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Proposição Nº: 33


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 33
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 15/10/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Institui o Regime de Previdências Complementar no Município

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


      0  PREFEITO     MUNICIPAL   DE   DORES  DO  RIO    PRETO,  ESTADO   DO ESPÍRITO  SANTO,   no uso de  suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                                CAPÍTULO   I

             DO  REGIME   DE  PREVIDÊNCIA    COMPLEMENTAR

 

      Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Dores do Rio Preto o Regime  de Previdência Complementar - RPC a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40  da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional no  103/2019.

      Parágrafo Único. 0 valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido  pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de  cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que  ingressarem no serviço público do Município de Dores do Rio Preto a partir da data  de inicio da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite  máximo  dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

      Art. 2º  0 Município de Dores do Rio Preto é o patrocinador do plano de  benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através   do seu representante legal, terá poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

      Art. 3° 0 Regime  de Previdência  Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado  aos servidores públicos titulares de cargos  efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I - publicação da autorização,  pelo órgão fiscalizador   de que trata   a Lei Complementar    no 109, de  29  de maio  de  2001, do  convênio de   adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela  entidade fechada de previdência complementar; ou

II - inicio de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

      Art. 4°   A partir   do inicio de  vigência do   Regime  de  Previdência Complementar  de  que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como  participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-Á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às  aposentadorias  e pensões  a  serem  concedidas pelo  RPPS  aos  segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

      Art. 5° Os servidores definidos no parágrafo único do art. 10 desta Lei que tenham  ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar  poderão,   mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei especifica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicaçao desta Lei.

      Parágrafo único. 0 exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 40 desta Lei.

      Art. 6° 0 Regime de Previdência Complementar  de que  trata o art. 10 será oferecido por meio de adesão a plano  de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, se considerado viável, administrado por entidade fechada de   previdência  complementar   ou  entidade  aberta  de  previdência complementar.

                                CAPÍTULO     II

                        DO    PLANO DE   BENEFÍCIOS

             Seção I - Das  Linhas Gerais do Plano  de Benefícios

 

 

      Art. 7º 0 plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes  desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei.

      Art.  8° 0   Município de Dores  do  Rio  Preto-ES  somente   poderá ser patrocinador de plano de  benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios  programados  tenham   seu valor    permanentemente ajustado à reserva constituída  em favor do  participante, inclusive na fase de percepção de  benefícios, considerando o resultado  liquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

      § 1º 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados  desde que:

      I - assegure, pelo menos, os  benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

      II - seja estruturado unicarnente com base em reserve acumulacia em favor do participante.

       §2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 10 deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico.

       §3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada .6 concessão do beneficio de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Dores do Rio Preto-ES.

       §4º 0 plano  de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assisti- do, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

                          Seção II - Do Patrocinador

 

      Art. 9º. 0 Município de Dores do Rio Preto-ES é o responsável pelo aporte de  contribuições e pelas transferências  das contribuições  descontadas dos  seus  servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no  convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.

       § 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma  centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese  alguma  poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

       § 2º 0 Município de Dores do Rio Preto-ES será considerado inadimplente em  caso de descumprimento,  sua ou por qualquer das suas autarquias e fundações, de  qualquer  obrigação prevista no  convênio  de adesão  ou no contrato   e no  regulamento do  plano de benefícios.

      Art.  10. Sem    prejuízo de responsabilização e  das demais  penalidades  previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso  estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do  regulamento do  respectivo plano de benefícios.

      Art. 11.  Deverão   estar previstas,  expressamente, no   contrato ou  no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

      I  - a  não   existência de  solidariedade do  Ente Federativo,   enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

      II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

     III  - que o valor correspondente 6 atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento   ou  de repasse de contribuições será revertido 6 conta individual do participante a que se referir 6 contribuição em atraso;

      IV-  eventual valor  de  aporte financeiro,  a titulo de adiantamento   de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

       V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

      VI - o  compromisso da entidade de previdência complementar  de informar a todos os patrocina- dores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em  prazo superior  a noventa dias no  pagamento  ou  repasse de contribuições ou quaisquer  obrigações, sem prejuízo   das demais   providências cabíveis.

 

                          Seção III - Dos Participantes

 

     Art. 12.  Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titula- res de cargo efetivo do Município de Dores do Rio Preto-ES.

      13.   Poderá  permanecer  inscrito  no respectivo  plano de benefícios  o  participante que:

       I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta  ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas  públicas e sociedades de economia mista;

       II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou  sem recebimento de   remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em  qualquer dos entes da federação;

      III - optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma  do regulamento  do plano de benefícios.

       § 1º 0  regulamento do plano  de benefícios disciplinará as regras para a  manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

       § 2º Havendo cessão  com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador  em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

       § 3º Havendo cessão  com ônus para  o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

       § 4º 0  patrocinador arcará   com a  sua contribuição, somente, quando   o afastamento  ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento  da remuneração.

       Art. 14.  Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com  remuneração  superior ao limite máximo  estabelecido para os benefícios do  Regime Geral de  Previdência Social,  serão  automaticamente  inscritos no  respectivo plano de  benefícios de previdência complementar desde a  data de entrada em exercício.

       § 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Dores do Rio Preto-ES, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

      § 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do  pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.

      § 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

      § 4º  No  caso de  anulação da inscrição prevista no  § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução  da contribuição aportada pelo participante.

      § 5º  Sem prejuízo ao prazo para  manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o  cancelamento de sua  inscrição, nos termos do regulamento  do plano de benefícios.

 

 

                          Seção IV - Das  Contribuições

        Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre  a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 570/2002_que  exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime  Geral de Previdência  Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

       §1º A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

       §2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

      Art. 16. 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em  contrapartida  às contribuições   normais  dos  participantes que   atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

      I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

      II - recebam  remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observa- do o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

      §1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

      §  2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

      §  3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

      §  4º Sem  prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração  dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

      Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá  controle individual  das reservas constituídas em   nome  do  participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

 

                                    CAPÍTULO III

                       DISPOSIÇÕES FINAIS  E TRANSITÓRIAS

      Art. 18. As   nomeações de novos servidores de cargo efetivo que  possuam  remuneração do  cargo acima  dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de  aposentadorias e pensões do  Regime  Geral de Previdência Social,  ficam condicionadas ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar  previsto na forma do art. 3º desta Lei.

      Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                

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