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Proposição Nº: 24


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 24
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 27/08/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre o Plano Plurianual PPA para o período de 2022 a 2025

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


     O    PREFEITO  MUNICIPAL    DE DORES    DO RIO    PRETO,   ESTADO  DO    ESPÍRITO SANTO  faz saber que  o Poder Legislativo do Município de Dores do Rio Preto-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica  instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a  2025,   em cumprimento   ao  disposto  no  art.  165,  parágrafo   1º, da   Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes   de recursos a serem   aplicados em  despesas  de capital  e outras delas decorrentes e nas despesas de duração  continuada, na forma dos  Anexos que   integram esta Lei.

     Art. 2°. O Plano  Plurianual de  2022-2025 organiza a atuação   governamental  em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

     Art. 3°. Os  programas e ações deste Plano serão observados nas  leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

     Art. 4°. As prioridades e metas  para os anos de 2022, 2023,   2024 e 2025  serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício.

     Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por:

     I - Programa:  instrumento de  organização da ação governamental  que articula um conjunto  de  ações visando   à concretização   do objetivo nele  estabelecido,  sendo classificado como:

     Programa Finalistico:  resultam  na oferta  de  bens   e serviços  diretamente sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

     Programa  de Apoio Administrativo e Areas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

     II - Ação: instrumento de  programação  que contribui para atender ao objetivo de um   programa, podendo  ser orçamentária  ou  não-orçamentária,  sendo  a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

     Projeto: Instrumento  de  programação para  alcançar o objetivo de um   programa, envolvendo  um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que  concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da  ação da administração;

      Atividade: instrumento de programação   para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo  um conjunto  de operações  que se realizam de modo continuo e  permanente, das quais resulta um produto necessário à  manutenção da ação da administração;

      Operação Especial: despesas que  não contribuem para a manutenção,  expansão  ou aperfeiçoamento  das  ações da administração, das quais não  resulta um produto, e não gera  contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

      Art. 6°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo  em limites à programação das despesas expressas  nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

      Parágrafo  Único -  De acordo  com o disposto no caput deste  artigo, fica o Poder Executivo autorizado  a  adequar  as metas e  ações previstas no plano plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual.

      Art. 7°. A exclusão ou alteração de programas e ações  constantes desta lei, bem como  a inclusão de novos  programas serão  propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Especifica.

      Art. 8°. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas  metas  das  ações  do   Plano Plurianual, desde  que  estas  modificações contribuam  para a realização do objetivo do Programa.

      Art. 9°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá   a implementação, monitoramento,   avaliação e revisão de programas.

      Art. 10. 0  Poder  Executivo  manterá  sistema  de  informações gerenciais e  de planejamento para apoio  à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.

      Art. 11. Ficam    dispensadas  de discriminação  no  Plano  Plurianual as  ações orçamentárias cuja execução  restrinja-se a um único exercício financeiro.

      Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025.

     

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