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Proposição Nº: 1


  1. Categoria: Veto
  2. Número: 1
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 29/03/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: , 2º Turno

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Veto parcial ao PLO nº06/2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


          Cumpre  comunicar-lhes que, na forma do disposto no § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR parcialmente o Projeto de Lei nº 006/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual "dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento   e Controle Social  do Fundo de  Manutenção e   Desenvolvimento da Educação  Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDES.

 

RAZÕES  E JUSTIFICATIVAS  DO  VETO

          Preliminarmente,  cumpre  salientar, conforme art.44, §1º da Lei Orgânica do  Município, que  compete privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, sendo vejamos:

                     Artigo 44, § 1°. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,  o vetará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro  de quarenta e                      oito horas, ao Presidente da Câmara  os motivos do veto.(grifo nosso)

          O  regimento Interno  dessa Casa Legislativa segue a  mesma  linha da Lei Orgânica, trazendo em seu art. 257 o prazo de 15(quinze) dias  úteis para o veto do prefeito:

                     Art. 257. 0 Prefeito considerando  o projeto, no  todo  ou em  parte, inconstitucional ou   contrário ao interesse  público,  vetá-lo-á, total ou parcialmente no prazo  de 15 (quinze)  dias úteis, contados da data do recebimento.

          Tendo  em vista que o projeto de lei foi protocolado na Prefeitura no dia 23(vinte de três) de  março   de 2021 (quarta-feira), e  o prazo para vetar é   de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, é certo que o mesmo expirar- se-á em 15 de abril de 2021, sendo desta forma, tempestivo o veto.

          Ultrapassados os apontamentos preliminares quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e quanto à tempestividade do veto, passamos a discutir o mérito.

          Em que pese a louvável iniciativa do Projeto em pauta, em que o Chefe do Poder Executivo encaminhou  a Câmara  Municipal o projeto de lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento     e Controle Social do Fundo  de Manutenção e  Desenvolvimento da Educação  Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação  - CACS/  FUNDEB, resolvo pelo veto parcial ao referido Projeto, em razão desse sofrer de vicio que viola lei n° 14.113, de  25 de dezembro    de 2020,  que regulamenta  o fundo  de   manutenção e desenvolvimento  da  educação básica e  de valorização dos profissionais da educação (fundeb), sendo, portanto, contrário a lei e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:

DOS FUNDAMENTOS      JURÍDICOS

          Após  a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto  de 2020, que  incluiu o art. 212-A  na Constituição Federal para tratar do  Fundo  de Manutenção e  Desenvolvimento da Educação  Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.

          De  acordo  com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo  devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB.

          O  art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil assegura que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

          Ademais, cumpri salientar que a lei Orgânica do Município aduz que:

                     Art. 173. A educação, direito  de  todos e dever do Município   e da família, juntamente com o Estado e  a Unido, será promovida  e  incentivada com   a colaboração da sociedade,  visando ao   pleno desenvolvimento   da  pessoa,  seu preparo  para o  exercício  da                      cidadania e sua qualificação para o trabalho, devendo ser baseada nos  princípios da  democracia, na  liberdade  de  expressão,  na   solidariedade   e no  respeito aos   direitos  humanos,   visando constituir-se em instrumento do   desenvolvimento  da  capacidade                      de elaboração, reflexão e critica da realidade.

                     Art.  182.  O Município atuará  prioritariamente no ensino fundamental  e na educação infantil.

          Ainda, nos termos   dos artigos 205,  211 e 227  da Constituição Federal  de 1988, a educação  é dever do Estado, como  gestor e fomentador  da educação, que  deve realizar as políticas públicas necessárias para que efetivamente  haja  educação  para todos. Sendo vejamos:

                      Art. 205. A educação, direito  de todos e dever do Estado  e  da família, sendo   promovida e  incentivada com   a  colaboração  da sociedade,  visando ao   pleno desenvolvimento   da pessoa,   seu  preparo  para o exercício da cidadania e sua qualificação para  o  trabalho.

                     Art. 211. A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios                      organizarão em  regime de colaboração seus sistemas de ensino.

                     (...)

                     §  2º   Os  Municípios atuarão  prioritariamente no ensino  fundamental  e na educação infantil.

                     Art.  227.  É  dever   da família, da   sociedade   e do   Estado  assegurar   A. criança, ao adolescente e ao jovem,  com  absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, a                      liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a   salvo  de  toda  forma   de negligência,   discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

          Quando   o  Município,   dentro da  sua  competência   para  legislar  sobre educação, encaminhou   o projeto de Lei Ordinária 006/2021    para essa casa de lei, a redação do art.2º, §5º era a seguinte:

                     Art. 52 (...)

                     (-)

                     § 5°. Na  hipótese de  inexistência de  estudantes emancipados,                      representação   estudantil poderá  acompanhar   as  reuniões   do conselho com direito a voz.

             Isto é, caso viesse  inexistir  estudando  emancipado,  a   representação estudantil poderia acompanhar as reuniões do  conselho com  direito a voz. Participar da reunido com  direito a voz, não lhe conferia direito a ser membro do conselho.              Acontece  que   emenda feita por esta Casa de Lei neste dispositivo, fez com que a redação do art.2º, §5º viesse a se tornar a seguinte:

                     Art. 5º (...)

                     (-)

                     § 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes previstos na alínea f do art.2º, poderão compor  o  conselho os seus   representantes legais.

             Ou  seja, na redação original do projeto encaminhado a Casa de Leis apenas possibilitava que não falta de estudante emancipado, o representante estudantil pudesse participar com direito a voz, porém com a Emenda feita no projeto de lei, a inexistência de  representantes dos   estudantes  da educação  básica pública, fez  com   que  seus representantes  pudessem a passar a compor o Conselho.

              Essa alteração vai de encontro o que preconiza o próprio §4º, do art. 2º do projeto de lei, bem como o art. 34, §5º da lei nacional n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que assim  dispõe:

                      Art. 2° (...)

                      (—)

                      § 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

                      I - Cônjuge e parentes consanguineos  ou  afins, até terceiro grau,  do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

                      II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria  ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,   bem como  cônjuges, parentes consanguineos  ou afins,  até  terceiro grau,  desses                       profissionais;

                      III - estudantes que não sejam emancipados; e

                      IV - Pais de alunos que:

                      a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e                       exoneração  no âmbito do Poder Executivo  Municipal; ou

                      b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

                      Art. 34 (...)

                      (—)

                      §  5º São impedidos  de integrar os conselhos  a que se refere o caput  deste artigo:

                      I  - titulares dos cargos de Presidente e de  Vice-Presidente da                       República,  de Ministro  de Estado,  de  Governador  e  de Vice- Governador,    de Prefeito  e de Vice-Prefeito   e de Secretário Estadual,  Distrital ou Municipal, bem  como seus  cônjuges  e                     parentes consanguíneos  ou afins, até o terceiro grau;

                    II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados A administração ou  ao controle interno   dos recursos do  Fundo,  bem    como cônjuges, parentes consanguíneos  ou  afins, até o terceiro grau,                     desses  profissionais;

                    III - estudantes que não sejam emancipados;

                    IV  - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

                    a)  exerçam  cargos ou  funções públicas de livre nomeação  e                     exoneração  no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

                    b)  prestem  serviços  terceirizados, no âmbito   dos  Poderes  Executivos  em que atuam os respectivos conselhos.

          Tanto a redação do próprio §4º, do art. 2° do projeto de lei, quanto o art. 34, §5º da lei nacional nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, enumera o impedimento de algumas pessoas que não poderão  compor o  Conselho. Ou seja, antes de fazer indicação dos  membros, há a necessidade de analisar se a pessoa indicada para ser membro não estará impedida por força dos artigos supramencionados.

          Acontece  que, a partir do momento que foi feita uma emenda  no projeto, onde  diz que "na hipótese de inexistência de estudantes previstos na alínea f do art.2º, poderão compor  o conselho os seus representantes legais", não terá como ser feita a análise para aferir se a pessoa está ou não impedida de participar do Conselho, uma vez que o artigo já deixa expresso que na inexistência de representantes dos estudantes da educação  básica pública, seus representantes poderão compor o Conselho. Ocorre que essa indicação do conselho não pode ser automatizada, uma vez que o §4º, do art. 2° do projeto de lei, bem como o art. 34, §5º da lei nacional n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, enumera o  impedimento de algumas pessoas que não poderão compor o Conselho.

              Diante do exposto, em razão de padecer de vicio de ilegalidade e aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o §5º do art.2º do Projeto de Lei n.º006/2021,   que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento   e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB

             Dessa forma, o Projeto de Lei n.º 006/2021 não pode ser sancionado na sua integralidade, vez que, em  assim  sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e do interesse público.

          Diante do exposto, em  razão de  padecer de vicio de ilegalidade, aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o §5° do art.2° do Projeto de Lei n.° 006/2021, que  foi feita por Emenda desta Casa de Leis.

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