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Proposição Nº: 17


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 17
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Legislativo Municipal
  5. Data: 09/06/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Arquivado nas Comissões
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre princípios e diretrizes para elaboração e implementação das políticas públicas na primeira infância no município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


A Câmara Municipal de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e competências pela elaboração e implementação de política pública pela Primeira Infância do Município de Dores do Rio Preto/ES, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade absoluta e da especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, em consonância com o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei Federal n° 13 257, de 08 de março de 2016, entre outras.

 

§1º. A política pública pela Primeira infância do Município de Dores do Rio Preto/ES será formuladae implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância, constituindo-se num instrumento por meio do qual o Município assegura o atendimento dos direitos da criança, nesse período do

 

ciclo de vida, de acordo com suas características biopsicossociais e culturais e seu contexto familiar, comunitário e ambiental.

 

§2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Família - o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, com função de prover a proteção e a socialização dos seus membros; constitui- se como referência de vínculos afetivos e sociais; de identidade grupai; além de ser mediadora das relações dos seus membros com outras instituições sociais;

II - Primeira Infância - o período que abrange de 0 a 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere, contemplando assim ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da família, das instituições e da comunidade.

 

Art. 2º. O monitoramento e a avaliação da política pública pela Primeira Infância do Município de Dores do Rio Preto/ES e seus desdobramentos em planos, programas, projetos, serviços e benefícios visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.

 

§1º. A política pública pela Primeira Infância do Município de Dores do Rio Preto/ES, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com as etapas posteriores da vida.

 
§2°. O Município deverá avaliar e monitorar a utilização da Caderneta da Criança, de

 

forma universal, como instrumento de integração intersetorial, promoção e vigilância do crescimento e desenvolvimento integral.

 

Art. 3º. A política pública pela Primeira Infância do Município de Dores do Rio Preto/ES, seus planos, programas (Programa Criança Feliz),  projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na Primeira Infância obedecerão aos seguintes princípios:

 

I - Atenção ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direito e cidadã, ser indivisível e intrinsecamente dependente do contexto familiar, comunitário e social,

II - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades, considerando todas as especificidades da criança, desde o período gestacional;

III - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;

IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;

V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade,

VI - Co-responsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.

 

Art. 4°. São diretrizes pela formulação, elaboração, implementação e avaliação da política pública pela Primeira Infância do Município de Dores do Rio Preto/ES:

 

 

 

I - Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na Primeira Infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;

II - Participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na Primeira Infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;

III - Envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental;

IV - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;

V - Realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Município, a curto, médio e longo prazo;

VI - Previsão e destinação de recursos financeiros públicos e privados, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;

VII - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos.

 

Art. 5º. Constituem áreas prioritárias da política pública pela Primeira infância do Município de Dores do Rio Preto/ES:

 

I - Saúde materno-infantil;

II - Segurança e vigilância alimentar e nutricional;

III - Educação infantil;

IV - Erradicação da pobreza;

V - Convivência familiar e comunitária;

 

VI - Assistência social à família e à criança;

VII - Cultura da infância, pela infância e com a infância;

VIII - O brincar e o lazer;

IX - Interação social no espaço público;

X - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana;

XI - Direito ao meio ambiente sustentável;

XII - Garantia dos direitos humanos fundamentais;

XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;

XIV - Prevenção de acidentes;

XV - Promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;

XVI - proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E SUAS

COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal coordenar a política pública pela Primeira Infância do Município de Dores do Rio Preto/ES, com ampla participação da sociedade, que será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas,

 

projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na Primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências:

 

I - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo pela atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico;

II - Oferta de educação infantil, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, tendo as interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana;

III - Atendimento integral  à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança - PNAISC;

IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, pela proteção do nascituro, com atenção pelas estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de escolarização continuada;

V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição as armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;

VI - Acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância;

VII - Promoção de meios e oportunidades pelas crianças na Primeira Infância participarem de manifestações artísticas e culturais, inclusive as crianças com

 

deficiência, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional;

VIII - Atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças de 0 (zero) a 9 (nove) meses, filhos de mulheres em privação de liberdade;

IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na Primeira Infância;

X - Oferta de tecnologia assistida em bibliotecas às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, para tornar tais espaços lugares de inclusão social;

XI - proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet;

XII - Educação ambientai às crianças na Primeira Infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;

XIII - Criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;

XIV - Criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;

XV - Oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro.

 

Art. 7°. As famílias com criança na fase da Primeira Infância terão prioridade na política pública pela Primeira Infância do Município de Dores do Rio Preto/ES, nas situações de:

 

I - Isolamento;

II - Trabalho infantil;

III - Vivência de violências;

IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;

V - Privação do direito à educação;

VI - Acolhimento institucional ou familiar;

VII - Abuso e/ou exploração sexual;

VIII - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IX - Vivência de rua;

X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável,

XI - Desnutrição ou obesidade infantil;

XII - Medida de privação de liberdade da mãe ou pai;

XIII - Emergência ou calamidade pública;

XIV - Remoção de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário;

XV - Desemprego dos ascendentes diretos.

 

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS

 

 

 

Art. 8º. Os planos, programas, projetos, serviços e benefícios destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na Primeira Infância e deverão ser articuladas às áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, arte, cultura, esporte, lazer, recreação, trabalho, habitação, meio ambiente, direitos humanos, segurança pública, justiça, mobilidade urbana, dentre outras, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.

 

§1º. O Poder Executivo Municipal buscará garantir atendimento integral e integrado às crianças na Primeira Infância, incluindo as crianças com mais de 9 (nove) meses de idade, cujas mães estejam em cumprimento de pena em unidade prisional ou no sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, cultura, esporte, brincar, lazer e recreação.

§2º. As mães que passarem a cumprir medida privativa de liberdade na forma de prisão domiciliar e suas crianças na Primeira Infância deverão ser referenciadas na Rede Socioassistencial e incluídas em programas de apoio à parentalidade.

 

Art. 9º. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança.

 

Art. 10. O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo.

 

 

Art. 11. Os serviços prestados às famílias deverão constituir um trabalho social de caráter coletivo e participativo que as envolvam no planejamento e na gestão das políticas públicas, respeitando sua autonomia e seu protagonismo.

Art. 12. As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 13. A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na Primeira Infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:

I - Integrando os Conselhos de Direitos e os demais Conselhos de políticas públicas que interfiram, direta ou indiretamente na Primeira Infância, com função de controle social, por meio da fiscalização, acompanhamento e avaliação;

II - Apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;

III - Promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da Primeira Infância no desenvolvimento do ser humano;

IV - Executando ações complementares ou em parceria com o poder público, respeitada a primazia do Município na condução das políticas públicas que contemplem a Primeira Infância;

V - Desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.

 

 

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

 

Art. 14. A coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da política pública pela Primeira Infância do Município deDores do Rio Preto, previsto nesta Lei, serão executados pelo Poder Executivo Municipal, que ficará responsável pela criação do Plano Municipal da Primeira Infância, bem como a respectiva Comissão.

Parágrafo único. Caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal indicar o responsável pela coordenação da referida Comissão e normatizar a indicação dos demais membros.

 

 

Art. 15. A política pública pela Primeira Infância do Município de Dores do Rio Preto/ES, a que se refere esta Lei, será objeto do Plano Municipal pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Estadual pela Primeira Infância, instituído pela Lei n.º 10.964/18, bem como pelo Plano Nacional pela Primeira Infância, instituído pela Lei n.º 13.257/16.

Parágrafo único. Caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal promover a adesão aos programas estaduais e federais voltados para a Primeira Infância.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A execução da política pública pela Primeira Infância do Município de Dores do Rio Preto/ES será assumida prioritariamente pelo poder público de forma direta,

 

podendo, subsidiariamente, firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da Lei.

Art. 17. O Município informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à Primeira Infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.

 

Art. 18. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na Primeira Infância, no âmbito da sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.

 

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 20. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
                                                                                  Sala das Sessões, 17 de maio de 2021
 

Jeferson Lagares Oliveira

(Vereador)
 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____/2021

 

A primeira infância é uma fase de maior vulnerabilidade, que demanda proteção especial e um ambiente seguro, acolhedor e estimulante. Entender a criança como pessoa em desenvolvimento implica conferir plenitude ao momento da infância por ela ter sentido em si mesma e, adicionalmente, reconhecer o dinamismo do processo de formação cujo resultado é o futuro. Crianças que vivem em condições insalubres, recebem pouco estímulo ou educação mental e têm uma nutrição deficiente em seus primeiros anos de vida estão sujeitas a uma probabilidade muito maior de ter o seu crescimento e desenvolvimento severamente prejudicados.

 

É, portanto, um período essencial pela qualidade de formação de nossas gerações futuras. Por essa razão, apresentamos o Projeto de Lei em questão, que estabelece diretrizes essenciais que devem servir como norte à Administração Pública, no desenvolvimento de suas políticas e ações que tenham como público alvo a criança durante a primeira infância.

 

De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

 

 

 

A família, por mais que esta tenha se modificado na sua estrutura, funções e papéis individuais, continua sendo a instituição primordial de cuidado e educação dos filhos, sobretudo nos seus primeiros anos de vida. Nos casos de vulnerabilidade, compete ao Poder Público garantir à família as condições para exercer essa função.

 

Desta feita, a proposta em debate vai ao encontro da doutrina da proteção integral da criança ao estabelecer critérios a serem observados na elaboração de políticas públicas destinadas a esta parcela da população, conforme determina também o art. 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

 

“Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias,

b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas,

d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.’’

O quadro jurídico e institucional da República determina que o Plano Nacional pela Primeira Infância tenha desdobramento em planos estaduais e municipais, nos quais as questões nacionais, as diretrizes de ações propostas e os objetivos e metas estabelecidos sejam particularizados e apropriados por cada um dos entes federados, segundo suas competências e as particularidades locais.

 

A autonomia dos municípios representa a responsabilidade de reconhecer as demandas locais e articular estratégias de enfrentamento às violações de direitos e de multiplicação das boas práticas pelas suas infâncias, ao passo em que a qualificação de ações e de profissionais também se torna elemento necessário no processo.

 

Ante o exposto, solicito aos nobres pares o apoio e aprovação deste Projeto de Lei.


 

 

 

 

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