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Proposição Nº: 8


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 8
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 13/04/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Estabelece sanções administrativas visando à prevenção contra o contágio por COVID-19

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O PREFEITO    DE DORES   DO  RIO PRETO/ES,    no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da Republica Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a              Câmara Municipal APROVOU   e eu  SANCIONO    a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavirus - Covid-19.

Art. 2° Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid -19, toda ação oi omissão, voluntária ou não,   que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no  combate da pandemia.

Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca  e nariz, quando  a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II  - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus  funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando  se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;

III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção  para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

IV  - descumprir a obrigação  de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;

V - descumprir  a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m  (um metro e meio) entre as pessoas;

VI- descumprir   comunicado de   isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde,  sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

VII   - promover eventos de massa, permiti-los  ou deixar de realizar seu controle;

VIII - descumprir normas  administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:

a)      à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;

b)      à proibição, suspensão ou restrição à aglomerações ;

c)      à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;

d)     ao controle de lotação de pessoas;

e)     ao distanciamento  mínimo entre as pessoas, em todas as direções.

IX - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando   no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

XI- obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções.

§ 1º  A obrigação de uso  de  máscaras de  proteção facial será dispensada no caso de crianças com   menos de 03 (três) anos de idade, bem   como no caso  de  pessoas  com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de  fazer o uso  adequado,  conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.

§ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo.

Art. 4º São autoridades competentes, de forma  comum,  para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de policia administrativa, designados para as atividades de fiscalização.

§ 1º Os   órgãos e entidades municipais poderão,   conforme a  necessidade, solicitar a cooperação da Policia Militar, bem como da Policia Civil.

§ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito   ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

Art. 5º As infrações administrativas serão punidas com  as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:

I — advertência verbal;

II - multa;

III - embargo;

IV - interdição;

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

Parágrafo  único. A  autoridade competente poderá  impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.

Art. 6º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação  do uso de máscaras e disponibilização de alcool.

Parágrafo  único.   Em caso  de desobediência ou de  não  acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.

Art.  7º A multa será   corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:

§ 1° No  caso de infringência ao art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 100,00 (cem  reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º No caso de infringência ao art. 3º, incisos II a V, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de  R$ 500,00 (quinhentos  reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente.

§ 3° No caso de infringência ao art. 3°, inciso VI a XI , desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos e reais).

§ 4º No  caso de desobediência de determinação de embargo  , interdição ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do  Estabelecimento, previstos nos incisos III, lV e V do artigo 6° desta Lei, será aplicada multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 8° Sem prejuízo das  sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos  no art. 3° desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.

§ 1° As  penalidades de multa, interdição,ou    embargo independem de prévia notificação.

§ 2° A  cessação das  penalidades de   embargo ou interdição dependerá  de decisão da autoridade administrativa  competente  após a  apresentação,  por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao  atendimento da legislação.

Art. 9º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação  do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei.

Art. 10. O auto de infração conterá:

I  - o nome do infrator ou responsável, seu domicilio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;

III  - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em   termos genéricos;

IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

V  - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas,  devendo o fato constar no respectivo auto;

VI - em  caso de aplicação de multa, concessão do prazo de 15 (quinze) dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Divida Ativa ou recorra.

Parágrafo  único. As  omissões  ou incorreções  não  acarretarão nulidade do  auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a  comprovar a ocorrência da infração e/ ou a responsabilidade do infrator.

Art. 11. Para  a imposição da penalidade  e sua graduação,   a autoridade  competente deverá levar em conta:

I  - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II - os  antecedentes do infrator quanto  ao  cumprimento  das  normas de combate pandemia.

Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até  90% (noventa   por cento) do seu valor original.

Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo    único.  Ficam  recepcionados os   decretos  municipais editados  para  o enfrentamento da emergência  de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que  devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

Art. 13. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto N. 4593, de 13 de março de 2020, que declara Situação de  Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo , e o Decreto N. 4636-R, de 19 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas   para o enfretamento  da  pandemia  do  novo coronavirus (COVID -19).

Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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