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Proposição Nº: 26


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 26
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 09/09/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Altera a redação da lei municipal nº915/2010

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


 O  Prefeito de Dores    do Rio  Preto/ES, no  uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU   e eu SANCIONO   a  seguinte lei:

     Art. 1° -  O art. 3º da  Lei Municipal Nº 915/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. .3º Os serviços especiais referidos no inciso III, do artigo 2º, visam a;

     I  - proteção  integral e  atendimento social, médico e psicológico  às  vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão

     Art. 2° - O art. 10, §4º, da Lei Municipal Nº 915/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10-  Perderá o mandato  e terá vedada  a  recondução para o   mesmo período, o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou alternadas, salvo justificativa aprovada pela Plenária do Conselho, apresentada oficialmente a Secretaria Executiva com no máximo  48 horas de antecedência.

     § 4º - No caso da perda de mandato das duas entidades, assumirá a suplente, eleita no Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esgotando-se as possibilidades, proceder-se-5  novo processo de escolha, definido pela plenária do Conselho."

     Art. 3° -  O art. 11 da  Lei Municipal Nº 915/2020 passará a  vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 11.  0 mandato dos  Conselheiros, ainda que os substitutos, será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma  única recondução  consecutiva."

     Art. 4º - O art. 14 da  Lei Municipal Nº 915/2020 passará a vigorar com a  seguinte redação:

     "Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,  sem prejuízo a outras atribuições legais:

     IV - aprovar e alterar seu Regimento Interno, com  quárum   de dois terços de  seus  membros;

     XXII - deliberar sobre os regimentos internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;   

     Art. 5º  - O art. 19 da Lei Municipal Nº 915/2020 passará a vigorar com  a seguinte redação:

     "Art. 19. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)  membros  titulares, eleitos para mandato de 04 (quatro)  anos, permitida a recondução por novos processos de escolha,  conforme a Legislação Federal vigente.

     Parágrafo único - 0 Conselho Tutelar terá tantos  membros suplentes quantos  bastem dentre os candidatos deferidos, obedecendo à ordem classificatória de eleição".

     Art. 6º  - O art. 29 da Lei Municipal Nº 915/2020 passará a vigorar com  a seguinte redação:

     "Art.  29. 0   Conselheiro tutelar gozará, obrigatoriamente,  de   30 (trinta) dias consecutivos de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com a escala organizada.

     § 2° A escala de férias será definida pelos membros do Conselho Tutelar e normatizada pelo CMDCA.

     Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 8º - Revogam-se  as disposições em contrário.

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