Dispõe sobre a política de educação ambiental no Município.
O Prefeito Municipal de Dores do Rio Preto, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e fundamentos e se constitui o órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental em conformidade com o que se estabelece na Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e no Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA.
Art. 2º - Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 3º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 4º - A Educação Ambiental é processo constante de atuação direta da pratica pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 5° - A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 6° - São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I – O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - A pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais;
V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal bem como demais programas ambientais com enfoque na educação ambiental e recuperação ambiental no território municipal;
VI - A avaliação critica permanente do processo educativo;
VII - A abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - 0 reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e diversidade individual, sócio-histórica e cultural;
IX - A articulação com o principio da gestão democrática do ensino público na educag5o bica, traduzido na participaç5o das comunidades escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 7° - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II - Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;
III - Estimular e fortalecer a consciência critica sobre as questões e problemáticas socioambientais;
IV - Incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de pertencimento.
V - Estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade.
VI - Fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade.
VII - Estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário.
VIII - Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações.
IX - Incentivar a descentralização da Educação Ambiental, por meio do fortalecimento da comunicação e da colaboração entre as organizações sociais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8° - No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I - Ao Poder Público Municipal:
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;
c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
d) criar polos e\ou centros de educação socioambiental;
II - Aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental: promover programas de educação ambiental integrados as ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental;
III - As instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Politico Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino;
IV - As instituições de educação superior públicas e privadas, estabelecer os meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a melhoria das condições socioambientais do Município;
V - Aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e continua em todas as suas atividades;
VI - As empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados h sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando a melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente;
VII - As empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;
VIII - A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental;
IX - Caso o Município no p055Ud a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA implantada, deverá o fazer tão logo quando essa Lei estiver aprovada e sancionada;
X - A sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública;
XI - As organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, as organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis;
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º - A Política Municipal de Educação Ambiental sera implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 10 - 0 Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma continua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - A formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
II - 0 desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
III - 0 estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - 0 acompanhamento e avaliação continuada;
V - A disponibilização permanente de informações;
VI - 0 fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VII - O fortalecimento da Educação Ambiental no plano municipal de recursos hídricos, afim de que se aumente a proteção sob a sua bacia hidrográfica;
VIII - 0 fortalecimento dos fóruns de participação popular;
IX - A orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
X - A consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XI - A implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XII - 0 reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIII - O fortalecimento dos polos e centros de Educação socioambiental;
XIV - 0 fortalecimento da Educação Ambiental nas Areas Protegidas e em seu entorno;
XV - 0 fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos;
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 11 - Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação, planejamento e execução da Política Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários Municipais das Secretarias de Educação e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada Secretaria;
§ 2º - As Secretarias de Educação e a Secretaria Municipal Meio Ambiente proverão o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor;
§ 3º - 0 Poder Executivo regulamentará as demais questões concernentes ao Órgão Gestor;
Art. 12 - Ficam criadas as coordenações de Educação Ambiental tanto no âmbito da Secretaria Municipal de Educação como na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13 - São atribuições do Órgão Gestor:
I - Elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental;
II - Definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
III - Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal;
IV - Participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental;
Art. 14 - A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, alem das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.15 - Cabe ao Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental a responsabilidade de elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental.
Art.16 - São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:
I - A descentralização da coleta e da produção de dados e informações;
II - A sistematização das informações;
III - Coordenação unificada do sistema;
IV - Divulgação de informações;
V - Articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente;
Art. 17 - 0 Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
I - Democratizar o acesso à informação socioambiental;
II - Reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
III - Atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;
IV - Subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental;
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL
Art. 18 - A Educação Ambiental, na educação formal, será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
I - Níveis de ensino:
a) educação básica: educação infantil; ensino fundamental e ensino médio;
b) educação superior;
II - Modalidades de ensino:
a) educação especial;
b) educação a distância;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo;
f) educação de comunidades tradicionais;
Art. 19 - A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inseridas de forma critica, emancipatória e transformadora nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em turmas multidisciplinares a fim de que várias propostas sejam dialogadas sobre Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 20 - A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma pratica educativa continua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto politico- pedagógico das instituições de ensino.
§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter, multi e transdisciplinar nos projetos politico-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental;
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina especifica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
§ 3º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas areas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina especifica;
§ 4º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de praticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas;
Art. 21 - As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas, deverão incentivar em suas atividades praticas e teóricas:
I - A participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - A participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - A criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental;
Art. 22 - A Educação Ambiental, no âmbito das instituições de ensino, deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais, ou seja, do município.
Art. 23 - A autorização e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17 e 18 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
Art. 24 - Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e praticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioannbientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
Parágrafo único - 0 Poder Público, em nível Municipal, incentivara e promovera:
I - A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;
II - A ampla participação, das instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
III - 0 apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as institui58es de ensi no de educaçgo -sice, profissionelizente e GU rZICIC3r, organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental;
IV - A sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas.
V - a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação.
VI - A sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas.
VI - A implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VII - A inserção da Educação Ambiental:
a) nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, gerenciamento de parcelamento do solo, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) nas políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;
VII - A implantação de Polos e Centros de Educação socioambiental por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
VIII - A participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas;
IX - 0 apoio e a sensibilização para a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos;
X - 0 desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XI - A formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
XII - 0 desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIII - A inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental;
XIV - A inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Municipais;
XV - A inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;
XVI - A formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas em comunidades, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.
XVII - Os espaços públicos devem aplicar Educação Ambiental em suas aches internas e externas.
XIX - O município deve incentivar as práticas de educação ambiental nos espaços privados, como comércio, indústrias, entre outros.
CAPÍTULO IX
EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25 - Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.
Art. 26 - São objetivos da Educomunicação:
I - Promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;
II - Apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;
III - Promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - Promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental;
V - Implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educonnunicativas ambientais;
VI - Promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais;
VII - Contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária;
VIII - Contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e elaboração de pianos de comunicação em projetos e programas socioambientais;
IX - Garantir a democratização das informações ambientais;
X - Apoiar e incentivar as experiências locais e regionais de produção educomunicativas;
XI - Apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;
XII - Incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do Município.
CAPÍTULO X
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27 - A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:
I - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - Prioridade das Secretarias integrantes do órgão gestor;
III - Articulação interinstitucional;
IV - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
V - Equidade entre as diferentes regiões do Município.
Art. 28 - Caberá à SEMMA e a SEME, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 29 - Fica incumbido ao Poder Executivo Municipal garantir recursos para o fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Art. 30 - Dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser destinados, no mínimo), 20% (vinte por cento) para programas, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Art. 31 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos ás ações de Educação Ambiental.
Art. 32 - Os casos de omissão e/ou não observação dos preceitos desta Lei sujeita o infrator aos termos da Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 -- Lei de Crimes Ambientais.
Art. 33 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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