Câmara Municipal

Portal da Controladoria - Legislativo Municipal

  • A+
  • A-
  • Aa

Proposição Nº: 33


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 33
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 22/09/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a implantação e o respectivo licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


     O Prefeito de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU,    e eu SANCIONO   a seguinte  Lei:

                                   CAPÍTULO   I

                            DAS    DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

     Art. 1° - A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.

     §  1° - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os  radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como, as infraestruturas de radionavegagão   aeronáutica  e as de   telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das  operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação  própria.

     Art. 2°   - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as   normas expedidas pela Agência Nacional   de    Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições:

     Área  Precária: área  sem regularização fundiária;    

   Detentora: pessoa física ou jurídica que  detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

      Estação   Transmissora    de      Radiocomunicação   (ETR): conjunto equipamentos  ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de   comunicação,   incluindo seus   acessórios e periféricos,    que    emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;     

  Estação    Transmissora    de     Radiocomunicação   Móvel:  certa    ETR implantada  para permanência  temporária  com a finalidade  de cobrir  demandas emergenciais  e/ou  especificas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

      Estação   Transmissora    de      Radiocomunicação  de Pequeno     Porte: aquela que apresenta  dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

      (i) ETR cujos equipamentos  sejam  harmonizados, enterrados ou  ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou

      (ii) as instaladas em postes de energia ou  postes de iluminação pública, estruturas de suporte  de sinalização viária, camuflados  ou harmonizados    em fachadas   de prédios residenciais e/ou  comerciais, os  de baixo impacto,   os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados  que  agreguem  os equipamentos  da ETR   em seu interior;

      (iii) ETR  cuja instalação  não   dependa da  construção civil de   novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;

      Instalação  Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;

      Instalação  Interna:  - Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,  túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de  convenção, shopping centers e malls, estádios etc.;

      Infraestrutura   de Suporte: meios  físicos fixos utilizados para dar suporte a  redes de telecomunicações, entre  os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

      Poste:   infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de  concreto  ou constituída por chapas de ago, instalada para suportar as ETR's;

      Poste   de Energia  ou  Poste  de  Iluminação   Pública: infraestrutura de  madeira,  cimento, ferro ou ago destinada a sustentar linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;

       Prestadora:   Pessoa  jurídica que   detém    concessão,   permissão  ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

      Torre:   infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treligada, que  pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;

      Art. 3° - As Estações Transmissoras de   Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de  Suporte ficam  enquadradas   na categoria  de   equipamento urbano  e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme  disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e  utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam  exclusivamente  ao disposto nesta lei.

      §  1º - Em bens  privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações  transmissoras de radiocomunicação e  de infraestrutura de suporte com a  devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando  não for possível, do possuidor do imóvel,  mesmo que situado  em  Área Precária.

      §   2º - Nos bens   públicos municipais de todos os tipos, é permitida  a implantação  da infraestrutura de  suporte e a   instalação e funcionamento  de estações  transmissoras de radiocomunicação   mediante  Termo  de Permissão  de Uso  ou  Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a titulo não oneroso.

      §  3º  - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação  da infraestrutura de  suporte e a   instalação e funcionamento  de estações  transmissoras de radiocomunicação,   o Município pode Ceder o uso  do bem   público   na forma  prevista no   parágrafo 20  para  qualquer particular interessado  em realizar a  instalação de  Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras  ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.

      §4º - A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em  que sua utilização por outros interessados seja inviável ou comprometer  a instalação de infraestrutura.

      Art. 4º- Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,  bastando aos  interessados   comunicar   previamente   a implantação   e funcionamento ao órgão municipal encarregado  de licenciamento urbanístico:

      I.    de ETR Móvel;

      II.   de ETR  de Pequeno Porte;

      III.  de ETR  em Área Internas;

      IV.   a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e

      V.    0 compartilhamento  de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.

 

      Art.  5° - 0 limite   máximo de    emissão de radiação  eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em   funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação  e regulamentação  federal  para exposição  humana  aos   campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

      Art.  6º - 0  compartilhamento    das Infraestruturas de Suporte   pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de  radiocomunicação observará  as disposições   das regulamentações  federais pertinentes.

                                   CAPÍTULO    II

            DAS  RESTRIÇÕES   DE INSTALAÇÃO      E    ocupação DO SOLO

 

      Art. 7° - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:

      I.    Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento              frontal, e  1,5m (um  metro  e meio),  das  divisas laterais e de fundos, sempre contados a  partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

       II.   Em  relação à  instalação de postes,  1,5m   (um  metro   e meio alinhamento  frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em  relação à divisa do imóvel ocupado.

       §1º - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte  sem observância  das limitações previstas neste artigo, nos  casos de  impossibilidade técnica para sua implantação,   devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes  pelo interessado,  mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.

       §2° - As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens  da infraestrutura de suporte, tais  como: containers,  esteiramento,  entre outros).

       §3º - As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes,  edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.

       Art. 8° - Poderá  ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos   da Estação transmissora  de radiocomunica0o    nos  limites do terreno, desde que:

       I.    Não exista  prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

       II.   Não seja aberta  janela voltada para a edificação vizinha.

 

       Art.  9º - A  instalação  dos equipamentos    de  transmissão,  containers, antenas, cabos e mastros  no topo e  fachadas de edificações é admitida desde  que sejam  garantidas condições de    segurança previstas nas  normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

       §1° - Nas ETRs e  infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não  deverão observar o  disposto nos  incisos I e II do artigo 70 da presente Lei.                               

      §2° - Os  equipamentos  elencados  no caput  deste artigo obedecerão limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

      Art. 10 -  Os   equipamentos que   compõem  a ETR    deverão receber, se necessário, tratamento acústico para  que   o ruído não ultrapasse  os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.

      Art. 11. A implantação das ETRs deverá  observar as seguintes diretrizes:    

   I - Redução do impacto paisagístico, sempre  que tecnicamente possível e economicamente  viável, nos termos da legislação federal;

      II -  Priorização da utilização de    equipamentos de infraestrutura  já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de  videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano.

 

                                   CAPÍTULO   III

       DA  OUTORGA   DO     ALVARÁ DE      CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO     DE

            CONCLUSÃO     DE  OBRA E AUTORIZAÇÃO      AMBIENTAL

 

      Art. 12 - A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações   depende da expedição de Alvará de Construção.

      Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor   somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação  Permanente ou Unidade  de Conservação

      § 1º - 0  processo  de licenciamento ambiental, quando  for necessário, ocorrerá de maneira  integrada  ao procedimento  de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.

      § 2º  - A licença ambiental de  implantação da  infraestrutura terá pra indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado;

      Art. 14  - 0 pedido de  Alvará de  Construção será apreciado pelo  órgão municipal  competente e  abrangerá a análise  dos requisitos básicos a   serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da  ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação  e a  planta de situação elaborada pela requerente.

      Parágrafo  Único -  Para solicitação de emissão do Alvará de  Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

      I.    Requerimento;

      II.   Projeto executivo de  implantação  da infraestrutura de suporte  e respectiva(s) ART(s);

      III.  Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

      IV.   Contrato/Estatuto social da empresa responsável e   comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

      V.    Procuração emitida pela  empresa responsável pelo  requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

      VI.   Comprovante  de quitação de  taxa única de análise e  expedição de licenças no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal) a ser recolhido aos cofres públicos do município.

      Art.  15 -   O Alvará  de  Construção,  autorizando a  implantação   das Infraestruturas de  suporte  para    equipamentos de   telecomunicações,  será concedido  quando  verificada a conformidade  das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta  lei.

      Art. 16 - Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

        Parágrafo Único. O   Certificado de  Conclusão  de  obras terá   prazo indeterminado, atestando que  a obra foi executada, conforme projeto        .                                                                     aprovado

      Art.  17  - 0 prazo  para análise  dos pedidos  e  outorga do  Alvará  de Construção,   bem como  do Certificado de  Conclusão de  Obra, será  de até  60 (sessenta) dias corridos, contados da  data de apresentação  dos  requerimentos acompanhados   dos documentos necessários.

        Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo  de licenciamento, a(s)   empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder   sua  infraestrutura   de  suporte,  incluindo  os     equipamentos   de telecomunicações,  ressalvado  o  direito de  fiscalização do   cumprimento  da conformidade   das especificações   constantes  do  seu  Projeto  executivo  de implantação  pelo município.

      Art.  18  - A eventual  negativa na  concessão da  outorga do  Alvará  de Construção, da  Autorização Ambiental  ou do Certificado de Conclusão   de Obra deverá ser fundamentada  e dela caberá recurso administrativo.

      Art.  19  - Na hipótese de compartilhamento, fica  dispensada  a  empresa compartilhante de requerer Alvará de  Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos  casos em que a implantação da  detentora já esteja devidamente regularizada.

 

                                      CAPÍTULO  IV

                                DA  FISCALIZAÇÃO

 

      Art. 20 - A fiscalização do atendimento  aos limites referidos no artigo 50 desta  lei para   exposição   humana   aos  campos    elétricos, magnéticos   e eletromagnéticos  gerados por estações transmissoras de  radiocomunicação,  bem como  a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão  efetuadas pela Agência               Nacional de Telecomunicações-ANATEL,    nos termos  dos artigos 11 e 12, inciso §6 da Lei Federal n°  11.934/2009.

      Art.  21 —  Constatado    o   desatendimento  de  quaisquer  dos  requisitos estabelecidos  nesta lei, o   órgão  outorgante   deverá  intimar   a   prestadora responsável  para  que   no  prazo  de  30 (trinta) dias  proceda   às  alterações necessárias à adequação.

 

                                     CAPÍTULO V

                                     DAS PENALIDADES

 

      Art.  22 - Constituem  infrações à presente Lei:

      I.     Instalar e  manter no território municipal infraestrutura de  suporte para  estação  transmissora  de   radiocomunicação  sem  o  respectivo  Alvará  de Construção,  autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de   Conclusão de Obra, ressalvadas  as hipóteses previstas nesta lei;

      II.    Prestar informações falsas.

      Art.  23 - As infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

      I.     Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;

      II.    Multa simples  com o    mesmo valor aplicado pelo código de obras  do município.

      Art.  24 - As multas a  que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias,   contados da   sua  imposição  ou da  decisão   condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em  Divida Ativa.

      Art.  25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida  ao  órgão responsável pela notificação ou   autuação, com   efeito suspensivo da sanção imposta,  no prazo de 30 (trinta) dias  contados da notificação ou autuação.

      Art. 26 — Caberá  recurso  em última instância administrativa das autuações expedidas  com base  na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção  imposta.

                                    CAPÍTULO   VI

                   DAS  DISPOSIÇÕES      FINAIS  E TRANSITÓRIAS

 

      Art. 27 - Todas   as Estações Transmissora  de  Radiocomunicação que  se encontrem   em  operação  na   data de publicação  desta  lei, ficam sujeitas verificação do  atendimento  aos limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação  da Licença Para Funcionamento  de  Estação  expedida pela Agência Nacional   de Telecomunicações-ANATEL,    sendo  que  as  licenças  já emitidas continuam  válidas.

      § 1º -  Fica concedido o prazo de 180  (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo   ser prorrogado por igual  período a critério do executivo  municipal, para   que as   prestadoras apresentem   a.  Licença para Funcionamento   de Estação expedida pela Agência Nacional de   Telecomunicações para  as  Estações Rádio Base  referidas no caput  deste  artigo e requeiram  a expedição  de documento comprobatório  de sua regularidade perante o Município.

      § 2° -  0 prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30  (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento  acompanhado da Licença para    Funcionamento de Estação expedida pela Agência   Nacional de Telecomunicações   para a Estação transmissora de radiocomunicação

      § 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal  não  houver   finalizado o  processo  de   expedição de    documento comprobatório   de regularidade,  a  empresa   requerente  estará  habilitada a continuar  operando a Estação transmissora  de radiocomunicação de  acordo  com as  condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que- documento seja  expedido.

      § 4º - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos  estabelecidos e  apresentação  da Licença Para   Funcionamento  de Estação expedida pela  Agência Nacional  de Telecomunicações,  cabe  ao  poder público municipal emitir Termo   de Regularidade da  Estação transmissora   de radiocomunicação.

     Art.   28   - As   infraestruturas  de suporte  para    equipamentos   de telecomunicações que estiverem implantadas  até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda  devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.

      § 1º  - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para que as  detentoras apresentem  os documentos  relacionados  no parágrafo único do artigo 14° desta lei e requeiram a expedição de   documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

     §2° - Nos casos de  não  cumprimento dos parâmetros  da  presente lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.

      §3º Em  casos de  eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada  mediante apresentação   de  laudo  ou documento   equivalente  que demonstre a necessidade  de permanência  da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.

      § 4° - Durante os prazos dispostos nos §10 e §2° acima, não poderão  ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas  no caput  motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

      Art. 29- Em  casos  eventuais de necessidade de remoção  de  uma  Estação transmissora  de radiocomunicação, a detentora terá o prazo  de 180 (cento  e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção  pelo poder público,  para  protocolar  o pedido de  autorização urbanística  para  a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

      §  1º  A remoção  da  estação transmissora  de  radiocomunicação   deverá ocorrer  em no máximo  180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de  infraestrutura da Estação que irá a substituir

      §  2º  0  prazo   máximo para  a   remoção  de  Estação Transmissora   de radiocomunicação  não poderá ser  maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de  remoção pelo poder público.

      §  3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de  estações transmissoras de radiocomunicação    que passarão  por processo de regularização, todos os prazos mencionados no art. 290 serão contados em dobro.

      Art.  30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

     

Favorável
  • 0
  • Votar
Contrário(a)
  • 0
  • Votar
Link Site Prefeitura Municipal
Link Site Assembleia Legislativa ES
Link Site Governo do Estado do ES
Endereço: / Ouvidoria:

Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000

Telefone:

(28) 3559-1599 / 1415

E-mail

contato@camaradrpreto.es.gov.br

Horário de Atendimento:

Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00

Copyright © 2024  

A.P.I Soluções