Câmara Municipal

Portal da Controladoria - Legislativo Municipal

  • A+
  • A-
  • Aa

Proposição Nº: 5


  1. Categoria: Veto
  2. Número: 5
  3. Ano: 2020
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 06/11/2020
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Veto ao Projeto de Lei Ordinária nº32/2019.

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


 

              Cumpre   comunicar-lhes que, na forma do disposto no § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do  Município, decido    VETAR integralmente o  Projeto de Lei nº 032/2020,  de autoria do Poder Legislativo, o  qual "Institui o  Programa  Plantando  Saúde  com   Ações Comunitárias  Urbanas   e Rurais   no Município  de   Dores do   Rio  Preto, e  dá  outras providências".

RAZOES    E       JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

                    Preliminarmente,  cumpre  salientar, conforme   art.44,  §1°  da   Lei Orgânica  do  Município, que  compete privativamente  ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, sendo vejamos:

                       Artigo 44, § 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte,

                       inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou

                       parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados do recebimento, e

                       comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Camara

                       os motivos do veto. (grifo nosso)

 

                    Destarte, observa-se que o veto é tempestivo, pois conforme disposição do  artigo acima citado, o prazo para veto é de  15 dias úteis, a contar do recebimento do projeto aprovado.

                    O  regimento Interno dessa Casa Legislativa segue a mesma linha da Lei Orgânica, trazendo  em seu art. 256 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o veto do prefeito:

                       Art. 256. 0  Prefeito considerando o projeto, no todo ou  em parte,

                       inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á, total ou

                       parcialmente no prazo de  15 (quinze) dias úteis, contados da data do

                       recebimento.

 

                    Ultrapassados  os apontamentos  preliminares quanto à legitimidade do Chefe  do Executivo e quanto à tempestividade do veto, passamos a discutir o mérito.

                      Em  que  pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir no Município de Dores do Rio Preto o Programa Plantando Saúde, resolvo pelo veto total ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vicio que viola a Constituição da República, ofender a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do Município Dores do Rio  Preto e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:

             Ao analisar o  Projeto de Lei   em comento, observo,  de imediato, a sua inconstitucionalidade e a não adequação   Lei  Orgânica Municipal  e a Constituição da República, por vicio formal.

             O projeto de lei traz em seu artigo 1° a seguinte disposição:

             "Art.  1° -  Fica   instituído o  Programa Plantando  Saúde    com Ações Comunitárias Urbanas  e Rurais, sem fins lucrativos, mediante permissão de uso de imóvel público no município de Dores do Rio Preto, com os seguinte s objetivos:"

        A Lei Orgânica Municipal ao dispor sobre os Bens Públicos Municipais assim dispõe em seu  artigo 254, parágrafo único:

                                       CAPITULO III

                DOS  BENS,   DAS OBRAS  E   DOS SERVIÇOS     PÚBLICOS

                                       Seção  I

                                Dos Bens Municipais

             Art. 254. Formam  o domínio público do Município:

                 I   — os bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertencem e os que lhe              vierem a ser atribuídos;

             II   — os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

            Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens  municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quando aqueles por ela utilizados administrativamente.

            O projeto de lei também traz em seu artigo 10 a seguinte redação:

             "Art. 10 — Fica o Poder Executivo, desde já, autorizado a remanejar dotações orçamentárias para o desenvolvimento do programa.

             Parágrafo  único — os remanejamentos acima escritos somente poderão  ser suplementados para o desenvolvimento do programa."

             Logo,  o  Projeto de Lei trata de questão orçamentária, o que desrespeita o artigo 41, da Lei Orgânica Municipal.

             "Art. 41. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer              Vereador  ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta' Lei Orgânica.

             § 1°. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que:

             I —fixem ou modifiquem os efetivos da Guarda Municipal;

             II  — disponham  sobre:

                        a) criação de cargos, funções ou empregos  públicos municipais ou aumento de sua remuneração;

                        b) servidores públicos municipais, seu regime  jurídico e provimento de cargos;

                        c) criação, estruturação e atribuição das  Secretarias e órgãos da administração pública;

                       d) piano diretor, plano plurianual, lei de diretrizes  orçamentárias e orçamento anual".                        

              O projeto de lei  em apreço não atende a formalidade   que exige a  Constituição da  República e  a  Lei Orgânica.  Nesse  sentido, qualquer   espécie  normativa  editada   em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente,  inobservando todas as formalidades para determinado assunto, apresentará flagrante vicio de inconstitucionalidade.

              Por conseguinte, a Lei Orgânica, no art. 91, declara que:

                        Art.  91"A  despesa  pública atendera  aos  princípios constitucionais                         sobre a matéria e as normas do direito financeiro".

                          2°. Nenhuma   lei   que crie ou  aumente  despesa   sera   executada                         sem  que nela  conste a indicação  do  recurso para     atendimento do                         correspondente   encargo.

              Dentro    outras normas  de direito financeiro,  a lei  n° 4.320/64  e  a lei n° 101/2000,  que  estabelece  normas de  finanças públicas voltadas   para a responsabilidade na gestão fiscal(LRF), são as mais relevantes.

              A    LRF, nos art. 16 e 17, assegura que:

                        Art. 16. A criação, expansão ou  aperfeiçoamento de ação governamental                         que  acarrete aumento da despesa será acompanhado  de:

                             I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em                         que deva entrar  em vigor e nos dois subsequentes;

                             II - declaração do ordenador  da  despesa de  que o 'aumento  tem                         adequação    orçamentária e financeira com a lei orçamentária  anual e                         compatibilidade   com  o plano  plurianual e   com a lei de diretrizes                         orçamentárias.

                             § 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

                             I - adequada com a lei orçamentaria anual, a despesa objeto de dotação                         especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de                         forma  que  somadas todas as despesas  da  mesma espécie, realizadas e a                         realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os                         limites estabelecidos para o exercício;

                             II  - compatível  com   o plano  plurianual e  a lei de diretrizes                         orçamentárias, a  despesa  que se conforme   com as diretrizes, objetivos,                prioridades e metas previstos nesses instrumentos  e não infrinja qualquer de               suas disposições.

                  § 2° A  estimativa de que trata o inciso I do caput sera acompanhada das .                premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

                    § 3º  Ressalva-se  do disposto   neste artigo a despesa    considerada                irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

                    § 4° As normas do caput constituem condição prévia para:

              I - empenho   e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução  de obras;

                   II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 30 do art. 182  da Constituição.

               Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente                derivada  de lei, medida provisória  ou ato administrativo  normativo  que  fixem  para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior  a dois exercícios.

                    § 1° Os atos  que criarem   ou aumentarem      despesa de  que trata                o caput deverão  ser instruídos com   a estimativa prevista no inciso I do                art. 16 e  demonstrar a origem dos recursos para seu  custeio.

                    § 2° Para efeito do atendimento do   § 1°, o ato será acompanhado  de                comprovação  de   que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de                resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo seus                efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo  aumento                permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

                    § 3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o                proveniente  da  elevação   de alíquotas,  ampliação  da  base de cálculo,                majoração  ou criação de tributo ou contribuição.

                    § 4° A comprovação   referida no § 2°,   apresentada pelo proponente,                conterá as  premissas e metodologia  de calculo utilizadas, sem prejuízo do                exame  de  compatibilidade  da despesa  com   as demais    normas do plano                plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

                    § 5º A  despesa de que trata este artigo não será  executada antes da                implementação     das medidas  referidas  no  2°1_ as  quais integrarão  o                instrumento clue a criar ou aumentar.

                    § 6º 0 disposto no §   não se aplica As despesas destinadas ao serviço  da divida  nem ao  reajustamento de  remuneração de pessoal de que trata o   inciso X do art. 37 da Constituição.

                    § 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação  daquela criada por                prazo  determinado.

            Para ratificar a relevância dos dispositivos anteriores, o art. 15 da LRF é taxativo ao asseverar que: "Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17". (Grifo nosso)

            Vejamos o entendimento dos Tribunais:

                   AÇÃO    DIRETA  DE   INCONSTITUCIONALIDADE     -   LEI

                   MUNICIPAL   N. 4.161/2004   QUE     OBRIGA  0    PODER

                   EXECUTIVO  A    FORNECER GRATUITAMENTE       VACINA DA

                   MARCA     PREVENAR A   TODAS  AS   CRIANÇAS QUE    NÃO

                   ULTRASSEM   OS 7 (SETE) ANOS  DE IDADE  -   LEGISLAÇÃO

                   QUE CRIA   DESPESAS AO PODER  EXECUTIVO   - INICIATIVA

                   DA LEI EFETUADA   PELO PODER    LEGISLATIVO - VÍCIO DE

                   INCONSTITUCIONALIDADE    FORMAL   - LEI  DE INICIATIVA

                   PRIVATIVA  DO  CHEFE   DO EXECUTIVO   - VIOLAÇÃO    AO

                   PRINCÍPIO  DA SEPARAÇÃO    DOS    PODERES -   ARGUIÇÃO

                   PROCEDENTE.  Dentre  as leis que são de iniciativa exclusiva do

                   prefeito municipal ressaltem-se aquelas que criem ou aumentem

                   despesas. A Lei Municipal de iniciativa da Camara Municipal

                   que obriga o fornecimento gratuito da vacina marca Prevenar a todas

                   as crianças que não ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por criar

                   despesas, padece de vicio de inconstitucionalidade por violar o

                   principio da separação dos poderes.(TJ-MS - ADI: 14695 MS

                   2004.014695-1, Relator: Des. Carlos Stephanini, Data de

                   Julgamento: 10/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação:

                   29/09/2005)

 

                   DIRETA  DE INCONSTITUCIONALIDADE.     LEI MUNICIPAL N.°

                   5.978/2015, DE INICIATIVA PARLAMENTAR,  QUE INSTITUI

                    CADASTRO    MUNICIPAL DE IMÓVEIS   QUE SE DESTINAM  A

                   FINS  RELIGIOSOS.    COMPETÊNCIA  PRIVATIVA DO   CHEFE

                   DO   PODER EXECUTIVO.  VIOLAÇÃO    AO  ART. 112, § 1.°, II,-

                       C/C ART. 145, VI, ,.A.¡„ DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

                   INICIATIVA PRIVATIVA   DO CHEFE  DO EXECUTIVO    SOBRE

                   A    MATÉRIA   REFERIDA.  OFENSA    AO  PRINCÍPIO   DA

                   SEPARAÇÃO    DOS   PODERES (ART. 2.° DA   CONSTITUIÇÃO

                   DA   REPÚBLICA E ART. 7.° DA   CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).

                   LEGISLAÇÃO    QUE   CRIA  DESPESA   PÚBLICA,    SEM  A

                   DEVIDA     PREVISÃO     ORÇAMENTARIA,    EM   EVIDENTE

                   VIOLAÇÃO   AO ART.  211,1, DA  CONSTITUIÇÃO  ESTADUAL.

                   PROCEDÊNCIA    DA      REPRESENTAÇÃO   PARA   DECLARAR

                   INCONSTITUCIONAL   A LEI N.° 5.978/2015 DO MUNICÍPIO DO

                   RIO DE JANEIRO.(TJ-RJ - ADI: 00546901820168190000, Relator:

                   Des(a). FRANCISCO  JOSÉ DE   ASEVEDO, Data de Julgamento:

                   13/05/2019, OE -   SECRETARIA   DO   TRIBUNAL PLENO

                   ORGAO  ESPECIAL)

                 AÇÃO     DIRETA  DE    INCONSTITUCIONALIDADE.       LEI

                  MUNICIPAL   N°. 1.828, DE 26 DE     DEZEMBRO DE  2017.

                  COLETA PARA REUTILIZAÇÃO    OU    RECICLAGEM DO  ()LEO

                  DE  COZINHA UTILIZADO    EM  BARES E      RESTAURANTES

                  DO    MUNICÍPIO   DE   BOA   VISTA.  Vicio   •  FORMAL

                  EVIDENCIADO.  AFRONTA    AOS   ARTIGOS   2°. E 52   DA

                  CONSTITUIÇÃO    ESTADUAL.   INCONSTITUCIONALIDADE

                  DECLARADA.    EFEITOS   EX   TUNC    E  ERGA     OMNES

                  APLICADOS.  AÇÃO      CONHECIDA E   PROVIDA. 1. A  Lei

                  Municipal n° 1.828/2017, de iniciativa da Câmara Municipal

                  de Boa Vista, determinou que o Poder Executivo Municipal

                  providencie pontos de coleta para reutilização ou reciclagem

                  do Oleo de cozinha já utilizado em bares e restaurantes no

                  município de Boa Vista. 2. Trata-se de legislação sobre

                  matéria de competência   do Poder Executivo, em que  o

                  Legislativo cria    despesas para  a     Administração

                  Municipal,  sem     indicar  a  fonte   de    recursos

                  disponíveis. 3. Inconstitucionalidade formal evidenciada na

                  afronta aos arts. 2°. e 52 da Constituição Estadual. 4. Não

                  observância   do   Principio   da  Independência     e

                  Harmonia  entre os Poderes e imposição legal de  ações

                  que implicarão em criação de despesas públicas  ao

                  Município   de  Boa    Vista sem     qualquer   estudo

                  orçamentário      e      receitas    próprias.      5.

                  Inconstitucionalidade declarada,  com efeitos ex  tune

                  e erga omnes.(TJ-RR    - ADin:    90007344920188230000

                  9000734-49.2018.8.23.0000, Relator:  Des.,   Data   de

                  Publicação: DJe 22/08/2019, p.)

 

           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina comunga do mesmo entendimento, conforme se verifica abaixo:

                  INCONSTITUCIONALIDADE.   Mao   declaratória. Lei municipal.

                  Aumento de despesas. Iniciativa da Camara de Vereadores. Princípios

                  constitucionais. Demanda procedente. A lei de iniciativa parlamentar,

                  atribuindo despesas, adentra em matéria sobre organização e

                  funcionamento, afeta ao Executivo. (grifei)

 

           O   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO   ESTADO DE MINAS GERAIS outrossim possui entendimento pacifico em relação a impossibilidade de gastos sem previsão orçamentária. Confira-se:

 

                  AÇÃO   DIRETA  DE   INCONSTITUCIONALIDADE. , INICIATIVA

                  PRIVATIVA DO  CHEFE DO   PODER EXECUTIVO.   EMENDA  DO

                  LEGISLATIVO. Aumento de despesas sem previsão de receita. Ofensa a

                     lei de Responsabilidade Fiscal CONSTITUCIONAL - AÇÃO   DIRETA  DE

                     INCONSTITUCIONALIDADE     - LEI   COMPLEMENTAR     MUNICIPAL    -

                     CONCESSÃO     DO    DIREITO  DE    PROMOÇÃO      A     SERVIDORES

                     ESTABILIZADOS   - VÍCIO DE  INICIATIVA -    AUMENTO DE    DESPESA

                     ORÇAMENTÁRIA      -   PROCEDÊNCIA      DA   REPRESENTAÇÃO       -

                     INTELIGÊNCIA    DOS ARTS. 66, III,  'B' E 'H' E 173     AMBOS  DA

                     CONSTITUIÇÃO    DO  ESTADO   DE   MINAS GERAIS.  Demonstradas  as

                     alegadas violências ao texto da Constituição Estadual, é de rigor a

                     procedência da representação de declaração de inconstitucionalidade de

                     Lei Municipal.  Padece de vicio de inconstitucionalidade dispositivo

                     resultante de emenda de Lei Complementar Municipal, de iniciativa da

                     Camara Municipal, que estende aos servidores estabilizados o direito

                     promoção,  com consequente aumento  de despesas, tendo em vista a

                     configuração flagrante de usurpação da competência que é privativa do

                     Executivo.

 

                     AÇÃO     DIRETA    DE   INCONSTITUCIONALIDADE        -  LEI    DE

                     INICL4TIVA DO PODER EXECUTIVO - EMENDA

                     PARLAMENTAR - INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO

                     MUNICIPAL       COM AUMENTO     DE DESPESA      NÃO   PREVISTA  -

                     INCONSTITUCIONALIDADE        — REPRESENTAÇÃO     PROCEDENTE.

 

              Desse modo, é latente o vicio de formalidade na origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida não observou o que determina a Constituição da República, a Lei Orgânica, as leis 4.320/64 e 101/2000, bem como a jurisprudência pátria.

              Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela inconstitucional, por apresentar vicio de validade formal quanto 6. deflagração do processo legislativo.

              Destaco que nem mesmo  a  promulgação e sanção do Projeto o tomaria eficaz, - posto que vicio como o que se apresenta macula o dispositivo em sua origem:

                     A  sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade

                      resultante de inconstitucionalidade. A ulterior aquiescência do Chefe do

                      Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei não tem o condão de

                      sanar o vicio radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Sumula

                      n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello,

                     julgamento  em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel.

                      Min. Carmen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI

                      1.963-MC, Rel. MM. Mauricio Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-

                      99;  ADI 1.070, Rel. MM. Sepulveda Pertence, julgamento em 29-3-01,

                      Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei).

               Assim, os vícios até aqui apontados, por si, já fulminam a propositura em tela.

               Vale lembrar que a violação da Lei Orgânica, Carta Política local e violação a  Constituição  Federal, Carta da  República,  bem como   em  outras leis nacionais, por lei  ordinária  municipal, revela  ilegalidade e inconstitucionalidade, respectivamente, diante da  hierarquia legislativa das normas.

               Dessa  forma, o Projeto de Lei n.° 032/2020 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da Inconstitucionalidade e da ilegalidade.

               Diante  do  exposto,   em   razão  de padecer   de  vicio  de ilegalidade  e inconstitucionalidade material (nomoestatica) e formal(nomodinâmica), aliada a contrariedade  ao interesse público, decido vetar o Projeto de Lei n.° 032/2020.

 

 

 

 

 

 

 

Favorável
  • 0
  • Votar
Contrário(a)
  • 0
  • Votar
Link Site Prefeitura Municipal
Link Site Assembleia Legislativa ES
Link Site Governo do Estado do ES
Endereço: / Ouvidoria:

Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000

Telefone:

(28) 3559-1599 / 1415

E-mail

contato@camaradrpreto.es.gov.br

Horário de Atendimento:

Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00

Copyright © 2024  

A.P.I Soluções