Autoriza abertura de crédito adicional especial
O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Dores do Rio Preto-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Dores do Rio Preto, para o exercício de 2020, no valor de R$ 18.188,25 (dezoito mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), através da seguinte dotação:
0700 |
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento |
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07000701 |
Fundo Municipal de Saúde |
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07000701.10 |
Saúde |
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07000701.10.302 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
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07000701.10.302.0034 |
Média e Alta Complexidade Ambulatorial/Hospitalar |
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07000701.10.302.0034.2.087 |
Manutenção dos Serviços de Urgência - SAMU |
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07000701.10.302.0034.2. 873.3.93.39.000 |
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica — Consórcios Públicos |
18.188,25
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Art. 2º. Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do credito adicional especial de que trata o art. 1º desta lei, a anulação de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. Inciso II, § 1º do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 3º. O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal no 4.320/64.
Art. 4º. Fica incluída a seguinte ação ao Plano Plurianual de 2018-2021, aprovado através da Lei Municipal no. 830 de 20 de dezembro de 2017, conforme disposto:
Programa: |
0034 |
Média e Alta Complexidade Ambulatorial/Hospitalar |
Projeto/Atividades |
2.087 |
Manutenção dos Serviços de Urgência — SAMU |
Valor: |
R$ |
18.188,25 |
Produto da Ação: |
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Promover ações de saúde que visem o atendimento imediato de urgência e emergência através do SAMU 192. |
Art. 5°. A Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020, aprovada pela Lei Municipal no. 866, de 02 de julho de 2019, passará a incorporar a seguinte ação:
2.087 - Manutenção dos Serviços de Urgência — SAMU
Art. 6º. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos próprios com previsão de arrecadação no exercício.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
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