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Proposição Nº: 10


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 10
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 27/04/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais ao Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O  PREFEITO   DE DORES   DO RIO  PRETO/ES,   no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Camara Municipal APROVOU    e  eu SANCIONO   a seguinte lei:

     Art. 1º  - Fica autorizado o Chefe  do  Poder Executivo a ceder Servidores Públicos ocupantes de Cargos de caráter efetivo, pertencentes ao quadro de funcionários do Município de  Dores do Rio Preto, ao Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.

     Art. 2º - A cessão  de servidores de que trata o artigo 1º desta lei será precedida de acordo de "Acordo de Cooperação" celebrado entre as  partes.

       Parágrafo único A entidade cessionária não poderá, sob pena de qualquer pretexto, alterar a designação do  servidor cedido para o  desempenho   de  função  que não esteja compreendida  no "Acordo de Cooperação".

     Art. 3°  -  A cessão não implicara na ruptura  do vinculo do servidor cedido  com o Município e  nem na perda do cargo para o qual foi investido originariamente, respeitando as garantias do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Rio Preto-ES.

      Art. 4°  - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em   havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade beneficiada.

     Art. 5°   A cessão de servidores de que trata esta lei será sem ônus para o Instituto  Capixaba de  Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER,  devendo o orgão cedente arcar com o  ônus da remuneração  do servidor cedido.

      Art.  6°   - As  despesas     decorrentes desta lei   serão   suportadas  pelas  dotações orçamentárias  vigentes, suplementadas    se necessário.

     Art. 7º - Esta lei entrará em  vigor na data da  sua publicação.

     Art. 8º - Revogam-se    as  disposições em contrário.

                    

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