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Proposição Nº: 28


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 28
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 16/09/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


     O PREFEITO   MUNICIPAL    DE   DORES DO  RIO   PRETO, Estado do Espirito      Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Dores do Rio Preto-ES      aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

          Art. 1º- 0 Orçamento  Geral do Município de Dores do Rio Preto-ES, para o      exercício-financeiro de 2022, estima  a  Receita e fixa a  Despesa   em  R$      36.000.000,00(trinta  e seis milhões de  reais).

          Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de      outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das      especificações  constantes dos   anexos   desta  Lei,   com    os seguintes      desdobramentos:

Receitas  Correntes                                    

R$    

34.127.299,35

- Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$    

1.808.400,00

- Receitas de Contribuições                            

R$    

852.275,14

- Receitas Patrimoniais                                

R$    

2.258.624,51

  - Receita Agropecuária 

R$    

    0,00

     - Receita Industrial                                   

R$    

0,00

- Receitas de Serviços                                  

R$    

1.000,00

     - Transferências Correntes                             

R$    

  3.473.000,00

     - Outras Receitas Correntes                            

R$    

62.000,00

     -(-)Dedução  p/ o FUNDEB                                

R$    

(4.328.000,00)

Receitas  de Capital                                 

R$    

100.000,00

- Operação de Credito                                  

R$    

0,00

- Alienação de Bens                                     

R$    

    100.000,00

     - Transferências de Capital                            

R$    

0,00

Receitas  de Operações     Intraorgamentárias          

R$    

1.772.700,35

TOTAL    GERAL                                         

R$    

36.000.000,0

                                                                               0

 

                    

 

 

            I — até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada       na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 70, I e art. 42 da Lei       Federal 4.320  de 17 de  março  de  1964, utilizando como fonte  de recurso  as       definidas no art. 43 da Lei Federal no. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme       parecer consulta TCEES no. 028 de   08 de julho de 2004,  independentemente  da       fonte de recurso prevista para a despesa;

            II — ate 100%  (cem  por cento) do excesso de arrecadação, nos termos  do       inciso II, § 10, e §§ 30 e 4o do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64;

            III — até 100%  (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço       patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 10, e § 20 do artigo 43       da Lei Federal no 4.320/64;

            IV — até 100%  (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício,       conforme Parecer Consulta TCEES n.  028/2004;

            V-  até  100%   (cem por  cento)  do  produto  de  operações  de  credito       autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las,       conforme inciso IV do § 10 do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64;

            VI — até 50%  (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal       e encargos sociais  que  se encontrarem  insuficientemente  dotadas,   mediante      anulação de dotações  consignadas na Lei Orçamentária Anual e  em seus créditos       adicionais, nos termos do inciso III, § 10 do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64.

            VII — até 100%  (cem por cento) das movimentações   por anulação total ou       parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

            Parágrafo Calico.  Os créditos adicionais  suplementares  autorizados  no       caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do       Orçamento  do município.

            Art. 6° - 0 pagamento do serviço da divida e encargos terá prioridade sobre       as ações de expansão.

           Art. 70  - 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do      governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento      dos programas,  com ou  sem ônus  para o município.

           Art. 8°  - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem      fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e      esportes, agricultura, saúde e assistência social.

           §1° - Os   pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo      do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

           §2° - 0 prazo para  prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

           §30  - Fica vedada  a  concessão de ajuda financeira a entidades  que não      prestarem  contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como  as  que não      tiverem suas contas aprovadas  pelo Poder Executivo Municipal.

           Art. 9° - 0  Poder  Executivo estabelecerá  normas para a  realização das      despesas,  fixando  medidas necessárias para manter  os dispêndios  compatíveis      com a arrecadação da receita, inclusive através de  uma programação financeira,      a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

           Art. 10  - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, revogadas      as disposições em contrário.

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