Institui o Programa de Incentivo à implantação de hortas comunitárias no Município
O Prefeito de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas comunitárias, a ser desenvolvido em:
I - Areas devolutas do Município de Dores do Rio Preto/ES;
II - Areas públicas Municipais;
III - Terrenos ou Glebas particulares;
Parágrafo único. A utilização da area do inciso III deste artigo se dará com anuência prévia e formal dos seus respectivos proprietários.
Art. 2º - São objetivos do Programa instituído no artigo 10 desta lei:
I - Cumprir a função social da propriedade;
II - Manter terrenos municipais limpos e com ocupação;
III - Incentivar nessas áreas praticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
IV - Oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
V - Evitar invasão de terrenos municipais desocupados;
VI - Zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;
VII - Incentivar o desenvolvimento da saúde pública, através do consumo de alimentos produzidos sem agrotóxicos.
Art. 3º - As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local, conforme lei ordinária municipal no 876/2019.
Art. 4° - A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficarão a encargo da comunidade, podendo conter plantas e/ou ervas medicinais, espécies frutíferas e espécies nativas da mata atlântica.
Art. 5° - É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para o desenvolvimento deste programa.
Art. 6° - É dever dos integrantes preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 7° - Para os fins de implementação e demais requisitos do referido programa, a regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal em parceria com Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Assistências Social e a Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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