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Proposição Nº: 31


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 31
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 07/10/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a política de educação ambiental no Município.

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito Municipal de Dores do Rio Preto, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a  Câmara Municipal aprovou  e  eu  sanciono a seguinte Lei:

 

                                  CAPÍTULO   I

                           DAS DISPOSIÇÕES    GERAIS

 

     Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental,  seus objetivos, princípios e fundamentos e se constitui o órgão Gestor da Política Municipal de   Educação  Ambiental  em  conformidade   com o  que se estabelece na Política Nacional  de Educação  Ambiental  - PNEA   e  no Programa  Estadual de   Educação Ambiental - PEEA.

     Art. 2º - Entende-se  por  Educação Ambiental  os processos permanentes   de ação  e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos,  atitudes e hábitos, visando  uma relação sustentável da sociedade humana   com o ambiente  que integra.

     Art. 3º - A Educação  Ambiental é  um  componente essencial e  permanente da educação  municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades  do processo educativo, em caráter formal e não formal.

     Art.  4º  - A Educação  Ambiental é processo constante de atuação  direta da pratica pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.

      Art. 5° - A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o  respeito às diversidades  e aos  direitos humanos,  valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.

 

                                    CAPÍTULO II

 

  DOS     PRINCÍPIOS E OBJETIVOS     DA POLÍTICA      MUNICIPAL  DE EDUCAÇÃO

                                   AMBIENTAL

      Art. 6°  - São princípios que regem a Educação Ambiental   em todos os seus níveis:

      I – O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

      II -  A concepção  do   meio  ambiente  em sua totalidade,  considerando  a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

      III - A pluralidade e a diversidade de ideias e concepções  pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;

      IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais;

      V -  A garantia  de continuidade, permanência   e  articulação do  processo educativo no âmbito formal e  não formal  bem como demais    programas ambientais com  enfoque na educação ambiental e recuperação ambiental no território municipal;

      VI - A avaliação critica permanente do processo educativo;

      VII - A abordagem  articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

      VIII - 0 reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e   diversidade individual, sócio-histórica e cultural;

      IX - A articulação com o principio da gestão democrática do ensino público na educag5o   bica,  traduzido na  participaç5o das comunidades   escolar e local na elaboração  do projeto político pedagógico da escola e em  conselhos escolares ou equivalentes.

     Art. 7° - São objetivos fundamentais da Educação  Ambiental:

     I -  Desenvolver uma    compreensão  integrada do  meio  ambiente   em  suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;

     II - Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das  informações socioambientais;

     III -  Estimular e fortalecer  a  consciência  critica sobre as questões   e problemáticas  socioambientais;

     IV - Incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da qualidade  socioambiental  como um  valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de pertencimento.

     V - Estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas    construção  de   uma  sociedade sustentável  fundamentada   nos  princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade.

     VI - Fomentar  e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo  como  perspectiva a sustentabilidade.

     VII -  Estimular o  desenvolvimento  de políticas, pesquisas e a  adoção  de tecnologias menos    poluentes  e  impactantes,  propondo  intervenções,   quando necessário.

     VIII - Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos  para  a atual e as futuras gerações.

     IX -  Incentivar a  descentralização da Educação   Ambiental,  por meio   do fortalecimento da comunicação e da colaboração entre as organizações sociais.

 

                                    CAPÍTULO III

                               DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8° - No implemento  da Política Municipal de Educação Ambiental compete:

     I - Ao Poder Público Municipal:

     a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;

     b) promover a educação ambiental  em todos os níveis e modalidades de ensino;

     c) estimular e   fortalecer o engajamento   da sociedade  na   conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

     d) criar polos e\ou centros de educação socioambiental;

     II - Aos órgãos  municipais responsáveis  pela gestão  ambiental:  promover programas  de educação ambiental integrados as ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental;

    III -  As instituições de ensino,  inserir a  Educação  Ambiental de   forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e  implementação do Projeto Politico Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino;

     IV - As instituições de educação superior públicas e privadas, estabelecer os meios para   produção,  disseminação   do  conhecimento  e    desenvolvimento de tecnologias voltadas para a melhoria das condições socioambientais do Município;

     V  -  Aos meios  de   comunicação   e  informação,  incorporar a   dimensão socioambiental de  forma  processual, transversal e continua  em todas   as suas atividades;

     VI -  As empresas  e  instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover   programas  destinados   h  sensibilização e  formação  dos  gestores, trabalhadores e empregadores,  visando a  melhoria  e ao controle efetivo sobre o ambiente  de trabalho, bem como sobre  os impactos do processo produtivo no meio ambiente;

    VII -  As empresas  e  instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar  programas  e projetos  voltados à educação ambiental,   em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;

     VIII - A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na elaboração e avaliação do Programa  Municipal de  Educação  Ambiental  e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental;

     IX - Caso o Município no  p055Ud  a  Comissão  Interinstitucional Municipal de Educação  Ambiental - CIMEA implantada,  deverá o fazer tão logo quando essa Lei estiver aprovada e sancionada;

     X  - A sociedade como um  todo,  manter  atenção permanente  à  formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada   prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como   o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública;

     XI - As organizações  não-governamentais,  às organizações da sociedade civil de interesse público, as   organizações sociais em  rede,   movimentos  sociais e educadores  em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de  educação  ambiental, em consonância  com  o Programa  Municipal  de  Educação Ambiental,  que  contribuam para a   produção de conhecimento   e a  formação  de sociedades  sustentáveis;

 

                                 CAPÍTULO     IV

            DA     POLÍTICA   MUNICIPAL DE  EDUCAÇÃO    AMBIENTAL

 

     Art. 9º - A Política Municipal de Educação Ambiental  sera implementada  por meio do  Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal e  que deverá   se caracterizar por linhas de  ação,  estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

     Art. 10  - 0   Programa  Municipal de Educação   Ambiental compreenderá   as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação  formal  e  não formal  de   forma continua, processual,   permanente  e contextualizada, devendo contemplar:

     I - A formação  de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;

     II - 0 desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;

     III - 0 estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;

     IV - 0 acompanhamento   e avaliação continuada;

     V - A disponibilização permanente de informações;

     VI - 0 fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;

     VII  - O fortalecimento da Educação Ambiental no plano municipal de recursos hídricos, afim de que se aumente a proteção sob a sua bacia hidrográfica;

     VIII - 0 fortalecimento dos fóruns de participação popular;

     IX - A orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;

     X -  A  consolidação  de  ações,  programas  e projetos de    educomunicação ambiental;

      XI - A  implementação  e a consolidação da Educação  Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;

      XII - 0 reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;

      XIII - O fortalecimento dos polos e centros de Educação socioambiental;

      XIV - 0 fortalecimento da Educação Ambiental nas Areas Protegidas  e em seu entorno;

      XV - 0 fortalecimento da Educação Ambiental na  zona rural para preservação, conservação,    recuperação e  manejo   do território, contra o  uso  abusivo  de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos;

 

                                  CAPÍTULO   V

 

     DA GESTÃO  E DA     EXECUÇÃO DA     POLÍTICA MUNICIPAL   DE     EDUCAÇÃO

                                  AMBIENTAL

 

      Art. 11  -  Fica  criado o  Órgão  Gestor   responsável pela   coordenação, planejamento e execução  da Política Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários Municipais das Secretarias de Educação e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

      § 1º   - Aos  dirigentes caberá   indicar seus  respectivos  representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental  de cada Secretaria;

      § 2º - As Secretarias de Educação  e a Secretaria Municipal  Meio  Ambiente proverão o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor;

      § 3º - 0 Poder Executivo regulamentará as demais  questões concernentes  ao Órgão Gestor;

      Art. 12  - Ficam criadas as coordenações  de Educação   Ambiental tanto  no âmbito da Secretaria Municipal de Educação como na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

        Art. 13 - São atribuições do Órgão Gestor:

        I - Elaborar e implementar o Sistema  Municipal de  Informação de  Educação    Ambiental;

        II - Definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação         Ambiental;

        III - Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área    de Educação Ambiental, em  âmbito municipal;

        IV - Participar na  negociação de   financiamentos de planos, programas   e    projetos na área de Educação Ambiental;

        Art. 14  - A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo    dos órgãos municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais    públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração    Pública Municipal direta e indireta, alem das organizações   não-governamentais,    instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

 

                                       CAPÍTULO VI

           DO SISTEMA   DE      INFORMAÇÃO SOBRE   EDUCAÇÃO        AMBIENTAL

 

        Art.15   - Cabe   ao  Órgão  Gestor   Municipal da   Educação  Ambiental  a    responsabilidade de elaborar e implementar o Sistema Municipal  de Informação de    Educação  Ambiental.

        Art.16 - São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação    Ambiental:

        I - A descentralização da coleta e da produção de dados e informações;

        II - A sistematização das informações;

        III - Coordenação unificada do sistema;

        IV - Divulgação de informações;

        V  - Articulação com  os sistemas brasileiros de informação sobre  Educação    Ambiental e Meio  Ambiente;

      Art. 17 - 0 Sistema Municipal de  Informação sobre Educação   Ambiental tem como  objetivos:

      I - Democratizar o acesso à informação socioambiental;

      II - Reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;

      III - Atualizar permanentemente as informações  sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação  Ambiental;

      IV - Subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

                                  CAPÍTULO  VII

                     DA  EDUCAÇÃO    AMBIENTAL     FORMAL

 

      Art. 18 - A Educação  Ambiental,  na educação formal, será desenvolvida  no  âmbito  dos currículos e atividades extracurriculares das  instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:

      I - Níveis de ensino:

      a) educação básica: educação infantil; ensino fundamental e ensino médio;

      b) educação superior;

      II - Modalidades de ensino:

      a) educação especial;

      b) educação a distância;

      c) educação profissional e tecnológica;

      d) educação de jovens e adultos;

      e) educação do campo;

      f) educação de comunidades  tradicionais;

 

     Art. 19  - A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem  estar  inseridas de forma critica,   emancipatória  e transformadora  nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

     Parágrafo único.  Os profissionais da educação em  atividade  devem receber formação  continuada   em turmas multidisciplinares a fim de que várias propostas sejam  dialogadas   sobre  Educação  Ambiental,   com   o propósito   de atender adequadamente  ao    cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação  Ambiental.

     Art. 20  -  A Educação  Ambiental  deve ser inserida  em todos   os níveis e modalidades   de ensino  constituindo-se em   uma   pratica  educativa continua, permanente e  integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto politico- pedagógico das instituições de ensino.

     § 1º A  Educação  Ambiental deverá  ser  contemplada de forma  inter, multi e transdisciplinar nos projetos politico-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação  Ambiental;

     § 2º A Educação Ambiental  não deve ser implantada como disciplina especifica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação  de Jovens e Adultos e Educação Especial;

     § 3º Nos cursos de pós-graduação,   extensão e nas areas voltadas ao aspecto metodológico  da Educação   Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina especifica;

     § 4º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve  ser incorporado  conteúdo  que  trate de praticas   ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas;

     Art. 21 - As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas, deverão incentivar em suas atividades praticas e teóricas:

     I  - A   participação da   comunidade  na identificação  dos   problemas  e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;

     II - A participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;

     III - A criação de espaços para a vivência, discussões e ações em  Educação Ambiental;

 

     Art. 22 - A  Educação Ambiental, no âmbito  das instituições de ensino, deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais, ou seja, do município.

     Art. 23 - A autorização e o reconhecimento do  funcionamento  de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17 e 18 desta Lei.

 

 

                                CAPÍTULO    VIII

                   DA EDUCAÇÃO    AMBIENTAL     NÃO     FORMAL

 

     Art. 24 - Entende-se por Educação Ambiental   Não Formal as ações e praticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioannbientais  e a sua  organização  e participação na defesa  da qualidade do ambiente de  forma integral.

     Parágrafo único - 0 Poder Público, em nível Municipal, incentivara e promovera:

     I - A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas  e campanhas  educativas e de  informações  acerca de temas socioambientais;

     II - A ampla participação,  das  instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não   Formal;

     III  - 0  apoio  e a  participação  de   empresas públicas   e privadas  no desenvolvimento   de  programas  de  Educação   Ambiental  em parceria   com  as institui58es de  ensi no de  educaçgo  -sice,  profissionelizente e GU rZICIC3r, organizações não-governamentais,   as organizações  sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental;

     IV -  A sensibilização e a mobilização da sociedade  para a  importância da preservação e conservação do  bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas.

     V - a sensibilização ambiental e  a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação.

     VI -  A sensibilização, mobilização e formação ambiental  dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas.

     VI - A implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;

     VII - A inserção da Educação Ambiental:

     a) nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de  gerenciamento  de  resíduos, de gestão de recursos hídricos, gerenciamento de parcelamento do solo, de manejo  sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;

     b) nas  políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação,  de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;

     VII - A implantação de Polos e Centros de Educação socioambiental por  meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;

     VIII - A participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas;

     IX - 0  apoio e a sensibilização para a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como a formação  continuada  em Educação  Ambiental desses grupos;

     X  - 0 desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e  comunidades;

     XI - A formação de núcleos  de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;

     XII - 0   desenvolvimento   de Educação   Ambiental  a partir de  processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;

     XIII - A inserção do componente Educação  Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental;

     XIV  - A inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Municipais;

     XV - A  inserção da  Educação Ambiental  nos programas   de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;

     XVI  - A formação permanente em   Educação Ambiental para  agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e  movimentos sociais para atuar  em programas,  projetos e atividades a serem desenvolvidas em   comunidades, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.

     XVII - Os espaços públicos devem  aplicar Educação Ambiental  em suas aches internas e externas.

     XIX  - O município deve  incentivar as práticas de  educação ambiental  nos espaços privados, como comércio, indústrias, entre outros.

 

                                 CAPÍTULO   IX

                       EDUCOMUNICAÇÃO       AMBIENTAL

     Art. 25 - Entende-se por Educomunicação   Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas   com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com  o acesso de todos, indiscriminadamente.

     Art. 26 - São objetivos da Educomunicação:

     I  - Promover a produção interativa de programas   e   campanhas educativas socioambientais;

     II - Apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;

     III - Promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos  em  produções dos próprios   educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;

     IV - Promover    mapeamento municipal da Educomunicação  Ambiental;

     V -  Implantar   sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação  de produções educonnunicativas  ambientais;

     VI - Promover a formação dos educomunicadores   socioambientais, como  parte do programa de formação  de educadores  ambientais;

     VII - Contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação  junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos  de radiodifusão comunitária;

     VIII - Contribuir com a pesquisa e oferta de  metodologias de diagnóstico de comunicação  e  elaboração  de pianos de   comunicação em projetos  e   programas socioambientais;

     IX - Garantir a democratização das informações ambientais;

     X -  Apoiar  e incentivar as  experiências locais e regionais  de   produção educomunicativas;

     XI - Apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;

     XII - Incentivar a criação de núcleos de Educomunicação   nas Secretarias de Educação  e de Meio Ambiente do Município.

 

                                  CAPÍTULO    X

                  DA ALOCAÇÃO   DE     RECURSOS FINANCEIROS

 

     Art. 27 - A  alocação  de recursos financeiros para  o desenvolvimento   e a implementação  dos  programas  e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:

     I - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação  Ambiental;

     II - Prioridade das Secretarias integrantes do órgão gestor;

     III - Articulação interinstitucional;

     IV - Economicidade,   medida pela relação entre a magnitude   dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;

     V - Equidade entre as diferentes regiões do Município.

 

      Art. 28 - Caberá à SEMMA e  a SEME, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas  de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação  Ambiental  no âmbito municipal.

      Art. 29 - Fica incumbido ao Poder Executivo Municipal garantir recursos para o fomento  à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.

      Art. 30 - Dos  recursos  do Fundo Municipal de  Meio  Ambiente deverão  ser destinados,  no mínimo),   20%  (vinte por   cento) para  programas,   projetos e publicações em Educação  Ambiental.

      Art. 31 - Os  programas  de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente   e educação,  em  nível municipal, devem  alocar recursos  ás ações  de Educação  Ambiental.

      Art. 32 - Os casos de omissão  e/ou  não observação dos preceitos desta Lei sujeita o infrator aos termos da Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 -- Lei de Crimes Ambientais.

      Art. 33 — Esta lei entra em vigor na data  de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

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