Institui o Programa Adote um Bicicletário
"Institui o Programa Adote um Bicicletário e
di outras providências."
Art.1°- Fica instituído, no Município o Programa "Adote um Bicicletário".
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como bicicletário o local em logradouros públicos ou particulares reservados exclusivamente para o estacionamento de bicicletas.
Art. 2°- Sao objetivos do Programa "Adote um Bicicletário."
I - Instalar, reformar, e conservar bicicletários, custeados por empresas, pessoas físicas, entidades públicas e comunitárias;
II- Fornecer aos ciclistas locais seguros para estacionarem suas bicicletas; e
III- Incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer e exercício físico.
Art. 3°- Os biciletários a serem instalados obedecerão ás seguintes condições:
I- padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal;e
II- estar em conformidade com a Legislação Municipal, em especial com a devida autorização do Poder Executivo, anteriormente instalação do bicicletário, nos casos de instalação em vias e logradouros públicos.;
Parágrafo único. Poderá haver a identificação da empresa, pessoa física, entidade pública ou comunitária "adotante", com seu nome e logomarca, caso possua, seguindo especificações do Poder Executivo.
Art.4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas As disposições em contrário.
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