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Proposição Nº: 9


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 9
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 15/04/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito do Município de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara  Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. o orçamento do  Município de Dores do  Rio Preto, para o exercício financeiro de 2022, será elaborado e executado  segundo as  diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento  ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, § 2º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

I -  as prioridades e metas da Administração  Pública Municipal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;

V -  as disposições sobre a Divida Pública Municipal;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;

VIII - as disposições finais.

 

                                     CAPÍTULO   I

               Das Prioridades   e Metas da Administração     Municipal

 

Art. 2°. Em obediência ao disposto no  § 2º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as  metas e prioridades da  administração pública  municipal para o exercício financeiro de 2022, em conformidade  com  o estabelecido no Anexo I que  a integra esta lei, em compatibilidade  com a   programação  dos  orçamentos e  os  objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2018-2021.

Art. 3°. Em   cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de  2000,  as  metas  fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da divida pública  para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 375, de 08 de julho de 2020, expedida pela Secretaria do  Tesouro Nacional.

Art.  4° Os Anexos   de Metas Fiscais  referidos no artigo anterior, constituem-se  das seguintes  informações:

I -   Demonstrativo I:

Metas Anuais;

II -  Demonstrativo II:

Avaliação do Cumprimento   das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo   III:

Metas Fiscais  Atuais Comparadas    com as   Metas Fiscais Fixadas  nos Três Exercícios Anteriores;

IV -  Demonstrativo   IV:

Evolução do  Patrimônio Liquido;

V -   Demonstrativo  V:

Origem e Aplicação  dos Recursos Obtidos com a Alienação  de Ativos;

VI -  Demonstrativo   VI:

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII - Demonstrativo   VII:

Estimativa  e Compensação  da  Renúncia de Receita;

VIII  -   Demonstrativo VIII:

Margem   de  expansão das Despesas  Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo   único.   Os Demonstrativos  referidos neste artigo serão apurados em   cada Unidade  Gestora  e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

 

                                        CAPÍTULO II

                     Da Organização   e Estrutura  dos    Orçamentos

 

Art. 5°. Os    Orçamentos  Fiscais e da Seguridade  Social discriminarão a despesa  por Unidade   Orçamentária, segundo a  classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da  despesa por funções de que tratam  o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para  cada  projeto, atividade e  operação especial os  grupos  de  despesas  com  seus respectivos valores.

Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I -   programa,   o   instrumento  de  organização  da  ação   governamental  visando concretização dos objetivos pretendidos, sendo   mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade,  um   instrumento  de   programação para  alcançar  o objetivo de    um programa,  envolvendo um  conjunto  • de operações que se realizam de  modo continuo  e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção   da ação de  governo;

III - projeto, um instrumento de  programação para alcançar o objetivo de um  programa, envolvendo um   conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou  aperfeiçoamento da ação  de governo;

IV - operação   especial, as despesas que não contribuem  para a manutenção  das  ações de governo, das quais não resulta um produto, e não  geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V -  unidade  orçamentária,   o  menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,   entendidos  estes como   os   de  maior nível da  classificação institucional.

Art. 7º. Cada programa identificará as ações  necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma  de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas,  bem  como as  unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa  de governo, a unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.

Parágrafo  único.  Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

I -    pessoal e encargos sociais;

II -  juros e encargos da divida;

Ill -  outras despesas correntes;

IV -   investimentos;

V -   inversões financeiras;

VI -   amortização da divida;

VII - reserva de contingência.

 

                                    CAPÍTULO    III

    Das  Diretrizes Gerais  para  Elaboração  da Lei Orçamentária    Anual e suas                                       Alterações

 

Art. 9º. O orçamento do  Município para o exercício de 2022 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em  consonância  com  o disposto no §1º, do art. 1º, alínea "a" do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de  maio de 2000, e a ampliação  da capacidade de investimento.

Art. 10. Os  estudos para definição da estimativa da receita para exercício financeiro de 2022 deverão  observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de pregos, do crescimento econômico  ou  de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar  n° 101, de maio de 2000.

Art. 11. No  Projeto de Lei da  Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as  despesas serão orçadas  em moeda corrente (real), estimados  para o exercício de 2022.

Art. 12. O  Poder Legislativo e o Instituto de Previdência Municipal de Dores do Rio Preto encaminharão   ao Poder Executivo até 30  de agosto de  2021, a descrição  e valores das suas propostas orçamentárias,  para fins de consolidação  do projeto de lei da Proposta Orçamentária  Anual.

I -  a proposta orçamentária da  despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da  Constituição Federal, bem  como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2022;

II - os duodécimos  repassados  ao Poder  Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 59- do art. 153  e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;

III - Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder  Legislativo, observar-se-6 o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado  o repasse de qualquer outro valor em  moeda corrente.

Art. 13. Na   programação da despesa serão  observadas:

I -  nenhuma   despesa poderá ser fixada sem que  estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

II - não  poderão ser incluídas despesas a titulo de Investimento - Regime de  Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do  art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de  04 de maio de 2000;

III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da  Federação, quando atendido o  art. 62, da Lei Complementar no  101, de 04 de maio  de 2000.

Art. 14.  Os  órgãos da   administração indireta e instituições que receberem  recursos públicos municipais,  terão  suas previsões orçamentárias   para  o exercício de   2022 incorporados à proposta orçamentária  do Município.

Art. 15.   Somente  serão incluídas, na Proposta  Orçamentária Anual,  dotações para  o pagamento   de juros, encargos  e amortização das dividas decorrentes das  operações de crédito contratadas  ou autorizadas ate a data do encaminhamento   do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária   à Câmara  Municipal.

Art. 16. A Receita  Corrente Liquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei Complementar   nº. 101, de 04   de maio  de 2000, será destinada, prioritariamente  aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros  e encargos da divida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.

Art. 17. O Poder Executivo destinará  no mínimo 15 %  (quinze por cento)  das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2022, destinado as ações  e serviços públicos de saúde, para fins do  atendimento ao  disposto no art. 198 da Constituição Federal:

I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);

II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota- parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar no 87/96 - Lei Kandir);

III - do Imposto de Renda Retido na Fonte  - IRRF;

IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - Exportação);

V - da receita da divida ativa tributária de impostos;

VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da divide ativa tributária de impostos.

Art. 18. Na programação   de investimentos serão observados os seguintes princípios:

I - novos projetos somente serão  incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em  andamento,   contempladas   as  despesas de  conservação  do  patrimônio  público e assegurada a contrapartida de  operações de créditos;

II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.

Art. 19. A dotação consignada  para Reserva de Contingência será fixada em valor inferior a  2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Liquida para 2022.

§ 1º. Os   recursos da  Reserva  de Contingência  serão destinados  ao  atendimento  de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário  positivo se for o   caso, e também    para   abertura de  créditos adicionais suplementares  conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e  Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001,  expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com  o  disposto na alínea "b" do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º. Os recursos da Reserva  de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do  Poder  Executivo Municipal para abertura de   créditos adicionais suplementares  as dotações que se tornaram  insuficientes.

Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquia Municipal poderão, mediante Decreto do Poder  Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações  orçamentárias aprovadas   na  lei orçamentária de  2022 e   em  seus créditos adicionais, em decorrência de  extinção, transformação, transferência, incorporação  ou desmembramento    de órgãos e entidades, bem  como de alterações de suas   competências ou atribuições, estendendo-se a presente autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 21. A Lei Orçamentária  Anual conterá autorização para abertura de crédito adicional suplementar   em percentual igual ou superior a  50%  (cinquenta por cento) do valor da despesa  fixada, os quais  deverão  ser abertos  mediante  Decreto   do Chefe do  Poder Executivo, de  acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de  março de 1964,  utilizados como fonte de  recursos as definidas no Artigo 43  da  Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de   Convênio, conforme parecer consulta do TCEES no. 028 de  06 de julho de  2004, bem como  os repasses de recursos vinculados a  emendas  parlamentares, termo  de repasse, dentre outros, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem  abertos  entre as  unidades gestoras  integrantes do   orçamento  consolidado do município.

Art.  22. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo,  seus Fundos,  0rgãos e Entidades da   Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo município.

                                     CAPÍTULO   IV

                 Das  Diretrizes para Execução   da Lei    Orçamentária

 

Art.  23. Na execução do  orçamento, verificado que o comportamento   da receita poderá afetar o cumprimento  das metas   de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder  Legislativo procederão  à respectiva limitação de empenho    e de   movimentação financeira, calculada de  forma  proporcional à participação dos   Poderes no total das dotações  iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias  e financeiras.

§  1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:

I -    projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II -   obras  em geral, desde que ainda não iniciadas;

III -  dotação para combustíveis,  obras, serviços públicos e agricultura;

IV -   dotação   para material de  consumo e  outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V  -   dotações  destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.

§  2º. Excluem  da  limitação prevista no caput deste artigo:

I -     as despesas   com pessoal e encargos sociais;

II -   as despesas   com benefícios previdenciários;

III -  as despesas   com amortização, juros e encargos da divida;

IV -   as despesas   com PASEP;

V  -   as despesas   com pagamento   de precatórios e sentenças judiciais;

VI -  as demais  despesas que  constituam obrigação constitucional e legal.

§ 3º.  O Poder   Executivo comunicará  ao Poder Legislativo o  montante que  lhe caberá tornar indisponível  para   empenho e    movimentação financeira,  conforme   proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 4º.  O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação  de  que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo  os montantes   que caberão  aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação  financeira.

§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não sera suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

Art. 24. Além de  observar as  demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

Art. 25. A  concessão de  qualquer vantagem  ou  aumento  de remuneração, a  criação de cargos e funções   ou alterações de estrutura de  carreiras, bem   como a  admissão  ou contratação de pessoal, a  qualquer titulo e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:

I -   se houver  prévia dotação  orçamentária suficiente para atender  as  projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II -  se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000;

III - através de lei especifica.

Art. 26. A  execução  orçamentária,   direcionada para a  efetivação  das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente as despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

Art. 27. O  Poder Executivo  poderá firmar  convênios com outras  esferas do governo  e instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com  ou sem ônus para o  município.

Art. 28. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente  aquelas  de  caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo e de cooperação  técnica,  voltadas para o  fortalecimento  do  associativismo  municipal, e dependerá de  autorização em lei especifica.

§ 1º. os pagamentos serão  efetuados após  aprovação pelo Poder  Executivo do Plano de Trabalho apresentado  pela entidade beneficiada.

§ 2°. as entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo  fixado pelo Poder  Executivo, na  forma estabelecida  no  termo  de  Convênio firmado.

Art. 29. As obras  em andamento   e a conservação  do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos  programados com  recursos de transferência voluntária e operação de credito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no. 101,  de 04 de maio de 2000.

Art. 30. As despesas de competência   de outros entes da federação só  serão  assumidas pela Administração Municipal quando firmados  convênios, acordos ou  ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei  Complementar nº. 101, de 04 de maio de  2000.

Art. 31. Fica  o Poder Executivo autorizado a   firmar convênio com  outras  esferas de Governo, no ensino superior,  com a  finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado  de trabalho.

                                     CAPÍTULO   V

                 Das Disposições   sobre a  Divida  Pública Municipal

 

Art. 32. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022 poderá conter autorização para  contratação de  operação de crédito  para atendimento a  despesas  de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.

Art. 33.  A contratação   de  operações  de crédito dependerá   de autorização   em Lei especifica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio  de 2000.

 

                                     CAPÍTULO   VI

     Das Disposições    sobre Alterações na  Legislação Tributária  do Município

 

Art. 34. — O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder  ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração  de emprego  e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes  menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu   impacto orçamentário e financeiro no exercício  em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 35. Os tributos lançados e não  arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança  sejam superiores ao  crédito tributário, bem como os créditos tributários prescritos, poderão ser cancelados,  por decreto  municipal, não se constituindo   como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de  2000.

Art. 36.  O ato  que conceder ou ampliar incentivo,   isenção ou beneficio de  natureza tributária ou  financeira, somente  entrará em   vigor  após  adoção  de    medidas  de compensação,   conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04  de maio de  2000.

Parágrafo   único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe  do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estimulo de pagamento de tributos através  de Sistema  de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto  Predial e Territorial Urbano e divida ativa.

                                    CAPÍTULO   VII

                 Das Disposições  Relativas As Despesas    com   Pessoal

 

Art. 37.  O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos  e funções,  alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração   de servidores, conceder vantagens,  admitir pessoal aprovado  em concurso público  ou caráter  temporário na  forma  da  lei, observados  os limites  e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.

Parágrafo   único. Os recursos  para as despesas  decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2022 e em  seus créditos adicionais.

Art. 38.  Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada  um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos  com  pessoal na Lei   Complementar nº 101, de 04 de  maio de 2000.

Art. 39.    Nos casos  de  necessidade  temporária,  de  excepcional interesse público, devidamente  justificado pela autoridade  competente, a  Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores.

Art. 40.  O Executivo Municipal adotará as seguintes  medidas para reduzir  as despesas com pessoal caso elas ultrapassem  os limites estabelecidos na legislação em vigor:

I -  eliminação de gratificações e vantagens  concedidas a servidores;

II - eliminação  das despesas com horas-extras;

III - exoneração  de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - dispensa  de servidores admitidos em caráter temporário.

 

                                   CAPÍTULO    VIII

                                Das   Disposições Finais

 

Art. 41.  O Projeto  de Lei da Proposta Orçamentária do  Município, relativo ao exercício financeiro  de 2022,  deverá  assegurar a transparência  na elaboração   e  execução do orçamento.

Parágrafo   único. O  principio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso  dos munícipes às  informações relativas ao orçamento.

Art. 42.    O  Poder Executivo  estabelecerá por  ato próprio,  as metas  bimestrais de arrecadação,  a   programação   financeira e  o   cronograma   mensal   de  desembolso, respectivamente,  nos termos  dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 43.  O Executivo Municipal enviará a proposta  orçamentária à  Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento   do exercício vigente.

Art. 44. Caso o projeto de lei  orçamentária de  2022  não seja sancionado   até 31  de dezembro de  2021, a programação dele constante poderá ser executada em  cada  mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto  a respectiva lei não for sancionada.

Art. 45. São vedados  quaisquer procedimentos,  no  âmbito dos sistemas de   orçamento, programação  financeira e contabilidade, que viabilizem  a execução  de despesas    sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2021, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.

Parágrafo   único. Na  reabertura dos créditos a que se  refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 47. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar no 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou  aperfeiçoamento da ação   governamental que acarrete  aumento  da despesa, cujo montante   não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei no 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.

Art. 48. O   Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os  estudos e as  estimativas das receitas para  o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Liquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 49. A  lei orçamentária discriminará,  as dotações  destinadas  ao   pagamento  de precatórios judiciais em cumprimento  ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º. Para fins de acompanhamento,    controle e centralização a  administração pública municipal submeterá os  processos referentes ao  pagamento de  precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município.

§ 2º. Os recursos alocados para os  fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente  ocioso.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              

                                         ANEXO I

                          METAS    E      PRIORIDADES PARA   2022

Especificamente   no exercício corrente, o Anexo  de  Metas  e Prioridades  para o  exercício financeiro de   2022 passará   a vigorar de  acordo   com o disposto   na Lei Municipal   que aprovará  o Plano   Plurianual de  2022-2025   e  demais   alterações, compatíveis   com   os objetivos e normas  estabelecidas  nesta lei.

 

 

                                       ANEXO II

                              ANEXO DE METAS   FISCAIS

Memória  e Metodologia   de Cálculo  das Metas Fiscais  Anuais

(Art. 4º, Parágrafo  2º, Inciso II, LRF)

Tendo  como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que  constam  do anexo  de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como  o memorial de cálculo utilizado na composição dos  valores informados.

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2022,  levou em  consideração  a construção de cenários   econômicos que procuram  se aproximar o   máximo possível da realidade.

As  metas  para  o triênio 2022-2024   foram projetadas   com  base   nos  parâmetros estabelecidos pelo Governo  Federal para  o PIB,  e  no comportamento   evolutivo  da receita dos últimos anos,  procurando evidenciar  a  perspectiva de  um   crescimento nominal  das  receitas e  despesas,  conforme  demonstrativo   em  anexo.   Assim,  o crescimento  real  esperado    fundamenta-se,  exclusivamente,   na  observação    do comportamento  histórico dos indices esperados.

Tendo  em  vista a dificuldade de aumento  efetivo da arrecadação  no curto e   médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de   transferências, as medidas  de  contenção e  otimização de   gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante   acompanhamento visando geração  de superávit nos próximos exercícios.

No   que se refere ao resultado nominal, este indicador tem   como objetivo  medir  a variação do endividamento público através da diferença do estoque liquido da divida no final de cada exercício, e no  caso  especifico do triênio 2022-2024, a variação será negativa para os últimos anos  do triênio, indicando com isso, que houve uma  redução da divida  do município.

Em  relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas   não financeiras de  um mesmo  exercício. O resultado do triênio  2022-2024 aponta   um equilíbrio entre  a variação  dos  exercícios, evidenciando com  isso,  a tendência  do  Município a   manter o equilíbrio  entre as receitas e   despesas  não financeiras.

Em  relação às projeções das despesas do  município, foi considerado o  comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar  a capacidade  própria de investimentos, não comprometendo    o equilíbrio das finanças públicas.

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o  incremento  da  receita, mas   também   a implementação   de   ações que  visem  o racionamento   dos  gastos   públicos. Neste   sentido, o  Município    vem  buscando continuamente   aprimorar o  contingenciamento  de  gastos  adequando-as às receitas, visando  com isso, o equilíbrio das contas públicas.

As   medidas  pretendidas a   serem  adotadas  para  proporcionar um   crescimento da  receita, algumas  já estão em curso e outras  deverão  ser adotadas, dentre as quais  destacamos:

•    Atualização   do   Cadastro    Imobiliário,  visando    alcançar   imóveis    não      cadastrados  ou  que  apresentem   situação  diversa da constante  nos  registros      municipais;

 •   Políticas de  incentivo   à instalação   de  empresas   que    realizem  negócios      compatíveis com  a política de desenvolvimento    do município;

 •   Implantação  do  Programa  de  modernização   Tributária;

 •   Cobrança  da Divida  Ativa;

 •   Atualização da  Legislação Tributária Município;

 

                            ANEXO    DE  RISCOS     FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000,  determinou que os diversos entes  da Federação    assumissem  o  compromisso  com   a    implementação de   uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse  compromisso inicia-se com a elaboração   da LDO,    quando são definidas as  metas  fiscais, a previsão e os  gastos   com as receitas esperadas   e  a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade  com  a revisão  desses  parâmetros   na   elaboração   do  projeto de lei    orçamentária e   o monitoramento   durante  sua  execução,  de   modo a garantir que  os riscos fiscais não afetem  o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.

Os principais riscos são de  natureza fiscal,  abrangendo dois tipos: orçamentário e  de divida.

Os riscos orçamentários  são  aqueles que  dizem respeito à possibilidade  das receitas e despesas  previstas não  se confirmarem, isto 6,  que durante  a  execução  orçamentária ocorram  alterações entre  recitas e despesas orçadas. No caso da  receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação  de  determinado  imposto, em  decorrência  de fatos novos e   imprevisíveis à  época da   programação   orçamentária,  principalmente, e  as mudanças  relativas à aceleração ou  desaceleração da economia.

Por sua vez, as  despesas  realizadas pelo  Governo podem   apresentar  disparidades  em relação às projeções utilizadas  para elaboração do orçamento,   que podem  variar tanto em   função  do  nível da   atividade econômica,   quanto   a fatores ligados  às  novas obrigações  constitucionais legais, por  exemplo.   Ainda  assim,  é possível equilibrar receitas e despesas  da  área,  uma vez  que  a  determinação e a  aplicação de recursos terão  aumentos  percentuais  gradativos ao  longo  de quatro  anos,  conforme  prevê  o projeto em votação;  também,   haverá   maior repasse  de recursos pelo Governo  Federal ao Município,  conforme  o número  de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.

Outra   despesa  importante é  o gato  com   pessoal  e encargos,  que  basicamente  são determinados  por  decisões associadas a planos de  carreira e aumentos salariais. Com o aumento   anual previsto para o salário  mínimo, o  Município terá que  rever o Plano de Cargos  e Salários,  pois  alguns níveis salariais  irão se equiparar   ou terão  verbas rennuneratórias  muito próximas.

Além   desse  acréscimo, a    despesa de   pessoal  também  se  elevará  pela  revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos   públicos.  Havendo possibilidade do Poder Executivo  realizar concurso  público visando  suprir as  necessidades  da administração para melhoria dos serviços prestados,  esta  previsão não  poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes  dos   mesmos estão   enquadradas  na receita prevista.

Os riscos de divida  são oriundos  de dois tipos diferentes de eventos.  0 primeiro, diz respeito à administração   da divida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas  de juros vincendos. Já o segundo  tipo se refere aos passivos contingentes, isto 6, dividas cuja existência  depende   de fatores imprevisíveis, tais como  os resultados de julgamento  de processos judiciais que envolvam  o  município.

E  de salientar que  as  regras para  os pagamentos   resultantes  de demandas  judiciais estão sujeitos ao  regime  de precatórios, nos termos  da Constituição  Federal.  Também podem   ocorrer  riscos   semelhantes em    outros processos,  que venham    a surgir  no decorrer  do exercício atual e do triênio 2022-2024, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que  trata o "demonstrativo  de  riscos fiscais", em anexo. Essas  ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores   poderão mover  processos judiciais, na tentativa de receberem suas dividas geradas, liquidadas  e não  pagas  em   exercícios anteriores, as quais,  em   sua maioria,   não mais   estejam inscritas em dividas, dadas suas prescrições  de prazo  para pagamento.  E esses  riscos, caso ocorram, serão  suportados  pela Reserva de  Contingência.

Em síntese,  os  riscos decorrentes dos  passivos  contingentes têm  a  característica de imprevisibilidade quanto  à sua concretização,  por  haver sempre  a  possibilidade de  o Município  recorrer a   todas as instâncias judiciais   para  defender   e comprovar    a legalidade da ação pública, o que  pode resultar na  não-ocorrência  do impacto  fiscal. E, mesmo   na ocorrência de  decisão desfavorável  ao Município, o impacto fiscal  dependerá da  forma  de pagamento    que  for efetuada, devendo    sempre ser  liquidada dentro  da realidade  orçamentária e financeira do Município.

Nesse  contexto, os  riscos de  divida são especialmente  relevantes, pois restringem   a capacidade  de   realização de    investimento  do  Município  e,    consequentemente,  a expansão  e aperfeiçoamento  da  ação  governamental.

Para permitir o  gerenciamento  dos resultados do    comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias,  a  Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 90, estabeleceu a avaliação  bimestral das receitas, de forma a compatibilizar  a execução  orçamentária  e financeira, com  vistas a minorar o impacto  restritivo ao cumprimento  das metas fiscais fixadas na LDO,  assegurando  a  tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral,   juntamente com  a avaliação do  cumprimento   das metas fiscais, efetuadas a cada   semestre  (opção dada   pelo artigo 63 da LRF), permite que  eventuais diferenças, tanto da  receita quanto da despesa,   sejam administradas  ao longo  do ano, de  forma que, os riscos que se  materializam, sejam compensados   com   a re-alocação ou redução  de despesas.

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