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Proposição Nº: 3


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 3
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 08/02/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Município para atender a necessidade temporária excepcional

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O PREFEITO  DE DORES   DO   RIO PRETO/ES,    no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara  Municipal   APROVOU e eu SANCIONO    a  seguinte lei:

     Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão  efetuar contratação  de pessoal por   tempo  determinado,  nas condições e prazos previstos nesta Lei.

     Art. 2° Considera-se necessidade  temporária de excepcional interesse público:

     I - assistência a situações de calamidade pública;

     II -   assistência  a  emergências   em   saúde   pública, inclusive  surtos epidemiológicos;

     III -  contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

     a)     de  exoneração,  demissão,  falecimento, aposentadoria,  capacitação, afastamento ou licença;

     b)     da  expansão das instituições Municipais de ensino;

    IV - admissão   de professor  para suprir necessidade sazonal no  âmbito   da educação profissional;

    V - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 2 (dois) meses em decorrência de   nomeação para  o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença medica, capacitação,   exoneração  ou  demissão,  falecimento   e  aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo;

     VI — a contratação de mão de obra, para atendimento  a convênio na  execução de obra pública, em caráter transitório, quando o  quadro  de servidores não  for suficiente para atendimento à demanda  administrativa;

       VI -  atender  aos Programas   do Governo Federal ou Estadual, quando   houver necessidade da contratação;

     VII — número de servidores efetivos insuficientes para continuidade de serviços públicos essenciais, desde que não haja candidato aprovado em concurso público;

    VIII - Atividades técnicas, no âmbito de  projetos e programas,  com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação,   implementados mediante   acordo,  ou convênios,   ou  contratos, celebrados    com   organismos internacionais ou  com  órgãos dos  Governos,  federal, estaduais ou  municipais, mediante justificativa do titular da Secretaria respectiva.

     Parágrafo único. Ato  do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em  saúde  pública.

    Art. 3° O  recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com  a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

     Parágrafo único.  A contratação para atender às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei prescindirá de processo seletivo.

     Art. 4° As contratações previstas nesta Lei   serão feitas mediante contrato administrativo de prestação  de serviços com tempo   determinado, observados   os seguintes prazos máximos:

     Parágrafo  único. 06 (seis) meses,  nos casos do art. 2º desta Lei, prorrogável uma  vez por igual período.

     Art. 5º As contratações com base  nesta Lei somente  poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente  fundamentada   do  gestor do  respectivo órgão  ou entidade  pública Municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

     I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;

     II - enquadramento  em  uma das hipóteses previstas no art. 20 desta Lei;

     III - indicação da dotação orçamentária especifica.

     Art. 6º   É vedada  a contratação,  nos termos   desta Lei, de servidores da Administração  Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem   como   de  empregados   ou  servidores de  suas subsidiárias  e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI  do art. 37 da Constituição Federal.

     Parágrafo  único. Sem   prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade  quanto à devolução  dos valores indevidamente pagos  ao contratado.

     Art. 7° A remuneração   do servidor contratado  nos termos desta Lei será fixada com  base  na  jornada  de trabalho   e na tabela  de    remuneração praticada   pela administração direta e indireta do Poder Executivo,  correspondendo  ao nível para  o qual esteja sendo contratado,   conforme previsão no edital próprio.

     Art. 8°  São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei:

     I - decimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;

     II -  indenização  e adicional   de férias proporcionais ao   tempo  de  serviço prestado;

     III - repouso   semanal remunerado;

     IV -  adicional de  remuneração   para  atividades insalubres ou   perigosas, na forma  da lei;

     V  — horas extraordinárias

     Art.  9°. O servidor terá, durante o período do respectivo contrato  temporário, direito as seguintes licenças ou afastamentos:

     I -  maternidade, de 120   (cento e vinte) dias, que poderá ocorrer entre o  280 (vigésimo  oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste;

     II - paternidade, de 5 (cinco) dias corridos, a partir da data do nascimento;

     III - casamento,  por 8 (oito) dias consecutivos;

     IV -  falecimento do  cônjuge,  companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos;

     V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

     Art. 10. Os   servidores  contratados nos  termos  desta  Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral  de Previdência Social.

     Art. 11. Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres,  proibições e responsabilidades   vigentes para  os servidores  públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

     Art. 12.  É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:

     I -  exercer atribuições, funções ou  encargos  não previstos  no respectivo contrato;

     Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem  direito à indenização:

     I - pelo término do prazo contratual;

     II - por iniciativa do contratado;

     III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;

     Parágrafo  único. A   rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada    com  a  antecedência   mínima  de  30 (trinta) dias  ao  órgão contratante.

     Art. 14.    Desde que   celebrados  antes  da entrada   em  vigor desta Lei, permanecerão   válidos  até  o respectivo   encerramento  todos  os  contratos de servidores públicos em regime  de designação temporária.

     Art. 15. As  despesas  decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei  correrão por conta  das  dotações orçamentárias de  pessoal  especificas de cada unidade  orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

     Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 17. Ficam  revogadas  as Leis que tratarem de contratações temporárias, naquilo que contrariar as disposições desta Lei.

 

 

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