Câmara Municipal

Portal da Controladoria - Legislativo Municipal

  • A+
  • A-
  • Aa

Proposição Nº: 16


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 16
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 07/06/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: , 2º Turno

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre serviço público municipal de transporte coletivo urbano e rural no município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais  na Câmara   Municipal, aprovou e eu, Prefeito,  em seu  nome  sanciono  a seguinte  lei:

                                  CAPÍTULO     I

                           DAS     DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 1° - A prestação do serviço público de transporte coletivo urbano e rural, no  Município de Dores do Rio Preto/ES, reger-se-6 pela presente lei e será feita, por ônibus,  micro-ônibus e  vans, salvo  exceções para atendimento   de pessoas com deficiência, previstas nesta Lei.

      § 1º  - O serviço público de transporte coletivo urbano e rural será prestado diretamente  pelo Poder Público ou por terceiros, pessoa física ou jurídica, através do regime  de concessão, precedido de regular processo licitatório.

      § 2º - O prazo contratual da concessão para exploração e prestação do serviço de transporte coletivo urbano e rural será de 10 (dez) anos.

      § 3º  - O prazo previsto  no parágrafo anterior  poderá ser prorrogado  por interesse das partes e por motivo  devidamente justificado, por um único período de até 05 (cinco) anos.

      Art. 2° - As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e horários do transporte coletivo circular de passageiros no Município de Dores do Rio Preto/ES serão os constantes no ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo  Municipal.

      Art. 3° - As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e horários   do transporte  de  passageiros  da  zona  urbana   para as  diversas comunidades rurais na circunscrição do Município, serão definidos através de Decreto a ser baixado pelo  Poder Executivo Municipal no  prazo de 90  (noventa) dias da publicação desta Lei.

     Art. 4º  - O prazo de concessão, os itinerários e os critérios para execução e exploração dos serviços de transportes públicos previstos no art. 1º desta lei deverão constar no Edital de Licitação a ser realizado pela Administração Pública Municipal.

 

                                 CAPÍTULO    II

     DA COMPETÊNCIA      PARA     DELEGAÇÃO E CONTROLE     DO TRANSPORTE

                           COLETIVO    URBANO E RURAL

     Art. 5° - Compete ao Município de Dores do Rio Preto/ES, através da Secretaria Municipal de  Obras e  Serviços Urbanos, organizar,  dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação do serviço público relativo ao transporte coletivo urbano e rural.

 

                                   CAPÍTULO III

         DO    SERVIÇO DE TRANSPORTE     COLETIVO    URBANO   E    RURAL

     Art. 6°  - O serviço público de transporte coletivo urbano e rural é serviço de caráter essencial, devendo ser prestado de forma  adequada ao pleno  atendimento do usuário e  de acordo   com a presente lei, com    suas eventuais alterações e respectivos regulamentos, com  as  condições do contrato de concessão  e  demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares.

     Parágrafo Único - Considera-se prestação adequada  do  serviço a que satisfaz as condições  de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     Art. 7°  - O serviço público de transporte coletivo urbano e rural compreende todos os veículos, equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação.

 

 

                                   CAPÍTULO    IV

   DA GESTÃO     DO  SERVIÇO    DE TRANSPORTE      COLETIVO   URBANO     E   RURAL

      Art. 8°  - Como  gestora  do serviço municipal de  transporte coletivo urbano e  rural, cabe à   Secretaria Municipal de  Obras  e  Serviços  Urbanos  as   seguintes  providências:

      I - controlar, vistoriar e fiscalizar a execução do serviço;

      II - emitir Ordens de Serviço de Operação  à Concessionária;

      III - vistoriar e fiscalizar frotas, equipamentos e instalações;

      IV - cadastrar os veículos da Concessionária;

      V  -  promover,   nas   concessionárias  auditorias pertinentes  ao   objeto da  concessão;

      VI - aplicar as penalidades  previstas nesta lei, regulamento e ou  contrato de  concessão;

      VII  - fixar normas para a integração física, operacional e tarifária do serviço;

      VIII - zelar pela boa  qualidade   do serviço, receber, operar e  solucionar as  solicitações e reclamações dos  usuários;

      IX - estimular o  aumento da qualidade   e produtividade do serviço prestado;

      X -  estimular a preservação do meio  ambiente e a  conservação  energética;

      XI - garantir a participação de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;

      XII  - propor a rescisão da concessão nas hipóteses previstas nesta  lei.

      Parágrafo Único - Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, poderá  o Poder Executivo contratar serviços de terceiros ou firmar convênios.

 

 

                                  CAPITULO   V

 

     DA  ORGANIZAÇÃO     E  DA    Execução  DO  SERVIÇO   DE TRANSPORTE                          COLETIVO   URBANO     E RURAL

     Art. 9º  - Os serviços integrantes do transporte coletivo urbano e rural são classificados como regular, sendo o mesmo os serviços básicos executados de forma continua e  permanente, através de  linhas, obedecendo a itinerários e frequências mínimas   previamente estabelecidos, com pontos  de  embarque e   desembarque  ao longo do percurso e com valor de tarifa normal dos serviços;

     Art. 10  - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos terá 30 (trinta) dias para analisar pedidos de alterações de itinerário, extensão e implantação de linhas e instalação ou retiradas de pontos de embarque e desembarque,  pontos  de controle, pontos finais, e terminais de integração para a operação de linhas.

     § 1º  -  Os pedidos da  concessionária deverão  ser feitos por  requerimento justificado e as alterações se darão através  de ordem   de serviço de  operação, portarias, determinações, normas e instruções complementares.

     § 2º - Para atender ao planejamento do serviço, considerando aspectos sociais e econômicos, a criação, alteração ou supressão de linhas ou  serviços poderá ser proposta  quer  pela concessionária, quer pela Secretaria Municipal  de  Obras  e Serviços Urbanos, sempre definidas em conjunto.

     § 3º  -  A concessionária  não  poderá  alterar itinerário, nem suprimir  ou acrescentar pontos de parada, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

     Art.  11   - O   cumprimento  das  ordens  de  serviço  de  operação   sera acompanhado  pela  Secretaria Municipal de Obras e  Serviços Urbanos, através  de fiscalização da operação do serviço e pelos documentos emitidos pela concessionária sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de passageiros, discos tacografos e outros dados que forem solicitados.

     Art. 12  - É obrigatória, na  forma da lei, a instalação de equipamentos  de segurança e controle de velocidade nos veículos de operação.

      Art. 13 - Antes  do inicio da operação, a Secretaria  Municipal de Obras  e Serviços Urbanos fará vistoria dos veículos para a comprovação das características e especificações  técnicas  fixadas no   contrato   de concessão    e  em    normas regulamentares  de operação, a fim de vinculá-los ao serviço.

      Art. 14 - A operação de estações e terminais e o funcionamento das atividades decorrentes  da prestação  deste serviço  pelo Poder Público serão regulados  por normas  especificas, baixadas pela Secretaria Municipal Obras e Serviços Urbanos.

      Art. 15   - A  Secretaria Municipal de  Obras  e Serviços  Urbanos   poderá determinar todo ajuste para a melhoria da prestação do serviço, desde que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão.

      § 1º - Os cálculos e a definição do equilíbrio econômico-financeiro deverão ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência da modificação.

      § 2º -  O equilíbrio econômico-financeiro levantado nesses cálculos somente produzirá efeito quando do reajuste anual da tarifa.

      § 3º - Não sendo elaborado os cálculos e a definição do equilíbrio econômico- financeiro, como   previsto no § 10 supra, a  concessionária fica desobrigada  da execução  do referido ajuste.

      Art. 16 - Não  serão admitidas a interrupção nem  a solução de continuidade, bem   como qualquer deficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo urbano.

      Parágrafo Único - Não  se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção  em situação  de emergência   motivada   por razões de segurança   ou decorrente de caso  fortuito ou força maior.

      Art. 17 - Para os efeitos do disposto no art. 16, será considerada deficiência na prestação do serviço, especialmente:

      I - apresentar elevado índice de acidentes na operação por falta ou deficiência de  manutenção, bem  como  imprudência de seus  empregados  ou prepostos;

      II - incorrer em infração prevista no contrato de concessão já considerado motivo  de rescisão do vinculo contratual;

 

 

      III - utilizar veículos de características diversas daqueles   efetivamente contratados e previstos no Edital De Licitação e liberados a operação pela Secretaria Municipal de  Obras  e Serviços Urbanos através  do Certificado de Vinculação  ao Serviço.

                                  CAPÍTULO    VI

                          DO  PESSOAL    DE OPERAÇÃO

      Art. 18 - O pessoal da  concessionária, cujas atividades funcionais impliquem contato  direto com o público, devera:

      I - apresentar-se devidamente identificado e uniformizado, quando ern serviço;

      II - manter postura compatível com  o desempenho  de sua função;

      III - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;

      IV - dispor de conhecimento sobre itinerário, tempo de percurso, distância e outros, prestando ao usuário todas as informações solicitadas;

      V - manter  a ordem e limpeza dos equipamentos de transportes;

      VI - não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço;

      VII - respeitar os usuários, inclusive aqueles que estão isentos do pagamento da tarifa.

      Parágrafo Único - A tripulação é responsável pela boa  ordem no veiculo  em viagem,   bem como pela  disciplina no uso dos assentos considerados "reservados", zelando  para que os passageiros não  sejam alvo de comportamento  indecoroso  ou atos  incompatíveis com a boa conduta    em público e demais condições em  que  o transporte esta sendo realizado.

      Art. 19 - O poder concedente  poderá solicitar, da concessionária, a adoção das devidas  medidas tendentes a  solucionar os impasses ocorridos na forma do artigo anterior, e,  até mesmo,   a substituição   de qualquer  funcionário  que violar, reiteradamente, as obrigações estabelecidas.

                                 CAPÍTULO   VII

 

      DOS VEÍCULOS,   EQUIPAMENTOS      E     INSTALAÇÕES PARA      OPERAÇÃO

     Art. 20 - Constituem equipamentos   da operação de serviço a frota, os abrigos, e pontos de parada.

     § 1º - Os abrigos, os pontos de parada, e os postes identificadores dos pontos de  parada, deverão  ser  mantidos pintados  e  livres de  quaisquer cartazes  ou publicidade que não tenham  vinculo com o objeto do contrato.

     Art. 21   - A concessionária disponibilizará instalações de garagem, pátios e equipamentos   necessários para a operação e execução dos serviços de  manutenção e  guarda dos veículos no município de Dores do Rio Preto/ES.

     Art. 22   - A frota de veículos, vinculada â operação do serviço, deverá ser composta  por veículos possuídos pela Concessionária e deverão estar  devidamente licenciados para tal fim junto aos órgãos públicos competentes.

     § 1º - Somente  poderão compor a frota contratada os  veículos que ten ham no máximo  10 (dez) anos de fabricação e que satisfaçam as exigências da legislação de trânsito, da legislação estadual e municipal sobre transporte de passageiros e demais normas  e especificações emanadas do poder concedente.

     § 2º -  A frota de veículos contratada será composta   de  modo a atender  a demanda   máxima  de passageiros nos serviços operados, contendo, no mínimo    um ônibus,  um micro-ônibus  e duas  vans,  sendo que pelo   menos   um veiculo seja adaptado  para transporte de deficientes físicos.

     § 3º - O  poder concedente  fixará na ordem de serviço de operação o  número minimo de viagens por faixa horária, de modo a atender  adequadamente a   demanda de passageiros dos serviços a ela vinculados.

     Art. 23   -  Somente poderão  circular os veículos que  atendam a  todas  as especificações e exigências contidas nesta lei e demais normas    regulamentares, comprovadas  pela expedição do  Certificado de Vinculação ao Serviço.

     § 1º - A Concessionária apresentará anualmente, e sempre que for requisitada pelo Concedente,  os seus veículos para vistoria.

 

 

      Art. 24   — A  concessionária deverá  utilizar, para execução dos  serviços,veículos, equipamentos   e pessoal de  operação vinculados  ao serviço objeto  da concessão.

      § 1º — A concessionária manterá  em perfeitas condições de uso os veículos e equipamentos,  com  as características estabelecidas no contrato de concessão.

      § 2º — Todos  os veículos necessários à operação deverão ser registrados na Secretaria Municipal de  Obras e Serviços Urbanos,  atualizando os dados   desses registros sempre  que  ocorrerem alterações, de acordo   com as características e especificações fixadas no contrato e  normas complementares   expedidas  por esse órgão.

     Art. 26 — Os veículos que, vistoriados pelos órgãos competentes, apresentarem desconformidades    relativas a norma  regulamentar,   deverão  ser retirados  de operação, procedendo,  a Concessionária, às correções necessárias.

     Art. 27  — Os  veículos que não atendam as condições  mínimas de  operação e segurança  para  a  realização dos serviços, terão cassados seus Certificados  de Vinculação ao  Serviço.

     Art. 28  — Em  caso de acidentes que  impeçam a circulação normal do veiculo por mais  de 30 (trinta) dias, a Concessionária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veiculo novamente em operação, deverá submetê-lo à vistoria pelos órgãos competentes,  como  condição imprescindível para o seu retorno à operação.

                                CAPÍTULO     VIII

                               DA MANUTENÇÃO

     Art. 30 — Os serviços de  manutenção serão efetuados  em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante.

     Art. 31 — A   manutenção dos veículos devem ser feitos em local apropriado, na garagem   da  operadora,  não  admitida, sob  qualquer pretexto, a   presença  de passageiros a  bordo.

     Art. 32 — Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço após terem condições normais   de tráfego, sem   acusar qualquer  anormalidade  no teste  de funcionamento feito  na  garagem, bem   como   após terem sido   convenientemente limpos.

                                  CAPÍTULO   IX

   DAS INFRAÇÕES,    PENALIDADES,     PROCEDIMENTOS        PARA A    APLICAÇÃO

                     DAS  PENALIDADES    E   DOS RECURSOS

      Art. 33 - Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas nesta lei ou em   norma  regulamentar, o Poder Concedente poderá, de acordo com  a natureza da infração, aplicar as penalidades abaixo transcritas, sem prejuízo da aplicabilidade, pelos demais órgãos  públicos competentes, das demais sanções advindas da lei:

      I - advertência escrita: será aplicada à concessionária na primeira vez, no período  de 01 (um)  ano, em  que ocorrer qualquer  uma das infrações previstas no artigo 34, independentemente   do veiculo que for autuado, e conterá determinações das providências necessárias e prazo para o  saneamento da irregularidade que lhe deu  origem;

      II - multa: será aplicada à Concessionária:

      a) na primeira reincidência, no período de 1 (um) ano, de qualquer infração prevista no art. 34 desta lei ou em norma regulamentar;

      b) nos casos em que  a advertência escrita não seja cumprida dentro do prazo estipulado;

      III - retirada do  veiculo  de circulação: será aplicada  à concessionária, proibindo-se o veiculo de operar, quando:

      a) o veiculo não   oferecer condições de  segurança,  colocando  em  perigo iminente passageiros e terceiros;

      b) o veiculo não tiver sido submetido à  vistoria quando determinado  pelos Órgãos legais;

      c) o veiculo estiver com vida útil (idade máxima) vencida;

      d) o veiculo apresentar defeito que  cause  poluição sonora ou  atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente;

 

 

      e) estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância toxica;

      f) o veiculo estiver  sendo   conduzido   por pessoa    sem habilitação  ou indevidamente qualificada;

      g) quando  um  ou  mais componentes  da   tripulação portar qualquer tipo de arma;

      h) quando um ou mais  componentes da tripulação se envolver em qualquer tipo de  desavença ou tumulto, durante o período normal de trabalho;

      § 1º - No caso previsto na alínea a do inciso III, a retenção do veiculo será efetuada  em qualquer   ponto de percurso, devendo  a Concessionária substituí-lo imediatamente,  para completar a viagem iniciada.

      § 2º - Nos casos previstos nas alíneas e, f, g, h e i do inciso III, a retenção do veiculo sera efetivada  em  qualquer  ponto  do percurso,    independentemente da penalidade  aplicada, sendo liberado o  veiculo somente   após  a substituição do operador  ou ocupação do posto do cobrador.

      § 3º - A retirada do veiculo de circulação, prevista nas demais alíneas do inciso III, sera efetuada nos pontos terminais.

      § 4º - A  penalidade de retirada  do veiculo de circulação não prejudica  a aplicação da multa cabível.

      Art. 34 - Consideram-se infrações leves:

      I - operar o veiculo com defeito nas  portas de embarque,    desembarque ou saída de emergência, permanecer    com as portas do veiculo fechadas nos pontos de embarque  e   desembarque,   impedindo o acesso aos usuários, ou transitar com as portas  abertas ou com os dispositivos detectores de portas fechadas danificados;

      II - operar o veiculo  com  área  envidraçada defeituosa  ou  em  condições Inseguras;

      III - operar o veiculo com buzina ou equipamento sonoro de advertência  sem funcionar;

      IV - operar o veiculo com defeito no limpador de para-brisa;

     V - operar o veiculo com defeito no sistema de iluminação interna;

     VI -  operar   o veiculo   com a  carroceria apresentando   mal  estado  de conservação;

     VII - afixar no veiculo inscrições sem autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

     VIII - operar o veiculo com o piso antiderrapante solto;

     IX - permitir atividades de vendedor ambulante no interior dos veículos;

     X - deixar, o motorista, de portar a documentação exigida por lei;

     XI - deixar, a tripulação, de apresentar-se devidamente  uniformizada e com identificação por crachá;

     XII - deixar,  a tripulação, de exibir documentos de identificação funcional quando solicitado pela fiscalização;

     XIII - permitir o embarque   e desembarque  de passageiros fora  dos pontos regulamentares ou com o veiculo em  movimento;

     XIV - empregados  da concessionária  ocuparem, sentados, o lugar do usuário no veiculo, quando o mesmo estiver em  sua lotação máxima  em seus assentos;

     XV -  manter,  o motorista, conversa regular com terceiros quando o veiculo estiver em movimento;

     XVI  -  permitir no veiculo, nos  pontos terminais e   estações  de parada,algazarras ou atitudes inconvenientes dos seus funcionários quando em serviço;

     XVII  - veicular publicidade em locais e forma  não autorizados  por lei ou regulamento, ou pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

     XVIII - deixar de divulgar ou afixar adequadamente comunicação institucional determinada pela Secretaria Municipal  de  Obras e Serviços Urbanos,  desde  que recebida com a antecedência necessária;

     XIX - deixar de promover a limpeza dos veículos nos terminais da linha, quando necessário;

 

 

      XX - deixar, o motorista, de parar o veiculo na baia determinada ou junto ao meio  fio, nos pontos de parada para embarque e desembarque  dos usuários;

      XXI  - estacionar   o  veiculo em   logradouro público,  exceto  nos locais devidamente  destinados a esse fim;

      XXII - permitir o transporte de animais que  não estejam acondicionados  em compartimento   de transporte especial e apropriado;

      XXIII  - utilizar menor no serviço de operação e fiscalização do transporte coletivo, salvo como aprendiz nos termos autorizativos de lei;

      XXIV - operar o veiculo derramando combustível ou lubrificantes na via pública ou no seu  interior;

      XXV  - alterar itinerários, partidas, quantidade e tipo de veículos operados sem a prévia autorização da Secretaria Obras e Serviços Urbanos;

      XXVI - atrasar ou adiantar, sem motivo justificado, o horário de partida definido para  a operação;

      XXVII  - as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido  estabelecida a aplicação de penalidade de natureza leve.

      Art. 35 —  Consideram-se infrações médias:

      I  - utilizar, na limpeza interna do veiculo, substância  que prejudique  a segurança  e saúde dos usuários;

      II - operar veiculo com balaústre, corrimão, apoio ou coluna solta ou em falta;

      III - manter em operação veiculo com vidro quebrado ou sem  vidro;

      IV - manter  em operação veiculo com banco solto ou quebrado;

      V  - manter  em  operação veiculo   com  espelho retrovisor ou  equipamento eletrônico de visualização com defeito ou em falta;

      VI - manter  em    operação veiculo com  defeito no sistema   de iluminação externa;

 

 

       VII - manter em operação veiculo sem extintor de incêndio, extintor sem carga  ou extintor com carga vencida;

       VIII - manter  em operação veiculo que não atenda a identidade visual externa  e interna determinada por  lei ou regulamento;

       IX  - manter   em  operação  veiculo em   desacordo  com  determinação   da Secretaria Municipal  de Obras e Serviços Urbanos;

       X - os operadores fumarem no interior do veiculo;

       XI - efetuar cobrança indevida por transporte de volume;

       XII - colocar em operação veiculo em desacordo  com  as normas  vigentes de  controle do nível de emissão de poluentes;

       XIII - colocar em operação  veiculo com falta de letreiro, letreiros defeituosos  ou em  desacordo  com esta lei, normas regulamentares ou contrato;

       XIV -   o motorista  não  atender   o sinal de parada  para   embarque   ou  desembarque   de usuários;

       XV - o  motorista manter o  motor em  funcionamento,  por mais  de 10 (dez)  minutos,  nos pontos finais, nos terminais e estações de parada;

       XVI - o motorista dirigir com arranques e/ou freadas bruscas;

       XVII - a tripulação (motorista e cobrador) não dispensar tratamento especial  para  pessoas  com  crianças de colo, gestantes, idosos, crianças ou pessoas  com  deficiências físicas, auditivas, visuais ou mentais;

       XVIII -  não  preencher, preencher   antecipadamente,  preencher   de forma  incorreta ou contendo rasuras, os relatórios diários do cobrador;

       XIX - deixar de cumprir aviso, oficio, carta, memorando, comunicação, correio eletrônico ou qualquer outra  correspondência oficial da Secretaria Municipal de Obras  e  Serviços Urbanos,  compatíveis   com o  contrato e recebidas com  antecedência  necessária para o seu cumprimento;

       XX  - deixar de adotar relatórios, impressos ou documentos instituídos pela  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

     XXI  - deixar de observar  prazo  previamente estabelecido para  entrega de documentos  ou informações à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

     XXII - o motorista dirigir o veiculo de modo a comprometer  a segurança dos usuários;

     XXIII - deixar de manter limpos e pintados os postes com placas identificadoras dos pontos de parada, os terminais e as estações de parada;

     XXIV - estacionar  veículos nos terminais em  número superior ao  admitido, prejudicando a operação do sistema;

     XXV  - deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a usuário ferido em razão de acidente;

     XXVI - as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido estabelecida a aplicação de penalidade de natureza média.

     Art. 36  - Consideram-se infrações graves:

     I  - causar  danos às instalações fixas, terminais e estações de  parada  e transferência;

     II - retardar o inicio da operação;

     III - colocar em circulação veiculo sem os Certificados exigidos para a regular transitação em vias públicas;

     IV   - deixar   a  garagem    de  dispor de   instalações e    equipamentos contratualmente exigidos, para adequada operação e manutenção   do serviço;

     V  - danificar, adulterar ou não  executar a manutenção   dos  equipamentos eletrônicos ou mecânicos de controle, medição, aferição e arrecadação, que venham a ser instalados por determinação  da  Secretaria Municipal de Obras  e Serviços Urbanos, nos veículos vinculados, estações e terminais, bem como nas instalações próprias, garagens, oficinas e escritórios;

     VI  - autorizar e/ou cobrar tarifa diversa daquela estabelecida  pelo Poder Concedente;

      VII - não permitir, injustificadamente, a entrada de passageiros com direito a gratuidade assegurada por lei;

      VIII - dificultar, retardar ou impedir o livre acesso do pessoal de fiscalização do poder  concedente, nas atividades de acompanhamento    da operação,  inspeções periódicas, verificação da documentação envolvida, bem como  em auditoria relativa ao cumprimento    das normas   de  operação,  de manutenção   e  outras  por elas estabelecidas;

      IX - portar o  empregado ou preposto da concessionária, quando em  serviço, arma  de qualquer natureza;

      X  - falsificar e/ou utilizar documento falso em  informações  prestadas  â Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

      XI - recusar-se a receber documentos encaminhados   pelo Poder  Concedente, obedecido  o horário comercial;

      XII - empregar  na operação motoristas não habilitados;

      XIII - descumprir o  número mínimo  de  partidas  programadas na Ordem   de Serviço de Operação para  cada faixa horária;

      XIV - o motorista interromper a viagem sem motivo justificado;

      XV - o motorista dirigir o veiculo embriagado ou sob o efeito de substância tóxica;

      XVI - deixar de executar a  manutenção preventiva do veiculo;

      XVII - executar parcialmente o plano de manutenção  e/ou deixar  de cumprir as  normas e procedimentos técnicos atinentes à boa conservação e manutenção  dos veículos e equipamentos;

      XVIII - liberar para  a  operação veiculo que não   apresente condições  de segurança;

      XIX - alterar as características originais do veiculo, sem autorização expressa da Secretaria Municipal Obras e Serviços Urbanos;

       XX -  não providenciar veiculo  de socorro  para rebocar o veiculo coletivo  avariado na via pública ou nos terminais e estações parada;

       XXI -  abandonar o veiculo na via pública;

       XXII - manter padrões de disponibilidade e de confiabilidade abaixo do definido;

       XXIII - deixar de utilizar equipamentos de segurança individual de acordo com  as  normas de segurança vigentes;

       XXIV - não  atender a  intimação de retirada de circulação dos coletivos em   condições consideradas inadequadas;

       XXV  - criar e/ou alterar os pontos inicial, final e de parada ao  longo do itinerário, sem  a devida autorização da Secretaria Municipal de  Obras e Serviços  Urbanos;

       XXVI - não  diligenciar a obtenção de transportes para os usuários em caso de  avaria  ou interrupção da viagem;

       XXVII  transitar com excesso de  lotação em relação à especificada no interior  do veiculo e/ou com passageiros   dependurados para fora do veiculo;

       XXVIII - no inicio da jornada, colocar em operação veiculo sem limpeza externa  e interna e com os pneus em  mau  estado de conservação;

       XXIX - atrasar ou adiantar, sem motivo justificado, o horário de partida definido  para  a operação;

       XXX  - permitir o transporte de qualquer material inflamável e/ou explosivo,  bem   como substâncias tóxicas;

       XXXI - dirigir o veiculo coletivo em excesso de velocidade;

       XXXII -   não atender  determinação   do Poder  Concedente  no  sentido  de   renovação ou ampliaç5o da frota;

       XXXIII - paralisar espontaneamente os serviços contratados;

       XXXIV - reduzir, injustificadamente, a qualquer tempo, o número de veículos  da frota efetiva contratada;

     XXXV -  colocar em trafego veiculo sem cobrador para atender o serviço;

     XXXVI - as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido estabelecida a aplicação de penalidade de natureza grave.

     Art. 37 -  Independente e até cumulativamente, com a aplicação das  demais penalidades previstas nesta lei, a rescisão do vinculo jurídico também será efetuada quando  a Concessionária:

     I -  perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;

     II - tiver decretada a sua falência;

     III - entrar em processo de dissolução legal;

     IV - cobrar tarifa superior ao prego vigente;

     V - descumprir, reiteradamente, o disposto no contrato, de tal sorte que ponha em risco e/ou comprometa  a operação do serviço.

     Art. 38   -  A rescisão  motivada  do  vinculo jurídico poderá  acarretar Concessionária a declaração de inidoneidade para contratar com   a Administração Pública Municipal.

     Parágrafo Único - A rescisão do contrato não impede que o Poder  Concedente tome as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço.

     Art. 39   - 0  autuado poderá  apresentar defesa  por escrito, ao Secretário Municipal de  Obras e Serviços Urbanos,   no prazo  máximo  de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do auto de infração.

     § 1º - Apresentada a defesa, em igual  prazo, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos  tomará  as medidas necessárias  ao esclarecimento dos fatos, proferindo decisão administrativa. Em sendo necessária alguma diligência, o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

     § 2º -  Julgado improcedente  o auto de infração, o mesmo   será cancelado, arquivando-se o processo.

      § 3º -  Das decisões administrativas cabe  recurso, em   face de  razões de legalidade e de mérito, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 15  (quinze) dias, o encaminhara a autoridade superior.

      § 4º -  Se  o recurso  não for  julgado dentro  de prazo previsto, o  Poder Concedente  deverá  garantir à Concessionária o efeito suspensivo.

      Art. 40 - A presente lei e suas normas regulamentares se farão cumprir através da fiscalização exercida pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes ou terceiros contratados para esse fim.

      Art. 41 -  Os agentes   encarregados da fiscalização deverão  informar,  em formulário próprio, as irregularidades verificadas, observando o código numerado, bem   como horário, data e local da ocorrência e os dados característicos do veiculo autuado.

      Art. 42 -   Cometidas  duas  ou mais infrações, independentemente    de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

      Art. 43 - A aplicação de penalidades não desobriga o infrator de corrigir a falta que  lhe deu origem.

      Art. 44 - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não elide as punições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

      Art. 45  - A  Concessionária será  responsável  pelos seus atos  e de  seus prepostos perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

      Art. 46 - A aplicação das penalidades previstas na presente lei não impede a Secretaria Municipal de  Obras e  Serviços Urbanos ou terceiros,  de  promover  a responsabilização civil ou criminal da Concessionária e seus agentes, na forma de legislação própria.

      Art. 47 -  Constatada e caracterizada  a infração, passível da aplicação de penalidade, sera lavrado o Auto de Infração (AI), que deverá conter, sob  pena de nulidade:

      I - nome da empresa   Concessionária responsável pela operação;

      II - número e  nome  da linha;

      III - prefixo e placa do veiculo;

      IV - local, data e hora da infração;

      V - sentido da operação (centro-bairro ou  bairro-centro);

      VI - descrição da infração;

      VII  - local da constatação  da  infração  (se em  operação  comercial   ou  na garagem);

      VIII -  modo da constatação  da infração (se por vistoria, controles, comunicado pela empresa  e outros);

      IX - valor da multa aplicada, expressa em  tarifa vigente;

      X - valor da multa aplicada, expressa  em  moeda corrente nacional;

      XI - assinatura do  responsável pela emissão;

      XII - data da  emissão.

      Art. 48  - A  aplicação das   penalidades  previstas nesta lei não  isentará  a Concessionária  das  demais sanções previstas nos contratos respectivos.

      Art. 49 -  Penalidades, valor da multa e prazos para o caso de infrações leves:

      I - penalidade: advertência escrita;

      II - reincidência: multa de valor correspondente a 100  (cem) tarifas;

      III - prazo para correção: 48 (quarenta e  oito) horas;

      IV - prazo no  qual se caracteriza a reincidência: 30 (trinta) dias.

      Art. 50 -  Penalidades, valores das  multas e prazos para   o caso de infrações  médias:

      I -  penalidade:  multa de  valor  correspondente  a  150 (cento e   cinqüenta) tarifas;

      II - reincidência: multa de valor correspondente a 250  (duzentas  e cinqüenta) tarifas;

      III - prazo para correção: 24 (vinte e quatro) horas;

      IV - prazo no qual se caracteriza a reincidência: 30 (trinta) dias.

      Art. 51  Penalidades, valores das  multas  e prazos  para o  caso de  infrações graves:

      I - penalidade: multa de valor correspondente  a 300  (trezentas) tarifas;

      II - reincidência: multa de valor correspondente a 500  (quinhentas) tarifas;

      III - prazo para correção: 12 (doze) horas;

      IV - prazo no qual se caracteriza a reincidência: 60 (sessenta) dias.

      Art. 52  - A  assinatura do Auto de Infração (AI), pelo autuado,  não significa reconhecimento   da infração, assim como a  sua ausência não  invalida o ato fiscal.

      Art. 53  - Os valores arrecadados  em  decorrência das  multas aplicadas  serão revertidos e aplicados na  melhoria das  condições de trânsito no Município de  Dores do Rio Preto/ES.

                                    CAPÍTULO    X

                         DOS  DIREITOS      DOS USUÁRIOS

      Art. 54  - São direitos dos usuários:

      I - ser transportados com segurança dentro   das linhas e itinerários fixados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,  em  velocidade compatível  com  as normas   legais;

      II - ser tratado com urbanidade e respeito pela Concessionária, através de seus prepostos  e funcionários,  bem  como  pela fiscalização da  Secretaria Municipal  de Obras e Serviços Urbanos;

      III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;

      IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela Secretaria Municipal  de Obras e Serviços  Urbanos;

      Art. 55 - A Secretaria Municipal  de Obras e Serviços  Urbanos manterá   um serviço de atendimento  aos usuários  para reclamações, sugestões e  informações, objetivando a melhoria  e o aperfeiçoamento do sistema.

      Art  56 - As  reclamações referentes ao pessoal de  operação,  encaminhadas pelos usuários, deverão ser respondidas no prazo de 15 (quinze) dias, constando da resposta, obrigatoriamente, o  nome e matricula do responsável pela ocorrência, bem como  as providências adotadas.

                                  CAPÍTULO    XI

                    DAS    ISENÇÕES E   REDUÇÕES TARIFÁRIAS

      Art. 57 - Serão concedidas  reduções no prego da  tarifa para a aquisição dos passes  escolares, a serem utilizados por  estudantes e professores residentes no Município de Dores do Rio Preto/ES, com  redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da tarifa vigente;

      Parágrafo Único - Os   procedimentos e comprovações    para a aquisição dos passes previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Concedente.

      Art. 58 - Fica assegurada a  utilização gratuita do transporte coletivo urbano aos seguintes usuários, residentes no Município de Dores do Rio Preto/ES:

      I - idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

      II - aposentados por invalidez;

      III - deficientes físicos portadores de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida.

      IV - estudantes da rede pública.

      Parágrafo  Único  -  Os   procedimentos  e comprovações    da condição   de beneficiário para   a utilização  gratuita do transporte coletivo   urbano  serão estabelecidos em regulamento  a ser baixado pelo Poder  Concedente.

                                 CAPÍTULO    XII

               DO TRANSPORTE      DE   PESSOAS COM   DEFICIÊNCIA

      Art. 59 -  A frota de veículos  do  sistema  de transporte coletivo urbano, composto  por ônibus, micro-ônibus e van, deverá dispor de pelo  menos um veiculo adaptado  ou com equipamento   capaz de permitir o acesso para transporte de pessoas com   deficiência físico motora.

                                 CAPÍTULO    XIII

                           DAS     DISPOSIÇÕES FINAIS

      Art. 60 - A tarifa será reajustada anualmente, a contar da vigência do contrato e mediante aprovação  do Poder Concedente, utilizando para tal a fórmula de reajuste que  constará do edital de licitação.

      Art. 61 - O Poder  Concedente, a  cada período de 3 (três) anos, a contar da data  do contrato, obrigatoriamente procederá à revisão da tarifa, utilizando a Planilha de Cálculo Tarifário para o Transporte Urbano, visando afastar distorções que possam ter ocorrido no triênio anterior, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

      § 1º - Os coeficientes da fórmula de reajuste de que trata o artigo anterior, deverão   ser  revistos nesse  mesmo  período,  prevalecendo  para aplicação  nos reajustes a partir do triênio seguinte.

      § 2º -  O Poder   Concedente constituirá uma comissão  para a realização da revisão de  que  trata o "caput" deste artigo, assegurada  a participação de   um representante da concessionária.

      Art. 62 - 0 valor da tarifa, nas ocasiões em que ocorrerem os reajustes, será arredondado  para menos  ou para mais,  observados os seguintes critérios:

      I - a menor, quando a fração for inferior a R$ 0,05 (cinco centavos);

      II - a maior, quando a fração for superior a R$ 0,05 (cinco centavos).

      Parágrafo Único  - A  diferença decorrente   do disposto neste  artigo será compensada,    no reajustamento   subsequente, mediante  a  respectiva adição  ou subtração.

 

 

      Art. 63  -   Fica proibido o  uso de   equipamentos   que  utilizem  tecnologia avançada  de  coleta de  dados por meio   mecânico, elétrico, eletrônico,  magnético, ótico ou de qualquer natureza, nos ônibus do transporte coletivo urbano no  Município de Dores  do Rio Preto/ES que    venham substituir o posto de cobrador.

      § 1º -   Salvo a ocorrência da hipótese  prevista no  § 20 deste artigo, a  não observância  do disposto no "caput" sujeitará a empresa infratora:

      I - à multa diária de valor equivalente a 1.000 (mil) tarifas, por ônibus  onde tenha sido constatada a  infração;

      II - revogação da  concessão, caso  a infração não tenha sido sanada  no  prazo de 30 (trinta)  dias contados a  partir da autuação,   sem prejuízo da  aplicação  da penalidade prevista  no inciso anterior.

      § 2º - A restrição prevista no "caput" deixará de ser exigida se o custo global com   a  mão-de-obra de  cobradores for superior a 30%  (trinta por cento) da receita por eles arrecadada.

      § 3º - É proibida, nos serviços de transporte coletivo urbano por micro-ônibus, a  acumulação  das funções de motorista e cobrador.

      Art. 64  - 0 Poder Executivo Municipal estabelecerá,  por meio de decreto:

      I - as  hipóteses  de permissão   para instalação de  publicidade e painéis  de informações  aos  usuários  nos ônibus, pontos  de ônibus,  terminais e estações   de parada e transferência;

      II - as hipóteses de reserva de lugares preferenciais nos ônibus;

      III - as hipóteses de ocupação   de  espaços para  propaganda institucional nos ônibus,  terminais e estações de transferência;

      IV - normas  para  fiscalização do número de passageiros transportados.

      Parágrafo Único -  No decreto  de que  trata este artigo serão estabelecidas as penalidades  a serem aplicadas  em decorrência  da não  observância de suas   normas.

      Art. 65  -  Os serviços de operação e  manutenção  devem  ser executados   pela Concessionária,   conforme  os  padrões estabelecidos  pela Secretaria  Municipal  de Obras e  Serviços Urbanos.

      Art. 66 - A  Concessionária  deve manter os  veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento,   obedecendo instruções e procedimentos de  execução referentes aos planos de operação e manutenção estabelecidos, garantindo os níveis de disponibilidade e confiabilidade exigidos.

      Art. 67 - A Concessionária obriga-se a:

      I - permitir livre acesso ao pessoal técnico e de fiscalização da Secretaria Municipal  de  Obras e  Serviços Urbanos,  bem   como do  setor  de Tributos, nas atividades de acompanhamento     da  operação, inspeções periódicas, verificação e acompanhamento     da   documentação envolvida,   bem como   auditoria relativa ao cumprimento   das normas de operação e manutenção  aqui descritas e demais normas estabelecidas pelo Poder Concedente;

      II - fornecer os dados e informações necessárias, quando solicitados;

      III - executar os procedimentos e rotinas administrativas referentes ao sistema de  gerenciamento  de operação e manutenção definidos pela Secretaria Municipal de Obras e  Serviços Urbanos;

      IV - obter prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços  Urbanos antes de  efetuar qualquer alteração das características originais dos veículos e equipamentos.

      Art. 68 -   Caberá  a Secretaria Municipal de  Obras e  Serviços Urbanos  a fiscalização, controle e avaliação das ações de operação e manutenção, referentes ao   desenvolvimento das atividades,  competindo-lhe, especialmente  as seguintes atividades:

      I - inspeção periódica dos veículos;

      II - avaliação das instalações e equipamentos operacionais e de manutenção, além  do  ferramental atinente a conservação e   manutenção  da frota, verificando inclusive, os recursos humanos e técnicos utilizados;

      III - verificação do cumprimento das inspeções, normas  e procedimentos  de execução  dos pianos de manutenção  e operação;

     IV - análise do  cumprimento  dos  parâmetros  de avaliação de eficiência de operação e  manutenção,  principalmente no  que  diz respeito ã disponibilidade e confiabilidade dos veículos;

     V - incentivar e apoiar o constante treinamento e reciclagem do pessoal que compiDe a tripulação no tocante à condução do veiculo e no trato com os usuários.

    Art.   69 -  As linhas, os itinerários, os dias e horários para execução  do Transporte Coletivo Urbano  e Rural serão definidos através de ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder  Executivo Municipal.

    Art.   70 - Esta  lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, precisamente a Lei Ordinária Municipal nº 770/2013.

Favorável
  • 0
  • Votar
Contrário(a)
  • 0
  • Votar
Link Site Prefeitura Municipal
Link Site Assembleia Legislativa ES
Link Site Governo do Estado do ES
Endereço: / Ouvidoria:

Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000

Telefone:

(28) 3559-1599 / 1415

E-mail

contato@camaradrpreto.es.gov.br

Horário de Atendimento:

Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00

Copyright © 2024  

A.P.I Soluções