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Proposição Nº: 34


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 34
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 14/10/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC do Município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


                       n     /

                       PROJETO   DE LEI  ORDINÁRIA    N°   ) ..i``) /2020

 

 

                                           Cria o   Fundo   Municipal de   Proteção  e

                                           Defesa Civil - FUNMPDEC    do  Município de

                                           Dores   do  Rio   Preto-ES   e dá    outras

                                           providências.

 

      O    PREFEITO DE  DORES    DO RIO   PRETO/ES,   no  uso  das atribuições  que ''- confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a  Câmara Municipal APROVOU,   e eu SANCIONO    a  seguinte Lei:

      Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -   FUNMPDEC do Município de  Dores do  Rio Preto-ES,  vinculado ao  Gabinete  do  Prefeito o qual será administrado  por um Conselho Gestor.

      Art. 2° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município  de Dores do Rio Preto-ES,  diretamente subordinada ao  Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

      Art. 3° - para as finalidades desta Lei denomina-se:

      I.      Defesa  Civil: Conjunto de ações preventivas,  de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.

              Desastre:   o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,   sobre   um ecossistenna  vulnerável, causando  danos   humanos,  materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

              Situação  de Emergência:    Situação anormal,  provocada  por desastres, causando danos e prejuízos que  impliquem o comprometimento   parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

      IV.     Estado   de Calamidade     Pública:  Situação  anormal,   provocada  por desastres, causando danos e  prejuízos que impliquem o   comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder  público do ente atingido;

      V. Período  de    Normalidade: aquele em   que  são executadas  as atividades de                 prevenção,  visando a  proteção  da cidade e  o  fortalecimento das comunidades   para enfrentamento  dos diferentes eventos adversos que possam ocorrer;

      VI. Período  de     Anormalidade: aquele  durante  o qual são  desenvolvidas  as atividades de socorro, assistência e recuperação para atendimento à população ameaçado ou atingida por desastre.

      Art. 4° -  A COMPDEC     manterá  com os demais    órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.

      Art. 5° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

      Art. 6° - A COMPDEC   compor-se-6 de:

      I. Coordenador

      II. Secretaria

      III. Setor Técnico

      IV. Setor Operativo

      Art. 7° Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o  presidente indicado pelo Chefe do  Poder Executivo,  02 (dois) escolhidos dentre os membros   que compõem   a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e  02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

         Parágrafo Único.  Os   membros do  Conselho Gestor não  serão remunerados   a qualquer  titulo, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

      Art.  8°   O FUNMPDEC     tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

        §  1º As ações  de prevenção  e  preparação  em   áreas de  risco de desastres compreendem:

         I - projetos educativos e de divulgação;

         II - capacitação de recursos  humanos;

         III - elaboração de trabalhos técnicos;

         IV - proteção de áreas de risco;

         V - aquisição de materiais e equipamentos;

         VI - equipamento e reequipamento    da COMPDEC.

 

         § 2° Compreendem    as  despesas  para as  ações de  resposta ao desastre,  aquelas   relacionadas  ao socorro e assistências emergenciais e  de reabilitação, incluído o custeio   operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC  e  às entidades assistenciais sem fins lucrativos,  respaldando  providências  básicas para atendimento  durante e  após a fase  de    impacto.

         Art. 9º Compete  ao Conselho  Gestor do FUNMPDEC:

         I - administrar os recursos financeiros;

         II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

         III - prestar contas da gestão financeira;

         IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo  e que  sejam   compatíveis com  os objetivos do    FUNMPDEC.

         Art. 10 Constituem  recursos do    FUNMPDEC:

         I - as dotações  orçamentárias   consignadas anualmente    no Orçamento   Geral  do   Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

         II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

         III - os auxílios, dotações, subvenções e  contribuições de  entidades públicas  ou   privadas,  nacional ou  estrangeiras,  destinados   as  ações  de prevenção,    mitigação,  preparação, resposta e  recuperação;

         IV  - os recursos provenientes  de   dotação e  contribuições de pessoas  físicas e  jurídicas;

         V - os saldos apurados no exercício anterior;

         VI - o produto de  alienação de materiais  ou equipamentos    inservíveis, doados     COMPDEC  ou adquiridos com  recursos provenientes deste  Fundo;

         VII - a remuneração  decorrente de aplicação no  mercado financeiro;

      VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de  calamidade pública;

      IX - emendas  parlamentares;

      X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

      § 10   O saldo positivo do FUNMPDEC,   apurado  em  balanço,   em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

      § 2° Os  recursos do FUNMPDEC  serão   movimentados  em conta corrente especifica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

      Art. 11  Compete   a COMPDEC,    além  de supervisionar e  fiscalizar os recursos empregados  pelo FUNMPDEC:

      I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

      II - ditar normas e instruções   complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

      III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

      IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

      V - decidir sobre a aplicação dos recursos;

      VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

      VII  - promover o desenvolvimento  do  FUNMPDEC   e exercer ações para que  seus objetivos sejam alcançados;

      VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

      IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

      Art. 12  O FUNMPDEC  será  implementado   em 2020 e suas dotações  orçamentárias consignadas anualmente  no orçamento geral do  Município.

      Art. 13  O FUNMPDEC terá escrituração  contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

      Art. 14  O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação     desta Lei, regulamentará  por Decreto o funcionamento  do  FUNMPDEC.

       Art. 15 Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação.

       Art. 16  Revogam-se  as disposições   em contrário, sobretudo a lei no 502/1999.

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