Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as Normas Gerais de sua aplicação
0 PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são asseguradas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Parágrafo Único - No que couber, o município aplicará supletivamente à Legislação Municipal a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente realizada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais da União, do Estado, do Município e de entidades não governamentais, visa o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei
§ 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
§ 2º - O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais para atendimento regionalizado, com prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Os serviços especiais referidos no inciso III, do artigo 20, visam 6:
I - proteção e atendimento médico e psicológico as vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º São órgãos e instrumentos da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conferência Municipal ou Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III - Conselho Tutelar;
IV - Fundo da Infância e Adolescência - FIA (instituído pela Lei Municipal no 848/2018).
CAPÍTULO I
DA CONFERENCIA MUNICIPAL OU REGIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º A Conferência Municipal ou Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o espaço legitimo e deliberativo para que Governo, Sociedade Civil, Sistema de Garantia dos Direitos, Adolescentes e outros se reúnam e, num processo democrático, discutam e definam diretrizes para a política da infância e adolescência.
Art. 6° A Conferência Municipal ou Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada a cada dois anos, em período concomitante com a realização das Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que estabelecerão normas para a sua realização na etapa municipal.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Poder Executivo Municipal, cujo funcionamento será determinado por regimento próprio, elaborado pelo CMDCA e aprovado pela plenária da Conferência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 7º 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo e controlador das políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, formado pelo Poder Público e por entidades não governamentais.
Parágrafo Único - 0 Conselho terá, nas condições desta Lei, seu Regimento Interno que disporá basicamente sobre:
I - sua natureza e finalidade;
II - sua composição e organização;
III - a competência dos seus órgãos;
IV - os serviços administrativos e técnicos;
V - as reuniões e suas respectivas condições de realização;
VI - local, data e horário de funcionamento.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS
Art. 8º 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto paritariamente por 12 (doze) membros titulares, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º - Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente que assumirá na falta ou no impedimento do titular.
§ 2º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos seguintes órgãos:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Administração e Finanças;
V- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Serviços Urbanos;
§ 3º - As entidades não governamentais com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão representativas da sociedade civil organizada, através dos seguintes segmentos:
I - 3 (três) representantes do segmento de atendimento à criança e ao adolescente;
II - 2 (dois) representantes do segmento de organizações sociais;
III - 1 (um) representante do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Dores do Rio Preto-ES - SINDIDORES.
§ 4º - Consideram-se organizações sociais para fins desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares, segundo modelo previsto em Lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Poder Público.
§ 5º - As entidades não governamentais deverão indicar os membros titulares e suplentes para compor o CMDCA, obedecidas a forma e a paridade prevista no art. 88, II da Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990, através de eleições convocadas e formalizadas em edital, publicada em jornal de circulação de âmbito municipal.
Art. 9° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará Sessão Plenária, com quorum mínimo de dois terços, para eleger dentre os membros que o compõe, seu Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário, obedecendo aos princípios democráticos da paridade e da alternância representativa entre representantes da sociedade civil e do Poder Público.
Art. 10. Perderá o mandato e terá vedada a recondução para o mesmo período, o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou alternadas, salvo justificativa aprovada pela Plenária do Conselho, apresentada oficialmente a Secretaria Executiva com no máximo 48 horas de antecedência.
§ 1º - Na perda de mandato do titular assumirá o seu suplente, devendo a entidade representativa indicar substituto, por meio de documento oficial ao Conselho.
§ 2º - Na ausência do titular, seu respectivo suplente terá direito a voto.
§ 3º - No caso das entidades não governamentais, quando o assento ao Conselho pertencer a entidade diversa da sua suplência, havendo a perda de mandato da titular, a entidade suplente assumirá a titularidade e indicará um novo suplente.
§ 4º - No caso da perda de mandato das duas entidades, assumirá a suplente, eleita no Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esgotando-se as possibilidades, proceder- se-6 novo processo de escolha, definido pela plenária do Conselho.
Art. 11. 0 mandato dos Conselheiros, ainda que os substitutos, será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
Parágrafo Único - É vedado ao Conselheiro exercer mais de dois mandatos consecutivos, sem que ocorra no mínimo um mandato de intervalo, independente de sua representação.
Art. 12. A função de Conselheiro é de caráter público relevante, não remunerada e de exercício prioritário, justificando sua ausência a qualquer outro serviço quando determinado pelo comparecimento as suas Sessões Plenárias, reunião de comissão ou participação em diligência.
Parágrafo Único - 0 Conselho poderá prever em Regimento Interno o ressarcimento das despesas de transporte e alimentação ou pagamento de diárias a seus membros, nas condições estabelecidas em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. A nomeação e posse dos membros escolhidos para o CMDCA serão da competência do Prefeito Municipal, podendo, em caso de vacância, substituição ou perda de mandato, nomear um novo membro.
SEÇÃO in
DA COMPETÊNCIA
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sem prejuízo a outras atribuições legais:
I - eleger em sessão plenária, seu Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo- Secretario;
II - deliberar e fiscalizar sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente com vista garantia da promoção, da defesa, da orientação e a proteção integral;
III - cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município e toda a legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente;
IV - aprovar e alterar seu Regimento Interno, com quorum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal;
V - zelar pela execução de suas políticas, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
VI - solicitar aos órgãos da administração pública municipal o apoio e assessoramento técnico especializado, visando efetivar os princípios, diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - definir com o Poder Executivo e Legislativo sobre o orçamento municipal destinado execução das políticas definidas no art. 20 desta Lei e as metas estabelecidas pelo Conselho;
VIII - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - estabelecer ações conjuntas com as diversas entidades para a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - estimular e incentivar o aperfeiçoamento profissional permanente dos servidores e funcionários das instituições governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização politico-administrativa contemplada na Constituição Federal;
XI - apoiar e incentivar Fóruns permanentes de debates sobre temas relacionados à criança e ao adolescente;
XII - difundir as políticas assistenciais básicas, praticadas em caráter suplementar visando proteção integral da criança e do adolescente;
XIII - registrar as entidades não governamentais de atendimento e proteção dos direitos da criança e do adolescente, em regime de:
a) orientação e apoio sóciofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sociofamiliar;
d) acolhimento institucional e familiar;
e) prestação de serviço a comunidade;
f) liberdade assistida;
g) semiliberdade;
h) internação;
I) profissionalização;
j) reabilitação, entre outros.
XIV - verificar se as entidades que requeiram registros no Conselho oferecem:
a) instalações físicas em condições adequadas de habitação, higiene, salubridade e segurança;
b) plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) regularidade na sua constituição e funcionamento;
d) tenham em seus quadros pessoas idôneas.
XV - efetuar inscrição de programas de entidades governamentais e não governamentais, especificando o regime de atendimento, na forma dos Artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI - manter intercâmbios com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenha atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVII - realizar o acompanhamento e fiscalização do Conselho Tutelar do município, assim como proporcionar-lhe o integral apoio;
XVIII - regulamentar, organizar e coordenar, bem corno adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do município;
XIX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, juntamente com o Poder Executivo;
XX - estabelecer critérios, formas e meio de controle do que se executa no município, que possa afetar as deliberações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XXI - deliberar anualmente sobre a alocação de recursos que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor sobre eventuais remanejamentos; XXII - deliberar sobre os regimentos internos do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
XXIII - coordenar e elaborar Plano Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
XXIV - deliberar e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 53 desta Lei.
SECA() IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão técnico de assessoria e de gestão dos trabalhos do Conselho, com espaço e estrutura física própria, equipamentos e recursos humanos necessários para o seu efetivo funcionamento.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva será composta por servidores públicos de comprovada capacidade, requisitado pela Plenária e que não sejam integrantes deste Conselho.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da criança e do Adolescente, conforme estabelece a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - 0 Conselho Tutelar ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual caberá fornecer a estrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 17. Fica instituído, no âmbito do município, a função honorifica de Conselheiro Tutelar para atuar no Conselho Tutelar na condição de particular em colaboração com o poder público municipal.
§1º - Os Conselheiros Tutelares ficarão vinculados administrativamente ao Setor de Recursos Humanos para efeitos de remuneração, demonstração de frequência, controle de férias, concessão de licenças e outros benefícios assegurados nesta lei.
§2º - 0 Conselho Tutelar está sujeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da supremacia do interesse público.
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA acompanhar, regular o funcionamento, exercer o controle social e disciplinar sobre o Conselho Tutelar de Dores do Rio Preto.
Art. 19. 0 Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares, eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, conforme a Legislação Federal vigente.
§ 1º 0 Conselho Tutelar terá tantos membros suplentes quantos bastem dentre os candidatos deferidos, obedecendo à ordem classificatória de eleição.
§ 2° 0 conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
§ 3° o Conselheiro Tutelar que renunciar não poderá participar das eleições num período de 04 (quatro) anos para concorrer à nova eleição.
§ 4º 0 Conselheiro Tutelar, depois de 08 (oito) anos de mandato, deverá passar por um período mínimo de 04 (quatro) anos para concorrer à nova eleição.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 20. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
I — ter idoneidade moral;
II — possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III — residir e domiciliar no município, no mínimo, dois anos antes da candidatura;
IV — não ter sido penalizado com medidas previstas nesta Lei;
V — ter concluído o ensino médio;
VI — estar em gozo dos direitos políticos, civis e militares e não estar incluído nos impedimentos constantes do parágrafo único do artigo 40 desta Lei;
VII — não ter sido exonerado no exercício da função ou cargo público por improbidade administrativa, em qualquer esfera e poder;
VIII — não ter sido cassado em investidura de cargo eletivo de qualquer natureza.
Art. 21. 0 registro da candidatura deverá ser requerido ao Presidente do CMDCA, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 5° desta Lei, no prazo estabelecido pelo CMDCA.
§ 1° 0 CMDCA publicará a listagem dos pré-candidatos, que será afixada na sede do CMDCA, Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Assistência social e no Ministério Público.
§ 2° 0 candidato que não atender aos requisitos exigidos no Art. 24 poderá apresentar recurso ao CMDCA em 03 (três) dias úteis da publicação a que se refere o parágrafo anterior, e o CMDCA, ouvindo o Ministério Público, dará a decisão em 03 (três) dias úteis.
§ 3° 0 candidato pre-aprovado deverá participar de capacitação/treinamento, promovida pelo CMDCA, que, ao final, aplicará prova seletiva.
§ 4° 0 candidato que tiver 100% (cem por cento) de aproveitamento pela participação definida no § 3° e tiver avaliação satisfatória estará apto ao pleito e terá seu registro confirmado pelo CMDCA.
§ 5º A listagem dos aprovados na capacitação/treinamento e prova seletiva será publicada e afixada na sede do CMDCA, Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Assistência social e no Ministério Público em até 07 (sete) dias.
§ 6° 0 candidato que tiver sua candidatura indeferida poderá apresentar recurso ao CMDCA em 03 (três) úteis da publicação a que se refere o parágrafo anterior, e o CMDCA, ouvindo o Ministério Público, dará a decisão em 03 (três) dias úteis.
§ 7° A confirmação do registro das candidaturas será publicada em listagem afixada na sede do CMDCA e no Ministério Público.
§ 8° 0 Servidor Público Municipal efetivo candidato ao conselho tutelar será licenciado do cargo, durante o período de sua candidatura, com direito aos regulares vencimentos, a partir do deferimento do registro previsto no § 4º.
§ 9º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou temporários não poderão ser candidatos ao conselho tutelar, sendo imperiosa sua renúncia no momento do registro previsto no "caput".
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 23. Os membros do Conselho Tutelar e seus suplentes serão eleitos na forma estabelecida em Resolução do CMDCA, com processo coordenado e presidido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público, na forma desta Lei e sem prejuízo dela.
Parágrafo Único. Os Conselheiros eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para compor o Conselho Tutelar por meio de Decreto.
Artigo 24. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses da data prevista para eleição, observadas as disposições contidas na Lei Federal no 8.069, de 1990 e na legislação municipal referente ao Conselho Tutelar.
§ 1º - 0 Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores de Dores do Rio Preto/ES, será realizado, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º - A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas, o processo de escolha ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados,
§ 3 º - Os Conselheiros Tutelares eleitos, obrigatoriamente deverão comparecer à solenidade de posse, pessoalmente ou por procuração, que ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 4º - Ao Servidor Público Municipal de Dores do Rio Preto/ES, que participar como mesário ou como apoio do processo eleitoral, será dispensado do serviço, mediante declaração expedida pelo Presidente do CMDCA, por 01(um) dia, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem.
Art. 25. Serão considerados eleitos como conselheiros titulares os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, ficando os demais como suplentes, obedecida à ordem de votação.
Parágrafo Único. Em caso de empate, será eleito a candidato que tiver:
I - maior escolaridade
II - idade mais elevada.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO, DOS DIREITOS E
DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS.
Art. 26. 0 exercício da função de Conselheiro Tutelar exigirá dedicação exclusiva, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo Único. A dedicação exclusiva de que se trata o caput deste artigo significa que o Conselheiro Tutelar, fica impossibilitado de assumir qualquer cargo ou emprego público, salvo a atividade privada, desde que compatíveis com a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 27. A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas presencialmente.
§ 1º A frequência do Conselheiro Tutelar será efetivada por meio de registro diário de entrada e saída ao serviço.
Art. 28. 0 Conselheiro Tutelar faz jus à remuneração mensal equivalente ao vencimento base relativo à Carreira I, Referência 1 constante na tabela de salários do Plano de Cargos, Salários e Vencimentos dos servidores municipais.
§ 1° 0 valor da remuneração estabelecido no caput deste artigo compreende à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e o regime de prontidão, estabelecida no § 3° do Art. 54 desta Lei.
§ 2° No exercício da função, o Conselheiro tutelar não fará jus a gratificação por serviço extraordinário.
§ 3° A remuneração será reajustada no mesmo percentual e periodicidade do reajuste dos servidores públicos do quadro geral do Município de Dores do Rio Preto.
§ 4° Fica vedada a opção de vencimentos, caso o conselheiro eleito, seja ocupante de cargo público municipal, ficando estabelecida a remuneração referente ao cargo de conselheiro atribuída nesta Lei.
§ 5° 0 Conselheiro Tutelar que se candidatar a cargo eletivo, exceto para a mesma função, deverá licenciar-se 03 (três) meses antes do pleito, sem direito a remuneração e, será substituído por suplente.
Art. 29. 0 Conselheiro Tutelar fará jus à gratificação natalina, na proporção de 1/12 avos por mês, considerando como mês integral, para os efeitos do direito estabelecido, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro ou no mês de afastamento.
Art. 30. 0 Conselheiro tutelar gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com a escala organizada.
§ 1° As férias previstas neste artigo serão remuneradas, com acréscimo de 1/3 do valor do subsidio mensal, sendo concedidas a 01 (um) Conselheiro Tutelar por vez, não podendo, em nenhuma hipótese, haver mais de um conselheiro em ferias.
§ 2° A escala de férias será definida e normatizada pelo CMDCA.
§ 3° No período de férias do Conselheiro Tutelar, haverá substituição do mesmo.
§ 4° 0 período aquisitivo para gozo de férias de que se trata o caput começará no inicio do mandato de conselheiro.
§ 5° Serão aplicadas por analogia aos casos de dúvidas referentes as férias dos conselheiros as mesmas normas dos servidores públicos do Município de Dores do Rio Preto.
Art. 31. 0 Conselheiro Tutelar poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do subsidio:
I — até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II — até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Art. 32. Será garantida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à Conselheira Tutelar, que poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
Parágrafo único. Durante todo o período de licença maternidade, a Conselheira Tutelar não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o recém-nascido não poderá ser mantido em creche ou entidade similar, salvo por período de 15 dias para adaptação.
Art. 33. Sera garantida licença paternidade de 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Art. 34. Não sera concedido nenhum outro tipo de licença ao Conselheiro Tutelar, exceto nos casos previstos nos Artigos 35 e 36 desta lei, e as decorrentes de doença, acidente de trabalho ou eleitoral, conforme legislações pertinentes.
Art. 35. Para efeitos de contribuição previdenciária o Conselheiro Tutelar estará vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto na Lei Federal no 8.212/1991.
Art. 36. Perderá o mandato de Conselheiro Tutelar quem for condenado por sentença irrecorrível pela pratica de crime doloso, ou pela pratica de crimes e infrações administrativas prevista na Lei n° 8.069/1990.
Art. 37. São impedidos de servir no Conselho Tutelar, dentro do mesmo mandato:
I - marido e mulher, ou companheiro e companheira conviventes entre si, mediante união estável;
II - ascendentes e descendentes, até o segundo grau;
III - sogro e genro ou nora;
IV - irmãos;
V - cunhados;
VI - tio e sobrinho, e:
VII - padrasto ou madrasta e enteados.
Parágrafo Único. Estende-se impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 38. Os Conselheiros Tutelares poderão participar de eventos após a liberação do próprio colegiado ou por convocação de autoridade competente, respeitando o disposto no § 10 do artigo 54 desta Lei.
Art. 39. Será assegurado ao Conselheiro Tutelar, que acompanhar/transportar criança e/ou adolescente para fora do Município, por determinação judicial, diária que fizer jus pelo afastamento em viagem a serviço, conforme legislação municipal, para seu custeio e da criança/adolescente.
SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 40. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados nos casos de:
I - licença maternidade
II - renúncia do titular
III - férias
Art. 41. 0 suplente de Conselheiro Tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, enquanto substituir membro titular do Conselho na forma do Art. 43.
Art. 42. A não aceitação da função por parte do suplente será considerada renúncia ao direito de preferência, passando este automaticamente para o final da lista de suplência.
Art. 43. No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar novo processo eleitoral para o preenchimento das vagas, na forma do Art. 7° desta Lei.
Parágrafo único - A eleição será de natureza suplementar, para o restante do mandato regularmente estabelecido.
Art. 44. Findando o período de convocação de suplente, com base nas hipóteses previstas no Art. 40, o Conselheiro titular será automaticamente reconduzido ao Conselho.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 45. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei no 8.069/1990;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei no 8.069/1990;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, da Lei no 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
art. 220, § 30, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
XIV - articular-se com outros atores e participar de mobilizações, campanhas, operações especiais organizadas por órgãos públicos municipais com objetivo de fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da criança e do adolescente;
XV - manter registro sucinto dos atendimentos e das providências adotadas em cada caso;
XVI - encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos competentes;
XVII - promover palestras nas escolas, nas associações de bairro, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e o dever da criança e do adolescente;
XVIII - elaborar o seu regimento Interno, planejamento de ações e relatórios;
XIX - atender e cumprir as resoluções emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCADRP;
XX — elaborar e divulgar as escalas de plantões para o COMCADRP e para a sociedade civil, afixando-as em locais públicos;
XXI — executar outras atividades que estejam relacionadas a sua área de atuação.
SEÇÃO VII
DA ATUAÇÃO DO CONSELHO
Art. 46. 0 Conselho Tutelar deve ser atuante, itinerante e manter contato sistemático com os diversos atores que compõe o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da ameaça de violação de direitos das crianças e adolescentes.
Art. 47. 0 Conselho Tutelar é um órgão que atua de forma colegiada, e suas deliberações devem ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, após amplo debate, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno.
§ 1° 0 Colegiado é constituído pelos 05 (cinco) Conselheiros Tutelares e presidido pelo seu Presidente, que contará para formação do quórum.
§ 2° Todos os casos atendidos que requeiram a adoção de uma ou mais medidas previstas nos Arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069/1990, e mesmo as representações oferecidas por infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais Conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa.
SEÇÃO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 48. 0 município se responsabilizará pelo funcionamento do Conselho Tutelar, providenciando local adequado para sediá-lo, bem como equipamentos, transporte e pessoal técnico e administrativo.
Art. 49. 0 controle, funcionamento e organização interna do Conselho Tutelar obedecerão ao estabelecido no Regimento Interno do Conselho.
Art. 50. 0 Regimento Interno do Conselho Tutelar será aprovado em reunião do Conselho Tutelar e homologado pelo CMDCA, respeitados os ditames desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente e outras legislações pertinentes.
Art. 51. 0 funcionamento do Conselho Tutelar será das 8h ás 17h, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
§ 1° No horário compreendido entre 08h e 17h, em dias úteis, o Conselho Tutelar funcionará obrigatoriamente com o mínimo 04 (quatro) Conselheiros Tutelares, sendo que 02 (dois) devem ficar presentes para atendimento no local e 02 (dois) para atividades externas.
§ 2° Cada Conselheiro Tutelar terá direito a 01 (uma) hora de almoço sempre garantindo a presença de, no mínimo, 01 (um) Conselheiro tutelar nesse período, para que não haja interrupção de atendimento.
§ 3° 0 conselho tutelar funcionará em regime de prontidão nos seguintes horários:
I — de segunda a sexta-feira, no horário noturno, compreendido entre 17h e 08h do dia seguinte;
II — os sábados, domingos e feriados, em horário integral, compreendido entre 8h ás 08h do dia seguinte.
§ 4º 0 regime de prontidão será feito por meio de rodízio entre os Conselheiros Tutelares, a partir de uma escala de trabalho predefinida, devendo o Conselheiro escalado estar de posse de telefone móvel, exclusivo para uso em serviço.
SEÇÃO IX
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 52. 0 Conselho Tutelar escolherá entre seus pares o Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário para o período de 02 (dois) anos, com direito a reeleição.
Art. 53. Compete ao Presidente:
I — representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público, quando necessário.
II — ordenar a forma de distribuição dos casos e serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem submetidos.
III — enviar, mensalmente, ao CMDCA, relatório qualitativo e quantitativo dos trabalhos realizados;
IV — mediar relação do Conselho Tutelar com os diversos segmentos da sociedade civil e os diversos órgãos públicos;
V — articular-se com o Conselho Tutelar de outros Municípios;
VI — receber denúncias fundamentadas contra a atuação de membros do Conselho Tutelar, encaminhá-las ao CMDCA e dar cumprimento as providências decorrentes das decisões da Comissão de Ética e do CMDCA.
VII — planejar a escala de rodízio do regime de prontidão estabelecida no Art. 54 desta Lei.
VIII — executar outras atividades que estejam relacionadas a sua area de atuação.
Art. 54. Compete ao Vice-Presidente representar o Presidente na sua ausência.
Art. 55. Compete ao Secretário definir pautas de reuniões internas e elaborar atas e outros documentos necessários.
CAPITULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARA 0 CONSELHO TUTELAR E DA PERDA
DO MAN DATO
Art. 56. Fica criada a Comissão de Ética para o Conselho Tutelar no âmbito do município.
Art. 57. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e sera composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) indicado pelo Presidente eleito do Conselho Tutelar.
§ 1º A comissão composta elegerá seu Presidente e respectivo Secretário.
§ 2° Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo a esta disponibilizar o local e fornecer o material logístico e humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.
§ 3° A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º Os representantes dos órgãos e entidades nominados no caput deste artigo serão por estes designados a cada 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei e nomeados por ato do Poder Executivo.
§ 5º Em caso de vacância, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto, para complementação do mandato.
Art. 58. Compete à Comissão de Ética:
I — instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função, obedecidos os princípios do contraditório e ampla defesa;
II — emitir relatório conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-os ao CMDCA para referendo e emissão de parecer;
III - Encaminhamento ao Prefeito Municipal, para decisão.
§ 1° Se em qualquer dos atos descritos nos incisos I e II a conclusão for desfavorável ao conselheiro caberá recurso, no prazo descrito no Art. /5, contados da intimação do mesmo.
§ 2° A intimação do conselheiro será sempre pessoal. Se o mesmo estiver em local incerto e não sabido ou praticar atos que demonstrem suspeita de evasão de ser intimado, intimar-se-á o mesmo por edital publicado no órgão direcionado às publicações oficiais do Município de Dores do Rio Preto.
§ 3° Se em qualquer dos atos descritos nos incisos I e II a conclusão for favorável ao conselheiro o processo administrativo será arquivado.
Art. 59. Para efeito do inciso I do Art. 58 desta Lei, constitui falta grave:
I — usar da função para beneficio próprio ou de terceiros;
II — usar qualquer patrimônio do Conselho Tutelar para beneficio próprio ou de terceiros;
III — romper o sigilo dos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV — exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V — recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselho Tutelar, definidas pelo Estatuto da Criança e Adolescente;
VI — falta de decoro funcional;
VII — omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VIII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
IX — exercer outra atividade pública ou privada concomitante ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, conforme Resolução n°139 do CONANDA e Lei Federal n° 12.696/2012.
X — manifestar comportamentos incompatíveis com a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único. Consideram-se comportamentos incompatíveis com o decoro funcional:
I — abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
II — comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
III — uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;
IV — descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;
V — promoção de atividade ou propaganda politico-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.
Art. 60. Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes penalidades:
I — advertência escrita;
II — suspensão não remunerada;
III — perda da função;
§ 1° A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de 01 (um) mês a 03 (três) meses, nos casos previstos no Art. 43.
§ 2° A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto de candidatura para recondução ao Conselho Tutelar;
§ 3° Compete ao COMCADRP decidir em plenária e com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.
§ 4° Os membros do COMCADRP que participarem da Comissão de Ética, que tenha atuado no procedimento administrativo, ficam impedidos de participar de plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.
§ 5º A penalidade aprovada em plenária, inclusive perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Executivo Municipal, ressalvado o seu poder de decisão e análise de recurso, conforme Art. 58.
Art. 61. A penalidade de perda de função será aplicada epos a aplicação da penalidade definida:
I — no inciso II do Art. 60 desta Lei;
II — no inciso I do Art. 60 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do Art. 59 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.
Art. 62. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar quem for condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crimes e infrações administrativas prevista na Lei Federal n° 8.069/1990, ou pela prática de infração civil administrativa enquadrada como ato de improbidade administrativa.
Parágrafo Único: Verificada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA expedirá Resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando ao Chefe do Executivo, situação em que o Prefeito Municipal promoverá a nomeação.
Art. 63. 0 processo administrativo de que trata o inciso I do Art. 58 desta Lei, será instaurado pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público.
§ 1° A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética, desde que escrita, assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.
§ 2° As denúncias anônimas não serão processadas pela Comissão de Ética.
§ 3° As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato dos Conselheiros Tutelares.
§ 4° Quando a falta cometida pelo Conselho Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo informar ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 64. 0 processo administrativo é sigiloso devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único: No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 65. Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro indicado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 66. Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indicado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
§ 1° Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.
§ 2° 0 não comparecimento sem justificativa do indiciado à audiência determinada pela Comissão implicará na continuidade do processo administrativo.
Art. 67. Após ouvido pela Comissão ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência prevista no Art. 66 desta Lei, este terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se acompanhar de advogado.
§ 1º Na defesa prévia, devem ser anexados documentos às provas a serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) dias por ato imputado.
§ 2° Considerar-se-6 revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 3° A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4° Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designará um defensor dativo.
Art. 68. Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.
§ 1° As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2° A Comissão poderá ouvir outras testemunhas quando entender necessário, não indicadas pelas partes.
Art. 69. Concluída a fase introdutória, dar-se-6 vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 70. Expirado o prazo fixado no Art. 69 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo CMDCA.
Parágrafo Único: Na hipótese de arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.
Art. 71. Da decisão que aplicar a penalidade, haverá comunicação ao Poder Executivo Municipal e à Promotoria da Infância e Juventude.
Parágrafo Único: Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo CMDCA.
Art. 72. 0 Conselheiro poderá recorrer da decisão por meio de recurso fundamentado dirigido ao CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
§ 1° o CMDCA terá prazo de 15 (dias) para se manifestar pela procedência ou não do recurso.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — FMDCA
SEÇÃO I
DA NATUREZA
Art. 73. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão captador e aplicador de recursos a serem destinados ao financiamento de aches complementares de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual é vinculado.
Art. 74. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em conformidade com o Plano Municipal de Aplicação de Recursos, elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com observância no Orçamento Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 75. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não possuirá personalidade jurídica própria, devendo utilizar o mesmo número de base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto.
SEÇÃO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 76. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sera gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio técnico, contábil e financeiro da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na forma estabelecida no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º - A Secretária Municipal de Administração e Finanças de Dores do Rio Preto, através da autoridade competente, realizará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio dos seus recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente após requisição do Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 20 - A gestão do fundo ficará subordinada, no que se refere à liberação ou aplicação de recursos, ao Plano Municipal de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87. São competências do Secretário Municipal de Assistência Social de Dores do Rio Preto, como gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras:
I - coordenar a execução do Plano Municipal de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Requisitar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças a emissão empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinagão ao doador do FMDCA contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o no de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia ail do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia ail do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar boletins financeiros mensais e o balanço anual com a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a análise e avaliação da sua situação econômico-financeira;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em Lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o principio da prioridade absoluta criança e ao adolescente, conforme disposto no Art. 40, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei no 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
X - abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas especificas destinadas movimentação das receitas e despesas do Fundo;
XI - aplicar no mercado financeiro os recursos do fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas ou projetos;
XII - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos;
XIII - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo em consonância com as determinações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 78. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10 Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, será facultado ao doador/destinador indicar aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
§ 20 As indicações previstas acima serão objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para formalização entre o destinador e o Conselho.
Art. 79. É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar programas, projetos e ações mediante edital especifico.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados a programas e projetos aprovados e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo programa ou projeto.
§ 4º 0 tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o programa/projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6º A chancela do programa/projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 80. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
II - elaborar anualmente o plano municipal de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
III - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano municipal de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
IV - publicitar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo;
V - monitorar, avaliar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de boletins financeiros mensais e do balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação especifica;
VI - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo.
Art. 81. Cabe ao Departamento Contábil do Município de Dores do Rio Preto a administração e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 82. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto sobre a Renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em Lei;
II - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e legislação em vigor;
III - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação especifica;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - produto das aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais e eventos realizados;
VI - dotações, destinadas pelo município, no seu orçamento;
VII - multas originarias das infrações aos artigos 245 a 258-B, da Lei no 8.069/90;
VIII - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
IX - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e ou não governamentais;
X - dotações destinadas pelo Município, de no mínimo 1 % (um por cento) da receita efetivamente arrecadada;
XI - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
XII - outros recursos legalmente constituídos.
Parágrafo Único - As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 83. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão previstas no plano municipal de aplicação dos recursos do FMDCA, deliberadas pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
I - despesas com programas, projetos e serviços complementares ou inovadores de promoção, defesa, orientação e proteção integral da criança e do adolescente, por tempo determinado, desenvolvidos por entidades e instituições públicas ou privadas com registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 30, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2o da Lei no 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, consultoria, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - aches de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo Único - No que couber, as despesas que envolvem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sujeitam-se as normas contidas na legislação referente às licitações e contratos administrativos.
Art. 84. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do FMDCA, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
Art. 85. 0 financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 86. vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela Lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em Lei.
Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - a transferência sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo especifico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção ou aluguel de imóveis públicos ou privados, ainda que de uso exclusivo da política de atendimento a criança e ao adolescente.
Art. 87. 0 saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o Art. 73 da Lei no 4.320 de 1964.
Art. 88. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo Único - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 89. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de programas e projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - a relação dos programas e projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 90. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é FINAIS E Transitórias
Art. 91. Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre de acordo com a Lei no 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Art. 92. 0 Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto.
Art. 93. Em cada exercício, o Orçamento Municipal contemplará recursos para as finalidades desta Lei.
Art. 94. Ficam assegurados os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 773/2013, de 26 de setembro de 2013, a Lei no 877/2019, de 08 de outubro de 2019 e a Lei no 888/2019, de 19 de dezembro de 2019.
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