Veto ao Projeto de Lei Ordinária nº32/2019.
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei nº 032/2020, de autoria do Poder Legislativo, o qual "Institui o Programa Plantando Saúde com Ações Comunitárias Urbanas e Rurais no Município de Dores do Rio Preto, e dá outras providências".
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Preliminarmente, cumpre salientar, conforme art.44, §1° da Lei Orgânica do Município, que compete privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, sendo vejamos:
Artigo 44, § 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Camara
os motivos do veto. (grifo nosso)
Destarte, observa-se que o veto é tempestivo, pois conforme disposição do artigo acima citado, o prazo para veto é de 15 dias úteis, a contar do recebimento do projeto aprovado.
O regimento Interno dessa Casa Legislativa segue a mesma linha da Lei Orgânica, trazendo em seu art. 256 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o veto do prefeito:
Art. 256. 0 Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento.
Ultrapassados os apontamentos preliminares quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e quanto à tempestividade do veto, passamos a discutir o mérito.
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir no Município de Dores do Rio Preto o Programa Plantando Saúde, resolvo pelo veto total ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vicio que viola a Constituição da República, ofender a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do Município Dores do Rio Preto e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua inconstitucionalidade e a não adequação Lei Orgânica Municipal e a Constituição da República, por vicio formal.
O projeto de lei traz em seu artigo 1° a seguinte disposição:
"Art. 1° - Fica instituído o Programa Plantando Saúde com Ações Comunitárias Urbanas e Rurais, sem fins lucrativos, mediante permissão de uso de imóvel público no município de Dores do Rio Preto, com os seguinte s objetivos:"
A Lei Orgânica Municipal ao dispor sobre os Bens Públicos Municipais assim dispõe em seu artigo 254, parágrafo único:
CAPITULO III
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Dos Bens Municipais
Art. 254. Formam o domínio público do Município:
I — os bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II — os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quando aqueles por ela utilizados administrativamente.
O projeto de lei também traz em seu artigo 10 a seguinte redação:
"Art. 10 — Fica o Poder Executivo, desde já, autorizado a remanejar dotações orçamentárias para o desenvolvimento do programa.
Parágrafo único — os remanejamentos acima escritos somente poderão ser suplementados para o desenvolvimento do programa."
Logo, o Projeto de Lei trata de questão orçamentária, o que desrespeita o artigo 41, da Lei Orgânica Municipal.
"Art. 41. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta' Lei Orgânica.
§ 1°. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que:
I —fixem ou modifiquem os efetivos da Guarda Municipal;
II — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
c) criação, estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração pública;
d) piano diretor, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual".
O projeto de lei em apreço não atende a formalidade que exige a Constituição da República e a Lei Orgânica. Nesse sentido, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando todas as formalidades para determinado assunto, apresentará flagrante vicio de inconstitucionalidade.
Por conseguinte, a Lei Orgânica, no art. 91, declara que:
Art. 91"A despesa pública atendera aos princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro".
2°. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa sera executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Dentro outras normas de direito financeiro, a lei n° 4.320/64 e a lei n° 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal(LRF), são as mais relevantes.
A LRF, nos art. 16 e 17, assegura que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o 'aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentaria anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput sera acompanhada das . premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 30 do art. 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4° A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de calculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 2°1_ as quais integrarão o instrumento clue a criar ou aumentar.
§ 6º 0 disposto no § não se aplica As despesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Para ratificar a relevância dos dispositivos anteriores, o art. 15 da LRF é taxativo ao asseverar que: "Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17". (Grifo nosso)
Vejamos o entendimento dos Tribunais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL N. 4.161/2004 QUE OBRIGA 0 PODER
EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE VACINA DA
MARCA PREVENAR A TODAS AS CRIANÇAS QUE NÃO
ULTRASSEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE - LEGISLAÇÃO
QUE CRIA DESPESAS AO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA
DA LEI EFETUADA PELO PODER LEGISLATIVO - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LEI DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARGUIÇÃO
PROCEDENTE. Dentre as leis que são de iniciativa exclusiva do
prefeito municipal ressaltem-se aquelas que criem ou aumentem
despesas. A Lei Municipal de iniciativa da Camara Municipal
que obriga o fornecimento gratuito da vacina marca Prevenar a todas
as crianças que não ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por criar
despesas, padece de vicio de inconstitucionalidade por violar o
principio da separação dos poderes.(TJ-MS - ADI: 14695 MS
2004.014695-1, Relator: Des. Carlos Stephanini, Data de
Julgamento: 10/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
29/09/2005)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.°
5.978/2015, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI
CADASTRO MUNICIPAL DE IMÓVEIS QUE SE DESTINAM A
FINS RELIGIOSOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 112, § 1.°, II,-
C/C ART. 145, VI, ,.A.¡„ DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO SOBRE
A MATÉRIA REFERIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2.° DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA E ART. 7.° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).
LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESA PÚBLICA, SEM A
DEVIDA PREVISÃO ORÇAMENTARIA, EM EVIDENTE
VIOLAÇÃO AO ART. 211,1, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAR
INCONSTITUCIONAL A LEI N.° 5.978/2015 DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO.(TJ-RJ - ADI: 00546901820168190000, Relator:
Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO, Data de Julgamento:
13/05/2019, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
ORGAO ESPECIAL)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL N°. 1.828, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
COLETA PARA REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM DO ()LEO
DE COZINHA UTILIZADO EM BARES E RESTAURANTES
DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Vicio • FORMAL
EVIDENCIADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 2°. E 52 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES
APLICADOS. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei
Municipal n° 1.828/2017, de iniciativa da Câmara Municipal
de Boa Vista, determinou que o Poder Executivo Municipal
providencie pontos de coleta para reutilização ou reciclagem
do Oleo de cozinha já utilizado em bares e restaurantes no
município de Boa Vista. 2. Trata-se de legislação sobre
matéria de competência do Poder Executivo, em que o
Legislativo cria despesas para a Administração
Municipal, sem indicar a fonte de recursos
disponíveis. 3. Inconstitucionalidade formal evidenciada na
afronta aos arts. 2°. e 52 da Constituição Estadual. 4. Não
observância do Principio da Independência e
Harmonia entre os Poderes e imposição legal de ações
que implicarão em criação de despesas públicas ao
Município de Boa Vista sem qualquer estudo
orçamentário e receitas próprias. 5.
Inconstitucionalidade declarada, com efeitos ex tune
e erga omnes.(TJ-RR - ADin: 90007344920188230000
9000734-49.2018.8.23.0000, Relator: Des., Data de
Publicação: DJe 22/08/2019, p.)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina comunga do mesmo entendimento, conforme se verifica abaixo:
INCONSTITUCIONALIDADE. Mao declaratória. Lei municipal.
Aumento de despesas. Iniciativa da Camara de Vereadores. Princípios
constitucionais. Demanda procedente. A lei de iniciativa parlamentar,
atribuindo despesas, adentra em matéria sobre organização e
funcionamento, afeta ao Executivo. (grifei)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS outrossim possui entendimento pacifico em relação a impossibilidade de gastos sem previsão orçamentária. Confira-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. , INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EMENDA DO
LEGISLATIVO. Aumento de despesas sem previsão de receita. Ofensa a
lei de Responsabilidade Fiscal CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL -
CONCESSÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO A SERVIDORES
ESTABILIZADOS - VÍCIO DE INICIATIVA - AUMENTO DE DESPESA
ORÇAMENTÁRIA - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO -
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66, III, 'B' E 'H' E 173 AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Demonstradas as
alegadas violências ao texto da Constituição Estadual, é de rigor a
procedência da representação de declaração de inconstitucionalidade de
Lei Municipal. Padece de vicio de inconstitucionalidade dispositivo
resultante de emenda de Lei Complementar Municipal, de iniciativa da
Camara Municipal, que estende aos servidores estabilizados o direito
promoção, com consequente aumento de despesas, tendo em vista a
configuração flagrante de usurpação da competência que é privativa do
Executivo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE
INICL4TIVA DO PODER EXECUTIVO - EMENDA
PARLAMENTAR - INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL COM AUMENTO DE DESPESA NÃO PREVISTA -
INCONSTITUCIONALIDADE — REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
Desse modo, é latente o vicio de formalidade na origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida não observou o que determina a Constituição da República, a Lei Orgânica, as leis 4.320/64 e 101/2000, bem como a jurisprudência pátria.
Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela inconstitucional, por apresentar vicio de validade formal quanto 6. deflagração do processo legislativo.
Destaco que nem mesmo a promulgação e sanção do Projeto o tomaria eficaz, - posto que vicio como o que se apresenta macula o dispositivo em sua origem:
A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade
resultante de inconstitucionalidade. A ulterior aquiescência do Chefe do
Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei não tem o condão de
sanar o vicio radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Sumula
n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel.
Min. Carmen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI
1.963-MC, Rel. MM. Mauricio Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-
99; ADI 1.070, Rel. MM. Sepulveda Pertence, julgamento em 29-3-01,
Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei).
Assim, os vícios até aqui apontados, por si, já fulminam a propositura em tela.
Vale lembrar que a violação da Lei Orgânica, Carta Política local e violação a Constituição Federal, Carta da República, bem como em outras leis nacionais, por lei ordinária municipal, revela ilegalidade e inconstitucionalidade, respectivamente, diante da hierarquia legislativa das normas.
Dessa forma, o Projeto de Lei n.° 032/2020 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da Inconstitucionalidade e da ilegalidade.
Diante do exposto, em razão de padecer de vicio de ilegalidade e inconstitucionalidade material (nomoestatica) e formal(nomodinâmica), aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o Projeto de Lei n.° 032/2020.
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