Veto parcial ao PLO nº06/2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR parcialmente o Projeto de Lei nº 006/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual "dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDES.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Preliminarmente, cumpre salientar, conforme art.44, §1º da Lei Orgânica do Município, que compete privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, sendo vejamos:
Artigo 44, § 1°. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.(grifo nosso)
O regimento Interno dessa Casa Legislativa segue a mesma linha da Lei Orgânica, trazendo em seu art. 257 o prazo de 15(quinze) dias úteis para o veto do prefeito:
Art. 257. 0 Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
Tendo em vista que o projeto de lei foi protocolado na Prefeitura no dia 23(vinte de três) de março de 2021 (quarta-feira), e o prazo para vetar é de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, é certo que o mesmo expirar- se-á em 15 de abril de 2021, sendo desta forma, tempestivo o veto.
Ultrapassados os apontamentos preliminares quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e quanto à tempestividade do veto, passamos a discutir o mérito.
Em que pese a louvável iniciativa do Projeto em pauta, em que o Chefe do Poder Executivo encaminhou a Câmara Municipal o projeto de lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB, resolvo pelo veto parcial ao referido Projeto, em razão desse sofrer de vicio que viola lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (fundeb), sendo, portanto, contrário a lei e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB.
O art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil assegura que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, cumpri salientar que a lei Orgânica do Município aduz que:
Art. 173. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, juntamente com o Estado e a Unido, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, devendo ser baseada nos princípios da democracia, na liberdade de expressão, na solidariedade e no respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração, reflexão e critica da realidade.
Art. 182. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Ainda, nos termos dos artigos 205, 211 e 227 da Constituição Federal de 1988, a educação é dever do Estado, como gestor e fomentador da educação, que deve realizar as políticas públicas necessárias para que efetivamente haja educação para todos. Sendo vejamos:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 211. A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar A. criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quando o Município, dentro da sua competência para legislar sobre educação, encaminhou o projeto de Lei Ordinária 006/2021 para essa casa de lei, a redação do art.2º, §5º era a seguinte:
Art. 52 (...)
(-)
§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Isto é, caso viesse inexistir estudando emancipado, a representação estudantil poderia acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Participar da reunido com direito a voz, não lhe conferia direito a ser membro do conselho. Acontece que emenda feita por esta Casa de Lei neste dispositivo, fez com que a redação do art.2º, §5º viesse a se tornar a seguinte:
Art. 5º (...)
(-)
§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes previstos na alínea f do art.2º, poderão compor o conselho os seus representantes legais.
Ou seja, na redação original do projeto encaminhado a Casa de Leis apenas possibilitava que não falta de estudante emancipado, o representante estudantil pudesse participar com direito a voz, porém com a Emenda feita no projeto de lei, a inexistência de representantes dos estudantes da educação básica pública, fez com que seus representantes pudessem a passar a compor o Conselho.
Essa alteração vai de encontro o que preconiza o próprio §4º, do art. 2º do projeto de lei, bem como o art. 34, §5º da lei nacional n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que assim dispõe:
Art. 2° (...)
(—)
§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - Cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 34 (...)
(—)
§ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice- Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados A administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
Tanto a redação do próprio §4º, do art. 2° do projeto de lei, quanto o art. 34, §5º da lei nacional nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, enumera o impedimento de algumas pessoas que não poderão compor o Conselho. Ou seja, antes de fazer indicação dos membros, há a necessidade de analisar se a pessoa indicada para ser membro não estará impedida por força dos artigos supramencionados.
Acontece que, a partir do momento que foi feita uma emenda no projeto, onde diz que "na hipótese de inexistência de estudantes previstos na alínea f do art.2º, poderão compor o conselho os seus representantes legais", não terá como ser feita a análise para aferir se a pessoa está ou não impedida de participar do Conselho, uma vez que o artigo já deixa expresso que na inexistência de representantes dos estudantes da educação básica pública, seus representantes poderão compor o Conselho. Ocorre que essa indicação do conselho não pode ser automatizada, uma vez que o §4º, do art. 2° do projeto de lei, bem como o art. 34, §5º da lei nacional n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, enumera o impedimento de algumas pessoas que não poderão compor o Conselho.
Diante do exposto, em razão de padecer de vicio de ilegalidade e aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o §5º do art.2º do Projeto de Lei n.º006/2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB
Dessa forma, o Projeto de Lei n.º 006/2021 não pode ser sancionado na sua integralidade, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e do interesse público.
Diante do exposto, em razão de padecer de vicio de ilegalidade, aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o §5° do art.2° do Projeto de Lei n.° 006/2021, que foi feita por Emenda desta Casa de Leis.
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