Altera a redação da lei municipal nº915/2010
O Prefeito de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1° - O art. 3º da Lei Municipal Nº 915/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. .3º Os serviços especiais referidos no inciso III, do artigo 2º, visam a;
I - proteção integral e atendimento social, médico e psicológico às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão
Art. 2° - O art. 10, §4º, da Lei Municipal Nº 915/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10- Perderá o mandato e terá vedada a recondução para o mesmo período, o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou alternadas, salvo justificativa aprovada pela Plenária do Conselho, apresentada oficialmente a Secretaria Executiva com no máximo 48 horas de antecedência.
§ 4º - No caso da perda de mandato das duas entidades, assumirá a suplente, eleita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esgotando-se as possibilidades, proceder-se-5 novo processo de escolha, definido pela plenária do Conselho."
Art. 3° - O art. 11 da Lei Municipal Nº 915/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. 0 mandato dos Conselheiros, ainda que os substitutos, será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva."
Art. 4º - O art. 14 da Lei Municipal Nº 915/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sem prejuízo a outras atribuições legais:
IV - aprovar e alterar seu Regimento Interno, com quárum de dois terços de seus membros;
XXII - deliberar sobre os regimentos internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
Art. 5º - O art. 19 da Lei Municipal Nº 915/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares, eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, conforme a Legislação Federal vigente.
Parágrafo único - 0 Conselho Tutelar terá tantos membros suplentes quantos bastem dentre os candidatos deferidos, obedecendo à ordem classificatória de eleição".
Art. 6º - O art. 29 da Lei Municipal Nº 915/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. 0 Conselheiro tutelar gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com a escala organizada.
§ 2° A escala de férias será definida pelos membros do Conselho Tutelar e normatizada pelo CMDCA.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
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