Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Município para atender a necessidade temporária excepcional
O PREFEITO DE DORES DO RIO PRETO/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;
b) da expansão das instituições Municipais de ensino;
IV - admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional;
V - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 2 (dois) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença medica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo;
VI — a contratação de mão de obra, para atendimento a convênio na execução de obra pública, em caráter transitório, quando o quadro de servidores não for suficiente para atendimento à demanda administrativa;
VI - atender aos Programas do Governo Federal ou Estadual, quando houver necessidade da contratação;
VII — número de servidores efetivos insuficientes para continuidade de serviços públicos essenciais, desde que não haja candidato aprovado em concurso público;
VIII - Atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênios, ou contratos, celebrados com organismos internacionais ou com órgãos dos Governos, federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da Secretaria respectiva.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Parágrafo único. A contratação para atender às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei prescindirá de processo seletivo.
Art. 4° As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
Parágrafo único. 06 (seis) meses, nos casos do art. 2º desta Lei, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 5º As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública Municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 20 desta Lei;
III - indicação da dotação orçamentária especifica.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.
Art. 7° A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta e indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio.
Art. 8° São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei:
I - decimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
III - repouso semanal remunerado;
IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;
V — horas extraordinárias
Art. 9°. O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito as seguintes licenças ou afastamentos:
I - maternidade, de 120 (cento e vinte) dias, que poderá ocorrer entre o 280 (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste;
II - paternidade, de 5 (cinco) dias corridos, a partir da data do nascimento;
III - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos;
V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 10. Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11. Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.
Art. 12. É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:
I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;
Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.
Art. 14. Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária.
Art. 15. As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal especificas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as Leis que tratarem de contratações temporárias, naquilo que contrariar as disposições desta Lei.
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