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Proposição Nº: 32


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 32
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 19/10/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Institui o Programa de Incentivo à implantação de hortas comunitárias no Município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito de Dores do Rio Preto, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

      Art. 1º - Fica  instituído o Programa de Incentivo à Implantação de  Hortas comunitárias, a ser desenvolvido em:

      I - Areas devolutas do Município de Dores do Rio Preto/ES;

      II - Areas públicas Municipais;

      III - Terrenos ou Glebas particulares;

      Parágrafo único. A  utilização da area do inciso III deste artigo se dará com anuência prévia e formal dos seus respectivos proprietários.

      Art. 2º - São objetivos do Programa instituído no artigo 10 desta lei:

      I - Cumprir a função social da propriedade;

      II - Manter terrenos municipais limpos e com ocupação;

      III - Incentivar nessas áreas praticas  sustentáveis e de respeito  ao meio ambiente;

      IV - Oportunizar a integração social entre membros da comunidade;

      V - Evitar invasão de terrenos municipais desocupados;

      VI - Zelar pelo uso seguro,  sustentável, temporário e responsável  de bens imóveis  subutilizados;

      VII - Incentivar o desenvolvimento da saúde pública, através do consumo  de alimentos  produzidos sem agrotóxicos.

      Art. 3º  - As hortas  comunitárias  deverão incentivar a   compostagem  e o reaproveitamento    dos   resíduos sólidos   orgânicos,  preferencialmente,  para manutenção  e   produção de alimentos  cultivados no local, conforme lei ordinária municipal no 876/2019.

     Art. 4° - A  identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficarão a encargo da comunidade,   podendo  conter plantas  e/ou ervas medicinais, espécies frutíferas e espécies nativas da mata atlântica.

     Art. 5°   - É vedada a utilização de  agrotóxicos nas plantações  em   áreas utilizadas para o desenvolvimento deste programa.

     Art. 6°   - É  dever dos  integrantes  preservar  a matriz plantada,   sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.

     Art. 7° -  Para os fins  de implementação  e  demais  requisitos do referido programa, a regulamentação  caberá ao  Poder Executivo Municipal em parceria  com Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Assistências Social e a Secretaria Municipal de Agricultura.

   Art. 8°  -  Esta Lei entra em vigor na  data de sua publicação,  revogadas  as disposições em contrário.

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