Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, Estado do Espirito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Dores do Rio Preto-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º- 0 Orçamento Geral do Município de Dores do Rio Preto-ES, para o exercício-financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 36.000.000,00(trinta e seis milhões de reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
34.127.299,35 |
- Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
1.808.400,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
852.275,14 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
2.258.624,51 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
1.000,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
3.473.000,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
62.000,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(4.328.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
100.000,00 |
- Operação de Credito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
100.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
0,00 |
Receitas de Operações Intraorgamentárias |
R$ |
1.772.700,35 |
TOTAL GERAL |
R$ |
36.000.000,0 |
0
I — até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 70, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal no. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES no. 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II — ate 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 10, e §§ 30 e 4o do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64;
III — até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 10, e § 20 do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64;
IV — até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de credito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 10 do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64;
VI — até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 10 do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64.
VII — até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo Calico. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município.
Art. 6° - 0 pagamento do serviço da divida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 70 - 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8° - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§1° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2° - 0 prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§30 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9° - 0 Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
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