preto-ES:

       I - orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

       II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

       III - outros que venham a ser criados.

 

                                         Seção  V

                           Do  Fundo Municipal  de Cultura —  FMC

 

       Art. 87. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura —   FMC, vinculado ao  órgão responsável pela  gestão da Cultura no município   como  fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.

       Art. 88. 0 Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo Estadual.

       Parágrafo Único. É vedada a  utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC  com despesas  de manutenção  administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

       Art. 89. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:

       I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Dores do Rio Preto, e seus créditos adicionais;

       II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC;

       III - contribuições de mantenedores;

       IV - produto do  desenvolvimento  de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos  preços públicos cobrados  pela cessão  de bens municipais sujeitos administração do Órgão  responsável pela gestão da Cultura  no município; resultado da venda  de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

       V - doações e legados nos termos da legislação vigente;

       VI -  subvenções e  auxílios de entidades de   qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

       VII - reembolso das operações de empréstimo  porventura realizadas por meio do Fundo  Municipal de Cultura — FMC, a titulo de financiamento reembolsável, observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

       VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas  e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;

       IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

       X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

       XI - saldos  não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos  previstos no Sistema Municipal de Cultura — SMC;

       XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou  desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento .6 Cultura — SMFC;

       XIII - saldos de exercícios anteriores; e

       XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

       Art. 90. 0 Fundo  Municipal  de Cultura — FMC   será administrado   pelo Orgão responsável pela gestão da Cultura no Município e apoiará projetos culturais por meio da modalidade  não-reembolsáveis, na forma  do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem  fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

       Art. 91. Os custos referentes á gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com planejamento, estudos,  acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de  equipamentos   e bens necessários ao cumprimento  de  seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.

       Art. 92.  0  Fundo  Municipal de  Cultura —  FMC  financiará  projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem  fins lucrativos.

       §1°  Os  projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com preços  compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.

       §2°  No  caso de  despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de dez por cento do  custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento  de seu custo total.

       §3°  Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que  dispõe  de  recursos financeiros  ou de  bens ou serviços,  se    economicamente mensuráveis, para complementar  o montante  aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC,   ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

       Art. 93. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura —  FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

       §1° 0 aporte dos  recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

       §2°   A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de: Termo de Fomento,  Termos de Cooperação   ou  Acordos de  Cooperação   (de acordo   com  o  Marco  Regulatório das Organizações da  Sociedade Civil — MROSC); de Termo  de Parceria; contratos específicos; prêmios; e outros.

       Art. 94. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição paritária entre  membros dos Poder Público e da Sociedade Civil.

       Art. 95. A Comissão Municipal de Incentivo á Cultura — CMIC será constituída por 10 membros  titulares e igual número de suplentes.

       §1°  Os 05  membros do  Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável pela  gestão da  Cultura no município.

       §2°  Os 05  membros  da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

       Art. 96. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo á Cultura — CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente e aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.

       Art. 97. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

       I - Relevância cultural e excelência do projeto;

       II - adequação orçamentária e viabilidade de execução;

       III - Potencial de execução do proponente e equipe envolvida no projeto;

       IV - Efeito multiplicador do projeto

       V - Adequação  ás diretrizes dos Pianos Municipal (se houver), Estadual e Nacional de Cultura.

                                          Seção   VI

           Do  Sistema  Municipal de Informações  e  Indicadores Culturais  —  SMIIC

 

       Art. 98. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município desenvolver o  Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

       §1° 0   Sistema  Municipal de   Informações e  Indicadores  Culturais —  SMIIC  é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,  infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,  instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao  público ao ser  integrado aos  Sistemas Estadual  e Nacional  de Informações e Indicadores Culturais.

       §2° 0 município que não dispuser de  condições para criar plataforma digital própria poderá se  associar ao Sistema  Estadual de Informações e Indicadores Culturais — SEIIC, para dai extrair o quadro geral da produção cultural local, a partir de colaboração por meio da inserção continua de informações para  alimentar o Sistema SEIIC.

       §3° 0 processo de estruturação do  Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá como  referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações  e Indicadores Culturais — SNIIC.

       Art. 99. 0 Sistema Municipal de  Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem como  objetivos:

       I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à  mensuração  da atividade do   campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que  permitam  a formulação,  monitoramento, gestão  e  avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral.

       II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda  e oferta de bens culturais no Município.

       III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e  das políticas culturais em geral, assegurando  ao poder público e à  sociedade civil o acompanhamento    do desempenho   do Plano Municipal de Cultura — PMC.

       Art. 100. 0 Sistema Municipal de Informações  e Indicadores Culturais — SMIIC fará levantamentos para   a realização de   mapeamentos  culturais para o conhecimento  da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

       Art. 101. 0 Sistema Municipal de  Informações e Indicadores Culturais —  SMIIC integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais poderá estabelecer parcerias com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas   e  demográficas e  com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

                                         Seção VII

                  Do Programa  Municipal de Formação    na Área da Cultura

 

       Art.102. Cabe ao órgão responsável pela gestão da Cultura no município elaborar, regulamentar e implementar  o Programa Municipal de Formação  em Arte e Cultura ,  em articulação com os  demais entes  federados e parceria com a Secretaria Municipal  de Educação e instituições educacionais, tendo como  objetivo central capacitar artistas e agentes culturais, assim como gestores  dos setores público, privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

      Art. 103. 0 Programa Municipal de  Formação  em arte e Cultura deve promover:

       I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos   população;

       II - a formação nas Áreas técnicas e artísticas e de economia criativa.

 

                                         TÍTULO IV

                                    DO FINANCIAMENTO

 

                                         CAPÍTULO   I

                                        Dos  Recursos

 

      Art. 104. 0 Fundo Municipal  de Cultura — FMC é  i principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

      Parágrafo  Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

      Art. 105. 0 financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, possíveis repasses do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de  Cultura — FMC.

      Art. 106. 0 Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, quando for o caso.

      § 1°. Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, serão destinados a:

      I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Pianos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

      II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

      § 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural.

      Art. 107. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão  considerar a  participação dos diversos segmentos culturais e   territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura,  com  vistas a promover  a descentralização do investimento.

                                        CAPÍTULO II

                                   Da  Gestão Financeira

 

      Art. 108. Os recursos financeiros da Cultura serão c 9positados em conta especifica, e administrados  pelo  Órgão responsável   pela gestão da Cultura no  município, sob fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC.

      § 1°  Os  recursos financeiros  do Fundo  Municipal de  Cultura —  FMC   serão administrados pelo órgão responsável pela gestão da Cultura no município.

      § 2°  0 órgão responsável pela  gestão da Cultura no município acompanhará   a conformidade à programação  aprovada da aplicação dos recursos no caso de repasses pela União e Estado ao Município.

      Art. 109. 0 Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

      § 10  0 Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma  equitativa, resultantes de uma combinação  de indicadores sociais, econômicos, demográficos   e outros específicos   da área cultural, considerando  as diversidades regionais.

 

      Art. 110. 0 Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses de recursos no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes  mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados A Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

                                       CAPÍTULO  Ill

                             Do   Planejamento e do Orçamento

 

      Art. 111. 0  processo de planejamento  e do orçamento do  Sistema Municipal de Cultura — SMC deve  buscar a integração do nível local, estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União, quando houver, e outras fontes de recursos.

      § 10  0 Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.

      Art.  112. As diretrizes a serem observadas na elaboração do  Plano Municipal Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de  Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CM PC.

                                         TITULO   VII

                             Das Disposições Finais  e Transitórias

 

       Art. 113. 0 Município de Dores do Rio Preto, deverá_se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, estando, assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de Cultura.

       Art. 114. Sem  prejuízo de  outras sanções cabíveis, constitui crime de   emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC  em finalidades diversas das previstas nesta lei.

       Art. 115. Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

       Art. 116. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 117. Revogam-se  as disposições em  contrario.

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