Câmara Municipal

Portal da Controladoria - Legislativo Municipal

  • A+
  • A-
  • Aa

Proposição Nº: 27


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 27
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 20/08/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as Normas Gerais de sua aplicação

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


  0   PREFEITO     MUNICIPAL DE DORES   DO  RIO  PRETO,    ESTADO   DO ESPÍRITO  SANTO,    no   uso de suas atribuições que lhe são asseguradas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara   Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                          TÍTULO   I

                                 DAS   DISPOSIÇÕES    GERAIS

  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e   estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

  Parágrafo   Único - No que couber, o município aplicará supletivamente à Legislação Municipal   a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  Art. 2º A Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente realizada por   meio de um   conjunto articulado de ações governamentais da União, do Estado, do Município e   de entidades não governamentais, visa o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,   através de:

  I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer,  profissionalização e outras que assegurem o  desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral,   espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem   como à  convivência familiar e comunitária;

  II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela   necessitem;

  III - serviços especiais, nos termos desta Lei

  § 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas   e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 § 2º - O Município poderá firmar  consórcios e convênios com  entidades públicas e privadas  ou   outras esferas governamentais   para atendimento    regionalizado, com prévia manifestação   do   Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  Art. 3º Os serviços especiais referidos no inciso III, do artigo 20, visam 6:

  I - proteção  e  atendimento  médico   e  psicológico as vitimas de  negligência,  maus tratos,   exploração, abuso, crueldade e  opressão;

  II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

  III - proteção jurídico-social.

                                            TÍTULO  II

      DOS  ÓRGÃOS     E INSTRUMENTOS        DA POLÍTICA       MUNICIPAL DOS  DIREITOS    DA

                                    CRIANÇA E DO  ADOLESCENTE

 

  Art. 4º São órgãos e instrumentos da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

  I - Conferência Municipal ou Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  -  CMDCA;

  III - Conselho Tutelar;

  IV - Fundo da Infância e Adolescência  - FIA (instituído pela Lei Municipal no 848/2018).

                                            CAPÍTULO   I

      DA CONFERENCIA      MUNICIPAL      OU     REGIONAL DOS  DIREITOS   DA  CRIANÇA     E DO

                                         ADOLESCENTE

 

  Art. 5º A Conferência Municipal ou  Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o espaço   legitimo e deliberativo para que  Governo,  Sociedade  Civil, Sistema de Garantia dos Direitos,   Adolescentes  e outros se  reúnam e,  num  processo democrático,  discutam e definam diretrizes   para a política da infância e adolescência.

  Art. 6°  A Conferência  Municipal ou   Regional dos Direitos da  Criança  e do Adolescente  será   realizada a cada dois anos, em período concomitante com   a realização das Conferências Estadual   e Nacional dos Direitos   da Criança e do  Adolescente, que   estabelecerão  normas para a  sua   realização na etapa municipal.

  Parágrafo   Único - A   Conferência  Municipal dos Direitos da  Criança  e do Adolescente  será   convocada e coordenada   pelo Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com   apoio  do Poder   Executivo Municipal,  cujo funcionamento   será determinado    por  regimento   próprio, elaborado pelo CMDCA  e aprovado  pela plenária da Conferência.

 

                                          CAPÍTULO    II

  DO  CONSELHO        MUNICIPAL DOS   DIREITOS    DA CRIANÇA     E DO      ADOLESCENTE —    CMDCA

                                             SEÇÃO I

                                    DA CRIAÇÃO     E    NATUREZA

 

  Art. 7º  0  Conselho  Municipal dos Direitos da  Criança  e do  Adolescente   - CMDCA   é órgão  deliberativo e controlador  das políticas de promoção  e   defesa dos  direitos da criança e do   adolescente, formado  pelo Poder Público e por entidades não  governamentais.

  Parágrafo   Único - 0 Conselho terá, nas condições desta Lei, seu Regimento Interno que disporá   basicamente  sobre:

  I - sua natureza e finalidade;

  II - sua composição e  organização;

  III - a competência dos  seus órgãos;

  IV - os serviços administrativos e técnicos;

  V - as reuniões e suas respectivas condições de realização;

  VI  - local, data e horário de funcionamento.

 

                                             SEÇÃO   II

                                          DOS MEMBROS

 

  Art. 8º 0  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA   será  composto   paritariamente  por 12 (doze) membros   titulares, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público   e 6 (seis) representantes  da sociedade civil organizada.

  § 1º - Para cada  membro   do Conselho, será nomeado    um suplente que  assumirá na falta ou no   impedimento   do  titular.

  § 2º - Os representantes   do Poder Público serão indicados pelos seguintes órgãos:

  I - 1 (um)  representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

  II - 1 (um) representante  da Secretaria Municipal de  Educação;

  III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

  IV - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Administração  e Finanças;

  V- 1 (um) representante da  Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

  VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e  Serviços Urbanos;

  § 3º - As entidades  não governamentais    com  assento no Conselho   Municipal dos Direitos da   Criança e do  Adolescente   serão representativas  da sociedade civil organizada,  através  dos   seguintes segmentos:

  I - 3 (três) representantes do segmento de  atendimento à criança e ao adolescente;

  II - 2 (dois) representantes do segmento  de organizações  sociais;

  III - 1 (um) representante do  Sindicato dos Funcionários  Públicos Municipais de  Dores do Rio   Preto-ES  - SINDIDORES.

  § 4º - Consideram-se   organizações  sociais para fins desta Lei as pessoas  jurídicas de direito   privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem   de concessão ou   permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares, segundo   modelo previsto  em Lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Poder  Público.

  § 5º - As entidades não governamentais    deverão indicar os membros  titulares e suplentes para   compor  o CMDCA,   obedecidas a  forma e a paridade prevista no art. 88, II da Lei no 8.069 de 13   de julho de 1990, através de eleições  convocadas e formalizadas em edital, publicada em jornal   de circulação de âmbito municipal.

  Art. 9° 0 Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará Sessão Plenária,   com  quorum   mínimo   de dois terços,  para eleger  dentre os   membros   que o   compõe,  seu   Presidente, Vice-Presidente,   Primeiro-Secretário  e    Segundo-Secretário,   obedecendo   aos   princípios democráticos da  paridade e  da alternância representativa entre  representantes  da   sociedade civil e do Poder Público.

  Art.  10. Perderá o mandato e terá  vedada a recondução  para   o mesmo  período, o Conselheiro   que no exercício da titularidade faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou alternadas, salvo   justificativa aprovada  pela Plenária   do  Conselho, apresentada   oficialmente  a  Secretaria   Executiva com  no   máximo 48 horas de  antecedência.

  §  1º -   Na  perda de  mandato   do titular assumirá   o  seu  suplente,  devendo  a  entidade   representativa indicar substituto, por meio de  documento  oficial ao Conselho.

  § 2º - Na ausência  do titular, seu respectivo suplente terá direito a voto.

 

§ 3º - No caso  das entidades  não   governamentais, quando o  assento ao  Conselho pertencer  a  entidade  diversa da sua suplência, havendo  a perda de  mandato da titular, a entidade suplente  assumirá  a titularidade e indicará um novo suplente.

 § 4º - No caso  da perda de   mandato das duas  entidades, assumirá  a suplente, eleita no Fórum  Municipal dos Direitos da  Criança e do Adolescente. Esgotando-se  as possibilidades,  proceder-  se-6 novo processo  de escolha, definido pela plenária do Conselho.

 Art.  11. 0 mandato   dos Conselheiros, ainda que os substitutos, será de 02 (dois) anos,  sendo  permitida uma   única recondução consecutiva.

 Parágrafo   Único - É vedado  ao  Conselheiro exercer mais de  dois mandatos consecutivos,   sem  que  ocorra no  mínimo um  mandato  de  intervalo, independente de sua representação.

 Art.  12. A função de  Conselheiro é de caráter público relevante, não remunerada e de exercício  prioritário, justificando sua ausência  a   qualquer outro  serviço  quando  determinado    pelo  comparecimento   as suas   Sessões Plenárias, reunião de comissão ou participação em diligência.

 Parágrafo   Único   - 0   Conselho poderá prever    em  Regimento Interno  o ressarcimento   das  despesas  de transporte  e alimentação ou pagamento  de diárias a seus membros,   nas  condições  estabelecidas  em Decreto  do Executivo Municipal.

 Art.  13. A nomeação  e  posse dos membros  escolhidos para   o  CMDCA serão da competência   do  Prefeito Municipal, podendo,  em caso de   vacância, substituição ou perda de mandato,    nomear  um   novo membro.

                                           SEÇÃO in

                                       DA COMPETÊNCIA

 

 Art.  14. Compete   ao Conselho  Municipal dos Direitos da  Criança e do  Adolescente -   CMDCA,  sem  prejuízo a outras atribuições legais:

 I - eleger em  sessão plenária, seu Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e  Segundo-  Secretario;

 II - deliberar e fiscalizar sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente  com  vista  garantia  da promoção, da  defesa, da orientação e a proteção integral;

 III - cumprir e fazer cumprir,  no âmbito municipal, o Estatuto  da Criança e do Adolescente, as  Constituições  Estadual e Federal, a  Lei Orgânica  do Município  e toda a legislação atinente a  direitos e interesses da criança e do adolescente;

  IV - aprovar e alterar seu Regimento  Interno, com  quorum  de dois terços de seus   membros, o   qual deverá  ser  homologado pelo Prefeito Municipal;

  V - zelar pela   execução de  suas  políticas, atendidas as peculiaridades  das crianças e  dos   adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros ou da zona  urbana ou   rural em que se  localizem;

  VI - solicitar aos órgãos da administração pública municipal o apoio e assessoramento   técnico   especializado, visando efetivar os princípios, diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da   Criança e do Adolescente;

  VII - definir com o  Poder  Executivo e Legislativo sobre o  orçamento   municipal  destinado   execução das políticas definidas no art. 20 desta Lei e as metas estabelecidas pelo Conselho;

  VIII - acompanhar  e  controlar a execução  da Política Municipal dos  Direitos da Criança e do   Adolescente;

  IX  - estabelecer ações  conjuntas  com as  diversas  entidades para  a realização de  eventos,   estudos e pesquisas no   campo da promoção,  orientação, proteção integral e defesa dos direitos   da  criança e do adolescente;

  X -  estimular  e incentivar   o aperfeiçoamento   profissional permanente    dos  servidores e   funcionários das instituições governamentais  e não governamentais   envolvidas no  atendimento    família,  à criança e ao  adolescente, respeitando  a descentralização politico-administrativa   contemplada  na Constituição  Federal;

  XI  - apoiar e incentivar Fóruns  permanentes de debates  sobre temas  relacionados à criança e   ao  adolescente;

  XII - difundir as políticas assistenciais básicas, praticadas em caráter suplementar  visando   proteção integral da criança e do adolescente;

  XIII - registrar as entidades  não governamentais   de   atendimento e proteção  dos direitos da   criança e do adolescente, em   regime de:

      a) orientação e apoio sóciofamiliar;

      b) apoio socioeducativo  em  meio aberto;

      c) colocação  sociofamiliar;

      d) acolhimento  institucional e familiar;

      e) prestação  de serviço a comunidade;

      f) liberdade  assistida;

      g) semiliberdade;

      h) internação;

      I) profissionalização;

      j) reabilitação, entre outros.

  XIV - verificar se as entidades que requeiram registros no Conselho oferecem:

      a) instalações físicas em    condições  adequadas   de  habitação,  higiene, salubridade  e          segurança;

      b) plano de trabalho compatível  com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

      c) regularidade na sua constituição e funcionamento;

      d) tenham   em seus quadros  pessoas idôneas.

 

  XV -  efetuar inscrição de programas    de  entidades governamentais    e não   governamentais,   especificando o regime de atendimento,  na  forma dos Artigos 90  e 91 do Estatuto da Criança e   do Adolescente;

  XVI  - manter intercâmbios com   entidades  internacionais, federais e estaduais congêneres, ou   que tenha  atuação na  proteção, promoção e defesa  dos direitos da criança e do adolescente;

  XVII - realizar o acompanhamento    e fiscalização do Conselho Tutelar do município, assim como   proporcionar-lhe o integral apoio;

  XVIII - regulamentar,  organizar e coordenar, bem corno adotar todas as providências que julgar   cabíveis para a eleição e a posse dos membros  do  Conselho Tutelar do  município;

  XIX - dar posse  aos membros  do Conselho   Tutelar, juntamente com o Poder   Executivo;

  XX - estabelecer critérios, formas e meio de controle do que se executa no município, que possa   afetar as deliberações contidas no Estatuto da Criança  e do Adolescente;

  XXI  - deliberar anualmente   sobre a alocação  de recursos  que   deverá ser feita a partir das   prioridades identificadas na realidade e dispor sobre eventuais   remanejamentos;   XXII - deliberar sobre os regimentos internos  do  Fórum  Municipal dos Direitos da Criança e do   Adolescente e do Conselho  Tutelar;

  XXIII  - coordenar  e   elaborar Plano  Municipal  de Direitos da   Criança e  do  Adolescente;

  XXIV   - deliberar e fiscalizar os recursos do  Fundo Municipal  dos  Direitos da Criança  e do   Adolescente,  conforme estabelece o art. 53 desta  Lei.

 

                                             SECA()  IV

                                   DA     SECRETARIA EXECUTIVA

 

  Art. 15. A Secretaria  Executiva do Conselho Municipal  dos Direitos da Criança e do Adolescente   -  CMDCA   é órgão técnico de assessoria e de gestão dos trabalhos  do  Conselho, com  espaço e   estrutura física própria,   equipamentos e  recursos   humanos necessários   para o seu efetivo   funcionamento.

  Parágrafo    Único  -  A Secretaria   Executiva  será   composta  por  servidores  públicos  de   comprovada   capacidade, requisitado pela Plenária e que não sejam integrantes deste  Conselho.

                                          CAPÍTULO    III

                                        DO CONSELHO TUTELAR

 

                                            SEÇÃO I

                         DA       CONSTITUIÇÃO  DO CONSELHO     TUTELAR

 

  Art.  16. Fica criado o Conselho  Tutelar,  órgão permanente   e  autônomo,  não jurisdicional,   integrante da  administração  pública municipal, encarregado   de zelar pelo  cumprimento   dos   Direitos da criança e do Adolescente, conforme   estabelece  a Lei no 8.069,  de 13 de julho de   1990 -  Estatuto da Criança e do Adolescente.

  Parágrafo  único  - 0   Conselho  Tutelar ficará  vinculado  administrativamente   à Secretaria   Municipal  de Assistência Social,   a qual  caberá   fornecer  a estrutura  necessária  ao  seu   funcionamento.

  Art. 17. Fica instituído, no âmbito do município, a função honorifica de Conselheiro Tutelar para   atuar  no  Conselho Tutelar  na condição  de particular  em  colaboração  com  o poder  público   municipal.

  §1º  - Os Conselheiros Tutelares ficarão  vinculados administrativamente  ao  Setor de Recursos   Humanos    para efeitos de    remuneração,   demonstração   de frequência,  controle de férias,   concessão  de licenças e outros benefícios assegurados nesta  lei.

  §2º  -  0 Conselho  Tutelar está sujeito aos princípios  da legalidade, da  impessoalidade,  da   moralidade, da publicidade,  da eficiência e da supremacia do interesse público.

  Art.  18. Compete   ao  Conselho Municipal dos Direitos  da  Criança e do  Adolescente-   CMDCA   acompanhar,  regular o funcionamento,    exercer o controle social e disciplinar sobre o Conselho   Tutelar de Dores do Rio Preto.

  Art.  19.  0 Conselho  Tutelar será  composto  por 05  (cinco) membros  titulares, eleitos para   mandato   de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos  processos de escolha, conforme   a Legislação Federal vigente.

  § 1º 0  Conselho Tutelar terá tantos  membros   suplentes quantos   bastem dentre os candidatos   deferidos, obedecendo  à ordem  classificatória de eleição.

  § 2° 0 conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período superior a um mandato   e meio não poderá  participar do processo de escolha subsequente.

  § 3° o Conselheiro Tutelar que renunciar não   poderá participar das eleições num período de 04   (quatro) anos para concorrer à  nova eleição.

  § 4º 0 Conselheiro Tutelar, depois de 08 (oito) anos de mandato, deverá passar  por  um período   mínimo  de 04 (quatro)  anos para concorrer à nova eleição.

 

                                            SEÇÃO    II

                  DOS       REQUISITOS E DO REGISTRO     DAS  CANDIDATURAS

 

  Art. 20. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro  Tutelar:

  I — ter idoneidade moral;

  II — possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;

  III — residir e domiciliar no município, no mínimo, dois anos antes da candidatura;

  IV — não ter sido penalizado com  medidas previstas nesta Lei;

  V — ter concluído o ensino médio;

  VI  — estar em gozo dos direitos políticos, civis e militares e não estar incluído nos impedimentos   constantes do  parágrafo único do artigo 40 desta Lei;

  VII   — não  ter sido  exonerado  no  exercício da  função  ou cargo   público por  improbidade   administrativa, em qualquer  esfera e poder;

  VIII  — não ter sido cassado em  investidura de cargo eletivo de qualquer natureza.

 

  Art. 21. 0 registro da candidatura deverá ser requerido ao Presidente  do CMDCA,    acompanhado   de   prova de  preenchimento   dos   requisitos estabelecidos no Art.  5°  desta  Lei, no prazo   estabelecido pelo CMDCA.

  § 1°  0 CMDCA    publicará a listagem dos pré-candidatos,  que será afixada na sede  do  CMDCA,   Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Assistência social e no Ministério Público.

  § 2°  0  candidato que não atender aos requisitos exigidos no Art. 24 poderá apresentar recurso   ao   CMDCA em  03 (três) dias úteis da publicação a que se refere o parágrafo anterior, e o CMDCA,   ouvindo o  Ministério Público, dará a decisão em 03 (três) dias úteis.

  § 3°  0  candidato pre-aprovado deverá  participar de capacitação/treinamento,  promovida  pelo   CMDCA,  que,   ao final, aplicará prova seletiva.

  § 4°  0  candidato que tiver 100% (cem  por cento) de aproveitamento   pela participação definida   no  § 3° e tiver avaliação satisfatória estará apto ao pleito e terá seu registro confirmado pelo   CMDCA.

  § 5º A listagem dos aprovados  na capacitação/treinamento e prova seletiva será publicada e   afixada na sede do CMDCA, Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Assistência social e no   Ministério Público em até 07 (sete) dias.

  § 6° 0 candidato que tiver sua candidatura indeferida poderá apresentar recurso ao CMDCA em   03 (três) úteis da publicação a que se refere o parágrafo anterior, e o   CMDCA, ouvindo  o   Ministério Público, dará a decisão em 03 (três) dias úteis.

  § 7° A confirmação do registro das candidaturas será publicada em listagem afixada na sede do   CMDCA  e no Ministério Público.

  § 8° 0 Servidor Público Municipal efetivo candidato ao conselho tutelar será licenciado do cargo,   durante  o período de sua candidatura, com direito aos  regulares vencimentos, a  partir do   deferimento do registro previsto no § 4º.

  § 9º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou temporários não poderão ser candidatos   ao conselho tutelar, sendo imperiosa sua renúncia no momento do registro previsto no "caput".

 

                                           SEÇÃO III

                    DA ELEIÇÃO    DOS MEMBROS     DO CONSELHO     TUTELAR

 

  Art. 23. Os  membros do Conselho Tutelar e seus suplentes serão eleitos na forma estabelecida   em Resolução do    CMDCA, com  processo coordenado e presidido pelo CMDCA  e fiscalizado pelo   Ministério Público, na forma desta Lei e sem prejuízo dela.

  Parágrafo  Único. Os Conselheiros eleitos serão nomeados pelo Chefe  do Poder Executivo para   compor o Conselho Tutelar por  meio de Decreto.

  Artigo 24. Caberá ao Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicar o   edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo   06 (seis) meses da data prevista para eleição, observadas as disposições contidas na Lei Federal   no 8.069, de 1990 e na  legislação municipal referente ao Conselho Tutelar.

  § 1º - 0 Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto   dos  eleitores de Dores do Rio Preto/ES, será realizado, no primeiro domingo do mês de outubro   do ano subsequente ao da  eleição presidencial.

  § 2º - A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas, o processo  de escolha ocorrerá com o número  mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente  habilitados,

  § 3 º - Os Conselheiros Tutelares eleitos, obrigatoriamente deverão comparecer à solenidade de   posse, pessoalmente ou por procuração, que ocorrerá  no dia 10 de janeiro do ano subsequente   ao processo de escolha.

  § 4º - Ao Servidor Público Municipal de Dores do Rio Preto/ES, que participar  como mesário  ou   como apoio do  processo  eleitoral, será dispensado do serviço,  mediante declaração   expedida   pelo Presidente do CMDCA,   por 01(um) dia,  sem prejuízo do salário, vencimento,  ou  qualquer   vantagem.

  Art. 25. Serão   considerados   eleitos como  conselheiros titulares  os 05 (cinco)   primeiros   candidatos mais votados, ficando os demais como  suplentes,  obedecida à  ordem  de votação.

  Parágrafo  Único. Em  caso de  empate, será  eleito a candidato que tiver:

  I - maior escolaridade

  II - idade mais elevada.

 

 

                                            SEÇÃO   IV

             DO  EXERCÍCIO     DA FUNÇÃO    E DA REMUNERAÇÃO,      DOS       DIREITOS E

                          DOS  IMPEDIMENTOS      DOS   CONSELHEIROS.

 

  Art. 26. 0 exercício  da função de Conselheiro Tutelar exigirá dedicação exclusiva, constituirá   serviço público relevante e estabelecerá presunção  de idoneidade moral.

  Parágrafo  Único.  A  dedicação exclusiva de  que se trata o caput deste  artigo significa que o   Conselheiro Tutelar, fica impossibilitado de assumir qualquer cargo ou emprego público, salvo a   atividade privada, desde que  compatíveis com a função de Conselheiro  Tutelar.

  Art. 27. A jornada de  trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 30  (trinta) horas semanais,  cumpridas  presencialmente.

  § 1º A frequência do Conselheiro  Tutelar será efetivada por meio  de registro diário de entrada   e saída ao serviço.

 

  Art. 28. 0 Conselheiro  Tutelar faz jus à remuneração  mensal  equivalente ao vencimento   base   relativo à Carreira I, Referência 1 constante na tabela de salários do Plano de Cargos, Salários   e  Vencimentos dos servidores municipais.

  § 1°   0 valor da   remuneração estabelecido  no caput deste artigo  compreende   à jornada  de  trabalho de 30 (trinta) horas semanais e o regime de prontidão, estabelecida no §  3° do Art. 54   desta Lei.

  § 2°  No exercício da   função, o  Conselheiro tutelar não fará  jus a gratificação por serviço   extraordinário.

  § 3° A  remuneração   será  reajustada no mesmo   percentual  e  periodicidade do reajuste  dos   servidores públicos do quadro geral do Município de Dores  do Rio Preto.

  § 4° Fica vedada  a opção  de   vencimentos, caso o conselheiro  eleito, seja ocupante de cargo   público municipal,  ficando  estabelecida a  remuneração   referente  ao cargo  de  conselheiro   atribuída nesta Lei.

  § 5° 0  Conselheiro Tutelar  que se  candidatar a cargo eletivo, exceto  para a  mesma  função,   deverá licenciar-se 03   (três)  meses antes  do  pleito, sem direito a  remuneração   e,  será   substituído por suplente.

 

  Art. 29. 0 Conselheiro  Tutelar fará jus à gratificação natalina, na proporção de 1/12 avos por   mês, considerando   como mês integral, para  os efeitos do direito estabelecido, a fração igual ou   superior a 15 (quinze) dias,  correspondente ao valor da  remuneração   percebida  em  dezembro   ou no mês  de afastamento.

  Art. 30. 0   Conselheiro tutelar gozará, obrigatoriamente, de  30 (trinta) dias consecutivos de  férias após 12 (doze)  meses de efetivo exercício, de acordo  com a escala organizada.

  § 1°  As férias previstas neste artigo serão remuneradas,  com    acréscimo de 1/3  do valor do   subsidio mensal,   sendo concedidas  a 01  (um) Conselheiro Tutelar por  vez, não   podendo, em   nenhuma   hipótese, haver  mais de  um conselheiro em ferias.

  § 2° A escala de férias será definida e normatizada pelo   CMDCA.

  § 3° No  período de férias do Conselheiro Tutelar, haverá substituição do mesmo.

  § 4° 0   período aquisitivo para  gozo de férias de que se trata o caput começará   no inicio do   mandato  de conselheiro.

  § 5° Serão aplicadas por analogia  aos casos de dúvidas referentes as férias dos conselheiros as   mesmas   normas  dos servidores públicos  do Município de Dores do Rio Preto.

  Art. 31.  0  Conselheiro Tutelar   poderá deixar  de   comparecer ao  serviço, sem  prejuízo do   subsidio:

  I — até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,   irmão ou pessoa  que  viva sob sua  dependência  econômica;

  II — até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de   casamento.

  Art. 32. Será  garantida licença maternidade de 120  (cento e vinte) dias à Conselheira Tutelar,   que  poderá ser concedida  a partir do oitavo mês de gestação.

  Parágrafo   único. Durante  todo o período de  licença maternidade, a  Conselheira Tutelar  não   poderá exercer qualquer atividade remunerada   e o   recém-nascido  não poderá ser mantido   em   creche ou entidade similar, salvo por período de 15 dias para adaptação.

  Art. 33. Sera garantida licença paternidade de 05 (cinco) dias, em caso  de nascimento de filho,   no decorrer da primeira  semana.

  Art. 34. Não  sera concedido  nenhum   outro tipo de licença ao Conselheiro Tutelar, exceto nos   casos previstos nos Artigos 35 e 36  desta lei, e as decorrentes de doença, acidente de trabalho   ou eleitoral, conforme legislações pertinentes.

  Art. 35. Para efeitos de contribuição  previdenciária o Conselheiro Tutelar estará vinculado ao   Regime  Geral da Previdência Social, conforme  disposto na Lei Federal no  8.212/1991.

  Art. 36. Perderá o mandato de Conselheiro  Tutelar quem for   condenado por sentença irrecorrível   pela pratica de crime doloso, ou pela pratica de crimes e infrações administrativas prevista na   Lei n° 8.069/1990.

  Art. 37. São  impedidos de  servir no Conselho Tutelar, dentro do mesmo   mandato:

  I - marido  e mulher,  ou  companheiro   e companheira    conviventes entre si,  mediante união   estável;

  II - ascendentes e descendentes, até o  segundo  grau;

  III - sogro e genro ou nora;

  IV - irmãos;

  V - cunhados;

  VI - tio e sobrinho, e:

  VII - padrasto ou  madrasta e enteados.

  Parágrafo   Único. Estende-se    impedimento do Conselheiro na forma  deste artigo, em relação   autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação da Justiça da Infância   e da Juventude,  em exercício na Comarca.

  Art. 38. Os Conselheiros   Tutelares poderão participar de eventos  após  a liberação do próprio   colegiado ou por convocação de  autoridade competente,  respeitando o disposto  no § 10 do artigo   54 desta Lei.

  Art. 39. Será assegurado    ao Conselheiro Tutelar, que acompanhar/transportar    criança  e/ou   adolescente  para fora  do  Município,  por  determinação judicial, diária   que fizer jus  pelo   afastamento   em   viagem a serviço,  conforme  legislação  municipal,  para seu custeio   e da   criança/adolescente.

 

                                             SEÇÃO V

                               DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

  Art. 40. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão   convocados nos casos de:

  I - licença maternidade

  II - renúncia do titular

  III - férias

 

  Art. 41. 0 suplente de  Conselheiro Tutelar receberá a  remuneração e os direitos decorrentes do   exercício do cargo,  enquanto substituir membro titular do Conselho na  forma do Art. 43.

  Art. 42. A não  aceitação da  função por parte do suplente será considerada  renúncia ao direito   de preferência, passando este   automaticamente  para o final da lista de suplência.

  Art. 43. No  caso da inexistência de  suplentes, em qualquer  tempo,   deverá o  CMDCA  realizar   novo processo eleitoral para o preenchimento   das vagas, na  forma do Art. 7° desta Lei.

  Parágrafo   único  - A  eleição será  de  natureza suplementar,  para  o restante   do   mandato   regularmente  estabelecido.

  Art. 44. Findando  o  período de  convocação de suplente, com  base nas  hipóteses  previstas no   Art. 40, o Conselheiro titular será automaticamente  reconduzido ao Conselho.

 

                                             SEÇÃO   VI

                            DAS ATRIBUÇÕES     DO CONSELHO     TUTELAR

 

  Art. 45. São  atribuições do Conselho Tutelar:

  I  - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas  nos arts. 98 e 105 do  Estatuto   da Criança e  do Adolescente,   aplicando  as medidas previstas  no art. 101, I  a VII da Lei no   8.069/1990;

  II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as  medidas previstas no art. 129, I   a VII da Lei no 8.069/1990;

  III - promover a execução  de suas decisões,  podendo  para tanto:

  a) requisitar serviços públicos nas  áreas  de  saúde, educação,   serviço social, previdência,   trabalho e segurança;

  b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de   descumprimento injustificado de suas   deliberações.

  IV - encaminhar  ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou   penal contra os direitos da criança ou adolescente;

  V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

  VI - providenciar a medida  estabelecida  pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.   101, incisos I a VI, da Lei no 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional;

  VII - expedir notificações;

  VIII -   requisitar certidões de nascimento   e de  óbito de  criança ou   adolescente   quando   necessário;

  IX - assessorar  o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária  para planos  e   programas de atendimento  dos direitos da criança e do adolescente;

  X -  representar, em nome  da   pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no

  art. 220, § 30, inciso II, da Constituição Federal;

  XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de   perda ou suspensão  do  poder   familiar, após esgotadas as possibilidades de  manutenção da criança ou do adolescente  junto   família natural;

  XII  - promover  e incentivar, na comunidade  e nos  grupos profissionais, ações de divulgação e   treinamento para o  reconhecimento  de sintomas de  maus-tratos  em  crianças e adolescentes.

  XIV  - articular-se com   outros atores e   participar de mobilizações,  campanhas,   operações   especiais organizadas  por órgãos públicos municipais com objetivo de fiscalizar, coibir violações   e garantir os direitos da criança e do adolescente;

  XV - manter registro sucinto dos   atendimentos e das  providências adotadas em  cada caso;

  XVI  -   encaminhar, quando solicitado, dados   estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos   competentes;

  XVII  -  promover   palestras nas escolas,  nas associações  de  bairro, entidades de  classe e   filantrópicas, orientando o direito e o dever da criança e do adolescente;

  XVIII - elaborar o  seu regimento Interno,  planejamento de  ações e relatórios;

  XIX  - atender e cumprir as resoluções emanadas   do Conselho  Municipal dos Direitos da Criança   e do Adolescente -  COMCADRP;

XX — elaborar e divulgar as escalas de plantões para o COMCADRP   e para a sociedade civil,  afixando-as em locais públicos;

 XXI — executar outras atividades que estejam relacionadas a sua área de atuação.

 

                                          SEÇÃO VII

                               DA  ATUAÇÃO    DO CONSELHO

 

 Art. 46. 0 Conselho Tutelar deve ser atuante, itinerante e manter contato sistemático com os  diversos atores que compõe  o sistema  de proteção integral à criança e ao adolescente, com  preocupação   eminentemente preventiva, aplicando  medidas  e efetuando     encaminhamentos  diante da ameaça de violação de direitos das crianças e adolescentes.

 Art. 47. 0 Conselho Tutelar é um órgão que atua de forma colegiada, e suas deliberações devem  ser tomadas  pela maioria de  votos de  seus integrantes, após   amplo debate,  em  sessões  deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno.

 § 1° 0  Colegiado é constituído pelos 05 (cinco) Conselheiros Tutelares e presidido pelo seu  Presidente, que contará para formação do quórum.

 § 2° Todos os casos atendidos que requeiram  a adoção de uma ou  mais  medidas previstas nos  Arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069/1990, e  mesmo as representações oferecidas por infrações às  normas  de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação  do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas  um  ou mais  Conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa.

                                          SEÇÃO VIII

                                      DO FUNCIONAMENTO

 

 Art. 48.   0   município se   responsabilizará pelo   funcionamento do    Conselho Tutelar,  providenciando local adequado para sediá-lo, bem   como  equipamentos, transporte e pessoal  técnico e administrativo.

 Art. 49. 0 controle, funcionamento e organização interna do Conselho Tutelar  obedecerão ao  estabelecido no Regimento Interno do Conselho.

  Art. 50. 0  Regimento   Interno do Conselho   Tutelar será aprovado   em   reunião do  Conselho   Tutelar e homologado  pelo  CMDCA,   respeitados os ditames desta Lei, do Estatuto da Criança e   do Adolescente e outras legislações pertinentes.

 

  Art. 51. 0  funcionamento   do  Conselho  Tutelar será  das  8h ás 17h,  ininterruptamente,  de   segunda  a sexta-feira, exceto feriados.

  § 1° No  horário compreendido   entre 08h e  17h, em  dias úteis, o Conselho Tutelar funcionará   obrigatoriamente com  o mínimo  04 (quatro) Conselheiros Tutelares,  sendo que 02  (dois) devem   ficar presentes para atendimento no local e 02 (dois) para atividades externas.

  § 2° Cada   Conselheiro Tutelar terá  direito a 01 (uma) hora de  almoço   sempre  garantindo a   presença  de,  no  mínimo,  01  (um)  Conselheiro tutelar  nesse  período, para  que  não  haja   interrupção de atendimento.

  § 3° 0 conselho  tutelar funcionará em  regime de prontidão  nos seguintes horários:

  I — de segunda a sexta-feira, no horário noturno, compreendido entre  17h e 08h do dia seguinte;

  II — os  sábados, domingos  e feriados, em  horário integral, compreendido entre   8h ás 08h do   dia seguinte.

  § 4º 0  regime de  prontidão será feito por  meio de rodízio entre os Conselheiros Tutelares, a   partir de uma  escala de trabalho predefinida, devendo o Conselheiro escalado estar de posse de   telefone móvel,  exclusivo para uso em  serviço.

                                              SEÇÃO IX

                                          DA ORGANIZAÇÃO

 

  Art. 52. 0   Conselho Tutelar escolherá entre  seus  pares o Presidente, o Vice- Presidente e o   Secretário para  o período de 02 (dois) anos, com direito a reeleição.

  Art. 53. Compete   ao Presidente:

  I —  representar publicamente ou designar  representante do  Conselho Tutelar junto à sociedade   e ao Poder  Público, quando necessário.

  II — ordenar a  forma de distribuição dos casos e serem avaliados, bem  como o  modo de decisão   coletiva dos casos  que lhe forem submetidos.

  III  — enviar, mensalmente,     ao CMDCA,   relatório qualitativo e quantitativo dos  trabalhos   realizados;

  IV —  mediar  relação do  Conselho Tutelar  com os diversos  segmentos  da sociedade  civil e os   diversos órgãos  públicos;

V — articular-se com o Conselho Tutelar de outros Municípios;

 VI — receber denúncias fundamentadas   contra a  atuação de    membros do Conselho Tutelar,  encaminhá-las ao  CMDCA   e dar cumprimento   as providências decorrentes das decisões   da  Comissão  de Ética e do CMDCA.

 VII — planejar a escala de rodízio do regime de prontidão estabelecida no Art. 54 desta Lei.

 VIII — executar outras atividades que estejam relacionadas a sua area de atuação.

 

 Art. 54. Compete ao Vice-Presidente representar o Presidente na sua ausência.

 Art. 55. Compete  ao Secretário definir pautas de reuniões internas e elaborar atas e outros  documentos necessários.

 

 

                                       CAPITULO   IV

           DA COMISSÃO     DE  ÉTICA   PARA 0    CONSELHO TUTELAR   E  DA  PERDA

                                       DO  MAN  DATO

 

 Art. 56. Fica criada a Comissão de Ética para o Conselho Tutelar no âmbito do município.

 Art. 57. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas  pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e sera composta por 05 (cinco) membros,  sendo 03  (três) do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, 01 (um) indicado pela  Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) indicado pelo Presidente eleito do Conselho  Tutelar.

 § 1º A comissão composta  elegerá seu Presidente e respectivo Secretário.

 § 2° Os trabalhos da   Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria  Municipal de Assistência Social, cabendo a esta  disponibilizar o local e fornecer o material  logístico e humano e os  equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.

 § 3° A função de  membro da Comissão de Ética é  considerada de interesse público relevante e  não será remunerada.

 § 4º Os representantes dos órgãos e entidades nominados no caput deste artigo serão por estes  designados a cada 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei e nomeados por ato do Poder  Executivo.

 § 5º  Em  caso  de  vacância, o órgão ou  entidade  de origem indicará um  substituto, para  complementação  do  mandato.

Art. 58. Compete  à Comissão   de Ética:

 I — instaurar e conduzir processo administrativo para apurar  eventual falta grave cometida por  Conselheiro Tutelar no exercício  da função, obedecidos os princípios do contraditório e  ampla  defesa;

 II — emitir relatório conclusivo nos processos administrativos instaurados,  encaminhando-os ao  CMDCA    para referendo e emissão de parecer;

 III - Encaminhamento  ao Prefeito Municipal, para  decisão.

 § 1°  Se   em qualquer  dos atos  descritos nos incisos I e II a conclusão  for desfavorável ao  conselheiro  caberá recurso, no prazo descrito no Art. /5, contados da intimação do   mesmo.

 § 2° A  intimação do conselheiro  será sempre  pessoal. Se  o  mesmo estiver  em  local incerto e  não  sabido ou praticar atos que   demonstrem suspeita  de evasão de ser intimado, intimar-se-á  o mesmo  por edital publicado  no órgão direcionado às publicações oficiais do Município de Dores  do Rio Preto.

 § 3° Se em qualquer  dos  atos descritos nos incisos I e II a conclusão for favorável ao conselheiro  o processo administrativo será arquivado.

 Art. 59. Para efeito do inciso I do Art. 58 desta Lei, constitui falta grave:

 I —  usar da função para beneficio próprio ou de terceiros;

 II — usar  qualquer patrimônio do Conselho  Tutelar para beneficio próprio ou de terceiros;

 III  — romper o sigilo dos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 IV —  exceder-se  no exercício da função, de modo   a exorbitar sua competência,    abusando da  autoridade que  lhe foi conferida;

 V —  recusar-se a prestar atendimento  dentro das   competências do Conselho Tutelar, definidas  pelo Estatuto da  Criança e Adolescente;

 VI — falta de decoro funcional;

 VII  — omitir-se quanto  ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 VIII - deixar de   comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

 IX   — exercer  outra  atividade pública ou  privada  concomitante  ao  exercício da  função de  Conselheiro Tutelar,  conforme Resolução  n°139 do    CONANDA e Lei Federal n°  12.696/2012.

 X —  manifestar comportamentos    incompatíveis com a função  de Conselheiro  Tutelar.

 Parágrafo   Único.  Consideram-se  comportamentos     incompatíveis com o decoro  funcional:

 I —  abuso das  prerrogativas de  Conselheiro Tutelar e a percepção de  vantagens  indevidas em  decorrência do  exercício da função;

  II — comportamento    vexatório ou indigno,  capaz  de comprometer    a dignidade do   Conselho   Tutelar;

  III — uso de substâncias ou  produtos  que  causem   dependência física ou psíquica no exercício   da função;

  IV — descumprimento   ao   Regimento Interno do Conselho Tutelar ou  desta Lei;

  V  — promoção   de  atividade ou    propaganda  politico-partidária, bem  como campanha    para   recondução  ao cargo de Conselheiro Tutelar  no exercício da função.

  Art. 60. Poderão  ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo  com a gravidade da falta,   observada esta  Lei, as seguintes penalidades:

  I — advertência escrita;

  II — suspensão  não remunerada;

  III — perda da  função;

  § 1° A  penalidade definida  no inciso II deste artigo poderá ser de  01  (um) mês a  03 (três)   meses,  nos casos previstos no Art. 43.

  § 2° A  penalidade definida  no inciso III deste artigo acarretará em veto  de candidatura para   recondução  ao Conselho Tutelar;

  § 3° Compete   ao COMCADRP   decidir em plenária e com suporte no relatório conclusivo expedido   pela Comissão  de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.

  § 4° Os    membros do COMCADRP     que participarem da  Comissão de Ética, que tenha  atuado no   procedimento   administrativo, ficam impedidos  de participar de  plenária que decidirá sobre a   aplicação da penalidade.

  § 5º A  penalidade aprovada em  plenária, inclusive perda do mandato, deverá ser convertida  em   ato administrativo do Chefe  do Executivo Municipal, ressalvado o seu poder de decisão e análise   de recurso, conforme  Art. 58.

  Art. 61. A penalidade de  perda de função será aplicada epos a aplicação da penalidade definida:

  I — no inciso II do Art. 60 desta Lei;

  II — no inciso I do Art. 60 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos   I, II, IV e V do Art. 59 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.

 

  Art. 62. Perderá o mandato o Conselheiro  Tutelar quem for condenado,  por sentença irrecorrível,   pela prática de crimes e infrações administrativas prevista na Lei Federal n° 8.069/1990, ou pela   prática de infração civil administrativa enquadrada como ato  de improbidade administrativa.

  Parágrafo  Único:  Verificada a hipótese  prevista neste artigo, o CMDCA   expedirá   Resolução   declarando vago o cargo de Conselheiro,   convocando a seguir o primeiro suplente,  comunicando   ao Chefe do Executivo, situação em que o  Prefeito Municipal  promoverá a  nomeação.

  Art. 63. 0 processo administrativo  de que trata o inciso I do Art. 58 desta Lei, será instaurado   pela Comissão  de  Ética, por  denúncia  de qualquer  cidadão ou  representação   do Ministério   Público.

  § 1° A  denúncia  poderá ser  efetuada por  qualquer cidadão à   Comissão de Ética, desde   que   escrita, assinada, fundamentada e    acompanhada das  respectivas provas.

  § 2° As denúncias  anônimas  não serão   processadas pela Comissão de Ética.

  § 3° As denúncias  poderão ser feitas durante todo o mandato  dos Conselheiros Tutelares.

  § 4°  Quando a falta  cometida  pelo Conselho Tutelar constituir delito, caberá à  Comissão  de   Ética, concomitantemente   ao  processo administrativo informar  ao Ministério Público para  as   providências legais cabíveis.

  Art. 64. 0 processo administrativo é sigiloso devendo ser concluído no prazo  máximo de até  60   (sessenta) dias após a sua instauração.

  Parágrafo  Único:  No caso de   impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser   prorrogado por  mais 30 (trinta) dias.

  Art. 65. Como  medida  cautelar e a fim  de que o Conselheiro  indicado  não  venha a influir na   apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre  que julgar necessário, poderá  ordenar   o seu afastamento  do cargo, pelo prazo  de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da  remuneração,   prorrogável  uma vez por igual período.

  Art. 66. Instaurado   o processo  administrativo,  o  Conselheiro Tutelar  indicado  deverá ser   notificado da data em que será  ouvido pela Comissão  de Ética.

  § 1°  Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado em   jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.

  § 2°  0  não    comparecimento  sem justificativa do  indiciado à  audiência determinada   pela   Comissão implicará na continuidade   do processo administrativo.

  Art.  67.   Após  ouvido  pela  Comissão    ou  tendo  o  indiciado  deixado  de    comparecer,  injustificadamente, à audiência prevista  no Art. 66  desta Lei, este terá 03 (três)  dias para   apresentar  defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta   aos autos e fazer-se  acompanhar   de   advogado.

  § 1º Na  defesa prévia,  devem  ser anexados    documentos às provas a serem  produzidas,   bem   como apresentado   o rol de testemunhas  a serem  ouvidas, no máximo  de  03 (três) dias por ato   imputado.

  § 2° Considerar-se-6 revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo   legal.

  § 3° A  revelia será declarada  por  termo nos  autos do  processo  e devolverá  o prazo para a   defesa.

  § 4° Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designará um defensor   dativo.

  Art. 68. Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas   de  acusação e de defesa.

  § 1°  As  testemunhas    de  defesa deverão     comparecer à  audiência    independentemente de   intimação,  sendo  que a  falta injustificada das   mesmas  não obstará  o   prosseguimento  da   instrução.

  § 2° A Comissão   poderá ouvir  outras  testemunhas quando  entender  necessário, não indicadas   pelas partes.

  Art. 69.  Concluída  a  fase introdutória, dar-se-6 vistas  dos autos  ao indiciado ou   ao seu   procurador para produzir alegações finais, no prazo de  05 (cinco) dias.

  Art. 70. Expirado  o prazo fixado no Art. 69 desta Lei, a Comissão  de Ética terá o prazo de 15   (quinze) dias   para concluir o  processo  administrativo sugerindo o  seu   arquivamento ou  a   aplicação de  penalidade pelo  CMDCA.

  Parágrafo   Único:   Na    hipótese de    arquivamento,   só  será  instaurado   novo  processo   administrativo  sobre  o mesmo    fato, se este  ocorrer  por falta de provas,    expressamente   manifestada  no parecer  final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.

  Art. 71. Da decisão  que aplicar a penalidade, haverá comunicação   ao Poder Executivo Municipal   e  à Promotoria da Infância e  Juventude.

  Parágrafo   Único:   Quando  se tratar  de denúncia   formulada por particular, este deverá ser   cientificado da decisão final exarada pelo CMDCA.

  Art. 72. 0 Conselheiro poderá recorrer da decisão por meio de recurso fundamentado dirigido   ao CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.

  § 1° o CMDCA terá  prazo de 15 (dias) para se manifestar pela procedência ou não do recurso.

 

                                        CAPÍTULO    V

    DO   FUNDO MUNICIPAL     DOS  DIREITOS    DA CRIANÇA   E DO  ADOLESCENTE    —  FMDCA

 

                                            SEÇÃO I

                                        DA NATUREZA

 

  Art. 73. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão captador e aplicador   de recursos a  serem destinados ao financiamento  de aches  complementares   de   promoção,   proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, segundo as deliberações do Conselho   Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual é vinculado.

  Art. 74. Os  recursos do  Fundo Municipal  dos Direitos da Criança e do Adolescente   serão   aplicados em conformidade  com  o Plano Municipal de Aplicação de Recursos, elaborado  pelo   Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -  CMDCA,   com observância  no   Orçamento Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  Art. 75. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não possuirá personalidade   jurídica própria, devendo utilizar o mesmo número de base de inscrição no Cadastro Nacional da   Pessoa Jurídica - CNPJ da Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto.

 

                                            SEÇÃO II

                                  DA OPERACIONALIZAÇÃO

 

  Art. 76. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sera gerido pela Secretaria   Municipal de Assistência Social, com apoio técnico, contábil e financeiro da Secretaria Municipal   de Administração e Finanças, na forma estabelecida no parágrafo primeiro deste artigo.

  § 1º - A Secretária Municipal de Administração e Finanças de Dores do  Rio Preto, através da   autoridade competente, realizará emissão de empenho, autorização de  pagamento,  suprimento   ou dispêndio dos seus recursos  do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente   após requisição do Secretário Municipal de Assistência Social.

  § 20 - A gestão  do fundo ficará   subordinada, no  que se refere à  liberação ou aplicação  de   recursos, ao Plano Municipal de   Aplicação dos Recursos  do Fundo   Municipal  dos Direitos da   Criança e do Adolescente.

  Art. 87. São competências  do Secretário Municipal de Assistência Social de Dores do Rio Preto,   como gestora do   Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras:

  I - coordenar a execução do  Plano Municipal de Aplicação dos recursos do  Fundo  Municipal dos   Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado anualmente  pelo Conselho  Municipal   dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  II - executar e  acompanhar  o  ingresso  de receitas e o pagamento    das despesas  do   Fundo   Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  III - Requisitar ao  Secretário Municipal de Administração  e  Finanças a  emissão    empenhos,   cheques e ordens de  pagamento   das   despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do   Adolescente;

  IV - fornecer o comprovante  de doação/destinagão ao doador do FMDCA   contendo a identificação   do órgão  do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ   no cabeçalho e, no corpo,   o no de  ordem,  nome completo  do   doador/destinador, CPF/CNPJ,  endereço,  identidade, valor   efetivamente  recebido, local e data, devidamente   firmado em  conjunto   com o Presidente  do   Conselho, para   dar a  quitação  da  operação, mediante  a  apresentação  de     documento que   comprove   o depósito bancário em favor do Fundo, ou  de   documentação de propriedade, hábil e   idônea, em se  tratando de doação de  bens;

  V -  encaminhar à Secretaria da Receita Federal  a Declaração  de Benefícios Fiscais (DBF), por   intermédio da Internet, até  o último dia ail do  mês de março,   em relação  ao ano calendário  anterior;

  VI  - comunicar  obrigatoriamente aos contribuintes, até o último  dia ail do   mês de março  a   efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente   o  nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

  VII - apresentar boletins financeiros mensais e o balanço anual com  a aplicação dos recursos do   Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  ao Conselho  Municipal dos Direitos da   Criança e do Adolescente, para a  análise e avaliação da sua situação econômico-financeira;

  VIII -  manter  arquivados,  pelo prazo previsto   em Lei, os   documentos  comprobatórios   da   movimentação   das receitas e despesas  do Fundo, para  fins de acompanhamento  e fiscalização;

  IX - observar, quando   do   desempenho de suas atribuições, o principio da prioridade absoluta   criança e ao adolescente, conforme  disposto no Art. 40, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei   no  8.069 de 1990  e art. 227, caput, da Constituição Federal.

  X  - abertura,  em    estabelecimento oficial de crédito, de  contas especificas   destinadas   movimentação   das receitas e despesas  do Fundo;

  XI - aplicar no mercado financeiro os recursos  do fundo, enquanto  não  comprometidos   com  a   aplicação em programas   ou projetos;

  XII - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho,  bem como constituir  comissões   de assessoramento   ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos;

  XIII - responsabilizar-se pela guarda e boa  aplicação  dos recursos do Fundo   em  consonância   com  as  determinações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e  do Adolescente.

 

  Art. 78. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança   e do Adolescente  deve competir  única e  exclusivamente  ao Conselho  Municipal dos Direitos da   Criança e do Adolescente.

  § 10 Dentre as  prioridades do  plano de ação  aprovado  pelo Conselho Municipal  de Direitos da   Criança e do Adolescente, será facultado ao  doador/destinador indicar aquela ou aquelas de sua   preferência para a aplicação dos  recursos doados/destinados.

  § 20 As   indicações previstas  acima serão objeto   de  termo de   compromisso  elaborado pelo   Conselho  Municipal  dos  Direitos da  Criança  e  do Adolescente   para formalização   entre o   destinador e o  Conselho.

  Art. 79.  É facultado ao Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar   programas,   projetos e ações mediante edital especifico.

  § 1º Chancela   deve ser  entendida   como a autorização  para captação  de recursos  ao  Fundo   Municipal  dos  Direitos da Criança   e do Adolescente,   destinados   a   programas e projetos   aprovados  e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  § 2º A   captação de  recursos ao  Fundo Municipal  dos  Direitos da Criança  e do Adolescente,   referida  no parágrafo   anterior,  deverá ser realizada  pela instituição proponente    para o   financiamento  do respectivo  programa  ou projeto.

  § 4º 0   tempo de duração entre a  aprovação  do projeto  e a captação dos  recursos não deverá   ser superior a 2 (dois) anos.

  § 5º Decorrido  o  tempo  estabelecido  no parágrafo anterior, havendo  interesse da instituição   proponente,  o  programa/projeto poderá ser submetido  a  um  novo  processo de chancela.

  § 6º A chancela do   programa/projeto  não deve obrigar seu  financiamento pelo Fundo Municipal   dos  Direitos da Criança e do  Adolescente, caso não tenha sido captado valor  suficiente.

Art. 80. Cabe ao Conselho   Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,  em  relação ao  Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem  prejuízo das demais atribuições:

 I - elaborar  planos   de  ação  anuais  ou  plurianuais, contendo   os    programas  a   serem  implementados  no âmbito da política de promoção,   proteção, defesa e atendimento dos direitos  da criança e do adolescente e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos  realizados e observando os  prazos legais do ciclo orçamentário;

 II - elaborar anualmente o  plano municipal de  aplicação dos recursos do  Fundo  Municipal dos  Direitos da Criança e do Adolescente, considerando as  metas estabelecidas para   o período, em  conformidade  com o plano  de ação;

 III - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem  financiados  com recursos  do  Fundo Municipal dos  Direitos da Criança e  do Adolescente,   em  consonância  com o  estabelecido no plano municipal de aplicação e obediência aos princípios de  legalidade, impessoalidade,  moralidade e publicidade;

 IV - publicitar os programas e projetos selecionados  com base  nos editais a serem financiados  pelo Fundo;

 V - monitorar, avaliar e aprovar a aplicação dos  recursos do  Fundo  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de boletins financeiros  mensais e do balanço anual do  Fundo  Municipal dos Direitos da  Criança e do   Adolescente,   sem prejuízo de outras  formas,  garantindo a devida publicização dessas informações,   em sintonia com o disposto em legislação  especifica;

 VI - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo,  segundo  critérios e meios  definidos pelo Conselho,  bem  como solicitar  aos  responsáveis, a  qualquer  tempo, as informações  necessárias ao     acompanhamento e à avaliação das atividades  apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança  e do  Adolescente;

 IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação  da captação de recursos para o  Fundo.

 Art. 81. Cabe ao Departamento   Contábil do Município  de Dores  do Rio Preto a administração e  o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos direitos da Criança e do  Adolescente.

 Art. 82. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 I - doações de contribuições dedutíveis na declaração  de imposto   sobre a Renda ou incentivos  governamentais,  conforme   previstos em Lei;

  II - doações em dinheiro  de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei   no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e  legislação em vigor;

  III - recursos  provenientes dos  Fundos  Estadual  e  Nacional  dos Direitos da  Criança e  do   Adolescente;  recursos públicos que lhes forem destinados, consignados  no Orçamento da  União,   dos Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante  transferências do  tipo   "fundo a fundo" entre  essas esferas de governo, desde que previsto na legislação especifica;

  IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

  V - produto das aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais e eventos realizados;

  VI - dotações, destinadas pelo município, no seu  orçamento;

  VII - multas originarias das infrações aos artigos 245 a 258-B, da Lei no 8.069/90;

  VIII -  recursos retidos  em  instituições financeiras  sem   destinação própria  ou   repasse;

  IX -  receitas   advindas  de   convênios,  acordos   e contratos  realizados   com   entidades   governamentais  e ou  não governamentais;

  X - dotações   destinadas  pelo  Município,  de no   mínimo  1  %   (um por  cento)  da receita   efetivamente  arrecadada;

  XI - contribuições  de   governos  estrangeiros e  de  organismos internacionais multilaterais;

  XII - outros recursos legalmente constituídos.

  Parágrafo Único - As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente   na conta do Fundo  Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente -   FMDCA.

  Art. 83.  A  movimentação e  aplicação dos recursos do Fundo  Municipal dos Direitos da Criança   e do Adolescente  serão   previstas no plano municipal   de aplicação dos recursos   do  FMDCA,   deliberadas pelo plenário  do  Conselho   Municipal dos Direitos da Criança  e do  Adolescente,   destinados  para o financiamento de ações    governamentais e não  governamentais relativas a:

  I - despesas  com  programas, projetos  e serviços  complementares ou inovadores  de  promoção,   defesa, orientação e proteção integral  da criança  e do adolescente, por   tempo  determinado,   desenvolvidos  por  entidades e instituições públicas  ou privadas  com  registro  no  Conselho   Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  II - acolhimento, sob a forma  de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado,  na   forma  do disposto no art. 227,  § 30, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2o da Lei no   8.069, de 1990,   observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos   Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência  Familiar e Comunitária;

  III - programas e   projetos de pesquisa, de estudos,  elaboração de diagnósticos, sistemas  de   informações, consultoria,    monitoramento   e avaliação  das políticas públicas  de  promoção,   proteção, defesa e atendimento  dos direitos da criança e do adolescente;

IV - programas e projetos de capacitação e  formação  profissional continuada dos operadores  do  Sistema  de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 V  -    desenvolvimento de   programas e  projetos  de   comunicação,    campanhas   educativas,  publicações, divulgação das  ações de promoção,  proteção, defesa e atendimento dos direitos  da  criança e do adolescente;

 VI -  aches de fortalecimento do Sistema  de Garantia dos Direitos da Criança e do  Adolescente,  com   ênfase na mobilização  social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e  do  adolescente;

 Parágrafo   Único -  No que couber,  as despesas que  envolvem recursos  do  Fundo Municipal dos  Direitos da Criança e do Adolescente sujeitam-se  as  normas contidas na legislação referente às  licitações e contratos administrativos.

 Art.  84. Nos processos de  seleção  de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos  ou  privados  representados no  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  figurem  como  beneficiários dos recursos do  FMDCA,  os  mesmos  não   devem participar da comissão   de  avaliação  e deverão abster-se do direito de voto.

 Art.  85.  0 financiamento   de projetos pelo  Fundo  Municipal  dos  Direitos da  Criança e  do  Adolescente  deve estar condicionado à previsão  orçamentária e à  disponibilidade financeira dos  recursos.

 Art.  86.    vedada a utilização dos recursos  do Fundo Municipal dos  Direitos da Criança e  do  Adolescente  para   despesas que   não se identifiquem   diretamente  com  a realização de  seus  objetivos ou serviços  determinados pela Lei  que o instituiu, exceto em situações  emergenciais  ou  de calamidade pública previstas  em Lei.

 Parágrafo Único  - Além das  condições estabelecidas  no caput, é vedada  ainda  a utilização dos  recursos  do Fundo Municipal dos Direitos da Criança  e do Adolescente para:

 I  - a transferência  sem a  deliberação  do Conselho  Municipal  dos Direitos  da Criança e  do  Adolescente;

 II - pagamento,    manutenção e  funcionamento do Conselho  Tutelar;

 III  - manutenção   e   funcionamento  do   Conselho  Municipal  dos  Direitos da  Criança e  do  Adolescente;

 IV   - o  financiamento das  políticas públicas sociais básicas,  em caráter continuado,   e que  disponham    de fundo especifico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

  V - investimentos    em aquisição, construção, reforma,  manutenção     ou aluguel  de  imóveis   públicos ou privados, ainda  que  de uso exclusivo da política de  atendimento  a  criança e ao   adolescente.

  Art. 87.  0 saldo financeiro positivo apurado  no balanço  do  Fundo Municipal  dos Direitos da   Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do  mesmo   fundo, conforme determina  o Art. 73 da Lei no 4.320 de  1964.

  Art. 88. Os recursos  do  Fundo  Municipal dos Direitos da Criança e do    Adolescente -  FMDCA   utilizados para o  financiamento, total ou parcial   de  projetos desenvolvidos  por  entidades   governamentais  ou  não governamentais,  devem  estar sujeitos à prestação de contas  de gestão   aos  órgãos de controle interno  do  Poder Executivo e ao  Conselho  Municipal  dos Direitos da   Criança  e do Adolescente,  bem  como   ao controle externo por  parte do Poder Legislativo, do   Tribunal de Contas e do Ministério Público.

  Parágrafo Único -  0 Conselho  Municipal dos  Direitos da  Criança e do Adolescente,  diante de   indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou  suas dotações   nas leis orçamentárias,  dos   quais tenha  ciência, deve  apresentar  representação   junto ao   Ministério Público para as medidas cabíveis.

  Art. 89.  0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  deve utilizar os meios   ao seu alcance para divulgar   amplamente:

  I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos   da criança e do adolescente;

  II - os prazos e os requisitos para a apresentação de programas e projetos a serem beneficiados   com  recursos do  Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  III - a relação dos programas e projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos   e a  execução orçamentária efetivada para   implementação  dos mesmos;

  IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo  para cada exercício; e

  V - os  mecanismos de  monitoramento, de avaliação e de  fiscalização dos resultados dos projetos   beneficiados com  recursos  do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  Art. 90. Nos  materiais de  divulgação das  ações, projetos  e programas que    tenham recebido   financiamento  do  Fundo  Municipal  dos Direitos da Criança e do   Adolescente é FINAIS  E Transitórias

  Art. 91. Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos   da Criança e do Adolescente, sempre de acordo  com a Lei no 8.069/90, de 13 de julho de 1990.

  Art. 92. 0 Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto.

  Art. 93. Em cada exercício, o  Orçamento Municipal contemplará  recursos para as finalidades   desta Lei.

  Art. 94. Ficam  assegurados os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares.

  Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 96. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 773/2013, de 26   de setembro  de 2013, a Lei no 877/2019, de 08 de outubro de 2019 e a Lei no 888/2019, de 19   de dezembro  de 2019.

Favorável
  • 0
  • Votar
Contrário(a)
  • 0
  • Votar
Link Site Prefeitura Municipal
Link Site Assembleia Legislativa ES
Link Site Governo do Estado do ES
Endereço: / Ouvidoria:

Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000

Telefone:

(28) 3559-1599 / 1415

E-mail

contato@camaradrpreto.es.gov.br

Horário de Atendimento:

Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00

Copyright © 2024  

A.P.I Soluções