Dispõe sobre o parcelamento de débitos referentes a aportes financeiros devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS
O Prefeito de Dores do Rio Preto-ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Dores do Rio Preto-ES com seu Regime Próprio de Previdência - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dores do rio Preto - PREVIDRP, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS no 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2014 e nº 307/2013, por meio de Termo de Adesão.
I - O valor a ser parcelado será de R$ 1.287.357,48 (um milhão duzentos e oitenta sete mil trezentos e cinquenta sete reais e quarenta oito centavos).
Parágrafo único. O termo de adesão ao parcelamento, que trata o caput deste artigo, poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, devendo ser formalizado até a data de 31 de dezembro de 2021.
Art. 2° 0 valor originário constante no I do artigo 1º será atualizado pelo INPC, acrescido da taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano, acumulada desde a data de vencimento, até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
Art. 30 No caso de reparcelamento de aporte financeiro no realizado, deverá ser observado o disposto no art. 2º desta lei para atualização e apuração do montante devido.
Art. 4° 0 atraso no pagamento da parcela acarretará na atualização pelo mesmo,, índice e juros estabelecidos nos artigos 2º desta lei, mais multa de 1% (um por cento) a ano, acumulados desde a data de vencimento.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida pelo agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido no parcelamento, dotações suficientes amortização do principal e acessórios, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 7º Fica o Diretor Presidente do Instituto de Previdência e o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizados a celebrar o termo de parcelamento, nos termos desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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