Dispõe sobre serviço público municipal de transporte coletivo urbano e rural no município
O Prefeito de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A prestação do serviço público de transporte coletivo urbano e rural, no Município de Dores do Rio Preto/ES, reger-se-6 pela presente lei e será feita, por ônibus, micro-ônibus e vans, salvo exceções para atendimento de pessoas com deficiência, previstas nesta Lei.
§ 1º - O serviço público de transporte coletivo urbano e rural será prestado diretamente pelo Poder Público ou por terceiros, pessoa física ou jurídica, através do regime de concessão, precedido de regular processo licitatório.
§ 2º - O prazo contratual da concessão para exploração e prestação do serviço de transporte coletivo urbano e rural será de 10 (dez) anos.
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por interesse das partes e por motivo devidamente justificado, por um único período de até 05 (cinco) anos.
Art. 2° - As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e horários do transporte coletivo circular de passageiros no Município de Dores do Rio Preto/ES serão os constantes no ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e horários do transporte de passageiros da zona urbana para as diversas comunidades rurais na circunscrição do Município, serão definidos através de Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 4º - O prazo de concessão, os itinerários e os critérios para execução e exploração dos serviços de transportes públicos previstos no art. 1º desta lei deverão constar no Edital de Licitação a ser realizado pela Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA DELEGAÇÃO E CONTROLE DO TRANSPORTE
COLETIVO URBANO E RURAL
Art. 5° - Compete ao Município de Dores do Rio Preto/ES, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação do serviço público relativo ao transporte coletivo urbano e rural.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL
Art. 6° - O serviço público de transporte coletivo urbano e rural é serviço de caráter essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a presente lei, com suas eventuais alterações e respectivos regulamentos, com as condições do contrato de concessão e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares.
Parágrafo Único - Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7° - O serviço público de transporte coletivo urbano e rural compreende todos os veículos, equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL
Art. 8° - Como gestora do serviço municipal de transporte coletivo urbano e rural, cabe à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos as seguintes providências:
I - controlar, vistoriar e fiscalizar a execução do serviço;
II - emitir Ordens de Serviço de Operação à Concessionária;
III - vistoriar e fiscalizar frotas, equipamentos e instalações;
IV - cadastrar os veículos da Concessionária;
V - promover, nas concessionárias auditorias pertinentes ao objeto da concessão;
VI - aplicar as penalidades previstas nesta lei, regulamento e ou contrato de concessão;
VII - fixar normas para a integração física, operacional e tarifária do serviço;
VIII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, operar e solucionar as solicitações e reclamações dos usuários;
IX - estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;
X - estimular a preservação do meio ambiente e a conservação energética;
XI - garantir a participação de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;
XII - propor a rescisão da concessão nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo Único - Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, poderá o Poder Executivo contratar serviços de terceiros ou firmar convênios.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DA Execução DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL
Art. 9º - Os serviços integrantes do transporte coletivo urbano e rural são classificados como regular, sendo o mesmo os serviços básicos executados de forma continua e permanente, através de linhas, obedecendo a itinerários e frequências mínimas previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com valor de tarifa normal dos serviços;
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos terá 30 (trinta) dias para analisar pedidos de alterações de itinerário, extensão e implantação de linhas e instalação ou retiradas de pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, e terminais de integração para a operação de linhas.
§ 1º - Os pedidos da concessionária deverão ser feitos por requerimento justificado e as alterações se darão através de ordem de serviço de operação, portarias, determinações, normas e instruções complementares.
§ 2º - Para atender ao planejamento do serviço, considerando aspectos sociais e econômicos, a criação, alteração ou supressão de linhas ou serviços poderá ser proposta quer pela concessionária, quer pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sempre definidas em conjunto.
§ 3º - A concessionária não poderá alterar itinerário, nem suprimir ou acrescentar pontos de parada, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 11 - O cumprimento das ordens de serviço de operação sera acompanhado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através de fiscalização da operação do serviço e pelos documentos emitidos pela concessionária sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de passageiros, discos tacografos e outros dados que forem solicitados.
Art. 12 - É obrigatória, na forma da lei, a instalação de equipamentos de segurança e controle de velocidade nos veículos de operação.
Art. 13 - Antes do inicio da operação, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos fará vistoria dos veículos para a comprovação das características e especificações técnicas fixadas no contrato de concessão e em normas regulamentares de operação, a fim de vinculá-los ao serviço.
Art. 14 - A operação de estações e terminais e o funcionamento das atividades decorrentes da prestação deste serviço pelo Poder Público serão regulados por normas especificas, baixadas pela Secretaria Municipal Obras e Serviços Urbanos.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos poderá determinar todo ajuste para a melhoria da prestação do serviço, desde que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão.
§ 1º - Os cálculos e a definição do equilíbrio econômico-financeiro deverão ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência da modificação.
§ 2º - O equilíbrio econômico-financeiro levantado nesses cálculos somente produzirá efeito quando do reajuste anual da tarifa.
§ 3º - Não sendo elaborado os cálculos e a definição do equilíbrio econômico- financeiro, como previsto no § 10 supra, a concessionária fica desobrigada da execução do referido ajuste.
Art. 16 - Não serão admitidas a interrupção nem a solução de continuidade, bem como qualquer deficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo urbano.
Parágrafo Único - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência motivada por razões de segurança ou decorrente de caso fortuito ou força maior.
Art. 17 - Para os efeitos do disposto no art. 16, será considerada deficiência na prestação do serviço, especialmente:
I - apresentar elevado índice de acidentes na operação por falta ou deficiência de manutenção, bem como imprudência de seus empregados ou prepostos;
II - incorrer em infração prevista no contrato de concessão já considerado motivo de rescisão do vinculo contratual;
III - utilizar veículos de características diversas daqueles efetivamente contratados e previstos no Edital De Licitação e liberados a operação pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos através do Certificado de Vinculação ao Serviço.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 18 - O pessoal da concessionária, cujas atividades funcionais impliquem contato direto com o público, devera:
I - apresentar-se devidamente identificado e uniformizado, quando ern serviço;
II - manter postura compatível com o desempenho de sua função;
III - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
IV - dispor de conhecimento sobre itinerário, tempo de percurso, distância e outros, prestando ao usuário todas as informações solicitadas;
V - manter a ordem e limpeza dos equipamentos de transportes;
VI - não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço;
VII - respeitar os usuários, inclusive aqueles que estão isentos do pagamento da tarifa.
Parágrafo Único - A tripulação é responsável pela boa ordem no veiculo em viagem, bem como pela disciplina no uso dos assentos considerados "reservados", zelando para que os passageiros não sejam alvo de comportamento indecoroso ou atos incompatíveis com a boa conduta em público e demais condições em que o transporte esta sendo realizado.
Art. 19 - O poder concedente poderá solicitar, da concessionária, a adoção das devidas medidas tendentes a solucionar os impasses ocorridos na forma do artigo anterior, e, até mesmo, a substituição de qualquer funcionário que violar, reiteradamente, as obrigações estabelecidas.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PARA OPERAÇÃO
Art. 20 - Constituem equipamentos da operação de serviço a frota, os abrigos, e pontos de parada.
§ 1º - Os abrigos, os pontos de parada, e os postes identificadores dos pontos de parada, deverão ser mantidos pintados e livres de quaisquer cartazes ou publicidade que não tenham vinculo com o objeto do contrato.
Art. 21 - A concessionária disponibilizará instalações de garagem, pátios e equipamentos necessários para a operação e execução dos serviços de manutenção e guarda dos veículos no município de Dores do Rio Preto/ES.
Art. 22 - A frota de veículos, vinculada â operação do serviço, deverá ser composta por veículos possuídos pela Concessionária e deverão estar devidamente licenciados para tal fim junto aos órgãos públicos competentes.
§ 1º - Somente poderão compor a frota contratada os veículos que ten ham no máximo 10 (dez) anos de fabricação e que satisfaçam as exigências da legislação de trânsito, da legislação estadual e municipal sobre transporte de passageiros e demais normas e especificações emanadas do poder concedente.
§ 2º - A frota de veículos contratada será composta de modo a atender a demanda máxima de passageiros nos serviços operados, contendo, no mínimo um ônibus, um micro-ônibus e duas vans, sendo que pelo menos um veiculo seja adaptado para transporte de deficientes físicos.
§ 3º - O poder concedente fixará na ordem de serviço de operação o número minimo de viagens por faixa horária, de modo a atender adequadamente a demanda de passageiros dos serviços a ela vinculados.
Art. 23 - Somente poderão circular os veículos que atendam a todas as especificações e exigências contidas nesta lei e demais normas regulamentares, comprovadas pela expedição do Certificado de Vinculação ao Serviço.
§ 1º - A Concessionária apresentará anualmente, e sempre que for requisitada pelo Concedente, os seus veículos para vistoria.
Art. 24 — A concessionária deverá utilizar, para execução dos serviços,veículos, equipamentos e pessoal de operação vinculados ao serviço objeto da concessão.
§ 1º — A concessionária manterá em perfeitas condições de uso os veículos e equipamentos, com as características estabelecidas no contrato de concessão.
§ 2º — Todos os veículos necessários à operação deverão ser registrados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, atualizando os dados desses registros sempre que ocorrerem alterações, de acordo com as características e especificações fixadas no contrato e normas complementares expedidas por esse órgão.
Art. 26 — Os veículos que, vistoriados pelos órgãos competentes, apresentarem desconformidades relativas a norma regulamentar, deverão ser retirados de operação, procedendo, a Concessionária, às correções necessárias.
Art. 27 — Os veículos que não atendam as condições mínimas de operação e segurança para a realização dos serviços, terão cassados seus Certificados de Vinculação ao Serviço.
Art. 28 — Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal do veiculo por mais de 30 (trinta) dias, a Concessionária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veiculo novamente em operação, deverá submetê-lo à vistoria pelos órgãos competentes, como condição imprescindível para o seu retorno à operação.
CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO
Art. 30 — Os serviços de manutenção serão efetuados em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante.
Art. 31 — A manutenção dos veículos devem ser feitos em local apropriado, na garagem da operadora, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.
Art. 32 — Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço após terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como após terem sido convenientemente limpos.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 33 - Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas nesta lei ou em norma regulamentar, o Poder Concedente poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar as penalidades abaixo transcritas, sem prejuízo da aplicabilidade, pelos demais órgãos públicos competentes, das demais sanções advindas da lei:
I - advertência escrita: será aplicada à concessionária na primeira vez, no período de 01 (um) ano, em que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no artigo 34, independentemente do veiculo que for autuado, e conterá determinações das providências necessárias e prazo para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem;
II - multa: será aplicada à Concessionária:
a) na primeira reincidência, no período de 1 (um) ano, de qualquer infração prevista no art. 34 desta lei ou em norma regulamentar;
b) nos casos em que a advertência escrita não seja cumprida dentro do prazo estipulado;
III - retirada do veiculo de circulação: será aplicada à concessionária, proibindo-se o veiculo de operar, quando:
a) o veiculo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente passageiros e terceiros;
b) o veiculo não tiver sido submetido à vistoria quando determinado pelos Órgãos legais;
c) o veiculo estiver com vida útil (idade máxima) vencida;
d) o veiculo apresentar defeito que cause poluição sonora ou atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente;
e) estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância toxica;
f) o veiculo estiver sendo conduzido por pessoa sem habilitação ou indevidamente qualificada;
g) quando um ou mais componentes da tripulação portar qualquer tipo de arma;
h) quando um ou mais componentes da tripulação se envolver em qualquer tipo de desavença ou tumulto, durante o período normal de trabalho;
§ 1º - No caso previsto na alínea a do inciso III, a retenção do veiculo será efetuada em qualquer ponto de percurso, devendo a Concessionária substituí-lo imediatamente, para completar a viagem iniciada.
§ 2º - Nos casos previstos nas alíneas e, f, g, h e i do inciso III, a retenção do veiculo sera efetivada em qualquer ponto do percurso, independentemente da penalidade aplicada, sendo liberado o veiculo somente após a substituição do operador ou ocupação do posto do cobrador.
§ 3º - A retirada do veiculo de circulação, prevista nas demais alíneas do inciso III, sera efetuada nos pontos terminais.
§ 4º - A penalidade de retirada do veiculo de circulação não prejudica a aplicação da multa cabível.
Art. 34 - Consideram-se infrações leves:
I - operar o veiculo com defeito nas portas de embarque, desembarque ou saída de emergência, permanecer com as portas do veiculo fechadas nos pontos de embarque e desembarque, impedindo o acesso aos usuários, ou transitar com as portas abertas ou com os dispositivos detectores de portas fechadas danificados;
II - operar o veiculo com área envidraçada defeituosa ou em condições Inseguras;
III - operar o veiculo com buzina ou equipamento sonoro de advertência sem funcionar;
IV - operar o veiculo com defeito no limpador de para-brisa;
V - operar o veiculo com defeito no sistema de iluminação interna;
VI - operar o veiculo com a carroceria apresentando mal estado de conservação;
VII - afixar no veiculo inscrições sem autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VIII - operar o veiculo com o piso antiderrapante solto;
IX - permitir atividades de vendedor ambulante no interior dos veículos;
X - deixar, o motorista, de portar a documentação exigida por lei;
XI - deixar, a tripulação, de apresentar-se devidamente uniformizada e com identificação por crachá;
XII - deixar, a tripulação, de exibir documentos de identificação funcional quando solicitado pela fiscalização;
XIII - permitir o embarque e desembarque de passageiros fora dos pontos regulamentares ou com o veiculo em movimento;
XIV - empregados da concessionária ocuparem, sentados, o lugar do usuário no veiculo, quando o mesmo estiver em sua lotação máxima em seus assentos;
XV - manter, o motorista, conversa regular com terceiros quando o veiculo estiver em movimento;
XVI - permitir no veiculo, nos pontos terminais e estações de parada,algazarras ou atitudes inconvenientes dos seus funcionários quando em serviço;
XVII - veicular publicidade em locais e forma não autorizados por lei ou regulamento, ou pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XVIII - deixar de divulgar ou afixar adequadamente comunicação institucional determinada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, desde que recebida com a antecedência necessária;
XIX - deixar de promover a limpeza dos veículos nos terminais da linha, quando necessário;
XX - deixar, o motorista, de parar o veiculo na baia determinada ou junto ao meio fio, nos pontos de parada para embarque e desembarque dos usuários;
XXI - estacionar o veiculo em logradouro público, exceto nos locais devidamente destinados a esse fim;
XXII - permitir o transporte de animais que não estejam acondicionados em compartimento de transporte especial e apropriado;
XXIII - utilizar menor no serviço de operação e fiscalização do transporte coletivo, salvo como aprendiz nos termos autorizativos de lei;
XXIV - operar o veiculo derramando combustível ou lubrificantes na via pública ou no seu interior;
XXV - alterar itinerários, partidas, quantidade e tipo de veículos operados sem a prévia autorização da Secretaria Obras e Serviços Urbanos;
XXVI - atrasar ou adiantar, sem motivo justificado, o horário de partida definido para a operação;
XXVII - as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido estabelecida a aplicação de penalidade de natureza leve.
Art. 35 — Consideram-se infrações médias:
I - utilizar, na limpeza interna do veiculo, substância que prejudique a segurança e saúde dos usuários;
II - operar veiculo com balaústre, corrimão, apoio ou coluna solta ou em falta;
III - manter em operação veiculo com vidro quebrado ou sem vidro;
IV - manter em operação veiculo com banco solto ou quebrado;
V - manter em operação veiculo com espelho retrovisor ou equipamento eletrônico de visualização com defeito ou em falta;
VI - manter em operação veiculo com defeito no sistema de iluminação externa;
VII - manter em operação veiculo sem extintor de incêndio, extintor sem carga ou extintor com carga vencida;
VIII - manter em operação veiculo que não atenda a identidade visual externa e interna determinada por lei ou regulamento;
IX - manter em operação veiculo em desacordo com determinação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
X - os operadores fumarem no interior do veiculo;
XI - efetuar cobrança indevida por transporte de volume;
XII - colocar em operação veiculo em desacordo com as normas vigentes de controle do nível de emissão de poluentes;
XIII - colocar em operação veiculo com falta de letreiro, letreiros defeituosos ou em desacordo com esta lei, normas regulamentares ou contrato;
XIV - o motorista não atender o sinal de parada para embarque ou desembarque de usuários;
XV - o motorista manter o motor em funcionamento, por mais de 10 (dez) minutos, nos pontos finais, nos terminais e estações de parada;
XVI - o motorista dirigir com arranques e/ou freadas bruscas;
XVII - a tripulação (motorista e cobrador) não dispensar tratamento especial para pessoas com crianças de colo, gestantes, idosos, crianças ou pessoas com deficiências físicas, auditivas, visuais ou mentais;
XVIII - não preencher, preencher antecipadamente, preencher de forma incorreta ou contendo rasuras, os relatórios diários do cobrador;
XIX - deixar de cumprir aviso, oficio, carta, memorando, comunicação, correio eletrônico ou qualquer outra correspondência oficial da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, compatíveis com o contrato e recebidas com antecedência necessária para o seu cumprimento;
XX - deixar de adotar relatórios, impressos ou documentos instituídos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XXI - deixar de observar prazo previamente estabelecido para entrega de documentos ou informações à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XXII - o motorista dirigir o veiculo de modo a comprometer a segurança dos usuários;
XXIII - deixar de manter limpos e pintados os postes com placas identificadoras dos pontos de parada, os terminais e as estações de parada;
XXIV - estacionar veículos nos terminais em número superior ao admitido, prejudicando a operação do sistema;
XXV - deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a usuário ferido em razão de acidente;
XXVI - as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido estabelecida a aplicação de penalidade de natureza média.
Art. 36 - Consideram-se infrações graves:
I - causar danos às instalações fixas, terminais e estações de parada e transferência;
II - retardar o inicio da operação;
III - colocar em circulação veiculo sem os Certificados exigidos para a regular transitação em vias públicas;
IV - deixar a garagem de dispor de instalações e equipamentos contratualmente exigidos, para adequada operação e manutenção do serviço;
V - danificar, adulterar ou não executar a manutenção dos equipamentos eletrônicos ou mecânicos de controle, medição, aferição e arrecadação, que venham a ser instalados por determinação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, nos veículos vinculados, estações e terminais, bem como nas instalações próprias, garagens, oficinas e escritórios;
VI - autorizar e/ou cobrar tarifa diversa daquela estabelecida pelo Poder Concedente;
VII - não permitir, injustificadamente, a entrada de passageiros com direito a gratuidade assegurada por lei;
VIII - dificultar, retardar ou impedir o livre acesso do pessoal de fiscalização do poder concedente, nas atividades de acompanhamento da operação, inspeções periódicas, verificação da documentação envolvida, bem como em auditoria relativa ao cumprimento das normas de operação, de manutenção e outras por elas estabelecidas;
IX - portar o empregado ou preposto da concessionária, quando em serviço, arma de qualquer natureza;
X - falsificar e/ou utilizar documento falso em informações prestadas â Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XI - recusar-se a receber documentos encaminhados pelo Poder Concedente, obedecido o horário comercial;
XII - empregar na operação motoristas não habilitados;
XIII - descumprir o número mínimo de partidas programadas na Ordem de Serviço de Operação para cada faixa horária;
XIV - o motorista interromper a viagem sem motivo justificado;
XV - o motorista dirigir o veiculo embriagado ou sob o efeito de substância tóxica;
XVI - deixar de executar a manutenção preventiva do veiculo;
XVII - executar parcialmente o plano de manutenção e/ou deixar de cumprir as normas e procedimentos técnicos atinentes à boa conservação e manutenção dos veículos e equipamentos;
XVIII - liberar para a operação veiculo que não apresente condições de segurança;
XIX - alterar as características originais do veiculo, sem autorização expressa da Secretaria Municipal Obras e Serviços Urbanos;
XX - não providenciar veiculo de socorro para rebocar o veiculo coletivo avariado na via pública ou nos terminais e estações parada;
XXI - abandonar o veiculo na via pública;
XXII - manter padrões de disponibilidade e de confiabilidade abaixo do definido;
XXIII - deixar de utilizar equipamentos de segurança individual de acordo com as normas de segurança vigentes;
XXIV - não atender a intimação de retirada de circulação dos coletivos em condições consideradas inadequadas;
XXV - criar e/ou alterar os pontos inicial, final e de parada ao longo do itinerário, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XXVI - não diligenciar a obtenção de transportes para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem;
XXVII transitar com excesso de lotação em relação à especificada no interior do veiculo e/ou com passageiros dependurados para fora do veiculo;
XXVIII - no inicio da jornada, colocar em operação veiculo sem limpeza externa e interna e com os pneus em mau estado de conservação;
XXIX - atrasar ou adiantar, sem motivo justificado, o horário de partida definido para a operação;
XXX - permitir o transporte de qualquer material inflamável e/ou explosivo, bem como substâncias tóxicas;
XXXI - dirigir o veiculo coletivo em excesso de velocidade;
XXXII - não atender determinação do Poder Concedente no sentido de renovação ou ampliaç5o da frota;
XXXIII - paralisar espontaneamente os serviços contratados;
XXXIV - reduzir, injustificadamente, a qualquer tempo, o número de veículos da frota efetiva contratada;
XXXV - colocar em trafego veiculo sem cobrador para atender o serviço;
XXXVI - as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido estabelecida a aplicação de penalidade de natureza grave.
Art. 37 - Independente e até cumulativamente, com a aplicação das demais penalidades previstas nesta lei, a rescisão do vinculo jurídico também será efetuada quando a Concessionária:
I - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;
II - tiver decretada a sua falência;
III - entrar em processo de dissolução legal;
IV - cobrar tarifa superior ao prego vigente;
V - descumprir, reiteradamente, o disposto no contrato, de tal sorte que ponha em risco e/ou comprometa a operação do serviço.
Art. 38 - A rescisão motivada do vinculo jurídico poderá acarretar Concessionária a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - A rescisão do contrato não impede que o Poder Concedente tome as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço.
Art. 39 - 0 autuado poderá apresentar defesa por escrito, ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do auto de infração.
§ 1º - Apresentada a defesa, em igual prazo, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos tomará as medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo decisão administrativa. Em sendo necessária alguma diligência, o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º - Julgado improcedente o auto de infração, o mesmo será cancelado, arquivando-se o processo.
§ 3º - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhara a autoridade superior.
§ 4º - Se o recurso não for julgado dentro de prazo previsto, o Poder Concedente deverá garantir à Concessionária o efeito suspensivo.
Art. 40 - A presente lei e suas normas regulamentares se farão cumprir através da fiscalização exercida pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes ou terceiros contratados para esse fim.
Art. 41 - Os agentes encarregados da fiscalização deverão informar, em formulário próprio, as irregularidades verificadas, observando o código numerado, bem como horário, data e local da ocorrência e os dados característicos do veiculo autuado.
Art. 42 - Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 43 - A aplicação de penalidades não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 44 - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não elide as punições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 45 - A Concessionária será responsável pelos seus atos e de seus prepostos perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 46 - A aplicação das penalidades previstas na presente lei não impede a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou terceiros, de promover a responsabilização civil ou criminal da Concessionária e seus agentes, na forma de legislação própria.
Art. 47 - Constatada e caracterizada a infração, passível da aplicação de penalidade, sera lavrado o Auto de Infração (AI), que deverá conter, sob pena de nulidade:
I - nome da empresa Concessionária responsável pela operação;
II - número e nome da linha;
III - prefixo e placa do veiculo;
IV - local, data e hora da infração;
V - sentido da operação (centro-bairro ou bairro-centro);
VI - descrição da infração;
VII - local da constatação da infração (se em operação comercial ou na garagem);
VIII - modo da constatação da infração (se por vistoria, controles, comunicado pela empresa e outros);
IX - valor da multa aplicada, expressa em tarifa vigente;
X - valor da multa aplicada, expressa em moeda corrente nacional;
XI - assinatura do responsável pela emissão;
XII - data da emissão.
Art. 48 - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não isentará a Concessionária das demais sanções previstas nos contratos respectivos.
Art. 49 - Penalidades, valor da multa e prazos para o caso de infrações leves:
I - penalidade: advertência escrita;
II - reincidência: multa de valor correspondente a 100 (cem) tarifas;
III - prazo para correção: 48 (quarenta e oito) horas;
IV - prazo no qual se caracteriza a reincidência: 30 (trinta) dias.
Art. 50 - Penalidades, valores das multas e prazos para o caso de infrações médias:
I - penalidade: multa de valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) tarifas;
II - reincidência: multa de valor correspondente a 250 (duzentas e cinqüenta) tarifas;
III - prazo para correção: 24 (vinte e quatro) horas;
IV - prazo no qual se caracteriza a reincidência: 30 (trinta) dias.
Art. 51 Penalidades, valores das multas e prazos para o caso de infrações graves:
I - penalidade: multa de valor correspondente a 300 (trezentas) tarifas;
II - reincidência: multa de valor correspondente a 500 (quinhentas) tarifas;
III - prazo para correção: 12 (doze) horas;
IV - prazo no qual se caracteriza a reincidência: 60 (sessenta) dias.
Art. 52 - A assinatura do Auto de Infração (AI), pelo autuado, não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
Art. 53 - Os valores arrecadados em decorrência das multas aplicadas serão revertidos e aplicados na melhoria das condições de trânsito no Município de Dores do Rio Preto/ES.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 54 - São direitos dos usuários:
I - ser transportados com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em velocidade compatível com as normas legais;
II - ser tratado com urbanidade e respeito pela Concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;
IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
Art. 55 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos manterá um serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema.
Art 56 - As reclamações referentes ao pessoal de operação, encaminhadas pelos usuários, deverão ser respondidas no prazo de 15 (quinze) dias, constando da resposta, obrigatoriamente, o nome e matricula do responsável pela ocorrência, bem como as providências adotadas.
CAPÍTULO XI
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES TARIFÁRIAS
Art. 57 - Serão concedidas reduções no prego da tarifa para a aquisição dos passes escolares, a serem utilizados por estudantes e professores residentes no Município de Dores do Rio Preto/ES, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da tarifa vigente;
Parágrafo Único - Os procedimentos e comprovações para a aquisição dos passes previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Concedente.
Art. 58 - Fica assegurada a utilização gratuita do transporte coletivo urbano aos seguintes usuários, residentes no Município de Dores do Rio Preto/ES:
I - idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II - aposentados por invalidez;
III - deficientes físicos portadores de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida.
IV - estudantes da rede pública.
Parágrafo Único - Os procedimentos e comprovações da condição de beneficiário para a utilização gratuita do transporte coletivo urbano serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 59 - A frota de veículos do sistema de transporte coletivo urbano, composto por ônibus, micro-ônibus e van, deverá dispor de pelo menos um veiculo adaptado ou com equipamento capaz de permitir o acesso para transporte de pessoas com deficiência físico motora.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - A tarifa será reajustada anualmente, a contar da vigência do contrato e mediante aprovação do Poder Concedente, utilizando para tal a fórmula de reajuste que constará do edital de licitação.
Art. 61 - O Poder Concedente, a cada período de 3 (três) anos, a contar da data do contrato, obrigatoriamente procederá à revisão da tarifa, utilizando a Planilha de Cálculo Tarifário para o Transporte Urbano, visando afastar distorções que possam ter ocorrido no triênio anterior, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º - Os coeficientes da fórmula de reajuste de que trata o artigo anterior, deverão ser revistos nesse mesmo período, prevalecendo para aplicação nos reajustes a partir do triênio seguinte.
§ 2º - O Poder Concedente constituirá uma comissão para a realização da revisão de que trata o "caput" deste artigo, assegurada a participação de um representante da concessionária.
Art. 62 - 0 valor da tarifa, nas ocasiões em que ocorrerem os reajustes, será arredondado para menos ou para mais, observados os seguintes critérios:
I - a menor, quando a fração for inferior a R$ 0,05 (cinco centavos);
II - a maior, quando a fração for superior a R$ 0,05 (cinco centavos).
Parágrafo Único - A diferença decorrente do disposto neste artigo será compensada, no reajustamento subsequente, mediante a respectiva adição ou subtração.
Art. 63 - Fica proibido o uso de equipamentos que utilizem tecnologia avançada de coleta de dados por meio mecânico, elétrico, eletrônico, magnético, ótico ou de qualquer natureza, nos ônibus do transporte coletivo urbano no Município de Dores do Rio Preto/ES que venham substituir o posto de cobrador.
§ 1º - Salvo a ocorrência da hipótese prevista no § 20 deste artigo, a não observância do disposto no "caput" sujeitará a empresa infratora:
I - à multa diária de valor equivalente a 1.000 (mil) tarifas, por ônibus onde tenha sido constatada a infração;
II - revogação da concessão, caso a infração não tenha sido sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da autuação, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso anterior.
§ 2º - A restrição prevista no "caput" deixará de ser exigida se o custo global com a mão-de-obra de cobradores for superior a 30% (trinta por cento) da receita por eles arrecadada.
§ 3º - É proibida, nos serviços de transporte coletivo urbano por micro-ônibus, a acumulação das funções de motorista e cobrador.
Art. 64 - 0 Poder Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto:
I - as hipóteses de permissão para instalação de publicidade e painéis de informações aos usuários nos ônibus, pontos de ônibus, terminais e estações de parada e transferência;
II - as hipóteses de reserva de lugares preferenciais nos ônibus;
III - as hipóteses de ocupação de espaços para propaganda institucional nos ônibus, terminais e estações de transferência;
IV - normas para fiscalização do número de passageiros transportados.
Parágrafo Único - No decreto de que trata este artigo serão estabelecidas as penalidades a serem aplicadas em decorrência da não observância de suas normas.
Art. 65 - Os serviços de operação e manutenção devem ser executados pela Concessionária, conforme os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 66 - A Concessionária deve manter os veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento, obedecendo instruções e procedimentos de execução referentes aos planos de operação e manutenção estabelecidos, garantindo os níveis de disponibilidade e confiabilidade exigidos.
Art. 67 - A Concessionária obriga-se a:
I - permitir livre acesso ao pessoal técnico e de fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, bem como do setor de Tributos, nas atividades de acompanhamento da operação, inspeções periódicas, verificação e acompanhamento da documentação envolvida, bem como auditoria relativa ao cumprimento das normas de operação e manutenção aqui descritas e demais normas estabelecidas pelo Poder Concedente;
II - fornecer os dados e informações necessárias, quando solicitados;
III - executar os procedimentos e rotinas administrativas referentes ao sistema de gerenciamento de operação e manutenção definidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - obter prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos antes de efetuar qualquer alteração das características originais dos veículos e equipamentos.
Art. 68 - Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização, controle e avaliação das ações de operação e manutenção, referentes ao desenvolvimento das atividades, competindo-lhe, especialmente as seguintes atividades:
I - inspeção periódica dos veículos;
II - avaliação das instalações e equipamentos operacionais e de manutenção, além do ferramental atinente a conservação e manutenção da frota, verificando inclusive, os recursos humanos e técnicos utilizados;
III - verificação do cumprimento das inspeções, normas e procedimentos de execução dos pianos de manutenção e operação;
IV - análise do cumprimento dos parâmetros de avaliação de eficiência de operação e manutenção, principalmente no que diz respeito ã disponibilidade e confiabilidade dos veículos;
V - incentivar e apoiar o constante treinamento e reciclagem do pessoal que compiDe a tripulação no tocante à condução do veiculo e no trato com os usuários.
Art. 69 - As linhas, os itinerários, os dias e horários para execução do Transporte Coletivo Urbano e Rural serão definidos através de ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, precisamente a Lei Ordinária Municipal nº 770/2013.
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