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Proposição Nº: 6


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 6
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 08/03/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: , 2º Turno

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do FUNDEB

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


        O  PREFEITO     MUNICIPAL DE  DORES   DO RIO PRETO/ES,     no uso de suas atribuições    legais e de acordo com o disposto no art. 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,    faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

                                          Capitulo  I

                                Das Disposições  Preliminares

        Art. 1°.  Fica criado o Conselho Municipal de    Acompanhamento e Controle Social do    Fundo  de Manutenção    e  Desenvolvimento  da   Educação Básica   e de Valorização  dos    Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Dores do Rio Preto/ES.

                                          Capitulo II

                                       Da composição

 

        Art. 2º.  O Conselho a  que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados    de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação    a seguir discriminadas:

        a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um)    da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

        b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

        c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

        d) 1 (um)  representante  dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas    públicas;

        e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

        f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;

        g) 1 (um) representante  do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

      h) 1 (um)  representante do  Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13  de julho de 1990, indicado por seus  pares;

      §1°.  Os membros  titulares que  serão indicados  pelo conjunto dos    estabelecimentos farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente  e Vice-Presidente.

      § 2º.  A indicação referida no  caput deste artigo,  para os mandatos   posteriores  ao  primeiro, deverá ocorrer em   até vinte dias antes do término  do mandato   vigente, para  a  nomeação  dos conselheiros que atuarão  no mandato   seguinte.

      § 3º. Os conselheiros de que  trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal  com os segmentos   que representam,  devendo  esta condição constituir-se como pré-requisito   participação no processo eletivo previsto no § 1º.

      § 4º. São impedidos   de integrar o Conselho do Fundeb:

      I - Cônjuge e parentes  consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-  Prefeito, e dos Secretários Municipais;

      II - Tesoureiro, contador Ou  funcionário de empresa   de assessoria ou consultoria que  prestem serviços relacionados â  administração  ou controle interno  dos recursos do  Fundo,  bem  como cônjuges,  parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

      III - estudantes que não sejam  emancipados;   e

      IV - Pais de alunos que:

      a) exerçam   cargos ou  funções públicas de livre nomeação e exoneração   no âmbito  do  Poder Executivo Municipal; ou

      b) prestem  serviços terceirizados ao Poder  Executivo Municipal.

      § 5°. Na hipótese de inexistência de  estudantes emancipados,  representação estudantil  poderá acompanhar   as reuniões do conselho  com direito a voz.

      § 6º.  O presidente e vice-presidente do conselho será eleito por sews pares em reunião  do colegiado, sendo  impedido  de  ocupar a função  o representante  do  governo gestor  dos  recursos do Fundo  no  âmbito do Município.

      Art. 3º.  O   suplente substituirá o  titular do Conselho    do Fundeb   nos  casos  de   afastamentos temporários  ou eventuais  deste,  e assumirá sua  vaga temporariamente   (até  que  seja nomeado  outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

      I - desligamento por motivos  particulares;

      II - rompimento   do vinculo de que trata o § 30, do art. 20; e

     III - situação de impedimento  previsto  no § 40, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

     § 1º. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento  definitivo descrito no art. 30, a instituição ou segmento  responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.

     Art. 4º. O   mandato dos membros   do  Conselho será de  4 (quatro) anos, vedada  a recondução para o próximo mandato.

      §1º - 0 primeiro mandato   dos  membros  do Conselho terá  validade ate a  data de 31/12/2022,  sendo um mandato   para regularização da nova lei do Fundeb.

      §2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.

                                       Capitulo  III

                      Das   Competências  do   Conselho do     FUNDEB

     Art. 5°. Compete ao  Conselho do FUNDEB:

     I -  acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

     II -  supervisionar  a realização  do Censo  Escolar e   a elaboração  da  proposta orçamentária  anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e  tempestivo tratamento  e    encaminhamento dos   dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

     III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

     IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

     V  - aos conselhos incumbe, também,   acompanhar   a aplicação dos  recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa  de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PO); e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando  pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional  de Desenvolvimento da Educação  - FNDE.

     VI - outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça;

      Parágrafo  Único.   0 parecer de   que trata  o  inciso IV deste artigo deverá  ser apresentado  ao Poder Executivo Municipal em ate trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da  prestação de contas junto ao Tribunal de Contas competente.

 

                                        Capitulo IV

                                  Das Disposições   Finais

      Art. 6º. 0 Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

      Parágrafo  único.  Estão impedidos de  ocupar a  Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.

      Art. 7º. Na hipótese em que o   membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do  Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será  ocupada pelo Vice-Presidente.

      Art. 8º. No prazo máximo de 30  (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o   Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

      Art. 9º.   As   reuniões ordinárias   do Conselho   do    Fundeb   serão realizadas trimestralmente, com  a  presença da maioria  de seus  membros,  e,  extraordinariamente, quando   convocados pelo Presidente ou  mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

      Parágrafo  único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo  ao Presidente o voto  de qualidade, nos casos em que  o julgamento  depender  de desempate.

      Art. 10.  O  Conselho do   Fundeb  atuará  com  autonomia  em  suas  decisões,  sem vinculação ou  subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

      Art. 11. A atuação dos membros  do Conselho  do Fundeb:

      I - não será remunerada;

      II - é considerada atividade de relevante interesse social;

      III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou  prestadas em razo    do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes  confiarem ou deles receberem  informações; e

      IV — é vedado, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

      a)  exoneração de oficio ou demissão  do cargo   ou emprego   sem justa  causa,  ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, exceto os  nomeados em cargos em  comissão;

      b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

      c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do  mandato para o qual tenha sido designado.

      V — é  vedado,   quando  os conselheiros forem   representantes de  estudantes   em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

      Art. 12. O  Conselho do  Fundeb  não contará  com  estrutura administrativa própria, devendo  o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à   execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

      Parágrafo  único. A Prefeitura Municipal deverá  ceder ao  Conselho do  Fundeb   um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

      Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre  que julgar conveniente:

      I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação  formal acerca  dos  registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais  do Fundo,  dando  ampla transparência ao documento  em sitio da internet;

      II - por decisão da maioria de  seus  membros,  convocar o Secretário Municipal  de Educação, ou servidor  equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursose a  execução das  despesas do Fundo,  devendo a autoridade  convocada apresentar-se   em prazo não superior a trinta dias.

      III - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos,  devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

      a) licitação, empenho,  liquidação e pagamento de  obras e serviços custeados   com recursos do Fundo;

      b) folhas de  pagamento  dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles  em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que  estejam vinculados;

      c) documentos    referentes a  convênios do   Poder Executivo   com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do  Fundeb;

     d) outros   documentos  necessários ao   desempenho de suas funções;

     IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

     a) o desenvolvimento   regular de  obras e serviços efetuados nas instituições escolares com  recursos do Fundo;

     b) a adequação   do serviço de transporte escolar;

     C) a utilização em  beneficio do sistema de ensino de  bens adquiridos com  recursos do Fundo.

     Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sitio na internet informações atualizadas  sobre a composição  e o funcionamento   dos respectivos conselhos de  que trata esta Lei, incluídos:

     I  - nomes dos conselheiros e das  entidades ou   segmentos que representam;

     II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o  conselho;

     III  - atas de reuniões;

     IV - relatórios e pareceres;

     V  - outros documentos   produzidos pelo conselho.

     Art. 15.  Durante o prazo  previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para  o mandato    subsequente do Conselho  deverão se reunir  com os   membros do Conselho  do Fundeb,  cujo  mandato esta se encerrando, para  transferência de documentos  e informações  de interesse do Conselho.

     Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em  contrario, em especial a Lei Ordinária Municipal 650 de 2007.

 

        

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